AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2166938
ID do Registro
#6978b06c7d175
202202131188
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2022-10-03
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2022-10-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.166.938 - SP (2022/0213118-8)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por AILTON LUIZ PINHEIRO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, COBRANÇA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE
CAUÇÃO. Locação comercial. Obrigação do locador de entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso ao qual se
destina. Exegese do artigo 22, inciso I, da Lei de regência (Lei
8.245/91). Hipótese na qual o imóvel locado apresentou grave
problema estrutural, que gerou diversas e constantes infiltrações de
águas pluviais e impossibilitaram a instalação do comércio
pretendido pelo locatário ("bar noturno"). Locador, outrossim, que
embora diversas vezes notificado para efetuar os consertos
necessários, não sanou o problema da propriedade. Rescisão do termo
bem determinada, com declaração de inexigibilidade de débito
(alugueres em aberto) e restituição da caução efetivamente paga.
Alegação de ter o autor sublocado a propriedade não comprovada.
Procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional. Sentença
mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a
verba honorária atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do
atual Código de Processo Civil (fl. 252).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação do art. 373, I, do CPC, ao afirmar que o recorrido
não fez prova constitutiva de seu direito, sendo insuficientes os
documentos juntados para comprovar sua alegação de inaptidão do
imóvel para o uso, trazendo os seguintes argumentos:
18- O que aqui se pretende e é perfeitamente possível, é demonstrar
que houve afronta direta ao artigo 373 I, do Código de Processo
Civil, pois não houve juntada de documentos probatórios juntados
pela Recorrida, foram meras alegações não tendo força de prova, ou
seja, a mesma não produziu em momento algum fato constitutivo de seu
direito.
19- E ainda, se o objeto das supostas composições amigáveis fossem
verídicas, teriam no mínimo sido reduzidas a termo ou haveria algum
documento escrito, porém, não houve, o seja, a sentença e o acórdão
reconheceram alegações da parte Recorrida baseada em absolutamente
nada.
20- Até esse momento, há que se ressaltar uma coisas, se não há
prova documental produzida, meras alegações não podem ser
consideradas, muito menos se o próprio contrato é expresso ao dispor
que toda a comunicação entre as partes obrigatoriamente deverá ser
por escrito.
21- Ora, como desconsiderar o próprio contrato que deu ensejo a
presente ação?
22- Ou seja, está clara a afronta direta ao artigo 373, I do Novo
Código de Processo Civil, ficando claro que as cláusulas contratuais
devem ser levadas em consideração.
23- Com efeito, a parte recorrida não fez prova constitutiva de seu
direito, os documentos juntados não são suficientes, afrontando
diretamente o que dispõe o artigo 373, inciso I do Novo Código de
Processo Civil
[...]
24- Repita-se, se o próprio contrato é expresso ao dispor que toda
comunicação entre as partes obrigatoriamente deverá ser por escrito,
no entanto, o relator Marcondes D'angelo se apega ao proferir o
acórdão, de que houve prova produzida aos autos comprovando que o
Locatário informou o locador acerca dos problemas
[...]
25- Ocorre, no entanto, que é imaginário a assertiva de que o
Locatário informou o locador acerca dos supostos problemas no
imóvel, ressaltando ainda que toda comunicação obrigatoriamente
deverá ser por escrito, cláusula essa que o Excelentíssimo Juiz
Singular e Relator fecharam os olhos.
[...]
33- Não houve qualquer pedido formal de rescisão do contrato, o que
ocorreu no presente caso, foi que o Recorrido intentou verdadeira
loteria jurídica e foi sorteado, pois repita-se, nenhuma prova real
da efetiva ocorrência temporal de vício no imóvel foi produzida, por
outro lado, documentos verídicos produzidos pelo Recorrente foram
de plano descartados.
34- Até mesmo as contas de consumo, que foram emitidas durante a
utilização do imóvel pelo Recorrido não foram quitadas, sendo que
tal fato sequer foi ventilado pelo v. acórdão.
35- Isto porque, denota-se que o MM Juiz Singular e o D. Relator
para chegar à sua conclusão proferida no julgamento, rasgou o artigo
373, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
36- Os documentos juntados pela Recorrida no caso concreto, não
representam mais que meros indícios sem o condão de robustecer a
tese inicial, não merecendo prosperar a tese de que o imóvel estava
inapto para o uso (fls. 280/283)
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Ademais, consoante cediço, entre outras obrigações, cumpre ao
locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina", conforme positiva o artigo 22, inciso I,
da Lei n 8245/91. E da análise detida dos autos, tem-se logo após a
entrega das chaves, foi o locatário (autor) surpreendido com a
existência de falha na estrutura do imóvel, que permitiu grandes
infiltrações de águas provenientes da chuva, o que danificou o local
e impediu sua utilização como estabelecimento comercial.
Embora não tenha sido realizada prova pericial nos autos, o autor
trouxe aos autos mídia audiovisual que demonstram de forma clara e
inconteste a ocorrência das infiltrações apontadas, que sequer foram
impugnadas de forma objetiva pelo recorrente. Embora não exista
notificação formal (escrita), resta comprovado nos autos ter o
locatário informado o locador acerca dos problemas, tanto que
buscando minimizar os prejuízos encaminhou ao local funcionários que
instalaram lonas sobre o telhado, com a concessão de desconto ao
locatário nos locativos, o que não se revelou suficiente para
resolver a questão estrutural do espaço locado. Logo, escorreita a
decisão monocrática ao apontar a rescisão do contrato por culpa do
locador.
Cabia ao locador entregar o local com estrutura regular, o que não
ocorreu, tendo sido o locatário levado a erro ao assumir o contrato
sem ciência acerca do estado precário das instalações do local,
sobretudo do telhado e cobertura, sendo a reforma estrutural
obrigação do locador, o que não ocorreu embora tenha sido avisado
pelo locatário. Por consequência, não pode o recorrente exigir os
locativos avençados ou compelir o locatário a permanecer vinculado
ao termo, vez que caracterizada sua inadimplência (do locador) ao
não entregar o imóvel locado nas condições em que oferecidas no
momento pré-contratual ( boa-fé contratual ) (fls. 256/257).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre
o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça
gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente