SIRDR

Processo Sem Classe

Processo nº 80
ID do Registro #6978b06c78ed3
202200037154
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-02-14
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2022-02-14
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 80 - MG (2022/0003715-4) DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, registre-se que a atuação do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas neste processo se dá por delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), assim redigido: "Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes competências: (...) II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;" Cuida-se de pedido formulado por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., parte suscitante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1126962-87.2018.8.13.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual requer, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre "as teses firmadas no IRDR nº 1126962-87.2018.8.13.0000/MG e devolvidas ao C. STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1916976-MG, enviando-se comunicação a todos os tribunais do país para que suspendam quaisquer processos relacionados ao "Dano Água" (reparação de danos decorrentes da suspensão temporária do abastecimento de água em razão do rompimento da Barragem de rejeitos no Município de Mariana) até o final julgamento da questão por este C. STJ." O IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000 foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 29/08/2018, mediante acórdão que recebeu a seguinte ementa: "IRDR. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS AFETADAS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. Para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja admitido devem ser atendidos aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, art. 976 e ss. A efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que representes risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pode ensejar a instauração do IRDR. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas importa na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito de competência do Tribunal - Estado de Minas Gerais - e que versem sobre a matéria objeto da tese a ser fixada." Em 04/12/2019 o colegiado do TJMG julgou o IRDR cuja ementa restou assim redigida: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDENTE JÁ ADMITIDO. PROPOSITURA DE OUTRO. PROPONENTE LEGITIMADO. IDENTIDADE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO INCIDENTE. CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO. IRDR ORIGINADO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO. INTERVENÇÃO DAS PARTES DA AÇÃO EM TRAMITE NO JUIZADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ E STF. DESATENDIMENTO. INTERVENÇÃO NEGADA. APRECIAÇÃO DE QUESITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FASE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. BARRAGEM DO FUNDÃO. REJEITOS DE MINERAÇÃO. ROMPIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA PRIVADA. LEGITIMADOS ATIVOS. DELIMITAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PESSOAS LESADAS. DEFINIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE. PRIVAÇÃO DO FORNECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA. DANO MORAL INEXISTENTE. VÍTIMAS DO MESMO FATO, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS. UNIFORMIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ISONOMIA. AÇÕES QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR AMPLA. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. PRETENSÃO LASTREADA NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEMELHANÇA. DESATE EQUIVALENTE QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO FIXADA. Instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados, facultando-se aos interessados a manifestação, nos termos do artigo 983 do CPC. O pedido de intervenção em IRDR originário do Juizado Especial formulado por quem é parte nas ações que fluem em tal microssistema, está subordinado aos requisitos fixados pelo STJ e STF para admissão de terceiros, pois inexiste causa-piloto a ser julgada, pelo que todas as partes dos processos afetados pelo incidente que fluem no Juizado encontram-se em condição processual equivalente. É admissível, em sede de IRDR definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. Para tal finalidade, em referência aos processos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, situada em Mariana, MG, por meio dos quais se pretende alcançar indenização de cunho imaterial decorrente da interrupção do fornecimento de água e de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, fixa-se as seguintes teses: Tese firmada: Será legitimado ativo para a interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial houver alegado que, à época dos fatos, encontrava-se em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce. Tese firmada: Para fins de comprovação da legitimidade ativa em ação que busca reparação devido à interrupção de fornecimento de água, a parte autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverá apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de crédito, correspondência bancária, TV por assinatura, correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e dezembro de 2015. Na falta dos documentos especificados, que deverá ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingidos por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão apresentar documentos emitidos em observância às regras do ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem - nome e/ou CPF - e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 horas. Tese firmada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do fornecimento de água por vários dias e/ou pelo fornecimento de água contaminada a população, todavia, este depende de produção de prova técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001. Tese firmada: A fixação do valor das indenizações imateriais nas ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente as localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da Barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada processo, de modo a permitir aferir se as alegações apresentadas na exordial são genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, ou se há declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que, apesar de a Samarco ter atuado de modo a fornecer água potável, não conseguiu atender integralmente as necessidades da população, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se direcionou para as localidades atingidas pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24 horas após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a parte residente na localidade de destino. Tese firmada: O valor da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas respectivas petições iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa." Em 08/02/2022, o Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, manifestou-se pelo acolhimento do pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto do IRDR n. 1126962-87.2018.8.13.0000/MG, sob a seguinte ementa (e-STJ, fls. 617/619): "PEDIDO DE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE VERSEM SOBRE AS TESES FIRMADAS NO IRDR N. 1126962-87.2018.8.13.0000/MG." É o relatório. Passo a decidir. Independentemente da existência de diversos processos em outras unidades da Federação, individuais ou coletivos, perante a Justiça Estadual ou Federal, que envolvem a matéria do IRDR 1126962-87.2018.8.13.0000/MG, este requerimento revela evidente preocupação com as decisões que estão sendo proferidas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte no bojo de ações coletivas que tramitam simultaneamente, a indicar, inclusive, que este requerimento de suspensão em IRDR (SIRDR) está sendo utilizado como sucedâneo recursal. Ocorre que, aparentemente, pelas peças trazidas aos autos, tais decisões vêm sendo proferidas em fase de execução, a partir de premissas estabelecidas em decisões anteriores, inclusive confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e acordos celebrados entre os envolvidos nas ações coletivas - dentre eles a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. -, conforme se depreende dos seguintes trechos da decisão juntada às fls. 375 e ss. (e-STJ): "A abertura do EIXO PRIORITÁRIO Nº 7 deu-se em virtude da alta relevância do tema [Cadastro e Indenizações] no desenvolvimento e progresso das ações e programas de reparação integral decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. O "Cadastro" constitui instrumento de salutar importância, quer sob a perspectiva jurídica, quer sob a perspectiva social, uma vez que - como porta de entrada para todos os demais programas - viabiliza de forma efetiva e concreta o acesso dos atingidos aos programas instituídos no TTAC, especialmente os programas indenizatórios. As "Indenizações", por sua vez, representam a concretude e a efetivação dos direitos indenizatórios das diversas categorias de atingidos, especialmente informais, impactadas pelo Evento Danoso. Neste contexto, foram celebrados e homologados acordos entre as partes [TTAC,TAP, ATAP e TAC-Gov], ressaltando, todos eles, o direito dos atingidos a serem reparados integralmente pelos danos que experimentaram. Dentre os referidos acordos, cabe ressaltar, especialmente nessa ocasião, o TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE CONDUTAS (TTAC), firmado pelas empresas rés (SAMARCO, VALE e BHP), em conjunto com o Poder Público, em 02 de março de 2016, o qual estipulou, em suas cláusulas, a reparação, a recuperação, a mitigação, a remediação e a compensação dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do "Desastre de Mariana". O TTAC ressaltou, ainda, a responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados, disciplinando, com isso, as ações voltadas às reparações (retorno ao statu quo ante) e as medidas de compensação dos danos, na exata extensão dos mesmos. (fls. 391-392, grifado e itálico do original) (...) Todas as questões concernentes ao "Cadastro" no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") já foram devidamente enfrentadas nas decisões que o instituíram e o implementaram (fl. 399 - destaquei) (...) Ante o exposto e fiel a essas considerações, em atenção ao princípio da isonomia e da necessidade de pacificação do conflito, esclareço que - quanto ao tema "Cadastro" para fins exclusivos do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") - prevalecem todas as disposições contidas nas sentenças e decisões prolatadas, inclusive confirmadas e chanceladas pelo TRF 1ª Região." (fl. 400 - negrito do original). Além disso, como se trata de processo estrutural, presume-se que as decisões estejam sendo proferidas a partir de soluções negociadas ou compartilhadas, com intensa participação dos envolvidos e de seus representantes na construção dos melhores caminhos em direção à tutela jurisdicional adequada ao caso concreto. Por essas razões, é muito provável que as soluções encontradas nas ações coletivas que tramitam perante o Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte sejam mais adequadas do que aquelas alcançadas nas demandas individuais e no incidente de resolução de demandas repetitivas já julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Exige-se, portanto, muita cautela na apreciação do presente pedido de suspensão. De toda sorte, tenho que a análise deste requerimento não se inclui dentre as competências delegadas pelo Presidente deste Tribunal Superior ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), acima transcrito. Isso porque o mérito do IRDR foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não tramitando mais na instância de origem, e já existe recurso especial contra o respectivo acórdão, admitido e distribuído a um Ministro Relator, atualmente tramitando como recurso representativo de controvérsia (RRC), a teor do que dispõe o artigo 256-H do RISTJ - REsp 1.916.976/MG. Conforme ressaltado pela requerente, ainda não houve decisão de afetação e, consequentemente, deliberação do órgão colegiado competente sobre a suspensão dos processos e sua abrangência, para manter ou alterar o que já fora decidido a esse respeito pelo Tribunal a quo. Assim, considerando que já houve distribuição do recurso especial em IRDR no STJ e que tramita pelo rito dos recursos repetitivos, compete ao Ministro relator analisar o presente requerimento, isto porque, ao levar ao órgão colegiado a proposta de afetação para julgamento, será também decidido sobre a suspensão dos processos e sua abrangência. Afinal, em última análise, o que se pretende é preservar a utilidade da decisão a ser proferida no referido recurso, a qual, se for o caso, substituirá a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR em questão. Ressalte-se que a competência do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por delegação do presidente do STJ, é restrita para decidir sobre os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, o que já não mais ocorre no presente IRDR oriundo do TJMG. Incide neste caso, portanto, a regra do artigo 71 do RISTJ, verbis: "Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal." Ante o exposto, determino a reautuação do requerimento para a classe "Pet", seguindo-se a redistribuição ao relator do REsp 1.916.976/MG (2021/0013208-0), eminente Ministro Herman Benjamin. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2022. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
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