REsp

Recurso Especial

Processo nº 1969025
ID do Registro #6978b06c80053
202103322158
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-08-24
-
2022-08-24
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1969025 - DF (2021/0332215-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 548/576) interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS JAN 93. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.704/1998. REEDIÇÕES. DIREITO À EXTENSÃO DO ÍNDICE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. LEI N° 9.654/98. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUESTIONADAS NOS AUTOS. VÍCIOS EXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 2°, da Lei 9.654/98, bem assim divergiu da posição adota pela jurisprudência do TRF da 4º Região, "porquanto o conjunto fático e probatório demonstram que não ocorreu alteração no valor do vencimento básico do cargo ou tampouco que a Lei 9.654/98 instituiu nova tabela de vencimento, desvinculada da anterior". Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 624/625. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem decidiu que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.654/98 criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, que se deu mediante a transformação do extinto cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, bem como instituiu novas vantagens pecuniárias para esses servidores públicos, devendo, portanto, a data de sua vigência ser considerada termo final de pagamento do denominado 'reajuste de 28,86% para a categoria, dado que houve a absorção do aludido percentual com a reestruturaçào promovida. Relativamente à prescrição, ficou consignado no julgado que tendo sido a ação ajuizada em 18/0512006, posteriormente a 30/06/2003, correta é a aplicação do enunciado da Súmula n° 85/STJ, ou seja, de prazo prescricional qüinqüenal. Assim, no caso, considerando a limitação da apuração das diferenças dos 28,86% pela Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal e a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2001, forçoso é reconhecer a prescrição de todas as parcelas questionadas nos autos, não cabendo aos autores a percepção de nenhuma diferença do reajuste em questão. O acórdão recorrido adotou o entendimento no sentido de que a entrada em vigor da Lei 9.654/98 reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais e serve como termo final do pagamento das diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. Constata-se que o acórdão impugnado se encontra divergente do entendimento adotado pelo STJ, cujo sentido é de que a Lei 9.654/98 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais. A propósito, colhem-se precedentes: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. 3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição). 4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. 5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.) ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.623.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.) Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que a instância de origem adeque seu entendimento ao deste STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Voltar para Lista