REsp
Recurso Especial
Processo nº 1969025
ID do Registro
#6978b06c80053
202103322158
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-08-24
-
2022-08-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1969025 - DF (2021/0332215-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE.
CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 548/576) interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a
seguinte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS JAN 93. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL MANTIDA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.704/1998. REEDIÇÕES.
DIREITO À EXTENSÃO DO ÍNDICE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos
modificativos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. LEI N°
9.654/98. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUESTIONADAS NOS AUTOS. VÍCIOS
EXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 2°, da
Lei 9.654/98, bem assim divergiu da posição adota pela
jurisprudência do TRF da 4º Região, "porquanto o conjunto fático e
probatório demonstram que não ocorreu alteração no valor do
vencimento básico do cargo ou tampouco que a Lei 9.654/98 instituiu
nova tabela de vencimento, desvinculada da anterior".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do
recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 624/625.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a Lei n. 9.654/98 criou a carreira de Policial Rodoviário Federal,
que se deu mediante a transformação do extinto cargo de Patrulheiro
Rodoviário Federal, bem como instituiu novas vantagens pecuniárias
para esses servidores públicos, devendo, portanto, a data de sua
vigência ser considerada termo final de pagamento do denominado
'reajuste de 28,86% para a categoria, dado que houve a absorção do
aludido percentual com a reestruturaçào promovida.
Relativamente à prescrição, ficou consignado no julgado que tendo
sido a ação ajuizada em 18/0512006, posteriormente a 30/06/2003,
correta é a aplicação do enunciado da Súmula n° 85/STJ, ou seja, de
prazo prescricional qüinqüenal.
Assim, no caso, considerando a limitação da apuração das diferenças
dos 28,86% pela Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira de
Policial Rodoviário Federal e a prescrição das parcelas anteriores a
18/05/2001, forçoso é reconhecer a prescrição de todas as parcelas
questionadas nos autos, não cabendo aos autores a percepção de
nenhuma diferença do reajuste em questão.
O acórdão recorrido adotou o entendimento no sentido de que a
entrada em vigor da Lei 9.654/98 reestruturou a carreira dos
patrulheiros rodoviários federais e serve como termo final do
pagamento das diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.
Constata-se que o acórdão impugnado se encontra divergente do
entendimento adotado pelo STJ, cujo sentido é de que a Lei 9.654/98
não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais
rodoviários federais.
A propósito, colhem-se precedentes:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o
entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas
integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada
quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma,
o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF,
oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei
9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão
pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi
judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários
Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares,
aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores
públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de
índices" (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da
categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos
Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o
tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da
categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do
servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de
28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de
remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei
9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp n. 1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)"
6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a
Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu
ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.623.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim
de que a instância de origem adeque seu entendimento ao deste STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator