REsp

Recurso Especial

Processo nº 1992860
ID do Registro #6978b06c7cde0
202200850492
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RIBEIRO DANTAS
2022-06-02
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2022-06-02
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1992860 - RS (2022/0085049-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça do Estado, que foi ementado da seguinte forma (e-STJ, fls. 46-62): "'AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PENAL DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 117 DA LEP. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime no qual o apenado deve executar sua pena (semiaberto), impondo-se cumprimento de apenamento em situação mais rigorosa do que aquela prevista na condenação ou imposta pelo sistema progressivo/regressivo de execução penal, autoriza a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses do artigo 117 da LEP. 2. Situação excepcional que possibilita o cumprimento da pena em prisão domiciliar até que o Estado providencie vaga ou estabelecimento prisional compatível. É de manter a prisão domiciliar em tal hipótese, consoante ponderação que vem sendo realizada pelos magistrados da Vara de Execuções Penais. Ademais, na preservação de direito subjetivo, o Poder Judiciário desnuda o descalabro penitenciário, para debate na esfera pública e efetiva pressão política no sentido de superação das lacunas administrativas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 641.320 em 11 de maio de 2016, concluiu que "a Alta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, determinando que os juizes da Execução, nestes casos, na falta de alternativas, concedam aos apenados o beneficio da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico". Súmula Vinculante n° 56. 4. A ausência de medidas estruturantes que impliquem efetiva gestão C0177 geração de vagas autoriza a concessão da prisão domiciliar; nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese em apreço, o agravado, ao que que parece, é um dos que, por estar em regime semiaberto, ter direito a saídas temporárias e ostentar boa conduta carcerária, recebeu a saída antecipada (monitorada) para liberar vagas no regime semiaberto. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA'. " Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 74-85). O recorrente, nas razões de seu apelo nobre, alega contrariedade ao art. 117 da Lei 7.210/1984, ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC e ao art. 619 do CPP. Aduz, em síntese, que: (I) "na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento do RE 641.320/RS" (e-STJ, fl. 119); (II) é necessário a cassação da decisão "que concedeu prisão domiciliar ao apenado, determinando-se a avaliação, pelo juízo das execuções criminais, da possibilidade de adoção de alguma das providências prévias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.320/RS" (e-STJ, fl. 121). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 129-140), o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 187-198). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 214-225). É o relatório. Decido. Na hipótese, está inscrito na decisão que deferiu ao apenado sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 18-19): "Note-se que na Região os apenados do aberto e semiaberto que possuem serviço externo cumprem pena (pernoite e finais de semana) em mesmo estabelecimento penal. Logo, na prática se observa que pouca diferença há entre tais regimes. O critério de saldo de pena a cumprir, para o deferimento da tornozeleira me parece ilógico e, portanto, desarrazoado. Isso, porque o apenado já implementou o requisito objetivo para a progressão para o aberto em 11/04/2018. Por fim, é cediço que o simples e frio número de vagas existentes não representa a real capacidade da Casa em receber e permanecer com os apenados. Atualmente, a capacidade encontra-se reduzida, também, porque há numerosos e (exponencialmente) crescentes casos de incompatibilidades entre apenados, em decorrência das facções e animosidades existentes, às quais o Estado não pode negligenciar, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pena e preservação da incolumidade física de pessoas sob sua tutela. Pelo exposto, DEFIRO ao apenado a inclusão no Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos, instituído pelo convênio firmado pelo Poder Judiciário (CGD e Executivo (SSP-SUSEPE).". Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão, consignando o que se segue (e-STJ, fl. 150): "Neste peculiar contexto/ tenho que a concessão da prisão domiciliar, no caso dos autos, não contraria a Súmula Vinculante ou o julgado do STJ. Na hipótese em apreço, o agravado, ao que que parece, é um dos que, por estar em regime semiaberto, ter direito a saídas temporárias e ostentar boa conduta carcerária, recebeu a saída antecipada (monitorada) para liberar vagas no regime semiaberto. É dizer, foi observada a ordem de preferência para concessão do benefício, cumprindo o determinado pelas Cortes Superiores. Viável, neste cenário, a manutenção da prisão domiciliar concedida na origem, vez que observada a primeira providência determinada peia jurisprudência dos Tribunais Superiores." A Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." Confira-se a ementa do REsp n. 1.710.674/MG: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS'. 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018). Nesse contexto, concluo que o acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320 . Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, recomendo ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim, de vaga no referido regime para o ora recorrido; concedendo-se a prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for beneficiado pela antecipação de saída. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator
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