AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2075402
ID do Registro
#6978b06c7f6ff
202200492115
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-09-02
-
2022-09-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075402 - AM (2022/0049211-5)
DECISÃO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em
desfavor da Companhia Energética do Amazonas-CEAM e do Instituto de
Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, visando condenar a
CEAM a apresentar cronograma de execução de melhorias em cada uma
de suas Usinas Termelétricas-UTEs e a corrigir as inconformidades
detectadas pelo IPAAM, bem como condenar o IPAAM a constituir Grupo
de Trabalho Especial para analisar todos os Planos de Controle
Ambiental-PCAs apresentados pela CEAM referentes às UTEs, a fim de
conceder ou não o licenciamento ambiental às usinas.
O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos para
determinar que (fls. 492-493):
a) o IPAAM constitua Grupo de Trabalho Especial, para, no máximo de
08 (oito) meses, a contar da intimação desta sentença, analisar
todos os Planos - de . Controle Ambiental - PCAs protocolados pela
CEAM/AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, quanto à observância das
diretrizes constantes do Termo de Referência referentes às Usinas
Termelétricas - UTEs, a fim de proceder ou não ao respectivo
licenciamento ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais);
b) o IPAAM analise, em cada PCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
para cada um deles, as complementações apresentadas pela
CEAM/AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no caso de terem sido
exigidas por aquela autarquia, sob pena de multa diária no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, após a análise de cada
PCA pelo IPAAM, apresente um cronograma de execução de melhorias em
cada uma de suas Usinas Térmicas, com o objetivo de atender as
exigências técnicas, e corrigir as não conformidades detectadas pelo
órgão ambiental, o qual não pode ultrapassar o prazo dado pela
equipe técnica do IPAAM ou o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, sob
pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso
de apelação, nos termos assim ementados (fl. 622):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DANO AMBIENTAL. CARÁTER
PREVENTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR PLANOS DE CONTROLES
AMBIENTAIS PROTOCOLADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA NO ESTADO DO
AMAZONAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO
AMBIENTAL IMINENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça, é inequívoca a legitimidade do Ministério Público Federal
para propor ação civil pública que tem como objeto a tutela do meio
ambiente, ainda que preventiva (arts. 127 e 129 da Constituição
Federal/1988).
2. "A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda
coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e
futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e
fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput),
já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da
precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma
determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais
conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois
uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser
danosa, ela deve ser evitada) (CF, art. 225, § 1°, V)" (AC
0002667-39.2006.4.01.37001MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.172 de 12/06/2012).
3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
Judiciário deve limitar sua atuação ao exame dos aspectos da
legalidade e da moralidade dos atos da Administração Pública,
afigurando-se, no entanto, legítima sua intervenção jurisdicional,
nos casos em que o ato administrativo representa lesão ou ameaça a
direito, bem assim nos casos em que a omissão do Poder Público
acarreta risco de danos irreversíveis, como na hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar, in casu, em ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes.
4. Restou claro nos autos os danos efetivos ao meio ambiente em
razão do funcionamento precário das UTEs no Estado do Amazonas, o
que corre perigo de se agigantar se não sobrevier rápida e pronta
atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
através da implantação dos Grupos de Trabalho Especial que a
sentença determinou fossem constituídos no prazo máximo de 08 (oito)
meses, a contar da intimação.
5. No caso, há evidente demonstração de que o funcionamento das UTEs
no Amazonas se encontra em descompasso com as exigências técnicas e
legais, inclusive funcionando, por vários anos, sem licença
ambiental.
6. Recurso de apelação não provido.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 656).
Amazonas Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal. Indicou a ofensa aos
arts. 11, 1.022 e 489, todos do CPC/2015. Sustentou que, não
obstante a oposição dos declaratórios, o Tribunal de origem
permaneceu omisso sobre a questão de que o Ministério Público não
possui legitimidade para o exercício do poder de polícia em matéria
ambiental, sendo essa competência dos órgãos ambientais; bem como
sobre os limites de controle dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário.
Apontou, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 11 da
Lei n. 6.938/1981, sob o fundamento de que o Tribunal de origem
deveria ter considerado que o poder de polícia pertence ao órgão
ambiental estadual, que é o único capaz de proceder ao licenciamento
e à regularização da atividade empreendedora, além de deter meios
coercitivos para que as normas ambientais sejam cumpridas. Assim, a
pretensão do Ministério Público Federal constitui invasão da função
administrativa, não tendo legitimidade para o exercício do poder de
polícia ambiental, bem como o Poder Judiciário não poderia invadir a
competência administrativa do poder público e o mérito do ato
administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 796-808) e o Tribunal de
origem inadmitiu o recurso especial (fls. 813-815).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
(fls. 901-918).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos
de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento
suficiente de que o Ministério Público Federal possui legitimidade
para propor ação civil pública tendo como objeto a tutela do meio
ambiente e que o Poder Judiciário possui competência para se
manifestar quanto a conveniência e oportunidade do ato
administrativo, sem se substituir à Administração Pública (fls.
615-617 e 619-620).
Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em
mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões a que
chegou o Tribunal de origem.
No mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.
Sobre a apontada ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.938/1981, verifica-se
que não foi abordado pelo Tribunal de origem na solução do presente
caso.
Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal
de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp
1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 15/5/2020).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem
solucionou a causa, em consonância com a jurisprudência deste STJ,
mediante o fundamento suficiente acerca da incidência do princípio
da precaução na tutela do meio ambiente, cabendo ao Poder Judiciário
proceder ao controle do ato administrativo quando representar lesão
ou ameaça a direito e quando a omissão do Poder Público acarretar
risco de danos irreversíveis, sem que com isso se verifique ofensa
ao princípio da separação de funções.
Confiram-se trechos do acórdão recorrido, em que o Tribunal de
origem manteve o entendimento do Juízo de primeira instância nos
termos seguintes (fls. 616-620):
[...]
Acrescente-se ainda que o MPF, ao contrário do afirmado pela ora
apelante, pode propor ação civil pública em caráter preventivo.
Como bem observado, no parecer de fls. 525/534, "Caso as ações de
cuidado forem ser exigidas somente após a ocorrência dos fatos,
corre-se o risco de que os danos sejam irreversíveis e irreparáveis,
até porque esperar uma ocorrência danosa para só então buscar a sua
reparação traduz-se em conduta desprovida de racionalidade e bom
senso, principalmente quando se trata de um bem da magnitude do meio
ambiente." (fls.530).
[...] E, ainda que não fosse possível o ajuizamento de ação civil
pública em caráter preventivo, no caso dos autos, houve danos
efetivos causados ao meio ambiente em razão do funcionamento das
UTEs, conforme apurado em audiência de instrução e julgamento
(depoimento do informante Edson Pinheiro Gomes registrado em CD -
f1.418).
Dessa forma, inequívoca é a legitimidade do Ministério Público
Federal para propor ação civil pública que tem como objeto a tutela
do meio ambiente.
[...]
As alegações trazidas aos autos pela Amazonas Distribuidora de
Energia S/A não têm o condão de macular o entendimento esposado na
sentença.
Com efeito, quanto à alegação de que, ao Poder Judiciário, não
compete se manifestar acerca da conveniência e oportunidade do ato
administrativo, sob pena de ferimento do Princípio da Separação dos
Poderes, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
o Judiciário deve limitar sua atuação ao exame dos aspectos da
legalidade e da moralidade dos atos da Administração Pública,
afigurando-se, no entanto, legítima sua intervenção jurisdicional,
nos casos em que o ato administrativo representa lesão ou ameaça a
direito, bem assim nos casos em que a omissão do Poder Público
acarreta risco de danos irreversíveis, como na hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar, in casu, em ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes.
A apelante alega ainda que, ante a inexistência de dano ambiental ou
mesmo risco de dano, não há que se falar em responsabilidade
objetiva, a qual exige os requisitos do evento danoso e do nexo
causal, e, muito menos, em solidariedade como fundamento para sua
figuração no polo passivo da demanda. Ressalta também que vem
buscando a regularização ambiental de seus empreendimentos e que
implementará qualquer medida exigida pelo órgão competente, mas que,
no momento, ainda não existem. Por fim, afirma que o objeto da
presente ação civil pública não guarda nenhuma relação com os
institutos da responsabilidade civil e que o fato do empreendimento
causar impacto ambiental não significa, necessariamente, que ele
causará danos ambientais, sendo, por isso, imprescindível a sua
comprovação.
A sentença determinou à AMAZONAS ENERGIA que apresentasse um
cronograma de execução de melhorias de cada uma de suas usinas, a
fim de atender as exigências técnicas e corrigir as não
conformidades detectadas pelo IPAAM.
Efetivamente, as exigências impostas à ora apelante visam a evitar
danos ambientais.
Como destacou o MPF, no parecer de fls. 525/534, "a apelante
pretende fazer crer que a responsabilidade acerca desse quadro é do
IPAAM, omitindo-se quanto ao fato de que 33 (trinta e três) Usinas
Termoelétricas operam sem licenciamento, sendo que apenas 11 (onze)
PCA's foram analisados, sendo que destes, praticamente todos (nove)
apresentaram irregularidades." (fls. 531).
Ficou claro nos autos que a operação de usinas termelétricas no
Estado do Amazonas representa iminente risco ambiental, por ocorrer
em descompasso com as exigências técnicas e legais, inclusive
funcionando, por vários anos, sem licença ambiental.
Ademais, foram comprovados danos efetivos ao meio ambiente em razão
do funcionamento das UTEs (cf. fls.36, 386v, 389v, 392, 394, 397,
401, 403,405 e 516/519).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, em sua integralidade.
Por fim, quanto ao requerimento do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM de extensão do prazo para juntada aos autos dos
estudos dos PCAs para o prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias (fls. 513/515), entendo que, transcorridos quase seis
anos desde o pedido, não mais se justifica a ampliação do prazo para
cumprimento do determinado na sentença.
[...]
Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e
atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos
enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
No que se refere à alegação de ingerência indevida do Poder
Judiciário em ato discricionário do Poder Público, tem-se que o STJ
possui entendimento pacificado da possibilidade de controle da
implementação de políticas públicas em casos excepcionais de omissão
estatal.
É dizer, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
Nesse sentido, "é lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI
739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667
AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp
1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/10/2017).
Ademais, "nos processos estruturais, a pretensão deve ser
considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da
violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente
as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar
em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa
que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ,
REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/09/2019).
Em reforço:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social -
principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da
dignidade humana sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre
que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.304.269/MG; Rel Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/10/2017.)
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS
OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL
AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade
do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue
como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma
distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a
assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o
Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (Resp
771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido
interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal
matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.107.511/RS,
Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/12/2013).
No mais, é clara a impropriedade do recurso especial, em afronta
direta ao texto da Constituição e da Lei da Ação Civil Pública (Lei
n. 7.347/1985). Conforme observado no parecer ministerial (fls.
914-915):
[...]
Exclusivamente para fins de concatenamento lógico dos fundamentos, é
de se dizer que a Carta Magna, em seu artigo 129, inciso III), fixa
como uma das funções institucionais do Ministério Público a
promoção da Ação Civil Pública para a proteção de interesses difusos
e coletivos. Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, incisos I e IV, da
Lei nº 7.347/85, ao estabelecer que a Ação Civil Pública versará,
também, sobre a responsabilização por danos causados ao meio
ambiente e a qualquer interesse difuso ou coletivo. Imperioso
observar, ainda, que o artigo 5º, inciso I, dessa mesma Lei, é de
clareza meridiana ao conferir ao Ministério Público a legitimidade
para a propositura da Ação Civil Pública. Não bastasse isso, tem-se
que o artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar de nº
75/93, fixa a competência do Ministério Público da União para a
promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública destinados à
proteção, dentre outros, do meio ambiente.
[...]
Nesse contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
De qualquer sorte, tem-se a incidência do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, porque, no caso dos autos, foi
comprovada a ocorrência de danos efetivos ao meio ambiente em função
da operação das Usinas Termelétricas-UTEs. Contra esse fato é que,
no fundo, litiga a parte recorrente.
É que o Tribunal de origem apontou que restou apurado que 33 (trinta
e três) Usinas Termoelétricas operam sem licenciamento, sendo que
apenas 11 (onze) PCAs foram analisados, sendo que destes,
praticamente todos (nove) apresentaram irregularidades. Nesse
contexto fático, é flagrante omissão reiterada do Poder Público,
apta a representar risco de dano iminente ao meio ambiente.
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no
AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e
b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator