AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2150352
ID do Registro
#6978b06c804bc
202201810374
-
HUMBERTO MARTINS
2022-08-15
-
2022-08-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.150.352 - RJ (2022/0181037-4)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ASTREINTES INTEGRALMENTE MANTIDAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO
PESSOAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que
concerne à desproporcionalidade do valor da multa diária arbitrada,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
O v. acórdão prolatado entendeu que a multa diária constitui meio
processual que visa a exercer pressão sobre a vontade do devedor de
modo de que este cumpra a obrigação que lhe foi imposta, devendo seu
montante ser compatível ao direito que se almeja proteger e ao fim
a que se destina, máxime tendo em vista que a "astreinte" é fixada
com base em parâmetros subjetivos. No entanto, a fixação de
astreintes com base em parâmetros subjetivos é equivocada e viola,
ao mesmo tempo, o disposto no artigo 537, §1º, I, do Código de
Processo Civil e o entendimento consolidado do STJ. Isso porque o
Superior Tribunal de Justiça fixou algumas balizas no que concerne à
fixação das astreintes. Em primeiro lugar, na análise do EAREsp
650.536/RJ, a Corte entendeu que o valor das astreintes é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser
modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa
à coisa julgada. Assim, adotando os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, é possível limitar o valor da astreinte, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Em segundo lugar,
no AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, o Superior Tribunal de
Justiça fixou que o julgador deverá utilizar dois vetores de
ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou
irrisório: 1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização
as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 2) a vedação
ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a
multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo (fls.
214-215).
O valor fixado pelo magistrado, e mantido no acórdão prolatado, de R
5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA DIA de descumprimento da
decisão, mostra-se evidentemente excessivo e desproporcional. Ao
fixar esse valor o i.magistrado desconsiderou a vedação ao
enriquecimento sem causa do beneficiário, bem como sequer tomou por
base os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
notadamente o tempo para cumprimento da obrigação, que deveria ser
razoável, sobretudo por se tratar de processo estrutural, e a
capacidade econômica do devedor, fortemente abalada pela crise na
saúde pública causada pela pandemia da COVID-19. Com efeito, o art.
537, §1º, I, do CPC, cria um verdadeiro PODER-DEVER para o órgão
julgador em adequar o montante da multa, de forma a evitar
comprometimento indevido do erário no pagamento de uma sanção
pecuniária que, ao fim, não atenderá o interesse público. Não tendo
exercido esse poder-dever, o Eg. Tribunal de origem acabou por negar
vigência ao dispositivo invocado (fl. 216).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, no que
concerne à possibilidade de alteração do valor da multa em razão da
comprovação do cumprimento parcial da obrigação, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Nesse sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de
imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento
da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa,
quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta
insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do
CPC/2015.
8 Especificamente o inciso II do §1º do artigo 537 do Código de
Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa quando o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação
ou justa causa para o descumprimento. No caso, o acórdão condenou os
entes públicos a realizarem intervenções urbanísticas complexas,
que demandam, por conseguinte, contratações públicas regidas pela
Lei 8.666/93. Tais contratações, como se sabe, dependem de uma série
de atos administrativos e do cumprimento de ritos burocráticos,
além do notório problema de captação de recursos para as obras
públicas, principalmente em contexto de gravíssima crise econômica.
No caso em espécie, o Município do Rio de Janeiro comprovou a
execução de medidas preventivas e informou que a licitação para
contratação da empresa responsável pelas intervenções foi realizada
a contento, restando apenas a Autorização de Início de Objeto (AIO)
por parte da Caixa Econômica Federal, empresa pública responsável
pelo repasse dos recursos necessários à elaboração da obra (index
1835 e 1905 dos autos originários). O Estado do Rio de Janeiro, como
é de conhecimento geral, encontra-se em um cenário de escassez de
recursos públicos. Mesmo assim, no intuito de evitar possíveis
deslizamentos na Comunidade Barro Preto e cumprir integralmente a
decisão judicial, estão sendo adotados esforços conjuntos entre a
Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Obras SEINFRA. Ademais, a Secretaria de Estado de
Defesa Civil informou o integral cumprimento da citada decisão no
que se refere a instalação do sistema de alarme por sirenes na
comunidade, em funcionamento desde 03/07/2011. Inclusive, na data de
26/08/2019, o Superintendente Operacional da Subsecretaria de
Proteção e Defesa Civil do Município informou que o sistema de
alerta e alarme para chuvas fortes na Comunidade Barro Preto
continua ativado. Nesse contexto, não é possível se interpretar o
título executivo dissociado da realidade fática subjacente. Não
seria viável, data venia, forçar os entes públicos a 9 desconsiderar
as etapas administrativas e, por exemplo, ignorar a regra da
obrigatoriedade de licitação e de liberação paulatina de recursos
públicos no caso em espécie. (fls. 216-217).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, na espécie, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos:
Isto porque, inobstante as alegações recursais, todos os pontos
ventilados nos aclaratórios foram expressamente analisados no
acórdão recorrido, mormente no que concerne ao pedido de exclusão ou
revisão da multa imposta, em razão da superveniência da pandemia de
Covid-19, ou ainda em decorrência de um suposto cumprimento parcial
da obrigação, o que não restou minimamente provado nos autos, como
se pode colher dos trechos abaixo, selecionados no aresto
vergastado:
"De plano, repele-se o conhecimento das alegações formuladas no
sentido de ser recomendada a reversão dos valores executados à
título de astreintes para o combate à pandemia de Coronavirus
(COVID-19), bem como a narrativa segundo a qual a restrição da
circulação de pessoas teria impactado negativamente na consecução
das obras determinadas, haja vista que tais alegações não foram
ventiladas na instância de origem, mormente porque, essa última,
versa sobre circunstância posterior à deflagração da multa diária
pelo descumprimento da obrigação de fazer, e do reconhecimento da
indigitada fluência do prazo pelo douto julgador de 1ª instância,
após, ressalte-se desde já, quase dez anos do ajuizamento da
demanda."
"In casu, encontra-se cabalmente demonstrada a desídia das rés em
cumprir de forma satisfatória a obrigação de fazer imposta em
acórdão, cujo prazo para execução das obras essenciais, inibitórias
de deslizamentos de encostas, foi comedida e tecnicamente estipulado
em 180 dias. Note-se que, em que pese o sustentado por ambos os
recorrentes, não há que se aventar a exiguidade do prazo fixado para
realização das obras há muito determinadas por acórdão publicado em
2014, pois as rés tiveram mais de seis anos para levar a efeito o
cumprimento da obrigação que fora imposta, e ainda assim não o
fizeram.
Outrossim, também é relevante salientar que, inobstante o Município
do Rio de Janeiro sustente que a multa diária seria desnecessária em
razão de já ter-se, em tese, iniciado o cumprimento da obrigação de
fazer, fato é que, confessadamente, a empresa vencedora da
licitação sequer iniciou as obras que se fazem necessárias (e
urgentes) na região do Barro Preto, no bairro Lins de Vasconcelos,
conforme informado pelo próprio recorrente (Município) às fls.
1.835/1.836, em 02.07.2019, e reafirmado às fls. 1.905/1.906, em
22.11.2019. Nesta mesma manifestação, esclarece o município
recorrente que as obras somente terão início quando for emitida a
Autorização de Início de Objeto (AIO), por parte do Governo Federal
- Ministério do Desenvolvimento Regional, sendo que o prazo para sua
concretização, segundo defende, seria de trezentos e sessenta dias.
Ora, mais uma vez, vê-se o fim a que levou a inércia do poder
público em dar cumprimento à obrigação de fazer, de flagrante
urgência, judicialmente determinada ainda no ano de 2014. Mesmo que
se cogitasse adotar o ampliado prazo de 360 dias para concretização
das obras necessárias na localidade atingida, o que não se fará por
infactível que é tal desiderato, ainda assim, estaríamos debatendo a
incidência de multa diária, e seu termo inicial, pois,
infelizmente, há muito já decorrera o lapso temporal supostamente
necessário às obras, sem que nenhuma prova tenha sido colacionada
nesse sentido. Outrossim, ao contrário do alegado pelos recorrentes,
inexiste prova de justa causa para o confessado descumprimento do
comando judicial de fls.1.235/1.265. A burocracia inerente à
concretização das obras (realização de licitações e formalização de
contratos), não deve servir de escusa para a ineficiência da
implementação de necessárias políticas públicas de urbanização em
área com risco geológico reconhecido. Também sem qualquer razão os
apelantes quando afirmam a escassez de recursos como motivo para sua
inércia. Ora, conforme alegações e documentos por eles mesmos
colacionados, a integralidade dos recursos que serão empregados nas
obras advém de um convênio entre a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro e o atual Ministério do Desenvolvimento Regional, em que não
haveria nenhuma contrapartida do ente municipal (fls.1.909). E,
mesmo que assim não fosse, é de basilar sabença que a crise
econômica instalada não há de ser fundamento para o afastamento de
responsabilidades constitucionalmente previstas. Houvesse aqui um
planejamento administrativo adequado, tal cenário sequer seria alvo
de debate. A bem da verdade, não restou demonstrado nos autos
qualquer motivo relevante que possa conduzir à redução da multa
diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), muito menos à sua
exclusão. Isso porque, manifestamente, o que se tem é que mesmo com
a fixação de astreintes em valores nada módicos, há reiterada
recalcitrância dos réus em procederem àquilo que lhes fora
determinado por acórdão transitado em julgado." (fls. 183-186).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente