REsp

Recurso Especial

Processo nº 1953065
ID do Registro #6978b06c7b917
202102412579
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-06-20
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2022-06-20
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1953065 - DF (2021/0241257-9) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA DA AÇÃO COLETIVA PARA SUBSTITUÍDOS QUE RESIDAM EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 28,86% AO ADVENTO DA LEI 9.654/1998. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE SALARIAL. 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. PRECEDENTES. 1. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação. 2. Incide, na hipótese dos presentes autos, a prescrição qüinqüenal, que, em se tratando de prestações de trato sucessivo - pagamento mensal de remuneração dos servidores - renova-se mês a mês, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Considerada a distribuição da ação em 14/08/1996, não ocorreu o lapso temporal dos cinco anos, desde a edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93, em que se fundou o pedido. 3. O STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reajuste de vencimento de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1° e 3° da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7-DF, Rel. para o acórdão o Min. limar Gaivão, pleno STF, maioria, in DJU de 26/06/98, pág. 8). Precedentes da Corte, dentre outros: (AR 1999.01.00.014594-1/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, e-DJF1 de 31/03/2008, p. 45; AR 1999.01.00.022219-0/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Primeira Seção, e-DJF1 de 18/02/2008, p. 15; AR 2006.01.00.004547-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJU, II, de 06/07/2007, p. 3). 4. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 5. Honorários advocatícios mantidos como determinado na sentença, sobretudo em face da repetição de idênticas demandas e da singeleza da causa, em atendimento ao disposto no art. 20, § 30, do Código de Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. Ressalvado o direito de compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 10 e 3° da Lei 8.627/93. 7. Apelações da União e do Sindicato/Autor a que se nega provimento. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, para, mantendo a sentença que condenou a parte ré a cumprir a obrigação de fazer, consistente na inclusão nas fichas financeiras dos ora substituídos, do pagamento do reajuste de 28,86% de aumento, a partir de janeiro de 1993, ressalvar o direito à compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos artigos 10 e 3° da Lei 8.627/93, e, fixar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas atrasadas, em conformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 2. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. 3. Inconformada, a UNIÃO alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 535, II, do CPC, o art. 10 da MP 2.225/01, a Lei n. 9.654/98, o art. 2°-A, da Lei n. 9.494/97, assim como o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 688). Sustenta, em síntese: (a) omissão do julgado recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios; (b) a impossibilidade de geração de efeitos de sentença proferida pelo Juízo do Distrito Federal para os substituídos da ação coletiva com domicílio em outro estado, com base nos limites da competência territorial; (c) limitação do reajuste de 28,86% ao advento da Lei 9.654/1998, que teria reestruturado a carreira da Polícia Rodoviária Federal; e (d) que seria indevida a atualização monetária com base no IPCA, devendo ser mantida a correção conforme determina o art. 1°-F da Lei 9.494/1997. 4. Contrarrazões às fls. 714/760. 5. É o relatório. 6. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 7. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. 8. No que tange à eficácia territorial da coisa julgada oriunda do título exequendo, registro que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral, negou provimento ao RE 1.101.937/SP, fixando a seguinte tese: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 9. Assim, o STF consolidou sua jurisprudência a respeito da matéria, estabelecendo que é inconstitucional a previsão do art. 16 da Lei 7.347/1985, com redação conferida pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas à competência territorial do órgão que a proferir (STF, RE 1.101.937, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021). 10. Nesse contexto, a sentença proferida na ação coletiva em apreço tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, podendo seu cumprimento ser requerido pelos beneficiários independentemente de sua residência ou domicílio estar localizado dentro dos limites territoriais de competência do órgão judicial prolator no primeiro grau de jurisdição. 11. Também não assiste razão à parte ora recorrente no que tange à pretensão de limitação temporal do reajuste de 28,86% ao advento da Lei 9.654/1998, haja vista que, diversamente do que alega, a referida norma não instituiu uma reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, nem aumentou o vencimento básico do servidor de modo a se deduzir que o referido reajuste teria sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira. A propósito, colhem-se precedentes: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. 3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição). 4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. 5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.577.881/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 9/8/2018.) ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.623.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.) 12. Por fim, quanto à correção monetária, no julgamento do tema 905/STJ, esta Corte firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.313/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) 13. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de junho de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator
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