AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2157776
ID do Registro #6978b06c7b391
202201946181
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HERMAN BENJAMIN
2022-08-01
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2022-08-01
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157776 - RO (2022/0194618-1) DECISÃO Trata-se de Agravo com vistas à admissão de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 177-178, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RURICOLA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n° 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas, inclusive acerca da carência de 12 (doze) meses de trabalho rural, necessária à concessão do benefício. 3. Laudo pericial no sentido de que a requerente é portadora de doença cardíaca hipertensiva, agravada por angina pectoris (dor na região peitoral decorrente de doença cardíaco-coronariana), asma brônquica, obesidade acentuada, doença degenerativa da coluna e debilidade permanente O do membro superior direito, doenças essas, que, ao talante do experto, tornam a periciada incapaz "para toda e qualquer atividade com o fim de sustento próprio e de que tal incapacidade não apresenta perspectivas de reabilitação". 4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação. 5. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alagada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício. 6. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI n° 493/DF. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 40, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 8. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, determinar a concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação, no valor de um salário mínimo; bem como estabelecer o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (sumula 111/STJ). Remessa oficial a que se dá parcial provimento para fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1°F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 200, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante aponta ofensa aos arts. 461, § 4º, do CPC, 412 do Código Civil e 1º-F da Lei 9.494/1997. Aduz, em síntese: A decisão foi omissa no que tange ao tema da aplicação da multa diária ao INSS para o caso de descumprimento da ordem judicial. Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o ordenamento jurídico em vigor, em especial os arts. 461, § 4°, do CPC e 412 do CC. Este último veda o enriquecimento ilícito, enquanto o primeiro apenas admite a fixação da multa "se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito", ambos requisitos não preenchidos no caso concreto. A parte alega, ainda, discordância com o índice de correção monetária adotado. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 215-216, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos ingressaram neste Gabinete em 22.07.2022. No tópico que trata da dos critérios de correção monetária, o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com base em diretriz desta Corte, proferida em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, contrário às pretensões do agravante. É pacífico o entendimento no STJ de que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o Agravo Interno. Visto que o agravante, de forma acertada, limitou-se a questionar em seu Agravo o tópico relativo à afronta aos arts. 461 do CPC e 412 do CC, que não foi conhecido pela aplicabilidade da Súmula 7/STJ, passo a analisar apenas a referida irresignação recursal. Quanto à astreinte, o órgão julgador consignou (fls. 173, e-STJ): O direito invocado tem clara natureza alimentar. É evidente o risco que sofre a parte autora por decurso do tempo. Dessa maneira, faz-se mister deferir a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social ser intimado para proceder à implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela Autarquia. Quanto ao cabimento de astreintes devidas à parte autora, ante à potencial inércia do réu, a jurisprudência patrícia já fixou entendimento no sentido de que são devidas em sua periodicidade diária. Nesse sentido, o seguinte aresto: (...) No mesmo sentido: AgRg no REsp 951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de 30/03/2009; REsp 446.677, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006; REsp 504.321, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006; AgRg no REsp 644.488, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/10/2005; AC 0000494-76.2004.4.01.3000, Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 27/08/2010; AG 0035794-78.2004.4.01.0000, Des. Federal João Batista Moreira, DJ de 09/04/2010; AG 0005307-18.2010.4.01.0000, Des. Federal Tourinho Neto, DJ de 13/08/2010; AC 2002.34.00.025119-5, Des. Fagundes de Deus, DJ de 24/08/2007. Fixo, desde logo, o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de multa diária, caso haja omissão do INSS na efetivação do benefício ora deferido, dentro do prazo de 30 dias. A teor do art. 461, § 6 o, do Código de Processo Civil, consigno que o juiz da execução poderá retificar o valor da multa se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte regional complementou o fundamento que trata da razoabilidade do valor estipulado nos seguintes termos (fl. 198, e-STJ): Outrossim, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, muito embora seja dado aos juízes, na execução, rever o seu valor, nos termos do art. 461, § 6, do Código de Processo Civil. O valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem reexame do conjunto probatório. Tampouco é viável afastar a imposição da multa sem a reanálise de tais elementos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é, reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque torna-se evidente o desrespeito à norma de regência. III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.558.353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/8/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta Corte. 5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150 dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do ponto. (...) (AgInt no REsp 1.437.344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020) Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Consubstanciado o previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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