REsp

Recurso Especial

Processo nº 1998579
ID do Registro #6978b06c81f11
202201183642
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REGINA HELENA COSTA
2022-11-10
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2022-11-10
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1998579 - CE (2022/0118364-2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.105/1.109e): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MORADORES CARENTES E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES. MANEJO DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em que a ação civil pública pretende, no que importa à discussão da matéria devolvida a esta Corte Regional, que o Município de Aquiraz, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova a construção de moradias para famílias que atualmente vivem no Lagamar do Iguape, retirando-as daquela região, bem assim a reparação integral do suposto dano ambiental suportado pela área em referência, inclusive, com a demolição das construções. 2. Sabe-se que o MPF tem legitimidade para ações de defesa ao meio ambiente, atribuições estas, inclusive, previstas nos arts. 5º, I, II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar 75/1993. Entretanto, tais atribuições não autorizam o Parquet Federal a postular em juízo tutela jurisdicional para compelir o ente municipal a edificar casas populares e transferir famílias, bem assim demolir construções. 3. Destarte, não poderia o demandante, a pretexto de promover a tutela do meio ambiente, invadir a esfera de atribuições do Ministério Público Estadual, a quem a lei confere legitimidade para atuar em juízo nas causas em que ausente o interesse federal, nomeadamente para promover políticas públicas no âmbito do Município, voltadas a garantir o direito à moradia. Portanto, verifica-se que o MPF extrapolou de suas atribuições, no tocante a esses pedidos. 4. Apelação desprovida. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 10-I da Lei nº 5.010/1966 e 1º, a, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 - atribuição do MPF para reclamar em Juízo a reparação de área ambiental degradada em terreno da marinha, de propriedade da União, e, portanto, associado à competência federal; e (ii) Arts. 3º e 11 da Lei n. 7.347/1985 - equívoco do tribunal de origem em rebater as obrigações de fazer requeridas pelo MPF sob o argumento da impossibilidade de ingerência do Judiciário no Poder Executivo, uma vez que a busca, em essência, era tratar omissão administrativa quanto à possível violação de direitos fundamentais. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 1.140e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.164/1.171e, opinando pelo provimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com razão o Parquet Federal. Isso porque, na linha de entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula n. 329, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". A par disso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal buscando a proteção ao meio ambiente em zonas de amortecimento de unidades de conservação da União, como espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido para que proceda a regularização do imóvel residencial de sua propriedade construído em descompasso com a normatização específica do Ibama na Vila de Jericoacoara-CE, bem como para que repare o dano ambiental causado pelo impacto provocado pela obra irregular. 2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. 3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). 4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe ao Ibama administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na proteção da zona de amortecimento da unidade de conservação. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.455.552/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - órgão integrante da União - com objetivo de obstar a construção irregular de empreendimento comercial localizado dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. 3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na Portaria Ibama 48, de 15 de setembro de 2003. 4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de Unidade de Conservação federal de proteção integral, é administrado pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais negativos, nem todo empreendimento ou atividade que se insira na Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei 9985/2000) ou na Zona Circundante (Resolução Conama 013/1990) de Unidade de Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que alguns - ou muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da modalidade de área protegida - serão. 6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. 7. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado. (CC 73.028/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 10/11/2009 - destaque meu). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, relativas ao Parque Nacional de Jericoacoara: REsp 1.384.936/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17.08.2016; REsp 1.374.729/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 06.03.2015; REsp 1.460.883/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.06.2017; REsp 1.421.355/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 04.12.2014; e REsp 1.442.422/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe, de 13.11.2014. Por outro lado, segundo orientação firmada nesta Corte, se constada injustificada omissão estatal - circunstância cuja análise não se extrai do acórdão recorrido -, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante os precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada e julgada a pretensão relativa às moradias construídas no entorno do espaço territorial especialmente protegido, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
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