REsp
Recurso Especial
Processo nº 1998579
ID do Registro
#6978b06c81f11
202201183642
-
REGINA HELENA COSTA
2022-11-10
-
2022-11-10
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1998579 - CE (2022/0118364-2)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
1.105/1.109e):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE MORADORES CARENTES E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES
POPULARES. MANEJO DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1. Caso em que a ação civil pública pretende, no que importa à
discussão da matéria devolvida a esta Corte Regional, que o
Município de Aquiraz, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
promova a construção de moradias para famílias que atualmente vivem
no Lagamar do Iguape, retirando-as daquela região, bem assim a
reparação integral do suposto dano ambiental suportado pela área em
referência, inclusive, com a demolição das construções.
2. Sabe-se que o MPF tem legitimidade para ações de defesa ao meio
ambiente, atribuições estas, inclusive, previstas nos arts. 5º, I,
II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar 75/1993.
Entretanto, tais atribuições não autorizam o Parquet Federal a
postular em juízo tutela jurisdicional para compelir o ente
municipal a edificar casas populares e transferir famílias, bem
assim demolir construções.
3. Destarte, não poderia o demandante, a pretexto de promover a
tutela do meio ambiente, invadir a esfera de atribuições do
Ministério Público Estadual, a quem a lei confere legitimidade para
atuar em juízo nas causas em que ausente o interesse federal,
nomeadamente para promover políticas públicas no âmbito do
Município, voltadas a garantir o direito à moradia. Portanto,
verifica-se que o MPF extrapolou de suas atribuições, no tocante a
esses pedidos.
4. Apelação desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 10-I da Lei nº 5.010/1966 e 1º, a, do Decreto-Lei n.
9.760/1946 - atribuição do MPF para reclamar em Juízo a reparação de
área ambiental degradada em terreno da marinha, de propriedade da
União, e, portanto, associado à competência federal; e
(ii) Arts. 3º e 11 da Lei n. 7.347/1985 - equívoco do tribunal de
origem em rebater as obrigações de fazer requeridas pelo MPF sob o
argumento da impossibilidade de ingerência do Judiciário no Poder
Executivo, uma vez que a busca, em essência, era tratar omissão
administrativa quanto à possível violação de direitos fundamentais.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 1.140e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 1.164/1.171e, opinando pelo provimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Com razão o Parquet Federal.
Isso porque, na linha de entendimento desta Corte, cristalizado no
enunciado da Súmula n. 329, "o Ministério Público tem legitimidade
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
A par disso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento
de ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal buscando a
proteção ao meio ambiente em zonas de amortecimento de unidades de
conservação da União, como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE
AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido
para que proceda a regularização do imóvel residencial de sua
propriedade construído em descompasso com a normatização específica
do Ibama na Vila de Jericoacoara-CE, bem como para que repare o dano
ambiental causado pelo impacto provocado pela obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e
determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa
avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal
entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF
possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil
Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do
Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse
federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe ao Ibama
administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas
necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se
afigura evidente o interesse federal na proteção da zona de
amortecimento da unidade de conservação.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.455.552/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS
MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART.
109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa
(competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza
da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério
Público Federal - órgão integrante da União - com objetivo de
obstar a construção irregular de empreendimento comercial localizado
dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis
Maranhenses.
3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo
do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na
Portaria Ibama 48, de 15 de setembro de 2003.
4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de
Unidade de Conservação federal de proteção integral, é administrado
pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competência da
Justiça Federal para o processo e o julgamento da presente demanda,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais
negativos, nem todo empreendimento ou atividade que se insira na
Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei 9985/2000) ou
na Zona Circundante (Resolução Conama 013/1990) de Unidade de
Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que
alguns - ou muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto
e da modalidade de área protegida - serão.
6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda
direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra
ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana
ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por
conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e
até mesmo existência.
7. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial,
conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal,
suscitado.
(CC 73.028/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2008, DJe 10/11/2009 - destaque meu).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, relativas ao
Parque Nacional de Jericoacoara: REsp 1.384.936/CE, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 17.08.2016; REsp 1.374.729/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 06.03.2015; REsp 1.460.883/CE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 21.06.2017; REsp 1.421.355/CE, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 04.12.2014; e REsp 1.442.422/CE, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe, de 13.11.2014.
Por outro lado, segundo orientação firmada nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal - circunstância cuja análise não se
extrai do acórdão recorrido -, é possível ao Poder Judiciário
determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique
em ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante os
precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja processada e julgada a pretensão relativa
às moradias construídas no entorno do espaço territorial
especialmente protegido, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora