AgInt no AREsp
Agravo Interno
Processo nº 2096164
ID do Registro
#6978b06c7aeb1
202200872897
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-08-02
-
2022-08-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2096164 - SP (2022/0087289-7)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Quadra Comércio e
Participações Ltda. contra a decisão de fls. 1.255-1.257 (e-STJ), da
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a
todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu
apelo especial.
No caso, cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que
sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do
RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a
inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do
agravo em recurso especial.
Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Quadra Comércio e Participações Ltda., com base no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ,
fl. 986):
APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou
parcialmente procedente a ação de indenização. Ação de indenização
resultante de locação comercial. Preliminares afastadas. Ação
cautelar de produção antecipada de provas ajuizada após dois anos da
desocupação do imóvel. Ainda que o laudo produzido judicialmente
tenha constatado a existência de danos no imóvel, não há elementos
que corroborem sejam os réus responsáveis pelo o estado do imóvel,
após longos dois anos da desocupação. Termo de vistoria apontando
necessidade de reparos no imóvel. Ato unilateral praticado pela
locadora. Documento de valor probatório insuficiente à condenação.
Improcedência de rigor. Sentença reformada. Apelação dos fiadores
provida e não provida a da autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.054-1.062
e 1.071-1.075).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.078-1.115), a
agravante alegou violação aos arts. 371, 394, 1.022, II, e 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 107, 112, 212, I, 214 e
247 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não
se manifestou sobre a responsabilidade da parte adversa pelo
descumprimento do contrato de locação entabulado entre as partes.
Ressaltou, ainda, que o descumprimento da obrigação contratual
ocorreu por causa dos agravados, devendo ser condenados em virtude
do prejuízo ocasionado.
Advertiu, ademais, que o conjunto fático-probatório dos autos foi
analisado de maneira equivoca, cabendo ao STJ a revaloração das
provas a respeito da confissão espontânea e extrajudicial dos ora
recorridos, de que o imóvel foi entregue em desacordo com o previsto
no contrato, e também que arcariam com os custos dos reparos
necessários e com a regularização administrativa.
Defendeu, outrossim, o afastamento da multa processual aplicada, uma
vez que os aclaratórios tinham como intuito o prequestionamento da
matéria.
Salientou, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados
de forma equitativa.
Requereu, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.135-1.153).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.217-1.236 e 1.238-1.247).
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
De início, no que tange à suposta negativa de prestação
jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.
Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram
todas as questões suscitadas pela agravante, de forma clara e
fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo
julgamento das matérias.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação
jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos
interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a
apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da
recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a
duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de
protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma
indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois
atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário,
honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83
do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Concernente à alegada responsabilidade dos agravados pelo
descumprimento contratual, o TJSP dirimiu a controvérsia sob os
seguintes aspectos (e-STJ, fls. 992-995):
De acordo com a documentação acostada pela própria locadora, houve
a entrega das chaves do imóvel em 30 de setembro de 2013 (fls. 76),
a elaboração de laudo pela locadora (fls.77/159), em 17 de dezembro
de 2013, o ajuizamento de ação cautelar de produção de provas apenas
em novembro de 2015 (fls. 27), ou seja, após mais de dois anos e
dois meses da entrega das chaves, e o laudo judicial produzido em
outubro de 2017, quatro anos da desocupação.
Para que a autora, locadora, pudesse ser reembolsada de eventuais
despesas empregadas no imóvel, deveria ter se acautelado em torno do
que era necessário para essa cobrança, até porque, se de um lado a
autora produziu laudo apontando irregularidades, a parte contrária
também elaborou laudo técnico destacando o pleno estado de
conservação e uso do imóvel (fls. 682/722).
Nesse sentido, o termo de entrega das chaves(fls. 76) de fato não é
considerado apto a tal finalidade, ainda que elaborado com a
ressalva de eventuais prejuízos (sem prejuízo de outros reparos),
menção genérica que não tem o condão de atribuir à locatária e
fiadores os danos verificados através de laudo produzido
unilateralmente, sem a presença da locatária, e ação cautelar,
tão-somente ajuizada após dois anos. Ainda que o laudo produzido
judicialmente tenha constatado a existência de danos no imóvel da
autora, não há elementos que corroborem que sejam os réus
responsáveis pelo o estado em que o imóvel se encontrava, após
longos dois anos da desocupação.
Nesse sentido, o próprio expert apontou às fls. 468: Quando do
término do contrato, porém, parte dos problemas também se agravou
devido ao tempo decorrido até a presente vistoria e por modificações
feitas após a entrega das chaves, provavelmente realizada pela
autora.
Ora, se houve modificação após a entrega das chaves, provavelmente
realizada pela autora, como destacou o perito judicial, impossível
apontar os réus como responsáveis pelo estado lastimável do imóvel,
após dois anos da desocupação.
Dessa forma, ainda que o perito tenha apontado as anomalias no
imóvel pela falta de cuidados e manutenção por parte da ré, não há
subsídios para tal afirmação, até porque, houve modificação após a
entrega das chaves e o laudo foi produzido tão-somente em outubro de
2017, quatro anos da desocupação (fls. 492).
Importa anotar os termos da cláusula décima, parágrafo primeiro do
contrato de locação: A desocupação do imóvel, certificada por
documento escrito, deverá ser precedida de vistoria em horário
previamente combinado com a locadora, sob pena de responder a
locatária pelos aluguéis e encargos locatícios até que o imóvel
chegue comprovadamente à disponibilidade física da locadora nas
condições aludidas no caput acima(fls. 58).
Dessa forma, bastaria a locadora ter se acautelado com a realização
da vistoria prévia, antes da desocupação do imóvel, e não com a
tardia cautelar de produção antecipada de provas após 02 anos da
entrega das chaves.
Importante frisar, ainda, que as fotos juntadas aos autos são
insuficientes para demonstração dos alegados danos, sem que haja o
termo de vistoria final do bem para comprovação do antes e após a
locação.
Não basta, portanto, que a locatária tenha acesso ao termo de
vistoria final, e que contenha a possibilidade de questioná-lo
extrajudicialmente, porquanto a medida mais correta, e justa a ambos
os contratantes, é que a vistoria seja acompanhada por todos, em
restrito atendimento ao contratado.
Era ônus da autora comprovar a existência de danos e o fato de os
mesmos serem decorrentes de condutas praticadas pela locatária.
De acordo com o artigo 23, III, da Lei de Locação, deve o locatário
restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
Não há como se mensurar, diante da ausência de prova sob o crivo do
contraditório, quais deteriorações surgiram do uso normal do imóvel,
e quais eventualmente sejam fruto de uso anormal, que extrapola o
ordinário e gere danos pelos quais os locatários devam ser
responsabilizados.
Importante mencionar, ainda, que se trata de locação de imóvel
comercial peculiar, em que o imóvel foi locado com a estrutura
predial abalado, necessitando de reforma estrutural (fls.51) e de
acordo com a perícia judicial houve a realização de obras pela
locatária ré: Não foi apresentado nos autos qualquer documento ou
fotos claras dos problemas e do estado de conservação do imóvel no
início da sua locação. Porém, foi juntado às fls. 134/143 um
relatório técnico referente às obras realizadas no imóvel por uma
empresa contratada pela Ré (...) Diante disso, observa-se que foram
realizadas obras no imóvel locado, pela Ré, contudo o documento
mencionado acima não foi inteiramente juntado, visto que as fotos
das etapas das adequações arquitetônicas realizadas pela Requerida
(item 9 listado acima) não foram juntadas nos autos. Destarte, não
há documentos apresentando o estado do imóvel antes da locação e nem
após a conclusão das reformas realizadas pela Requerida. Tem-se
conhecimento apenas das obras estruturais realizadas por ela e das
fotos de média/baixa qualidade apresentadas no Relatório Técnico
juntado(fls. 466/467).
Dessa forma, diante da ausência de provas de suas alegações, de
rigor da improcedência da ação. Por conseguinte, não reconhecendo a
responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel, não há que se falar
em lucros cessantes pela não utilização do imóvel.
Como se observa dos excertos transcritos, o Colegiado local,
soberano na análise do acervo probatório constante dos autos,
concluiu pela impossibilidade de responsabilização dos ora agravados
pelo não cumprimento das obrigações contratuais, diante de ausência
de provas nesse sentido.
Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, a fim de
acolher a pretensão recursal quanto à responsabilidade civil pelo
descumprimento do acordo pactuado entre as partes, demandaria
reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por
força da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
Com relação à multa processual, o aresto combatido foi assim
fundamentado (e-STJ, fl. 1.076):
Os embargos anteriores não restaram acolhidos devido à ausência de
omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no v. acórdão,
situação que agora se repete em relação aos segundos embargos.
Portanto, uma vez reconhecido que estes novos embargos contêm cunho
manifestamente protelatório, sem que tenha sido observado qualquer
vício próprio a ensejar a sua oposição, considera-se configurada a
hipótese disciplinada pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, de modo que a embargante responderá pela multa
correspondente a 0,2% sobre o valor atualizado da causa.
Da mesma forma, o exame sobre a presença do caráter protelatório dos
últimos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de
questionamentos judiciais das inscrições anteriores em cadastros
restritivos de crédito é circunstância que, ante o princípio da
razoabilidade, permite a flexibilização da Súmula 385/STJ.
Precedentes.
2. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos
argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do
CPC/15.
2.1. Outrossim, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito
protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão
de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de
2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por fim, no que se refere ao pedido de que os honorários
sucumbenciais fossem arbitrados por equidade, cumpre assinalar que o
recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito
devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação dos artigos tido por vulnerados não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou,
ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
À guisa de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem
como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica,
sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na
fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, entender pela ocorrência de cerceamento de
defesa, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade da
decisão que fixou o pagamento de pensão vitalícia e pela redução do
valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em
favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado
da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de
recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta
decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator