REsp
Recurso Especial
Processo nº 1995608
ID do Registro
#6978b06c7fc7e
202200983131
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FRANCISCO FALCÃO
2022-08-29
-
2022-08-29
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1995608 - PB (2022/0098313-1)
DECISÃO
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA ajuizaram ação civil pública em desfavor de Zilda
Nitão Diniz, pugnando pela desocupação de Área de Preservação
Permanente e subsequente recomposição da área degradada, decorrente
de construção irregular de imóvel.
O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, considerando a inércia reiterada dos autores.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao
recurso, nos termos assim ementados (fls. 415/417):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO.
PROVIDÊNCIA ESSENCIAL PARA DEFINIÇÃO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA. ABANDONO DA CAUSA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERESSE
PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e pelo Instituto
Brasileiro do Meio- Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ,
através da qual busca provimento judicial que: (i) determine a
desocupação das áreas de preservação ambiental, uma vez que se
constituem em áreas de preservação permanente - APP; b) determine a
demolição e retirada de todas as construções e utensílios usados
pela ré, a ser realizada às suas expensas; c) determine a
recuperação das áreas degradadas, bem como, a limpeza e a remoção
dos escombros, lixos, resíduos e detritos da área de preservação; e
d) impeça a ré de promover nova ocupação e utilização das áreas
desocupadas.
2. Segundo os autores, a ré está ocupando ilegalmente espaço
localizado dentro da faixa de 30 metros a partir do entorno e das
margens do açude Estevam Marinho e do açude Egberto Carneiro da
Cunha, ambos componentes do Sistema Hídrico Coremas / Mãe D'água,
área que é de propriedade da União e que também é classificada como
área de preservação permanente, nos termos da Lei n.º 4.771/65,
sendo, portanto, não passível de licença.
3. A demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, por
abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Nos termos da
sentença recorrida, o Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.º
12.651/2012, alterou a definição de área de preservação permanente
localizada às margens e entorno dos rios, lagos e açudes, de modo
que o julgamento da questão controvertida depende, necessariamente,
da realização de estudos compatíveis com esse redimensionamento
legal. Em sua fundamentação, a sentença concluiu pela inércia da
parte autora, por mais de quatro anos, em cumprir ordem judicial que
determinou a confecção e apresentação do referido estudo.
4. Houve apelação, ocasião em que o DNOCS alegou o seguinte: (i) a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, III, não se aplica às demandas nas quais se discuta direitos
indisponíveis, como no caso; (ii) mesmo que se admitisse o abandono,
o correto seria aplicar o art. 5.º, §3.º, da Lei n.º 7.347/85: § 3º
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa;
(iii) o direito de propriedade da União é imprescritível, de modo
que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede a nova
propositura da demanda, porém isso somente contribuiria para mais
atraso na prestação jurisdicional; (iv) o Poder Judiciário tem o
dever de zelar pelo interesse público, de maneira que deve buscar a
resolução da lide em seu mérito; (iv) dessa maneira, os prazos
impostos ao ente público deveriam ter sido relativizados,
demonstrado a compreensão do Poder Judiciário, uma vez que o autor
está diligenciando dentro do possível para apres entar o estudo em
questão, não tendo, de maneira alguma, abandonado a causa, até
porque todas as suas manifestações foram tempestivas, não tendo
nenhuma delas sido apresentada após o decurso do prazo de 30 dias;
(v) também restou afrontado o "princípio da não surpresa", previsto
no art. 9.º do CPC, de maneira que, antes da extinção, o recorrente
deveria ter sido intimado acerca do possível reconhecimento de
abandono da causa; (vi) o ordenamento jurídico impõe que o Poder
Público aja energicamente para impedir o dano patrimonial, sendo
exemplo disso a regra constante do art. 10 da Lei n.º 9.363/98.
5. Nos termos do art. 485, III, o processo deverá ser extinto sem
resolução do mérito quando o juiz concluir que o autor, por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonou a
causa por mais de 30 (trinta) dias.
6. Esta regra não deixa de ser aplicada nos casos de demanda em que
se discuta direito indisponível, pois, se o próprio autor, titular
do direito, não tem interesse em prosseguir com o feito, não há
razão alguma para que o Poder Judiciário mantenha o processo ativo,
gerando custo, embaraço para atividade judiciária e insegurança
jurídica, porque deixa em aberto, sem perspectiva de desfecho, a
relação jurídica processual.
7. O raciocínio acima se aplica mesmo que se trate de questão
envolvendo interesse público, primário ou não, uma vez que a demanda
pode ser proposta novamente, inclusive sem a incidência da
prescrição, nos casos que tratem do direito de propriedade, como no
presente feito.
8. Por sua vez, o entendimento constante do enunciado da Súmula 240
do STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu", consitui-se em
garantia construída em favor da parte ré, a fim de assegurá-la o
direito de, eventualmente, exigir do Judiciário a resolução da
demanda no estado em que se encontra, evitando que permaneça
pendente por inércia da parte autora ou, simplesmente, seu
prosseguimento. Nesse sentido, precedente deste TRF: "O STJ, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no
sentido de ser inaplicável referida Súmula nas hipóteses em que a
relação processual ainda não se aperfeiçoou. VII. O Tribunal
Superior fundamenta a sua decisão no fato de que 'a razão para se
exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária
advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que
também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que
o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se
eventual interesse do réu na continuidade do processo.' (STJ - 1.ª
Seção - Resp 1.120.097/SP - Relator Min. Luiz Fux - DJe 26/10/2010).
(AC n.º , relator 599.746 o Desembargador Federal Leonardo
Carvalho, julgado no dia 18/12/2018).
9. Todavia, no presente caso, conquanto não tenha havido tal
intimação, nos termos da Súmula 240, o fato é que, diante do recurso
da parte autora, pugnando pela sua aplicação e, portanto, pela
manutenção da demanda ativa, a parte ré não se manifestou. Aliás,
sequer houve contrarrazões, o que aponta para o desinteresse na
resolução da demanda no estado em que se encontra ou pelo seu
prosseguimento indefinido, razão pela qual o argumento da apelante
não dever ser acolhido.
10. Com relação à aplicação do art. 5.º, §3.º, da Lei n.º 7.347/85,
segundo o qual "em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade
ativa", este também não se aplica, uma vez que, na presente
situação, o abandono se deve a uma questão muito específica: o autor
da ação, o DNOCS, não apresentou documento imprescindível para o
julgamento da demanda, qual seja, documento que demonstre os limites
da área de preservação permanente, necessário para que se conclua
se a parte ré invadiu, ou não, área restrita, ou seja, não ocupável,
não passível de licença ambiental e "non aedificandi".
11. Dessa forma, como bem pontuou a sentença recorrida, o Novo
Código Florestal, instituído pela Lei n.º 12.651/2012, alterou a
definição de área de preservação permanente localizada às margens e
entorno dos rios, lagos e açudes, de modo que o julgamento da
questão controvertida depende, necessariamente, da realização de
estudos compatíveis com esse redimensionamento legal. Em sua
fundamentação, a sentença concluiu pela inércia da parte autora, por
mais de quatro anos, em cumprir ordem judicial que determinou a
confecção e apresentação do referido estudo.
12. Assim, é inócua a aplicação do art. 5.º, §3.º, da Lei n.º
7.347/85, porque a produção desse documento depende exclusivamente
da parte autora. Além disso, o MPF está ciente dessa situação, uma
vez que atua no feito, na qualidade de "custos legis".
13. A parte apelante trouxe também argumentos em torno do princípio
da não surpresa. Esse princípio consiste em restrição ao Poder
Judiciário, no sentido de que "não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício ". O objetivo da norma é
valorizar ao máximo o princípio do contraditório, o que contribui
não apenas para a efetivação do princípio do devido processo legal,
como também para aprimorar ainda mais as decisões judiciais, na
medida em que serão tomadas a partir da consideração de mais
argumentos, por partes dos contendores.
14. Todavia, a declaração de nulidade de decisão judicial tomada
mediante quebra do "princípio da não surpresa" não é automática nem
absoluta, de maneira que requer, por parte do interessado, a
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
15. Apelação não provida.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 481-482).
DNOCS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal. Apontou a ofensa aos arts. 485, III do
CPC/2015; e 5º, §3º, da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em resumo,
que teria informado que a primeira parte dos estudos de delimitação
das áreas de preservação permanente no entorno do Açude Mãe D'Água
já havia sido realizada. Apontou que, em virtude de empecilhos de
ordem técnica e financeira, a segunda parte dos estudos ainda não
fora concluída, necessitando de dilação de prazo. Diante disso, o
Juízo de primeira instância não concedeu o pedido de prorrogação de
prazo para a conclusão dos estudos. Aduziu, que o DNOCS nem sequer
foi intimado para que apresentasse sua defesa e provas do emprego de
providências para o prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
512-516).
É o relatório. Decido.
O recurso especial comporta acolhimento.
O fundamento em que se sustentou o acórdão recorrido consistiu no
fato de que o autor da ação "não apresentou documento imprescindível
para o julgamento da demanda, qual seja, documento que demonstre os
limites da área de preservação permanente, necessário para que se
conclua se a parte ré invadiu, ou não, área restrita, ou seja, não
ocupável, não passível de licença ambiental e non aedificandi."
Concluiu o Tribunal de origem que a produção desse documento depende
exclusivamente da parte autora, mas não foi providenciada.
Com efeito, a simples descrição da situação debatida nos autos e no
acórdão recorrido pelo Tribunal de origem demonstra que a parte ora
recorrente não abandou a causa, fato incontroverso nos autos.
Em verdade, a parte recorrente realizou a primeira parte dos estudos
e solicitou a dilação do prazo para a conclusão dos trabalhos em
função de obstáculos de ordem técnica e financeira. Conforme
apontado no parecer ministerial (fl. 522):
É que em 17 de abril de 2013, o Juízo de primeira instância
determinou a suspensão do feito por 6 meses para que fossem
realizados estudos de delimitação das áreas de preservação
permanente no entorno do Açude Coremas - Mãe D'Água, no qual a
Recorrida mantém estabelecimento comercial. Diante da complexidade
dos estudos e dos inevitáveis trâmites burocráticos, o feito foi
novamente suspenso em 06 de abril de 2015, desta vez pelo prazo de
24 meses.
Sucede que em 19 de outubro de 2017, o DNOCS comunicou a conclusão
da primeira parte dos estudos e, em função de "empecilhos de ordem
técnica e financeira", pugnou pela prorrogação do prazo de suspensão
por mais 210 dias. Porém, como visto, em dezembro de 2017, o Juízo
primevo indeferiu o pleito e extinguiu o processo sem resolução do
mérito por abandono da causa.
Além disso, tem-se que, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do
CPC/2015, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor
dependeria de requerimento do réu e a parte deveria ter sido
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias. Tal procedimento não foi observado nos presentes autos, em
afronta ao princípio da vedação da decisão surpresa e da cooperação
processual.
Em se tratando do procedimento especial da ação civil pública
informado pela primazia da solução do mérito, verifica-se que o
Tribunal de origem não observou os termos do 3º do art. 5º da Lei n.
7.347/1985, que estabelece que, em caso de desistência infundada ou
abandono da ação civil pública, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa.
No contexto da litigância em processos estruturais e complexos,
tem-se que "diante da multifacetada gama de legitimados ativos para
os feitos coletivos, a extinção sem exame de mérito normalmente
implicará apenas na necessidade de ajuizamento de nova demanda, com
mesmas causas de pedir e pedidos, o que significa apenas postergar o
juízo meritório - a teor da formação de coisa julgada secundum
eventum litis e secundum eventum probationis." (REsp n.
1.177.453/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
Nesse contexto, seria ainda de maior relevância a observância do
referido procedimento, mediante contraditório substancial,
oportunizando-se efetivamente a participação processual e
apresentação do documento necessário, em situação necessária ao
deslinde do feito e que nada tem que ver com abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos
à instância originária, com o consequente prosseguimento do feito,
oportunizando-se a apresentação do documento necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator