REsp
Recurso Especial
Processo nº 1994526
ID do Registro
#6978b06c7a8f4
202200908627
-
SÉRGIO KUKINA
2022-08-03
-
2022-08-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1994526 - RN (2022/0090862-7)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 273/274):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRÁTICA DE MERAS IRREGULARIDADES.
DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da
sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos
com objetivo de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de
Contas da União nos autos do Processo TC-014.358/2015-8. Honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa.
2. Alega que opôs Embargos à Execução, no qual teria demonstrado
que, na qualidade de gestor do Município de Brejinho/RN, promoveu
reforma estrutural da Unidade de Saúde do Município com recursos
advindos do Convênio n° 885/2006 firmado entre aquele e o Fundo
Nacional de Saúde, tendo o TCU rejeitado a prestação de contas
relativa a tal Convênio, de forma a contrariar a realidade fática,
porquanto a referida obra observou todas as disposições da Lei de
Licitações e todos os Relatórios de Fiscalização apontam para a
regularidade de todo o processo. Aduz em seu favor, inclusive, que a
Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público
Federal sobre a mesma obra foi julgada improcedente.
3. Conforme vastamente assentado pela jurisprudência, a revisão
judicial das decisões do TCU é limitada ao exame de sua legalidade
(sentido amplo) e da observância ao devido processo legal. Assim, é
mister relembrar que as decisões do TCU não fogem da sindicabilidade
do Poder Judiciário, na medida em que a própria Constituição
Federal impõe como um dos seus princípios a inafastabilidade do
controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
4. Nesse toar, o mérito administrativo não é intransponível, se
restar caracterizada desarrazoabilidade ou ferimento a qualquer
outro princípio constitucional. É que o Administrador não tem
imunidade para desrespeitar a Constituição.
5. O que restou comprovado nos autos, tanto pelo teor dos
depoimentos das testemunhas ouvidas quanto pela documentação
anexada, é que o Réu manejou verba decorrente do Convênio em tela,
originariamente destinada apenas à execução de um serviço de reforma
e não apenas a executou, como também ampliou a Unidade de Saúde
localizada no Município de Brejinho/RN (Hospital Maternidade Maria
das Neves) e, ao final da obra, devolveu ao Ministério da Saúde o
dinheiro que ainda restou do aludido Convênio.
6. A improcedência da Ação de Improbidade Administrativa, combinada
com o fato de que a obra contratada foi entregue, com sobra de
recursos, permite a conclusão de que houve desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade na aplicação da multa. Precedente: TRF5 -
Processo 0800272-12.2017.4.05.8205, Apelação Cível -, Rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma,
Julgamento: 20/12/2018.
7. Apelação provida, para julgar procedentes os Embargos à Execução
e desconstituir o Acórdão TCU nº TC-014.358/2015-8. Invertidos os
ônus da sucumbência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 305/307).
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:
(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, na medida em que
teve seu recurso de embargos de declaração equivocadamente
improvido, não tendo sido enfrentados os argumentos pertinentemente
veiculados;
(II) arts. 141 e 492, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão
proferiu julgamento extra petita, uma vez que não poderia ter ido
além dos valores alvo da execução nº 0810971-88.2019.4.05.8400;
(III) arts. 1º, I, 4º e 5º, I, II e VII, todos da Lei nº 8.443/1992,
afirmando que o acórdão recorrido invadiu esfera de competência
reservada pelo Tribunal de Contas da União, porquanto reapreaciou o
mérito da decisão mesmo sem que qualquer ilegalidade procedimental
tenha sido alegada.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas
razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega o
seguinte (fl. 285):
Como se sabe, tratam-se de embargos à execução contra a ação nº
0810971-88.2019.4.05.8400, em curso na 1ª Vara Federal do Rio Grande
do Norte, na qual a União busca a satisfação dos Acórdãos
10802/2016 e 4706/2018, ambos, prolatados pela 2ª Câmara do TCU no
âmbito da TC 014.358/2015-8. Em sentença, o douto Julgador julgou
improcedentes os embargos, mas este e. TRF da 5ª, no Acórdão de id.
4050000.26136303, deu provimento à apelação do autor, modificando in
totum a sentença, para o fim de " desconstituir o Acórdão TCU nº
TC-014.358/2015-8 ".
Primeiramente, cumpre frisar que a execução
0810971-88.2019.4.05.8400 é adstrita ao ressarcimento ao Erário
prevista no subitem 9.3 do ACÓRDÃO Nº 10802/2016 - TCU - 2ª Câmara.
Contudo, este e. TRF5 foi muito além da pretensão executiva, tendo
anulado todo o Acórdão TCU, inclusive parcelas de ressarcimento e
multa administrativa não contempladas na execução embargada.
Desse modo, postula pelo acolhimento destes embargos de declaração,
na forma do art. 1.022, II do CPC/15, de modo que fique claro que os
efeitos de qualquer decisão desta Corte Recursal sobre o caso em
apreço fiquem adstritos à pretensão executiva deduzida nos autos
0810971-88.2019.4.05.8400, ou seja, subitem 9.3 do ACÓRDÃO Nº
10802/2016 - TCU - 2ª Câmara.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação
e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em
franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada
a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o
acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das
questões aqui tidas por omitidas.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator