REsp
Recurso Especial
Processo nº 1989790
ID do Registro
#6978b06c7c1dd
202200635360
-
REGINA HELENA COSTA
2022-06-15
-
2022-06-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1989790 - PR (2022/0063536-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 714/727e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER. DEIXAR DE LANÇAR IN NATURA ESGOTO DO CONJUNTO
OURO VERDE. OBRIGAÇÃO EM PROVIDENCIAR A CORRETA COLETA E DESTINAÇÃO
FINAL DOS RESÍDUOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. APELO QUE JÁ CONTA COM EFEITO SUSPENSIVO "OPE
LEGIS".
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO SE MOLDA NAS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE
MUNICIPAL QUE É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE
SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
SOBRE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E PRESTAÇÃO DE ESGOTO
SANITÁRIO, NOTADAMENTE POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
INTERESSE LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISO I E V DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE AUTARQUIA, COM PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PATRIMÔNIO PRÓPRIO, VOLTADA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE SANEAMENTO BÁSICO CONFIGURA MERA
DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS, E NÃO DA SUA TITULARIDADE,
QUE CONTINUA A PERTENCER AO ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO EM
PROVIDENCIAR A CORRETA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS.
IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº
11.455/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO
BÁSICO. ESTIPULAÇÃO DOS PADRÕES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO E
DESTINAÇÃO DE EFLUENTES SANITÁRIOS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º-A DA
LEI Nº14.026/2020 (NOVO MARCO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO). INÉRCIA
NÃO CONSTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS. POLÍTICA PÚBLICA QUE DEPENDE DE PLANEJAMENTO
ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATOS DE GESTÃO PÚBLICA DEVEM SER
PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 696/704e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:
i. Art. 1.022, II, do CPC - vício integrativo consubstanciado em
omissão, concernente à responsabilidade objetiva do município por
danos ao meio ambiente; e
ii. Arts. 3º, III, a, d e e, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e
Lei n. 14.026/2020 - "O Poder Judiciário não pode se eximir do
dever de promoção dos direitos fundamentais, mormente conferindo à
agência reguladora atribuição exclusiva sobre determinado tema" [...
]. (fl. 724e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 740/751e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, no parecer de fls. 944/956e, e, no mérito, opinou pelo
provimento do Recurso Especial, porquanto em dissonância com a
jurisprudência desta Corte ao atribuir à conveniência administrativa
a concretização de direitos sociais concernente ao saneamento
básico.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração, concernente à
alegação de responsabilidade objetiva do município por danos ao meio
ambiente.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos: (fl. 618e):
O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de
caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público
impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas
intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma
irrazoável ou abusiva, o que não se vislumbra no caso concreto.
Assim, é vedado, como regra, a invasão do Poder Judiciário no cerne
da discricionariedade política reservada ao Governo competente para
exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a
realização de atividades específicas da Administração Pública, sob
pena de invadir a esfera de competência exclusiva. O Poder
Executivo, ao praticar atos de gestão pública, deve atender ao
planejamento administrativo e orçamentário, razão por que não pode o
Judiciário determinar a realização de obras de saneamento básico em
localidade específica.
Fica claro, portanto, que os apelantes demonstraram que não estão
totalmente inertes, porquanto tem buscado obter recursos financeiros
para a execução das obras de implantação de coleta e tratamento de
esgoto sanitário no Conjunto Ouro Verde.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o
precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao
final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg
nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 24.06.2016).
Outrossim, é firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a
qual, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder
Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem
que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes,
consoante espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar
configurada, in casu, a inércia estatal, não existindo, portanto,
exceção plausível a justificar interferências ao Poder Executivo,
como se extrai do seguinte excerto: (fls. 617/618e):
Como já dito, para que o Poder Judiciário imponha à Administração
Pública a adoção de medidas para efetivação dos direitos
fundamentais é necessário a configuração de flagrante omissão
constitucional, situação inocorrente neste caso.
No caso, restou demonstrado o interesse o Município de Bandeirantes
e do SAAE em concretizar o sistema de tratamento e coleta de esgoto
sanitário em todo o território municipal, inclusive no Conjunto Ouro
Verde, tendo adotado medidas administrativas para tanto.
Infere-se dos autos que, desde o ano de 2014, o SAAE tem demonstrado
a intenção de solucionar o problema sanitário existente no Conjunto
Ouro Verde, destacando-se a necessidade de disponibilidade de
recursos doente federal, conforme se verifica da resposta ao Ofício
nº060/2014, verbis:
[...]
Em 17 de setembro de 2015, o SAAE, em resposta ao Ofício nº279/2015,
informou o custo da implantação do sistema de esgoto em R$604.912,
44 (seiscentos e quatro mil, novecentos e doze reais e quarenta e
quatro centavos), bem como o início das "gestões junto aos entes
federados para viabilizar a execução das benfeitorias elencadas e
orçadas", ante a sua indisponibilidade de recursos financeiros (mov.
1.26).
Em 13 de outubro de 2015, o Município de Bandeirantes em conjunto
com SAAE solicitaram à Fundação Nacional de Saúde a liberação de
recursos financeiros para a implantação de sistema de coleta e
tratamento de esgoto no Conjunto Ouro Verde, objetivando a melhoria
de condições de vida de seus moradores (mov. 1.29).
Neste particular, relevante destacar que o pedido de liberação de
recursos financeiros conta com memorial justificativo, bem como
orçamento do anteprojeto para a implantação de sistema de coleta e
tratamento de esgoto na localidade (mov. 1.29/1.31).
Ou seja, não há inércia, nem omissão completa do Poder Público em
solucionar o problema de lançamento de esgoto proveniente in natura
do Conjunto Ouro Verde.
Neste contexto, se já existe um anteprojeto para a implantação de
sistema de coleta e tratamento de esgoto, bem como a informação de
que foram solicitados recursos financeiros à FUNASA, não há que se
cogitar em oposição deliberada da autarquia municipal, tampouco do
ente público, relativamente às obras de saneamento básico no
Conjunto Ouro Verde.
Logo, em que pese não tenha havido a implementação do sistema de
coleta e tratamento de esgoto no Conjunto Ouro Verde, não há como
impor ao SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto e ao Município de
Bandeirantes que providenciem a coleta integral do esgoto sanitário
na localidade, dando a correta destinação final adequada, no prazo
24 (vinte e quatro) meses, uma vez que tal atribuição cabe apenas ao
Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário interferir em tal
decisão.
Por outras palavras, não obstante seja incontroverso que o Conjunto
Ouro Verde não possua sistema de coleta e tratamento de esgoto, não
se pode afirmar que omissão ou inércia a ponto de justificar a
intervenção do Poder Judiciário.
O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de
caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público
impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas
intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma
irrazoável ou abusiva, o que não se vislumbra no caso concreto.
Assim, é vedado, como regra, a invasão do Poder Judiciário no cerne
da discricionariedade política reservada ao Governo competente para
exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a
realização de atividades específicas da Administração Pública, sob
pena de invadir a esfera de competência exclusiva. O Poder
Executivo, ao praticar atos de gestão pública, deve atender ao
planejamento administrativo e orçamentário, razão por que não pode o
Judiciário determinar a realização de obras de saneamento básico em
localidade específica.
Fica claro, portanto, que os apelantes demonstraram que não estão
totalmente inertes, porquanto tem buscado obter recursos financeiros
para a execução das obras de implantação de coleta e tratamento de
esgoto sanitário no Conjunto Ouro Verde (destaques meus).
Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, de modo admitir a provisão judicial sobre as
políticas públicas, nos termos propostos, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial", na linha dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agrav o em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora