AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1830543
ID do Registro
#6978b06c7e674
202100271278
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-19
-
2022-09-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1830543 - ES (2021/0027127-8)
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil
pública em desfavor do Município de Marataízes-ES.
Requereu a demolição imediata das construções novas na área de
preservação da Lagoa Guanandy. Ao final, pediu: a) condenação na
demolição e retirada de todas as construções irregulares com destino
para o aterro sanitário; b) condenação na recuperação da área de
preservação permanente degradada com apresentação de projeto
subscrito por técnico especializado; c) condenação na declaração de
uso nocivo da propriedade; d) condenação na obrigação de edificar
moradias para abrigar moradores da área urbana não consolidada da
APA Guanady.
No curso do processo, o feito foi deslocado para a Justiça Federal e
passou a figurar como autor o Ministério Público Federal que, após
a inclusão de novos réus (o Instituto de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Estado - IEMA e o Estado do Espírito Santo), alterou os
pedidos.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os
pedidos, nos seguintes termos (fls. 839-840):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil
pública, resolvendo o seu mérito, na forma do art. 487, I, do novo
CPC, para fixar a condenação nos seguintes termos:
1) solidariamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES e o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO à obrigação de fazer consistente em realizar um amplo
e profundo Estudo de Urbanização e Regularização Fundiária das
áreas ocupadas no bairro Pontal de Marataízes, no Município de
Marataízes/ES, nos termos da Lei 11.977/2009, no prazo máximo de 01
(um) ano, contemplando as áreas ou lotes a relocar; as vias de
circulação existentes e projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas ao uso público; as medidas necessárias para a promoção da
sustentabilidade urbanística, social, ambiental da área ocupada,
incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em
lei; as condições para promover a segurança da população em
situações de risco; e as medidas previstas para adequação da
infraestrutura básica, dentre estas a realização de obras de
esgotamento sanitário na região para que não haja lançamento in
natura no rio Itapemirim, com o devido acesso de todos os moradores
à rede coletora;
2) solidariamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, o ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e o IEMA à execução do Projeto de Urbanização e Regularização
Fundiária das áreas ocupadas no bairro Pontal de Marataízes, no
Município de Marataízes/ES, de acordo com as conclusões obtidas a
partir do estudo referido no item anterior e nos termos da Lei
11.977/2009. Deverá ser iniciada a execução no prazo de 2 meses após
a conclusão do estudo acima com término em até 1 ano, após seu
implemento.
3) solidariamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, o ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e o IEMA à obrigação de fazer, consistente na construção de
uma cerca na altura dos pontos de amarração 1 e 5 da fotografia de
fl. 797, com a afixação das placas referidas na decisão de fls.
563/565, nos termos da retificação de fls. 677/678;
4) solidariamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, o ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e o IEMA à obrigação de fazer de cumprir os comandos das
decisões de fls. 563/565 e 677/678, que anteciparam os efeitos da
tutela;
5) o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES à obrigação de não fazer consistente
em abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a
regeneração do ambiente degradado, sem prévia e regular obtenção das
licenças devidas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento aos
recursos interpostos por IEMA e Estado do Espírito Santo, nos
termos assim ementados (fl. 937):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MPF. MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. APP.
LAGOA GUANANDY. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES (NÃO
ESPECIFICADAS).EDIFICAÇÃO DE NOVAS MORADIAS. RECUPERAÇÃO DE ÁREA
POLÍTICAS PÚBLICAS E JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
Hipótese de ação civil pública ajuizada originariamente pelo Parquet
Estadual, na qual se formulou pedido amplo contra o Município de
Marataízes. No curso da lide o feito foi deslocado para a Justiça
Federal e passou a ser autor o Ministério Público Federal que, após
a inclusão de novos réus (o IEMA e o Estado do Espírito Santo)
alterou o pedido. Sentença que adota providências amplas e diversas,
inclusive comandando a urbanização e regularização fundiária do
local (sem anuência expressa da União, embora a área seja de
terrenos de marinha e acrescidos). Mesmo no âmbito de ação civil
pública é inviável formular novos pedidos após a contestação, sem
concordância dos réus, que no caso se tornaram réus sem pedido
contra eles. Não se trata apenas de sentença ultra e extra petita,
mas sim de caso sui generis, em que mudou o autor, os anos passaram
e mudaram os fatos, mudou a lei, modificou-se a causa de pedir,
mudaram os réus, modificaram-se os pedidos, os juízes foram mudando
e apenas parece idêntica a ineficiente i deia de que canetadas
utópicas possam resolver. A ação civil pública não é veículo apto a
levar o Judiciário a tomar para si a supervisão permanente de
políticas públicas. Artigo 2º da Lei Maior. Providências diretas que
já deveriam e devem ser tomadas diretamente. Remessa e apelo do
IEMA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providos.
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Indicou a
ofensa aos arts. 84 da Lei n. 8.078/1990 e 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de
origem deveria ter considerado a necessidade de conferir o resultado
prático equivalente ou o saneamento de eventuais vícios
processuais, mas não a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 980-996) e o Tribunal de
origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.006-1.008), tendo sido
interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial (fls. 1.131-1.145).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos
de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Primeiramente, ao contrário do quanto sustentado nas contrarrazões,
o caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular
n. 7/STJ, porquanto a questão debatida no recurso especial é
estritamente jurídica, incumbindo a este Superior Tribunal de
Justiça uniformizar a interpretação de lei federal e aplicar
precedentes que já incidiram sobre a mesma hipótese fática.
O recurso especial comporta acolhimento.
Ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem
constitucional, destinados à defesa de interesses metaindividuais. A
relevância do bem envolvido, de natureza social, afasta a aplicação
da norma geral do direito processual civil.
A adequação procedimental ganha especial relevância nos denominados
"processos estruturais", que se verificam, por exemplo, em ações
civis públicas que veiculam pretensões de alteração da realidade
urbana, como os casos envolvendo regularização fundiária em
loteamentos irregulares.
Tais processos de natureza estrutural revelam conflitos de natureza
complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução
atomizada pelo processo civil tradicional, de índole essencialmente
adversarial e individual.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS
MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO
ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E
POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL
ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE
SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E
CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA
MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO
MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS
PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO
E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que
versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima
daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência
liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando,
a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente
de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73,
não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência
liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que
tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao
revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica
controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas
espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do
STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos
repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a
ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de
improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas
restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que
aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo
CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito
liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o
julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu,
é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o
que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende
discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por
período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do
acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de
questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil
pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por
período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam
conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica,
insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e
tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que
a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela
Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais
profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos,
sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções
que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em
sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o
arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que
demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode
negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de
natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa
magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de
modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem
participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não
reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas
públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização,
dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por
período superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação
e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa,
está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos
legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo
desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º
grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento
instrutório apropriadas à hipótese. (REsp n. 1.854.842/CE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
4/6/2020.)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A
CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES
COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE
ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após
a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados
defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento
entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp
650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da
determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação
do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem
constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais,
difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos
interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito
processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios
distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da
efetividade.
4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor
social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os
rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo
Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente
das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios
de caráter individual.
5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da
litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos
individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de
entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo
papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua
vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um
único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de
eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de
diligência consistente em sua emenda, prestigia a função
instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao
processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser
observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os
objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.279.586/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
3/10/2017, DJe de 17/11/2017.)
A solução satisfativa em tal contexto ocorre no âmbito do
microssistema de tutela coletiva, que atrai a incidência do
princípio da efetividade (art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990
combinado com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985) e do princípio da
primazia da solução do mérito (arts. 9º da Lei n. 4.717/1965 e 5º, §
3º, da Lei n. 7.347/1985), especialmente no caso presente.
É que o Tribunal de origem entendeu pela extinção sem julgamento do
mérito da ação civil pública. Apontou que seria "inviável formular
novos pedidos após a contestação, sem concordância dos réus, que no
caso se tornaram réus sem pedido contra eles. Não se trata apenas de
sentença ultra e extra petita, mas sim de caso sui generis, em que
mudou o autor, os anos passaram e mudaram os fatos, mudou a lei,
modificou-se a causa de pedir, mudaram os réus, modificaram-se os
pedidos".
Assim constou do acórdão recorrido (fl. 934):
[...]
Os autos dão conta, por exemplo, que a situação do local apenas
piorou desde que proposta a ação (em 2007). Em todas as hipóteses de
favelização, de casas e palafitas construídas em área de
preservação ambiental e em áreas de preservação permanente, são e
serão claros os graves prejuízos ao meio ambiente. O ponto é punir
quem comete crimes, quem estimula as concentrações ilegais e quem se
omite no planejamento urbano. E procurar, evidentemente, recuperar
a área. Nem parece certo que a regularização fundiária seja o melhor
caminho, pelo menos não coma chancela judicial (que imporia a coisa
julgada), e sim como eventual critério administrativo. Mas, ainda
que a regularização seja o melhor caminho - para argumentar, e
fechando os olhos para a absurda balbúrdia processual - não cabe
transferir o planejamento para a supervisão judicial, utopicamente e
sem qualquer senso prático e com multa contra o erário (dinheiro do
contribuinte) e com fingimento de que vai dar certo. Seria
possível, como se disse acima, decretar a nulidade da sentença, para
que o pedido da inicial, e apenas ele, fosse julgado, mas isso nem
seria prático e razoável, pois todo o quadro mudou e deve ser
enfrentado adequadamente. O Município estimulou a ocupação da área,
e possivelmente por isso nem apelou, já que a sentença está
determinando a regularização da área, algo que, como também será
exposto, não pode ser feito nem pelo Município e nem pelo Estado, e
deve partir de ajuste com a União.
[...]
Lado outro, o panorama fático indicado no acórdão recorrido permite
compreender que o pedido inicial de demolição e retirada de todas as
construções existentes na área transformou-se em pedido de
regularização fundiária de interesse social da ocupação no local,
ante a constatação de que se trata de ocupação de uma área urbana
consolidada.
O Tribunal de origem deveria ter considerado a possibilidade de
obtenção do resultado prático equivalente, consistente na promoção
da regularização fundiária, com base em critérios a serem
estabelecidos pelos órgãos públicos competentes, e delimitação dos
limites do terreno confrontante com a área de proteção permanente,
para impedir o avanço sobre a vegetação do local.
Ao negar o resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação de fazer, requerido em razão da impossibilidade de
restauração da área degradada, o acórdão violou frontal mente o
caput art. 84 do CDC, que prevê a possibilidade de concessão de
tutela específica pelo juiz ou de resultado prático equivalente.
Após o ajuizamento da demanda, adveio a Lei n. 13.465/2017,
instituindo a REURB (Regularização Fundiária Urbana), mas manteve-se
a possibilidade de regularização fundiária de assentamentos
urbanos.
Embora a regularização fundiária urbana de interesse social em áreas
de preservação permanente envolva a aprovação de projeto de
regularização, nos termos do art. 64 da Lei 12.651/2012 (Código
Florestal), com envolvimento do órgão ambiental, do Município e, no
caso específico, da União, não há óbice a que sua realização seja
determinada judicialmente.
Conforme assentado pelo STJ, o julgamento de improcedência liminar
do pedido ou extinção sem julgamento do mérito é, em regra,
incompatível com os processos estruturais, ressalvada a
possibilidade de já ter havido a prévia formação de precedente
qualificado sobre o tema que inviabilize nova discussão da questão
controvertida no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n.
1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.
Assim, o presente caso atrai providências cooperativas (art. 6º do
CPC/2015) entre os órgãos públicos competentes, para a delimitação
dos limites do terreno confrontante com a área de proteção
permanente, a fim de impedir o avanço sobre a área de preservação
permanente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c,
do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de anular a decisão de primeira instância, para que
sejam sanados os respectivos vícios processuais, e dado regular
andamento ao feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator