REsp
Recurso Especial
Processo nº 1991859
ID do Registro
#6978b06c79c72
202103052732
-
REGINA HELENA COSTA
2022-05-05
-
2022-05-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1991859 - PR (2021/0305273-2)
EMENTA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 345/361e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO
ESTADO DO PARANÁ. OBRAS E REFORMAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA
ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ACESSIBILIDADE. PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
GOVERNO DO ESTADO QUE, POR MEIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (FUNDEPAR), POSSUI SISTEMAS PARA
SOLICITAÇÃO DE OBRAS E A REFORMAS EM ESCOLAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DELIBERADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR OU DETERMINAR
A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. EXISTÊNCIA DO PROGRAMA ESCOLA ACESSÍVEL, QUE POSSIBILITOU
A REALIZAÇÃO OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO COLÉGIO, AINDA QUE PARCIAL.
AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE OBRAS NA ESCOLA,
INCLUSIVE NO QUE SE REFERE A ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA
ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL. RECURSO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO A APRESENTAÇÃO DE
ORÇAMENTO PARA FINS DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DA MULTA. MULTA EXCLUÍDA
EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 414/421e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido
padece de vício integrativo consubstanciado em omissão, porquanto
não examinou a controvérsia à luz da suscitada tese de obrigação do
Estado do Paraná de realizar adaptações em Colégio Estadual, de modo
a propiciar uma maior acessibilidade às pessoas com deficiência; e
(ii) Arts. 2º, caput, e parágrafo único, I, e, da Lei n. 7.853/1989,
1º, 3º, I, 8º, 28, XVI, e 57 da Lei n. 13.146/2015 e 53 da Lei n.
8.069/1990 - "[...] o Poder Judiciário não pode deixar de interferir
junto ao Poder Executivo, sob pena violação à legislação que
prescreve e regulamenta o direito à acessibilidade e assim,
abandonar os direitos que estão sendo tutelados nesta demanda, à
mercê de escolhas administrativas. [...] (fl. 445e).
Com contrarrazões (fls. 464/472e), o recurso foi inadmitido (fls.
473/479e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fl. 638e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, no parecer de fls. 621/636e, opinando pelo provimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração, no qual
pretende seja o Estado do Paraná obrigado, pelo Poder Judiciário, a
realizar adaptações em Colégio Estadual, de modo a propiciar uma
maior acessibilidade às pessoas com deficiência.
Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de
declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 417/419e):
Na casuística, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não
se vislumbra a ocorrência de omissão, tendo o v. acórdão devidamente
apreciado as questões tais quais postas, expondo claramente as
razões pelas quais entendeu que não havia como impor ao Estado do
Paraná a apresentação de cronograma e projeto de obras de
acessibilidade no Colégio Estadual Presidente Kennedy, sob pena de
violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Contudo, objetivando reafirmar o entendimento lançado no acórdão
atacado, cumpre registrar mais uma vez que (...) a intervenção do
Poder Judiciário na atividade administrativa é reservada e
excepcional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
verbis: "O Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível ao
Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo
a implementação de políticas públicas para garantir direitos
constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. (...)" (STF, AI nº
692.541AgR/SP, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/09/2015)
.
Assim, restou claro que (...) no presente caso, não há que se falar
em situação excepcional, pois trata-se de discussão relativa à
implementação de obras com vistas a promoção de acessibilidade em
escola estadual, mais precisamente, para corrigir irregularidades
nas condições de acessibilidade.
Isso, porque o Estado do Paraná não estava inerte quanto à
realização das obras de acessibilidade no estabelecimento de ensino,
pois, conforme informou a FUNDEPAR (mov.10.1), existia uma previsão
para o segundo trimestre de 2018 de levantamento de diagnóstico,
através do sistema Obras On line, para a caracterização das reais,
sendo necessidades de todas as instituições de ensino, contemplando
também o quesito acessibilidade informado, ainda que após a
conclusão desse diagnóstico, será elaborado um cronograma de ações
para atendimento de todas as demandas identificadas, buscando
atender as especificidades de cada Estabelecimento de Ensino.
Outrossim, na fundamentação que (...) o Colégio Estadual Presidente
Kennedy, por meio da recebeu verba do Programa Escola Acessível do
MEC/FNDE governo Federal no ano de 2014, no montante de R$ 8.000,00
(oito mil reais) e realizou reformas para adequação às exigências de
acessibilidade, ainda que as mais urgentes.
Quanto à efetiva realização das obras de acessibilidade, o v.
acórdão mencionou que, conforme o auto de constatação do Sr. Oficial
de Justiça, (...) embora ele tenha certificado que o estabelecimento
de ensino não está totalmente adequado às normas e exigências de
acessibilidade para pessoas portadores de necessidades especiais,
foi certificado também que a escola está passando por obras de
melhorias (ainda em fase inicial) sendo que a diretora apresentou
cronograma de reparos e melhorias a serem realizados, alegando que
várias mudanças estão previstas no que tange a acessibilidade.
Destaca-se, mais uma vez que, embora não tenha havido a
implementação de todas as medidas de acessibilidade conforme
determinam as normas da ABNT (NBT 9050), não há em inércia, nem
omissão do Estado do Paraná em relação as obras de acessibilidade no
Colégio Estadual Presidente Kennedy.
Neste aspecto, constou no v. acórdão que (...) se já existe um
sistema para que o estabelecimento de ensino solicite as obras
voltadas à promoção da acessibilidade, bem como a informação da
diretora de que a escola está passando por obras de melhoria,
inclusive no que tange a acessibilidade, com apresentação de
cronograma de reparos e melhorias, não há que se cogitar em
oposição deliberada do Entre Público relativamente à realização das
obras tendentes a franquear a acessibilidade plena ao prédio da
Escola Estadual Presidente Kennedy. Logo, em que pese não tenha
havido a implementação de todas as medidas que atendem integralmente
as normas da ABNT (NBR 9050), não há como impor que o Estado do
Paraná apresente cronograma e projeto de obra relativo ao Colégio
Estadual em discussão, com definição de prazos para entrega, uma vez
que tal atribuição cabe ao Poder Executivo, não podendo o Poder
Judiciário interferir em tal decisão.
Assim, observa-se que o v. acórdão não apresenta o vício apontado,
qual seja, omissão, pois restou devidamente demonstrado que, em que
pese o Colégio Estadual Presidente Kennedy não se encontre em estado
plenamente acessível, consoante determinam as normas da ABNT, não há
que se falar em inércia estatal que justifique a intervenção do
Poder Judiciário, uma vez que existe informação de que o
estabelecimento de ensino está passando por reformas que também
visam garantir a acessibilidade de todos os alunos.
Em verdade, o que se vislumbra é que o embargante apenas discorre
sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por
esta Câmara, pretendendo a alteração do julgado, o que não é
possível pela via embargos de declaração, pois, como já dito, esta
modalidade recursal se destina exclusivamente a sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente
caso.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos
jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o
precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao
final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg
nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 24.06.2016).
Outrossim, é firme a orientação deste Tribunal Superior segundo a
qual, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder
Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas
assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem
que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes,
consoante espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão,
em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da
Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter
definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções
antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a
apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de
pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de
substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do
autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao
Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos
estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do
estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se
buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja
judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave
na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao
prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar
configurada, in casu, a inércia estatal, não existindo, portanto,
exceção plausível a justificar interferências ao Poder Executivo,
como se extrai do seguinte excerto (fls. 356/358e):
Contudo, em que pese a legislação citada, é relevante destacar que a
intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa é
reservada e excepcional, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"O Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível ao Judiciário,
em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a
implementação de políticas públicas para garantir direitos
constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. (...) " (STF, AI nº 692.541
AgR/SP, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/09/2015).
Ocorre que, no presente caso, não há que se falar em situação
excepcional, pois trata-se de discussão relativa à implementação de
obras com vistas a promoção de acessibilidade em escola estadual,
mais precisamente, para corrigir irregularidades nas condições de
acessibilidade.
Da análise dos autos, infere-se que o Governo do Estado, por meio do
Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR),
possui um sistema para solicitação de melhorias para a
acessibilidade no estabelecimento de ensino: obras on line.
Conforme informou a FUNDEPAR (mov.10.1), existia uma previsão para o
segundo trimestre de 2018 de levantamento de diagnóstico, através
do sistema Obras On line, para a caracterização das reais, sendo
necessidades de todas as instituições de ensino, contemplando também
o quesito acessibilidade informado, ainda que após a conclusão
desse diagnóstico, será elaborado um cronograma de ações para
atendimento de todas as demandas identificadas, buscando atender as
especificidades de cada Estabelecimento de Ensino.
Ou seja, já existe um sistema para que o estabelecimento de ensino
solicite as obras voltadas à promoção da acessibilidade, inclusive
às necessárias ao atendimento das normas da ABNT (NBR 9050), de
forma que entre em planejamento.
Ademais, não se pode olvidar a informação prestada pelo Estado do
Paraná no sentido de que o Colégio Estadual Presidente Kennedy, por
meio da recebeu verba do Programa Escola Acessível do MEC/FNDE¸
governo Federal no ano de 2014, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) e realizou reformas para adequação às exigências de
acessibilidade, ainda que as mais urgentes.
Relevante destacar que no auto de constatação do Sr. Oficial de
Justiça (mov. 27.1), embora ele tenha certificado que o
estabelecimento de ensino não está totalmente adequado às normas e
exigências de acessibilidade para pessoas portadores de necessidades
especiais, foi certificado também que a escola está passando por
obras de melhorias (ainda em fase inicial) sendo que a diretora
apresentou cronograma de reparos e melhorias a serem realizados,
alegando que várias mudanças estão previstas no que tange a
acessibilidade. (destaquei)
Nesse contexto, se já existe um sistema para que o estabelecimento
de ensino solicite as obras voltadas à promoção da acessibilidade,
bem como a informação da diretora de que a escola está passando por
obras de melhoria, inclusive no que tange a acessibilidade, com
apresentação de cronograma de reparos e melhorias, não há que se
cogitar em oposição deliberada do Entre Público relativamente à
realização das obras tendentes a franquear a acessibilidade plena ao
prédio da Escola Estadual Presidente Kennedy.
Logo, em que pese não tenha havido a implementação de todas as
medidas que atendem integralmente as normas da ABNT (NBR 9050), não
há como impor que o Estado do Paraná apresente cronograma e projeto
de obra relativo ao Colégio Estadual em discussão, com definição de
prazos para entrega, uma vez que tal atribuição cabe ao Poder
Executivo, não podendo o Poder Judiciário interferir em tal decisão.
Por outras palavras, não obstante seja incontroverso que a Escola
Estadual Presidente Kennedy não atende integralmente às disposições
legais que versem sobre o acesso às pessoas com deficiência, bem
como às normas da ABNT, não se pode afirmar que omissão ou inércia a
ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de
caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público
impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas
intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma
irrazoável ou abusiva, o que não se vislumbra no caso concreto.
Assim, é vedado, como regra, a invasão do Poder Judiciário no cerne
da discricionariedade política reservada ao Governo competente para
exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes.
Desse modo, não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a
realização de atividades específicas da Administração Pública, sob
pena de invadir a esfera de competência exclusiva. O Poder
Executivo, ao praticar atos de gestão pública, deve atender ao
planejamento administrativo e orçamentário, razão por que não pode o
Judiciário determinar a realização de obra específica em escola
específica.
Fica claro, portanto, que mesmo que a escola não se encontre em
estado plenamente acessível (de conformidade com as normas da ABNT),
existe informação da Diretora de que ela está passando por reformas,
inclusive no que tange a acessibilidade, não se podendo falar em
inércia estatal.
Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, de modo a coagir o Poder Executivo nos termos
propostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973
autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial,
nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do
CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ.
2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana,
à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º,
196 e 198, I, da Constituição da República.
3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de
diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de
eximir os entes federados do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras
burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior
hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e
adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da
paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à
lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA.
5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas
públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais,
como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
7. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO A PRECEITO CONSTITUCIONAL RELATIVO
À SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE EFETIVO RELATIVO ÀS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER VALER
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por incidência da Sumula 284/STF.
2. O Recurso Especial alegando a violação ao art. 3° da Lei Federal
11.472/2007 que obrigou o Estado a contratar servidores públicos da
Polícia Civil e Militar - política pública de incremento de
servidores da área de segurança pública -, foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedente: AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19.12.2018.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
violação do princípio da separação dos poderes, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a omissão do
Poder Público em cumprir as políticas públicas, situação que
ocasiona, por certo, carência da população local quanto ao seu
direito à segurança, assegurado constitucionalmente" justifica "a
fiscalização do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação
da independência entre os poderes." Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Sem motivos para alterar a decisão presidencial que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da
Sumula 284/STF, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTA