AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2150352
ID do Registro #6978b06c804bc
202201810374
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HUMBERTO MARTINS
2022-08-15
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2022-08-15
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.150.352 - RJ (2022/0181037-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ASTREINTES INTEGRALMENTE MANTIDAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à desproporcionalidade do valor da multa diária arbitrada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): O v. acórdão prolatado entendeu que a multa diária constitui meio processual que visa a exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo de que este cumpra a obrigação que lhe foi imposta, devendo seu montante ser compatível ao direito que se almeja proteger e ao fim a que se destina, máxime tendo em vista que a "astreinte" é fixada com base em parâmetros subjetivos. No entanto, a fixação de astreintes com base em parâmetros subjetivos é equivocada e viola, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do STJ. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas balizas no que concerne à fixação das astreintes. Em primeiro lugar, na análise do EAREsp 650.536/RJ, a Corte entendeu que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Assim, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Em segundo lugar, no AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório: 1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo (fls. 214-215). O valor fixado pelo magistrado, e mantido no acórdão prolatado, de R 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA DIA de descumprimento da decisão, mostra-se evidentemente excessivo e desproporcional. Ao fixar esse valor o i.magistrado desconsiderou a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, bem como sequer tomou por base os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o tempo para cumprimento da obrigação, que deveria ser razoável, sobretudo por se tratar de processo estrutural, e a capacidade econômica do devedor, fortemente abalada pela crise na saúde pública causada pela pandemia da COVID-19. Com efeito, o art. 537, §1º, I, do CPC, cria um verdadeiro PODER-DEVER para o órgão julgador em adequar o montante da multa, de forma a evitar comprometimento indevido do erário no pagamento de uma sanção pecuniária que, ao fim, não atenderá o interesse público. Não tendo exercido esse poder-dever, o Eg. Tribunal de origem acabou por negar vigência ao dispositivo invocado (fl. 216). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne à possibilidade de alteração do valor da multa em razão da comprovação do cumprimento parcial da obrigação, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Nesse sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 8 Especificamente o inciso II do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso, o acórdão condenou os entes públicos a realizarem intervenções urbanísticas complexas, que demandam, por conseguinte, contratações públicas regidas pela Lei 8.666/93. Tais contratações, como se sabe, dependem de uma série de atos administrativos e do cumprimento de ritos burocráticos, além do notório problema de captação de recursos para as obras públicas, principalmente em contexto de gravíssima crise econômica. No caso em espécie, o Município do Rio de Janeiro comprovou a execução de medidas preventivas e informou que a licitação para contratação da empresa responsável pelas intervenções foi realizada a contento, restando apenas a Autorização de Início de Objeto (AIO) por parte da Caixa Econômica Federal, empresa pública responsável pelo repasse dos recursos necessários à elaboração da obra (index 1835 e 1905 dos autos originários). O Estado do Rio de Janeiro, como é de conhecimento geral, encontra-se em um cenário de escassez de recursos públicos. Mesmo assim, no intuito de evitar possíveis deslizamentos na Comunidade Barro Preto e cumprir integralmente a decisão judicial, estão sendo adotados esforços conjuntos entre a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras  SEINFRA. Ademais, a Secretaria de Estado de Defesa Civil informou o integral cumprimento da citada decisão no que se refere a instalação do sistema de alarme por sirenes na comunidade, em funcionamento desde 03/07/2011. Inclusive, na data de 26/08/2019, o Superintendente Operacional da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Município informou que o sistema de alerta e alarme para chuvas fortes na Comunidade Barro Preto continua ativado. Nesse contexto, não é possível se interpretar o título executivo dissociado da realidade fática subjacente. Não seria viável, data venia, forçar os entes públicos a 9 desconsiderar as etapas administrativas e, por exemplo, ignorar a regra da obrigatoriedade de licitação e de liberação paulatina de recursos públicos no caso em espécie. (fls. 216-217). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Isto porque, inobstante as alegações recursais, todos os pontos ventilados nos aclaratórios foram expressamente analisados no acórdão recorrido, mormente no que concerne ao pedido de exclusão ou revisão da multa imposta, em razão da superveniência da pandemia de Covid-19, ou ainda em decorrência de um suposto cumprimento parcial da obrigação, o que não restou minimamente provado nos autos, como se pode colher dos trechos abaixo, selecionados no aresto vergastado: "De plano, repele-se o conhecimento das alegações formuladas no sentido de ser recomendada a reversão dos valores executados à título de astreintes para o combate à pandemia de Coronavirus (COVID-19), bem como a narrativa segundo a qual a restrição da circulação de pessoas teria impactado negativamente na consecução das obras determinadas, haja vista que tais alegações não foram ventiladas na instância de origem, mormente porque, essa última, versa sobre circunstância posterior à deflagração da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, e do reconhecimento da indigitada fluência do prazo pelo douto julgador de 1ª instância, após, ressalte-se desde já, quase dez anos do ajuizamento da demanda." "In casu, encontra-se cabalmente demonstrada a desídia das rés em cumprir de forma satisfatória a obrigação de fazer imposta em acórdão, cujo prazo para execução das obras essenciais, inibitórias de deslizamentos de encostas, foi comedida e tecnicamente estipulado em 180 dias. Note-se que, em que pese o sustentado por ambos os recorrentes, não há que se aventar a exiguidade do prazo fixado para realização das obras há muito determinadas por acórdão publicado em 2014, pois as rés tiveram mais de seis anos para levar a efeito o cumprimento da obrigação que fora imposta, e ainda assim não o fizeram. Outrossim, também é relevante salientar que, inobstante o Município do Rio de Janeiro sustente que a multa diária seria desnecessária em razão de já ter-se, em tese, iniciado o cumprimento da obrigação de fazer, fato é que, confessadamente, a empresa vencedora da licitação sequer iniciou as obras que se fazem necessárias (e urgentes) na região do Barro Preto, no bairro Lins de Vasconcelos, conforme informado pelo próprio recorrente (Município) às fls. 1.835/1.836, em 02.07.2019, e reafirmado às fls. 1.905/1.906, em 22.11.2019. Nesta mesma manifestação, esclarece o município recorrente que as obras somente terão início quando for emitida a Autorização de Início de Objeto (AIO), por parte do Governo Federal - Ministério do Desenvolvimento Regional, sendo que o prazo para sua concretização, segundo defende, seria de trezentos e sessenta dias. Ora, mais uma vez, vê-se o fim a que levou a inércia do poder público em dar cumprimento à obrigação de fazer, de flagrante urgência, judicialmente determinada ainda no ano de 2014. Mesmo que se cogitasse adotar o ampliado prazo de 360 dias para concretização das obras necessárias na localidade atingida, o que não se fará por infactível que é tal desiderato, ainda assim, estaríamos debatendo a incidência de multa diária, e seu termo inicial, pois, infelizmente, há muito já decorrera o lapso temporal supostamente necessário às obras, sem que nenhuma prova tenha sido colacionada nesse sentido. Outrossim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, inexiste prova de justa causa para o confessado descumprimento do comando judicial de fls.1.235/1.265. A burocracia inerente à concretização das obras (realização de licitações e formalização de contratos), não deve servir de escusa para a ineficiência da implementação de necessárias políticas públicas de urbanização em área com risco geológico reconhecido. Também sem qualquer razão os apelantes quando afirmam a escassez de recursos como motivo para sua inércia. Ora, conforme alegações e documentos por eles mesmos colacionados, a integralidade dos recursos que serão empregados nas obras advém de um convênio entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o atual Ministério do Desenvolvimento Regional, em que não haveria nenhuma contrapartida do ente municipal (fls.1.909). E, mesmo que assim não fosse, é de basilar sabença que a crise econômica instalada não há de ser fundamento para o afastamento de responsabilidades constitucionalmente previstas. Houvesse aqui um planejamento administrativo adequado, tal cenário sequer seria alvo de debate. A bem da verdade, não restou demonstrado nos autos qualquer motivo relevante que possa conduzir à redução da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), muito menos à sua exclusão. Isso porque, manifestamente, o que se tem é que mesmo com a fixação de astreintes em valores nada módicos, há reiterada recalcitrância dos réus em procederem àquilo que lhes fora determinado por acórdão transitado em julgado." (fls. 183-186). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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