REsp
Recurso Especial
Processo nº 1953065
ID do Registro
#6978b06c7b917
202102412579
-
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-06-20
-
2022-06-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1953065 - DF (2021/0241257-9)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EFICÁCIA DA AÇÃO COLETIVA PARA SUBSTITUÍDOS QUE
RESIDAM EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 28,86% AO ADVENTO DA LEI
9.654/1998. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI
9.494/1997. TEMA 905/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE SALARIAL. 28,86%.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. PRECEDENTES.
1. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio
Grande do Norte - SINPRF/RN é parte legítima para figurar no pólo
ativo da presente ação.
2. Incide, na hipótese dos presentes autos, a prescrição qüinqüenal,
que, em se tratando de prestações de trato sucessivo - pagamento
mensal de remuneração dos servidores - renova-se mês a mês, restando
prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que
antecedeu o ajuizamento do feito. Considerada a distribuição da ação
em 14/08/1996, não ocorreu o lapso temporal dos cinco anos, desde a
edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93, em que se fundou o pedido.
3. O STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o
reajuste de vencimento de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis
8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais
civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de
reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido
aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1° e 3° da Lei
8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 22.307-7-DF, Rel. para o acórdão o Min. limar Gaivão,
pleno STF, maioria, in DJU de 26/06/98, pág. 8). Precedentes da
Corte, dentre outros: (AR 1999.01.00.014594-1/GO, Rel. Desembargador
Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, e-DJF1 de 31/03/2008,
p. 45; AR 1999.01.00.022219-0/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Primeira Seção, e-DJF1 de 18/02/2008, p. 15; AR
2006.01.00.004547-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de
Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJU, II, de 06/07/2007, p. 3).
4. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as
parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede
previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a
Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos
da Justiça Federal ora em vigor.
5. Honorários advocatícios mantidos como determinado na sentença,
sobretudo em face da repetição de idênticas demandas e da singeleza
da causa, em atendimento ao disposto no art. 20, § 30, do Código de
Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte.
6. Ressalvado o direito de compensação dos percentuais de reajuste
deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos
servidores públicos federais civis, pelos arts. 10 e 3° da Lei
8.627/93.
7. Apelações da União e do Sindicato/Autor a que se nega provimento.
8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, para,
mantendo a sentença que condenou a parte ré a cumprir a obrigação de
fazer, consistente na inclusão nas fichas financeiras dos ora
substituídos, do pagamento do reajuste de 28,86% de aumento, a
partir de janeiro de 1993, ressalvar o direito à compensação dos
percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento
funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos
artigos 10 e 3° da Lei 8.627/93, e, fixar o pagamento dos juros de
mora e da correção monetária sobre as parcelas atrasadas, em
conformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça
Federal ora em vigor.
2. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
3. Inconformada, a UNIÃO alega que o acórdão recorrido violou
frontalmente o art. 535, II, do CPC, o art. 10 da MP 2.225/01, a Lei
n. 9.654/98, o art. 2°-A, da Lei n. 9.494/97, assim como o art.
1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009
(fls. 688). Sustenta, em síntese: (a) omissão do julgado recorrido,
não obstante a oposição dos aclaratórios; (b) a impossibilidade de
geração de efeitos de sentença proferida pelo Juízo do Distrito
Federal para os substituídos da ação coletiva com domicílio em outro
estado, com base nos limites da competência territorial; (c)
limitação do reajuste de 28,86% ao advento da Lei 9.654/1998, que
teria reestruturado a carreira da Polícia Rodoviária Federal; e (d)
que seria indevida a atualização monetária com base no IPCA, devendo
ser mantida a correção conforme determina o art. 1°-F da Lei
9.494/1997.
4. Contrarrazões às fls. 714/760.
5. É o relatório.
6. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2).
7. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se
manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide
no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
analogia.
8. No que tange à eficácia territorial da coisa julgada oriunda do
título exequendo, registro que o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral, negou
provimento ao RE 1.101.937/SP, fixando a seguinte tese:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela
Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou
regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de
uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
9. Assim, o STF consolidou sua jurisprudência a respeito da matéria,
estabelecendo que é inconstitucional a previsão do art. 16 da Lei
7.347/1985, com redação conferida pela Lei 9.494/1997, que limita a
eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas à competência
territorial do órgão que a proferir (STF, RE 1.101.937, Tribunal
Pleno, julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021).
10. Nesse contexto, a sentença proferida na ação coletiva em apreço
tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, podendo seu cumprimento
ser requerido pelos beneficiários independentemente de sua
residência ou domicílio estar localizado dentro dos limites
territoriais de competência do órgão judicial prolator no primeiro
grau de jurisdição.
11. Também não assiste razão à parte ora recorrente no que tange à
pretensão de limitação temporal do reajuste de 28,86% ao advento da
Lei 9.654/1998, haja vista que, diversamente do que alega, a
referida norma não instituiu uma reestruturação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais, nem aumentou o vencimento básico do
servidor de modo a se deduzir que o referido reajuste teria sido
incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração da
carreira. A propósito, colhem-se precedentes:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o
entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas
integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada
quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma,
o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF,
oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei
9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão
pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi
judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários
Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares,
aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores
públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de
índices" (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da
categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos
Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o
tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da
categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do
servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de
28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de
remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei
9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n.
1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)"
6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a
Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu
ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.623.272/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de
29/9/2016.)
12. Por fim, quanto à correção monetária, no julgamento do tema
905/STJ, esta Corte firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações de natureza
administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a)
até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária
de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.501.313/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
13. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 17 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator