SIRDR
Processo Sem Classe
Processo nº 80
ID do Registro
#6978b06c78ed3
202200037154
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-02-14
-
2022-02-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 80 -
MG (2022/0003715-4)
DESPACHO
Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que a atuação do Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas neste processo se dá por
delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021
(republicada em 24/3/2021), assim redigido:
"Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes
competências:
(...)
II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os
requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão
objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em
tramitação;"
Cuida-se de pedido formulado por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., parte
suscitante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
1126962-87.2018.8.13.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no qual requer, com fundamento no § 3º do
art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento
Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre "as teses
firmadas no IRDR nº 1126962-87.2018.8.13.0000/MG e devolvidas ao C.
STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1916976-MG,
enviando-se comunicação a todos os tribunais do país para que
suspendam quaisquer processos relacionados ao "Dano Água" (reparação
de danos decorrentes da suspensão temporária do abastecimento de
água em razão do rompimento da Barragem de rejeitos no Município de
Mariana) até o final julgamento da questão por este C. STJ."
O IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000 foi admitido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais em 29/08/2018, mediante acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
"IRDR. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE
OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES.
SUSPENSÃO DAS DEMANDAS AFETADAS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja
admitido devem ser atendidos aos requisitos elencados no Código de
Processo Civil, art. 976 e ss. A efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e
que representes risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
pode ensejar a instauração do IRDR. A admissão do incidente de
resolução de demandas repetitivas importa na suspensão dos processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito de
competência do Tribunal - Estado de Minas Gerais - e que versem
sobre a matéria objeto da tese a ser fixada."
Em 04/12/2019 o colegiado do TJMG julgou o IRDR cuja ementa
restou assim redigida:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCIDENTE JÁ ADMITIDO. PROPOSITURA DE OUTRO.
PROPONENTE LEGITIMADO. IDENTIDADE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO
INCIDENTE. CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO. IRDR ORIGINADO DO
JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO. INTERVENÇÃO DAS PARTES
DA AÇÃO EM TRAMITE NO JUIZADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ E STF.
DESATENDIMENTO. INTERVENÇÃO NEGADA. APRECIAÇÃO DE QUESITOS DE
ADMISSIBILIDADE NA FASE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
BARRAGEM DO FUNDÃO. REJEITOS DE MINERAÇÃO. ROMPIMENTO. INDENIZAÇÃO.
NATUREZA PRIVADA. LEGITIMADOS ATIVOS. DELIMITAÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO. PESSOAS LESADAS. DEFINIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE. PRIVAÇÃO DO FORNECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA.
DANO MORAL INEXISTENTE. VÍTIMAS DO MESMO FATO, EM CONDIÇÕES
IDÊNTICAS. UNIFORMIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ISONOMIA.
AÇÕES QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR AMPLA. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE
SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. PRETENSÃO LASTREADA NA INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEMELHANÇA. DESATE EQUIVALENTE QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO FIXADA. Instaurado incidente de resolução de demandas
repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou
causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados,
facultando-se aos interessados a manifestação, nos termos do artigo
983 do CPC. O pedido de intervenção em IRDR originário do Juizado
Especial formulado por quem é parte nas ações que fluem em tal
microssistema, está subordinado aos requisitos fixados pelo STJ e
STF para admissão de terceiros, pois inexiste causa-piloto a ser
julgada, pelo que todas as partes dos processos afetados pelo
incidente que fluem no Juizado encontram-se em condição processual
equivalente. É admissível, em sede de IRDR definir, para vítimas do
mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para
as mesmas consequências jurídicas. Para tal finalidade, em
referência aos processos decorrentes do rompimento da barragem do
Fundão, situada em Mariana, MG, por meio dos quais se pretende
alcançar indenização de cunho imaterial decorrente da interrupção do
fornecimento de água e de dúvida sobre sua qualidade, após o
retorno da captação e sua distribuição a população, fixa-se as
seguintes teses: Tese firmada: Será legitimado ativo para a
interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou
reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de
dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua
distribuição a população, todo aquele que na petição inicial houver
alegado que, à época dos fatos, encontrava-se em localidade
abastecida pela captação de água do Rio Doce. Tese firmada: Para
fins de comprovação da legitimidade ativa em ação que busca
reparação devido à interrupção de fornecimento de água, a parte
autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverá
apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de
crédito, correspondência bancária, TV por assinatura,
correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que
comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e
dezembro de 2015. Na falta dos documentos especificados, que deverá
ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes poderão
excepcionalmente, comprovar a condição de atingidos por qualquer
meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão
apresentar documentos emitidos em observância às regras do
ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem - nome e/ou CPF -
e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter
permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 horas. Tese
firmada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua
aptidão para consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano
moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do
fornecimento de água por vários dias e/ou pelo fornecimento de água
contaminada a população, todavia, este depende de produção de prova
técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a
finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº
1.0105.16.000562-2-001. Tese firmada: A fixação do valor das
indenizações imateriais nas ações decorrentes da suspensão do
abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente as
localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da
Barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos
requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a)
o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso
de cada processo, de modo a permitir aferir se as alegações
apresentadas na exordial são genéricas, referindo-se apenas as
amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, ou se há
declinação de aspectos singulares em razão de situação particular
de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b)
que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do
fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que,
apesar de a Samarco ter atuado de modo a fornecer água potável, não
conseguiu atender integralmente as necessidades da população, tendo,
apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim,
como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização,
tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento
em que a parte autora se direcionou para as localidades atingidas
pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24
horas após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de
indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de
cunho familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a
parte residente na localidade de destino. Tese firmada: O valor da
indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água
potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio
Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas respectivas petições
iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou
seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em
alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da
interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos
singulares em razão de situação particular de cunho pessoal
decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$
2.000,00 (dois mil reais) por pessoa."
Em 08/02/2022, o Ministério Público Federal, por meio de
parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago
de Brito Pereira, manifestou-se pelo acolhimento do pedido de
suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados
especiais, que versem sobre a questão de direito objeto do IRDR n.
1126962-87.2018.8.13.0000/MG, sob a seguinte ementa (e-STJ, fls.
617/619):
"PEDIDO DE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA
REPETITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS
OU COLETIVOS EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE NOS JUIZADOS
ESPECIAIS, QUE VERSEM SOBRE AS TESES FIRMADAS NO IRDR N.
1126962-87.2018.8.13.0000/MG."
É o relatório.
Passo a decidir.
Independentemente da existência de diversos processos em outras
unidades da Federação, individuais ou coletivos, perante a Justiça
Estadual ou Federal, que envolvem a matéria do IRDR
1126962-87.2018.8.13.0000/MG, este requerimento revela evidente
preocupação com as decisões que estão sendo proferidas pelo Juízo da
12ª Vara Federal de Belo Horizonte no bojo de ações coletivas que
tramitam simultaneamente, a indicar, inclusive, que este
requerimento de suspensão em IRDR (SIRDR) está sendo utilizado como
sucedâneo recursal.
Ocorre que, aparentemente, pelas peças trazidas aos
autos, tais decisões vêm sendo proferidas em fase de execução, a
partir de premissas estabelecidas em decisões anteriores, inclusive
confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e acordos
celebrados entre os envolvidos nas ações coletivas - dentre eles a
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. -, conforme se depreende dos seguintes
trechos da decisão juntada às fls. 375 e ss. (e-STJ):
"A abertura do EIXO PRIORITÁRIO Nº 7 deu-se em virtude da alta
relevância do tema [Cadastro e Indenizações] no desenvolvimento e
progresso das ações e programas de reparação integral decorrentes do
rompimento da barragem de Fundão.
O "Cadastro" constitui instrumento de salutar importância, quer sob
a perspectiva jurídica, quer sob a perspectiva social, uma vez que -
como porta de entrada para todos os demais programas - viabiliza de
forma efetiva e concreta o acesso dos atingidos aos programas
instituídos no TTAC, especialmente os programas indenizatórios.
As "Indenizações", por sua vez, representam a concretude e a
efetivação dos direitos indenizatórios das diversas categorias de
atingidos, especialmente informais, impactadas pelo Evento Danoso.
Neste contexto, foram celebrados e homologados acordos entre as
partes [TTAC,TAP, ATAP e TAC-Gov], ressaltando, todos eles, o
direito dos atingidos a serem reparados integralmente pelos danos
que experimentaram.
Dentre os referidos acordos, cabe ressaltar, especialmente nessa
ocasião, o TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE CONDUTAS (TTAC),
firmado pelas empresas rés (SAMARCO, VALE e BHP), em conjunto com o
Poder Público, em 02 de março de 2016, o qual estipulou, em suas
cláusulas, a reparação, a recuperação, a mitigação, a remediação e a
compensação dos impactos socioeconômicos e socioambientais
decorrentes do "Desastre de Mariana".
O TTAC ressaltou, ainda, a responsabilidade civil objetiva pelos
danos ambientais causados, disciplinando, com isso, as ações
voltadas às reparações (retorno ao statu quo ante) e as medidas de
compensação dos danos, na exata extensão dos mesmos. (fls. 391-392,
grifado e itálico do original)
(...)
Todas as questões concernentes ao "Cadastro" no âmbito do Sistema
Indenizatório Simplificado ("NOVEL") já foram devidamente
enfrentadas nas decisões que o instituíram e o implementaram (fl.
399 - destaquei)
(...)
Ante o exposto e fiel a essas considerações, em atenção ao princípio
da isonomia e da necessidade de pacificação do conflito, esclareço
que - quanto ao tema "Cadastro" para fins exclusivos do Sistema
Indenizatório Simplificado ("NOVEL") - prevalecem todas as
disposições contidas nas sentenças e decisões prolatadas, inclusive
confirmadas e chanceladas pelo TRF 1ª Região." (fl. 400 - negrito do
original).
Além disso, como se trata de processo estrutural, presume-se que as
decisões estejam sendo proferidas a partir de soluções negociadas ou
compartilhadas, com intensa participação dos envolvidos e de seus
representantes na construção dos melhores caminhos em direção à
tutela jurisdicional adequada ao caso concreto.
Por essas razões, é muito provável que as soluções encontradas nas
ações coletivas que tramitam perante o Juízo da 12ª Vara Federal de
Belo Horizonte sejam mais adequadas do que aquelas alcançadas nas
demandas individuais e no incidente de resolução de demandas
repetitivas já julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Exige-se, portanto, muita cautela na apreciação do presente pedido
de suspensão.
De toda sorte, tenho que a análise deste requerimento não se inclui
dentre as competências delegadas pelo Presidente deste Tribunal
Superior ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n.
98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), acima transcrito.
Isso porque o mérito do IRDR foi julgado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, não tramitando mais na instância de origem, e já
existe recurso especial contra o respectivo acórdão, admitido e
distribuído a um Ministro Relator, atualmente tramitando como
recurso representativo de controvérsia (RRC), a teor do que dispõe o
artigo 256-H do RISTJ - REsp 1.916.976/MG.
Conforme ressaltado pela requerente, ainda não houve decisão de
afetação e, consequentemente, deliberação do órgão colegiado
competente sobre a suspensão dos processos e sua abrangência, para
manter ou alterar o que já fora decidido a esse respeito pelo
Tribunal a quo.
Assim, considerando que já houve distribuição do recurso especial
em IRDR no STJ e que tramita pelo rito dos recursos repetitivos,
compete ao Ministro relator analisar o presente requerimento, isto
porque, ao levar ao órgão colegiado a proposta de afetação para
julgamento, será também decidido sobre a suspensão dos processos e
sua abrangência. Afinal, em última análise, o que se pretende é
preservar a utilidade da decisão a ser proferida no referido
recurso, a qual, se for o caso, substituirá a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR em questão.
Ressalte-se que a competência do Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas, por delegação do presidente do
STJ, é restrita para decidir sobre os requerimentos de suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução
de demandas repetitivas em tramitação, o que já não mais ocorre no
presente IRDR oriundo do TJMG.
Incide neste caso, portanto, a regra do artigo 71 do RISTJ, verbis:
"Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna
preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores
referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase
de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da
sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança
ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal."
Ante o exposto, determino a reautuação do requerimento para a classe
"Pet", seguindo-se a redistribuição ao relator do REsp 1.916.976/MG
(2021/0013208-0), eminente Ministro Herman Benjamin.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas