AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2017331
ID do Registro #6978b06c79310
202103629522
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HERMAN BENJAMIN
2022-02-04
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2022-02-04
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017331 - SP (2021/0362952-2) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 38, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pretensão ao afastamento de astreintes impostas pelo atraso pontual no fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo I. Multa reduzida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, com o reestabelecimento da prestação. Consideração ao cenário de emergência sanitária a impor atenção extraordinária da rede pública na contenção da COVID-19. Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 72, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que os vícios apontados nos Embargos de Declaração não foram supridos; e, no mérito, dos arts. 5º, XXXVI, e 196 da CF/1998; 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 536, § 1º, 537, § 1º, II, do CPC. Aduz, em síntese (fl. 91, e-STJ): Ante o exposto, considerando o acima exposto, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão e, respeitando a coisa julgada e a segurança jurídica, declarar como devido o pagamento de R$ 500,00 a título de multa diária por 54 dias e, consequentemente, condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de multa, com correção e juros nos termos legais, considerando que o valor já está reduzido (proporcionalidade), posto que R$ 500,00 em 2009 correspondem a R$ 950,00 em 2021. Apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 143-144, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos ingressaram neste Gabinete em 25.01.2022. A recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas alega violação aos dispositivos legais sem desenvolver arrazoado que justifique o pleito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE - GANHOS DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - ART. 5º DA LEI 9.779/99. (...) 1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1) TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311). Quanto à redução do valor da multa aplicada a título de astreinte, o Tribunal estadual consignou (fls. 40-41, e-STJ): No caso concreto, a obrigação foi assentada em sentença cujo trânsito em julgado ocorreu no longínquo ano de 20101, e não há notícia de episódios anteriores de inadimplemento até o momento em questão, quando notoriamente se envidavam esforços extraordinários do sistema público de saúde na contenção da Covid-19. Desta feita, a peculiaridade das circunstâncias sugere não se configurar recalcitrância ou desídia desmotivada da executada, notando-se, ainda, que a prestação normalizou-se após o lapso de dois meses, e ao que se sabe, não se repetiu a falta. A propósito, dispõe o art. 537, § 1º,II do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:(...)II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (g. m.) Não se pode ignorar que o Estado enfrenta grava crise sanitária, cujo enfrentamento exige alocação de recursos materiais, econômicos e humanos para seu enfrentamento que, conquanto possa justificar algum atraso no cumprimento da obrigação, dela não o exonera. Do exposto, reduzo a R$ 2.000,00 o valor da multa. O valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem reexame do conjunto probatório. Tampouco é viável afastar a imposição da multa sem a reanálise de tais elementos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é, reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque torna-se evidente o desrespeito à norma de regência. III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1558353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta Corte. 5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150 dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do ponto. (...) (AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2020). Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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