AgInt no AREsp

Agravo Interno

Processo nº 2096164
ID do Registro #6978b06c7aeb1
202200872897
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-08-02
-
2022-08-02
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2096164 - SP (2022/0087289-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Quadra Comércio e Participações Ltda. contra a decisão de fls. 1.255-1.257 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial. No caso, cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Quadra Comércio e Participações Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 986): APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização. Ação de indenização resultante de locação comercial. Preliminares afastadas. Ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada após dois anos da desocupação do imóvel. Ainda que o laudo produzido judicialmente tenha constatado a existência de danos no imóvel, não há elementos que corroborem sejam os réus responsáveis pelo o estado do imóvel, após longos dois anos da desocupação. Termo de vistoria apontando necessidade de reparos no imóvel. Ato unilateral praticado pela locadora. Documento de valor probatório insuficiente à condenação. Improcedência de rigor. Sentença reformada. Apelação dos fiadores provida e não provida a da autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.054-1.062 e 1.071-1.075). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.078-1.115), a agravante alegou violação aos arts. 371, 394, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 107, 112, 212, I, 214 e 247 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre a responsabilidade da parte adversa pelo descumprimento do contrato de locação entabulado entre as partes. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da obrigação contratual ocorreu por causa dos agravados, devendo ser condenados em virtude do prejuízo ocasionado. Advertiu, ademais, que o conjunto fático-probatório dos autos foi analisado de maneira equivoca, cabendo ao STJ a revaloração das provas a respeito da confissão espontânea e extrajudicial dos ora recorridos, de que o imóvel foi entregue em desacordo com o previsto no contrato, e também que arcariam com os custos dos reparos necessários e com a regularização administrativa. Defendeu, outrossim, o afastamento da multa processual aplicada, uma vez que os aclaratórios tinham como intuito o prequestionamento da matéria. Salientou, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa. Requereu, dessa forma, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.135-1.153). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.217-1.236 e 1.238-1.247). Brevemente relatado, decido. De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões suscitadas pela agravante, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Concernente à alegada responsabilidade dos agravados pelo descumprimento contratual, o TJSP dirimiu a controvérsia sob os seguintes aspectos (e-STJ, fls. 992-995): De acordo com a documentação acostada pela própria locadora, houve a entrega das chaves do imóvel em 30 de setembro de 2013 (fls. 76), a elaboração de laudo pela locadora (fls.77/159), em 17 de dezembro de 2013, o ajuizamento de ação cautelar de produção de provas apenas em novembro de 2015 (fls. 27), ou seja, após mais de dois anos e dois meses da entrega das chaves, e o laudo judicial produzido em outubro de 2017, quatro anos da desocupação. Para que a autora, locadora, pudesse ser reembolsada de eventuais despesas empregadas no imóvel, deveria ter se acautelado em torno do que era necessário para essa cobrança, até porque, se de um lado a autora produziu laudo apontando irregularidades, a parte contrária também elaborou laudo técnico destacando o pleno estado de conservação e uso do imóvel (fls. 682/722). Nesse sentido, o termo de entrega das chaves(fls. 76) de fato não é considerado apto a tal finalidade, ainda que elaborado com a ressalva de eventuais prejuízos (sem prejuízo de outros reparos), menção genérica que não tem o condão de atribuir à locatária e fiadores os danos verificados através de laudo produzido unilateralmente, sem a presença da locatária, e ação cautelar, tão-somente ajuizada após dois anos. Ainda que o laudo produzido judicialmente tenha constatado a existência de danos no imóvel da autora, não há elementos que corroborem que sejam os réus responsáveis pelo o estado em que o imóvel se encontrava, após longos dois anos da desocupação. Nesse sentido, o próprio expert apontou às fls. 468: Quando do término do contrato, porém, parte dos problemas também se agravou devido ao tempo decorrido até a presente vistoria e por modificações feitas após a entrega das chaves, provavelmente realizada pela autora. Ora, se houve modificação após a entrega das chaves, provavelmente realizada pela autora, como destacou o perito judicial, impossível apontar os réus como responsáveis pelo estado lastimável do imóvel, após dois anos da desocupação. Dessa forma, ainda que o perito tenha apontado as anomalias no imóvel pela falta de cuidados e manutenção por parte da ré, não há subsídios para tal afirmação, até porque, houve modificação após a entrega das chaves e o laudo foi produzido tão-somente em outubro de 2017, quatro anos da desocupação (fls. 492). Importa anotar os termos da cláusula décima, parágrafo primeiro do contrato de locação: A desocupação do imóvel, certificada por documento escrito, deverá ser precedida de vistoria em horário previamente combinado com a locadora, sob pena de responder a locatária pelos aluguéis e encargos locatícios até que o imóvel chegue comprovadamente à disponibilidade física da locadora nas condições aludidas no caput acima(fls. 58). Dessa forma, bastaria a locadora ter se acautelado com a realização da vistoria prévia, antes da desocupação do imóvel, e não com a tardia cautelar de produção antecipada de provas após 02 anos da entrega das chaves. Importante frisar, ainda, que as fotos juntadas aos autos são insuficientes para demonstração dos alegados danos, sem que haja o termo de vistoria final do bem para comprovação do antes e após a locação. Não basta, portanto, que a locatária tenha acesso ao termo de vistoria final, e que contenha a possibilidade de questioná-lo extrajudicialmente, porquanto a medida mais correta, e justa a ambos os contratantes, é que a vistoria seja acompanhada por todos, em restrito atendimento ao contratado. Era ônus da autora comprovar a existência de danos e o fato de os mesmos serem decorrentes de condutas praticadas pela locatária. De acordo com o artigo 23, III, da Lei de Locação, deve o locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Não há como se mensurar, diante da ausência de prova sob o crivo do contraditório, quais deteriorações surgiram do uso normal do imóvel, e quais eventualmente sejam fruto de uso anormal, que extrapola o ordinário e gere danos pelos quais os locatários devam ser responsabilizados. Importante mencionar, ainda, que se trata de locação de imóvel comercial peculiar, em que o imóvel foi locado com a estrutura predial abalado, necessitando de reforma estrutural (fls.51) e de acordo com a perícia judicial houve a realização de obras pela locatária ré: Não foi apresentado nos autos qualquer documento ou fotos claras dos problemas e do estado de conservação do imóvel no início da sua locação. Porém, foi juntado às fls. 134/143 um relatório técnico referente às obras realizadas no imóvel por uma empresa contratada pela Ré (...) Diante disso, observa-se que foram realizadas obras no imóvel locado, pela Ré, contudo o documento mencionado acima não foi inteiramente juntado, visto que as fotos das etapas das adequações arquitetônicas realizadas pela Requerida (item 9 listado acima) não foram juntadas nos autos. Destarte, não há documentos apresentando o estado do imóvel antes da locação e nem após a conclusão das reformas realizadas pela Requerida. Tem-se conhecimento apenas das obras estruturais realizadas por ela e das fotos de média/baixa qualidade apresentadas no Relatório Técnico juntado(fls. 466/467). Dessa forma, diante da ausência de provas de suas alegações, de rigor da improcedência da ação. Por conseguinte, não reconhecendo a responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel, não há que se falar em lucros cessantes pela não utilização do imóvel. Como se observa dos excertos transcritos, o Colegiado local, soberano na análise do acervo probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade de responsabilização dos ora agravados pelo não cumprimento das obrigações contratuais, diante de ausência de provas nesse sentido. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal quanto à responsabilidade civil pelo descumprimento do acordo pactuado entre as partes, demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Com relação à multa processual, o aresto combatido foi assim fundamentado (e-STJ, fl. 1.076): Os embargos anteriores não restaram acolhidos devido à ausência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no v. acórdão, situação que agora se repete em relação aos segundos embargos. Portanto, uma vez reconhecido que estes novos embargos contêm cunho manifestamente protelatório, sem que tenha sido observado qualquer vício próprio a ensejar a sua oposição, considera-se configurada a hipótese disciplinada pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a embargante responderá pela multa correspondente a 0,2% sobre o valor atualizado da causa. Da mesma forma, o exame sobre a presença do caráter protelatório dos últimos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de questionamentos judiciais das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito é circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a flexibilização da Súmula 385/STJ. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 2.1. Outrossim, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por fim, no que se refere ao pedido de que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados por equidade, cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação dos artigos tido por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, entender pela ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão que fixou o pagamento de pensão vitalícia e pela redução do valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Voltar para Lista