AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2157776
ID do Registro
#6978b06c7b391
202201946181
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HERMAN BENJAMIN
2022-08-01
-
2022-08-01
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157776 - RO (2022/0194618-1)
DECISÃO
Trata-se de Agravo com vistas à admissão de Recurso Especial
interposto (art. 105, III, "a", da Constituição) contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é
a seguinte (fls. 177-178, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RURICOLA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das
hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n°
8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa.
2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural é requisito para
a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo-se prova através
de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme
de dúvidas, inclusive acerca da carência de 12 (doze) meses de
trabalho rural, necessária à concessão do benefício.
3. Laudo pericial no sentido de que a requerente é portadora de
doença cardíaca hipertensiva, agravada por angina pectoris (dor na
região peitoral decorrente de doença cardíaco-coronariana), asma
brônquica, obesidade acentuada, doença degenerativa da coluna e
debilidade permanente O do membro superior direito, doenças essas,
que, ao talante do experto, tornam a periciada incapaz "para toda e
qualquer atividade com o fim de sustento próprio e de que tal
incapacidade não apresenta perspectivas de reabilitação".
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo, devendo ser convertido em
aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação.
5. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por
via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho alagada como causa para
a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101)
que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da
Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de
reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício.
6. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a
imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das
cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de
débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI
n° 493/DF.
7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o
INSS está isento de custas por força do art. 40, inc. I, da Lei
9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim
prescrevendo.
8. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da
Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das
cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -,
até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
9. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao
disposto no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, tudo
conforme reiterados precedentes desta Corte.
10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para,
reformando parcialmente a sentença, determinar a concessão do
beneficio de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo, com sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir do ajuizamento da ação, no valor de um salário
mínimo; bem como estabelecer o pagamento de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença (sumula 111/STJ). Remessa oficial a que se dá
parcial provimento para fixar o pagamento dos juros [devidos em 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir
daí será aplicado o contido no art. 1°F da Lei 9.494/97, na redação
dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos,
reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da
Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 200, e-STJ).
Em seu Recurso Especial, o agravante aponta ofensa aos arts. 461, §
4º, do CPC, 412 do Código Civil e 1º-F da Lei 9.494/1997. Aduz, em
síntese:
A decisão foi omissa no que tange ao tema da aplicação da multa
diária ao INSS para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o
ordenamento jurídico em vigor, em especial os arts. 461, § 4°, do
CPC e 412 do CC. Este último veda o enriquecimento ilícito, enquanto
o primeiro apenas admite a fixação da multa "se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito", ambos requisitos não preenchidos no caso
concreto.
A parte alega, ainda, discordância com o índice de correção
monetária adotado.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo (fls. 215-216, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 22.07.2022.
No tópico que trata da dos critérios de correção monetária, o
Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com base em diretriz
desta Corte, proferida em julgamento de Recurso Especial sob o rito
dos Recursos Repetitivos, contrário às pretensões do agravante.
É pacífico o entendimento no STJ de que o recurso cabível contra
decisão que nega seguimento ao Recurso Especial julgado sob o rito
dos Recursos Repetitivos, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC,
é o Agravo Interno.
Visto que o agravante, de forma acertada, limitou-se a questionar em
seu Agravo o tópico relativo à afronta aos arts. 461 do CPC e 412
do CC, que não foi conhecido pela aplicabilidade da Súmula 7/STJ,
passo a analisar apenas a referida irresignação recursal.
Quanto à astreinte, o órgão julgador consignou (fls. 173, e-STJ):
O direito invocado tem clara natureza alimentar. É evidente o risco
que sofre a parte autora por decurso do tempo. Dessa maneira, faz-se
mister deferir a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o
Instituto Nacional do Seguro Social ser intimado para proceder à
implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação daquela Autarquia. Quanto ao cabimento
de astreintes devidas à parte autora, ante à potencial inércia do
réu, a jurisprudência patrícia já fixou entendimento no sentido de
que são devidas em sua periodicidade diária. Nesse sentido, o
seguinte aresto:
(...)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de
30/03/2009; REsp 446.677, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
11/12/2006; REsp 504.321, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
11/12/2006; AgRg no REsp 644.488, Ministro José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 17/10/2005; AC 0000494-76.2004.4.01.3000, Des. Federal Selene
Maria de Almeida, DJ de 27/08/2010; AG 0035794-78.2004.4.01.0000,
Des. Federal João Batista Moreira, DJ de 09/04/2010; AG
0005307-18.2010.4.01.0000, Des. Federal Tourinho Neto, DJ de
13/08/2010; AC 2002.34.00.025119-5, Des. Fagundes de Deus, DJ de
24/08/2007.
Fixo, desde logo, o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de
multa diária, caso haja omissão do INSS na efetivação do benefício
ora deferido, dentro do prazo de 30 dias. A teor do art. 461, § 6 o,
do Código de Processo Civil, consigno que o juiz da execução poderá
retificar o valor da multa se verificar que se tornou insuficiente
ou excessiva.
Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte regional complementou o
fundamento que trata da razoabilidade do valor estipulado nos
seguintes termos (fl. 198, e-STJ):
Outrossim, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco
da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a
verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da
multa, muito embora seja dado aos juízes, na execução, rever o seu
valor, nos termos do art. 461, § 6, do Código de Processo Civil.
O valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode
ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem reexame do
conjunto probatório. Tampouco é viável afastar a imposição da multa
sem a reanálise de tais elementos.
Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite,
excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das
astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou
exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é,
reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em
situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque
torna-se evidente o desrespeito à norma de regência.
III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando
compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a
obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu
do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do
serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não
comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e
AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.558.353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/8/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO
DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO
STJ. SÚMULA 284/STF.
(...)
4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar
o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as
balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com
base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica
mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta
Corte.
5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente
sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão
recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150
dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá
aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do
ponto.
(...)
(AgInt no REsp 1.437.344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/3/2020)
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Consubstanciado o previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,
condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto
de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for
sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é
acrescida na fase recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator