REsp
Recurso Especial
Processo nº 1992860
ID do Registro
#6978b06c7cde0
202200850492
-
RIBEIRO DANTAS
2022-06-02
-
2022-06-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1992860 - RS (2022/0085049-2)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo
Tribunal de Justiça do Estado, que foi ementado da seguinte forma
(e-STJ, fls. 46-62):
"'AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PENAL DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ARTIGO 117 DA LEP. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime
no qual o apenado deve executar sua pena (semiaberto), impondo-se
cumprimento de apenamento em situação mais rigorosa do que aquela
prevista na condenação ou imposta pelo sistema
progressivo/regressivo de execução penal, autoriza a concessão de
prisão domiciliar fora das hipóteses do artigo 117 da LEP.
2. Situação excepcional que possibilita o cumprimento da pena em
prisão domiciliar até que o Estado providencie vaga ou
estabelecimento prisional compatível. É de manter a prisão
domiciliar em tal hipótese, consoante ponderação que vem sendo
realizada pelos magistrados da Vara de Execuções Penais. Ademais, na
preservação de direito subjetivo, o Poder Judiciário desnuda o
descalabro penitenciário, para debate na esfera pública e efetiva
pressão política no sentido de superação das lacunas
administrativas.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n°
641.320 em 11 de maio de 2016, concluiu que "a Alta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso, determinando que os
juizes da Execução, nestes casos, na falta de alternativas, concedam
aos apenados o beneficio da prisão domiciliar, mediante
monitoramento eletrônico". Súmula Vinculante n° 56.
4. A ausência de medidas estruturantes que impliquem efetiva gestão
C0177 geração de vagas autoriza a concessão da prisão domiciliar;
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Na hipótese em apreço, o agravado, ao que que parece, é um dos
que, por estar em regime semiaberto, ter direito a saídas
temporárias e ostentar boa conduta carcerária, recebeu a saída
antecipada (monitorada) para liberar vagas no regime semiaberto.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA'. "
Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados pelo
Tribunal de origem (e-STJ, fls. 74-85).
O recorrente, nas razões de seu apelo nobre, alega contrariedade ao
art. 117 da Lei 7.210/1984, ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC e ao
art. 619 do CPP. Aduz, em síntese, que: (I) "na hipótese de falta de
vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não
pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia
verificação da possibilidade de progressão antecipada para a
modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já
esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento
do RE 641.320/RS" (e-STJ, fl. 119); (II) é necessário a cassação da
decisão "que concedeu prisão domiciliar ao apenado, determinando-se
a avaliação, pelo juízo das execuções criminais, da possibilidade de
adoção de alguma das providências prévias fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.320/RS" (e-STJ, fl. 121).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 129-140), o apelo nobre foi admitido
na origem (e-STJ, fls. 187-198).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo
provimento do recurso (e-STJ, fls. 214-225).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, está inscrito na decisão que deferiu ao apenado sua
inclusão no programa de monitoramento eletrônico (e-STJ, fls.
18-19):
"Note-se que na Região os apenados do aberto e semiaberto que
possuem serviço externo cumprem pena (pernoite e finais de semana)
em mesmo estabelecimento penal. Logo, na prática se observa que
pouca diferença há entre tais regimes.
O critério de saldo de pena a cumprir, para o deferimento da
tornozeleira me parece ilógico e, portanto, desarrazoado. Isso,
porque o apenado já implementou o requisito objetivo para a
progressão para o aberto em 11/04/2018.
Por fim, é cediço que o simples e frio número de vagas existentes
não representa a real capacidade da Casa em receber e permanecer com
os apenados. Atualmente, a capacidade encontra-se reduzida, também,
porque há numerosos e (exponencialmente) crescentes casos de
incompatibilidades entre apenados, em decorrência das facções e
animosidades existentes, às quais o Estado não pode negligenciar,
sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pena e
preservação da incolumidade física de pessoas sob sua tutela.
Pelo exposto, DEFIRO ao apenado a inclusão no Programa de
Monitoramento Eletrônico de Presos, instituído pelo convênio firmado
pelo Poder Judiciário (CGD e Executivo (SSP-SUSEPE).".
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão, consignando o
que se segue (e-STJ, fl. 150):
"Neste peculiar contexto/ tenho que a concessão da prisão
domiciliar, no caso dos autos, não contraria a Súmula Vinculante ou
o julgado do STJ.
Na hipótese em apreço, o agravado, ao que que parece, é um dos que,
por estar em regime semiaberto, ter direito a saídas temporárias e
ostentar boa conduta carcerária, recebeu a saída antecipada
(monitorada) para liberar vagas no regime semiaberto. É dizer, foi
observada a ordem de preferência para concessão do benefício,
cumprindo o determinado pelas Cortes Superiores.
Viável, neste cenário, a manutenção da prisão domiciliar concedida
na origem, vez que observada a primeira providência determinada peia
jurisprudência dos Tribunais Superiores."
A Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a
falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a
manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução
penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,
sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado
ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão
determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira
opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a
seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto."
Confira-se a ementa do REsp n. 1.710.674/MG:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de concessão da
prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos
parâmetros traçados no RE 641.320/RS'.
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos
termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de
tal medida seja precedida das providências estabelecidas no
julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de
outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do
cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir
vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente
enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS,
o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da execução penal poderão
avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e
aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São
aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia
agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou
estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas
'b' e 'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou
estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve
buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto,
que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a
adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco
efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado,
quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a
residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo,
ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão
domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas
alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão
domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime
semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não
há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em
que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a
pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a
residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117
da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas
suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena
adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for
possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses
propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em
regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de
cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo
Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso
especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente,
cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos
domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto
religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário
compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além
de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que
examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e
observadas as características subjetivas do réu, bem como seu
comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os
requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo
executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou
estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe
3/9/2018).
Nesse contexto, concluo que o acórdão encontra-se em dissonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão
ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão
domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE
n. 641.320 .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento
Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a
prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, recomendo ao
Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as
diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a
possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime
semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim,
de vaga no referido regime para o ora recorrido; concedendo-se a
prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for
beneficiado pela antecipação de saída.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator