REsp

Recurso Especial

Processo nº 1989790
ID do Registro #6978b06c7c1dd
202200635360
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REGINA HELENA COSTA
2022-06-15
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2022-06-15
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1989790 - PR (2022/0063536-0) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 714/727e): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEIXAR DE LANÇAR IN NATURA ESGOTO DO CONJUNTO OURO VERDE. OBRIGAÇÃO EM PROVIDENCIAR A CORRETA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO QUE JÁ CONTA COM EFEITO SUSPENSIVO "OPE LEGIS". INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO SE MOLDA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE MUNICIPAL QUE É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E PRESTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO, NOTADAMENTE POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISO I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE AUTARQUIA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PATRIMÔNIO PRÓPRIO, VOLTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE SANEAMENTO BÁSICO CONFIGURA MERA DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS, E NÃO DA SUA TITULARIDADE, QUE CONTINUA A PERTENCER AO ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO EM PROVIDENCIAR A CORRETA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 11.455/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO. ESTIPULAÇÃO DOS PADRÕES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO E DESTINAÇÃO DE EFLUENTES SANITÁRIOS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º-A DA LEI Nº14.026/2020 (NOVO MARCO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO). INÉRCIA NÃO CONSTADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POLÍTICA PÚBLICA QUE DEPENDE DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATOS DE GESTÃO PÚBLICA DEVEM SER PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 696/704e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: i. Art. 1.022, II, do CPC - vício integrativo consubstanciado em omissão, concernente à responsabilidade objetiva do município por danos ao meio ambiente; e ii. Arts. 3º, III, a, d e e, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e Lei n. 14.026/2020 - "O Poder Judiciário não pode se eximir do dever de promoção dos direitos fundamentais, mormente conferindo à agência reguladora atribuição exclusiva sobre determinado tema" [... ]. (fl. 724e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 740/751e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, no parecer de fls. 944/956e, e, no mérito, opinou pelo provimento do Recurso Especial, porquanto em dissonância com a jurisprudência desta Corte ao atribuir à conveniência administrativa a concretização de direitos sociais concernente ao saneamento básico. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, concernente à alegação de responsabilidade objetiva do município por danos ao meio ambiente. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: (fl. 618e): O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, o que não se vislumbra no caso concreto. Assim, é vedado, como regra, a invasão do Poder Judiciário no cerne da discricionariedade política reservada ao Governo competente para exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a realização de atividades específicas da Administração Pública, sob pena de invadir a esfera de competência exclusiva. O Poder Executivo, ao praticar atos de gestão pública, deve atender ao planejamento administrativo e orçamentário, razão por que não pode o Judiciário determinar a realização de obras de saneamento básico em localidade específica. Fica claro, portanto, que os apelantes demonstraram que não estão totalmente inertes, porquanto tem buscado obter recursos financeiros para a execução das obras de implantação de coleta e tratamento de esgoto sanitário no Conjunto Ouro Verde. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Outrossim, é firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar configurada, in casu, a inércia estatal, não existindo, portanto, exceção plausível a justificar interferências ao Poder Executivo, como se extrai do seguinte excerto: (fls. 617/618e): Como já dito, para que o Poder Judiciário imponha à Administração Pública a adoção de medidas para efetivação dos direitos fundamentais é necessário a configuração de flagrante omissão constitucional, situação inocorrente neste caso. No caso, restou demonstrado o interesse o Município de Bandeirantes e do SAAE em concretizar o sistema de tratamento e coleta de esgoto sanitário em todo o território municipal, inclusive no Conjunto Ouro Verde, tendo adotado medidas administrativas para tanto. Infere-se dos autos que, desde o ano de 2014, o SAAE tem demonstrado a intenção de solucionar o problema sanitário existente no Conjunto Ouro Verde, destacando-se a necessidade de disponibilidade de recursos doente federal, conforme se verifica da resposta ao Ofício nº060/2014, verbis: [...] Em 17 de setembro de 2015, o SAAE, em resposta ao Ofício nº279/2015, informou o custo da implantação do sistema de esgoto em R$604.912, 44 (seiscentos e quatro mil, novecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), bem como o início das "gestões junto aos entes federados para viabilizar a execução das benfeitorias elencadas e orçadas", ante a sua indisponibilidade de recursos financeiros (mov. 1.26). Em 13 de outubro de 2015, o Município de Bandeirantes em conjunto com SAAE solicitaram à Fundação Nacional de Saúde a liberação de recursos financeiros para a implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Conjunto Ouro Verde, objetivando a melhoria de condições de vida de seus moradores (mov. 1.29). Neste particular, relevante destacar que o pedido de liberação de recursos financeiros conta com memorial justificativo, bem como orçamento do anteprojeto para a implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto na localidade (mov. 1.29/1.31). Ou seja, não há inércia, nem omissão completa do Poder Público em solucionar o problema de lançamento de esgoto proveniente in natura do Conjunto Ouro Verde. Neste contexto, se já existe um anteprojeto para a implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto, bem como a informação de que foram solicitados recursos financeiros à FUNASA, não há que se cogitar em oposição deliberada da autarquia municipal, tampouco do ente público, relativamente às obras de saneamento básico no Conjunto Ouro Verde. Logo, em que pese não tenha havido a implementação do sistema de coleta e tratamento de esgoto no Conjunto Ouro Verde, não há como impor ao SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto e ao Município de Bandeirantes que providenciem a coleta integral do esgoto sanitário na localidade, dando a correta destinação final adequada, no prazo 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que tal atribuição cabe apenas ao Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário interferir em tal decisão. Por outras palavras, não obstante seja incontroverso que o Conjunto Ouro Verde não possua sistema de coleta e tratamento de esgoto, não se pode afirmar que omissão ou inércia a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário. O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, o que não se vislumbra no caso concreto. Assim, é vedado, como regra, a invasão do Poder Judiciário no cerne da discricionariedade política reservada ao Governo competente para exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a realização de atividades específicas da Administração Pública, sob pena de invadir a esfera de competência exclusiva. O Poder Executivo, ao praticar atos de gestão pública, deve atender ao planejamento administrativo e orçamentário, razão por que não pode o Judiciário determinar a realização de obras de saneamento básico em localidade específica. Fica claro, portanto, que os apelantes demonstraram que não estão totalmente inertes, porquanto tem buscado obter recursos financeiros para a execução das obras de implantação de coleta e tratamento de esgoto sanitário no Conjunto Ouro Verde (destaques meus). Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de modo admitir a provisão judicial sobre as políticas públicas, nos termos propostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na linha dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ. 2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno no Agrav o em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF. 2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal 11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
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