AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1741459
ID do Registro
#6978b06c7874d
202002039129
-
BENEDITO GONÇALVES
2022-02-15
-
2022-02-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1741459 - RJ (2020/0203912-9)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SANEAMENTO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTOS, SERVIÇO DE
COLETA DE LIXO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Floribal Gabriel dos Santos contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
524/526):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRAS DE
SANEAMENTO BÁSICO E INSTALAÇÃO DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E
COLETA REGULAR DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE LIXO NA LOCALIDADE ONDE
RESIDE A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.869/1973, APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA AQUI
ANALISADA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 E DO ART.1.046 DA LEI 13.105/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA QUE SE REJEITA. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, ART.5°, XXXV, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE CONFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA
PÚBLICA, À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL, AOS MUNICÍPIOS,
À AUTARQUIA, À EMPRESA PÚBLICA, À FUNDAÇÃO, À SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA E À S ASSOCIAÇÕES PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 5° DA LEI N° 7.347/85 QUE EXCLUI A LEGITIMIDADE
DOS TITULARES DOS DIREITOS E DOS INTERESSES COLETIVOS PARA PROPOR
DEMANDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E LEI N° 11.445/2007. ART. 81 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS
DOS CONSUMIDORES PODERÁ SER EXERCIDA EM JUÍZO, INDIVIDUALMENTE OU A
TÍTULO COLETIVO QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES
INDIVIDUAIS, CONFORME SE EXTRAI DO ART. 104 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
O MUNICÍPIO APELADO É, IGUALMENTE, PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO, ART. 23, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO
ENTRE A CEDAE E O RÉU PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE ENTRE AS PARTES,
NÃO MODIFICANDO A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE OS ENTES ESTATAIS
E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. NADA OBSTANTE O SANEAMENTO BÁSICO
INTEGRE O ROL DOS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, NÃO HÁ
RAZOABILIDADE EM OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER TODOS OS
SERVIÇOS, AINDA QUE ESSENCIAIS, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA
COLETIVIDADE. OBRA DE SANEAMENTO CUJA EXECUÇÃO BENEFICIARIA NÃO
SOMENTE A PARTE AUTORA, MAS TODA COMUNIDADE, TRATANDO-SE DE DIREITO
COLETIVO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INICIAL E EVIDENCIA A NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, MEDIDA DE POLÍTICA PÚBLICA QUE
NÃO PODE SER DEDUZIDA PELO APELANTE ISOLADAMENTE. ESCOLHA DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS QUE SE SUJEITA À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (DISCRICIONARIEDADE), PAUTADA NO ORÇAMENTO DISPONÍVEL PARA
BENEFICIAR O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
SOBRE AS ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO DEVE SE LIMITAR A CORRIGIR
EVENTUAIS EXCESSOS, NÃO CABENDO A INTERVENÇÃO DIRETA IVA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE ESTAR-SE COLOCANDO NO LUGAR DO
EXECUTIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TJRJ:0073609-98.2006.8.19.0002 - DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
-12/02/2014 - NONA CÂMARA CÍVEL E 0073598-69.2006.8.19.0002 - DES.
OTAVIO RODRIGUES -. 20/03/2013 - 11g CÂMARA CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO EM BAIRRO QUE AINDA NÃO ESTÁ
COMPLETAMENTE URBANIZADO NÃO SE CARACTERIZA COMO OMISSÃO PASSÍVEL
DE, ISOLADAMENTE, RESULTAR DOR, HUMILHAÇÃO OU SOFRIMENTO QUE ATINJAM
A ESFERA DE DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SENDO DE SE ADMITIR QUE
OS PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA IMPLIQUEM NA IMEDIATA MUNICIPALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração do recorrente e do Município de Nova
Iguaçu foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls.
619/620):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO PÚBLICO.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTOS, SERVIÇO DE COLETA DE LIXO,
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES ATIVA
E PASSIVA ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA
CÍVEL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE ACESSO RECURSAL AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, CPC/2015.
1. A prestação do serviço de coleta domiciliar de lixo é abrangida
pela categoria dos serviços públicos essenciais, de sorte que a sua
implementação na forma pretendida pelo Autor-Embargante deve ser
indeferida pelas mesmas razões apontadas no acórdão que negou
provimento ao pedido de ingerência do Poder Judiciário no orçamento
público municipal para compelir o ente público a instalar a rede de
coleta de esgoto domiciliar.
2. A atuação do Judiciário para a solução da presente controvérsia,
desconhecendo os critérios de estabelecimento e de viabilidade do
plano de saneamento básico para a região em que se encontra inserida
a residência do Apelante-Embargante, no contexto da política de
saneamento constitucionalmente reconhecida, poderia ultrapassar os
limites pretendidos na correção do alegado descumprimento,
considerando-se que nos termos do art.19 da Lei n° 11.445/2007 a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve ser
estabelecida a partir do plano de saneamento elaborado com base em
estudos, compatibilidade dos planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos; diagnóstico da situação e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas
das deficiências detectadas. O exercício de regulação dessas
políticas deve atentar, dentre outros princípios, para a
independência decisória, incluindo a autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade reguladora, nos termos do art.
21, I, da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
3. Inexistentes nos autos elementos suficientes para que se
enquadre, In concreto, violação da reserva do possível para caso
individual, entendo e reafirmo não ser o caso de possibilitar a
intervenção concretizadora do Poder Judiciário diante da
especificidade da implementação das diretrizes nacionais para o
saneamento, no âmbito local, tal como pretendido pelo Embargante.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, I
e II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a
respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em
especial "quanto ao direito do recorrente a postular ação buscando a
garantia de direitos fundamentais que estão sendo violados, bem
como a reparação pelo dano moral sofrido, decorrentes da
precariedade do serviço essencial, de responsabilidade da ré,
conforme determina o art. 22, e seu parágrafo único, do CDC" (fls.
659).
Quanto às questões de fundo, sustenta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927, do CC, 2º, 3º e 22 da
Lei n. 11.445/07 e 4º, VII, 6º, X, e 22, tendo em vista , em suma,
que: i) "resta necessária a intervenção jurisdicional, com o fito de
obrigar o réu ao cumprimento do dever de controle e fiscalização
sanitário-ambiental, com o intuito de garantir uma qualidade de vida
ao cidadão, evitando-se que padeça, por anos, com uma situação que
poderia ser solucionada, se o recorrido cumprisse o seu dever, eis
que a omissão do ente público, quanto ao perfeito cumprimento de seu
mister, vem causando inegável afronta à esfera psíquica do
recorrente, o que deve ser reparado" (fls. 661); ii) "o recorrente
sofre extenso sofrimento íntimo, por vários anos, posto que é vítima
do atuar negligente e displicente do Município de Nova Iguaçu,
padecendo de incessante vazamento de esgoto, que forma poças de água
podre na entrada de sua residência, o que é agravado pela ausência
de coleta de resíduos sólidos de lixo, trazendo-lhe transtornos,
privações e constrangimentos, sendo inegável fonte de dano moral, e
deveria ter sido melhor avaliado pelo Juízo de primeiro grau" (fls.
667); e iii) "é admissível a possibilidade de interposição de ações
individuais, mesmo quando tratar-se de direito coletivo ou
individual homogêneo" (fls. 676); iv) "o direito em tela é
inquestionavelmente de cunho individual, consoante inclusive é o
pacífico entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, que tem se
posicionado favorável à legitimidade ativa para a propositura de
demanda individual, em casos como o presente" (fls. 677).
Aponta, também, divergência jurisprudencial, no que diz respeito ao
dever de intervenção do Poder Judiciário, para determinar ao Poder
Executivo que adote as medidas necessárias para a efetivação de
políticas públicas concernentes a serviços essenciais.
Destaca que "o próprio Superior Tribunal de Justiça já adotou
pacífico posicionamento acerca do direito à reparação individual
pelo dano moral sofrido pelo problema de transbordamento de esgoto
sanitário, com o dever de cessação da lesão e a reparação pelo dano
moral sofrido" (fls. 673).
O Município apresentou contrarrazões às fls. 741/752, pugnando pelo
não conhecimento do recurso, ante a pela aplicação da Súmula 284/STF
e 7/STJ, ou, no mérito, pelo seu desprovimento, ante a
impossibilidade da condenação na obrigação de fazer, especialmente
porque: i) "a Lei Federal n° 11.445/2007 estabeleceu a
universalização do serviço de saneamento mediante a ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico, id est, em caráter gradual, observando-se a reserva do
possível orçamentário" (fls. 746); ii) "o recorrido não praticou
qualquer ato que pudesse atingir a dignidade dos recorrentes de modo
a ensejar reparo por dano moral, destacando, inclusive, sua
ilegitimidade no que diz respeito ao serviço pleiteado ante vigência
da lei Complementar Estadual n° 87/97, cuja constitucionalidade foi
reconhecida pela ADI 1842" (fls. 752).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos
de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices
apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão
agravada, passo ao exame do recurso especial.
Os autos são oriundos de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização
ajuizada por Floriano Gabriel dos Santos, visando seja o Município
de Nova Iguaçu compelido à adotar as medidas necessárias à devida
prestação de serviço de esgotamento sanitário, pavimentação e
serviço de coleta de lixo, bem como à indenização por danos morais.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedente, o que foi
mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a intervenção
do judiciário sobre as atividades do Poder Executivo deve se
limitar a corrigir eventuais excessos, não cabendo a intervenção
direta na administração pública sob pena de estar-se colocando no
lugar do Executivo, em clara violação ao princípio da Separação dos
Poderes" , senão vejamos (fls. 540/543):
Ultrapassadas as questões preliminares, os pedidos autorais
compreendem o implemento de política pública de saneamento básico e
serviço de coleta de lixo, pedidos que nada obstante respaldados no
legítimo argumento jurídico da precariedade da situação vivenciada
pela parte autora no Município de Nova Iguaçu, não merecem
prosperar.
Nada obstante o saneamento básico integre o rol dos direitos
constitucionalmente garantidos, não há razoabilidade em obrigar a
Administração Pública a fornecer todos os serviços, ainda que
essenciais, em detrimento dos interesses da coletividade.
Na hipótese, não se ignora o direito à saúde e a uma vida digna da
parte autora desta ação, mas, sim, reconhecendo que tais direitos
são titularizados pela população.
A obra de saneamento além de ser de competência do Município,
beneficiaria não somente a parte autora, mas toda comunidade,
tratando-se de direito coletivo que extrapola o pedido inicial e
evidencia a necessidade de adequação do desenvolvimento urbano,
medida de política pública que não pode ser deduzida pelo apelante
isoladamente.
O Município apelado, como administrador dos interesses coletivos,
deve aferir a oportunidade e conveniência na aplicação dos escassos
recursos públicos, não sendo possível a intervenção judicial em tais
escolhas, pois a implementação das políticas públicas é de
atribuição exclusiva da administração, vinculada às previsões
orçamentárias, o que não permite impor, imediatamente, a construção
da rede de coleta de esgoto no bairro onde reside a parte apelante.
A escolha das políticas públicas, tais como a das obras a serem
realizadas, sujeita-se à conveniência da Administração Pública
(discricionariedade), pautada no orçamento disponível para
beneficiar o maior número de pessoas.
Ademais, da mesma forma que o Poder judiciário recebe constantes
críticas por uma suposta "lentidão", quando está adstrito a aplicar
as normas legais existentes, devendo seguir prazos estabelecidos em
lei, apreciar recursos redundantes e repetitivos, as administrações
municipais também não possuem recursos suficientes para atender
todas as necessidades da população, bem como estão limitados, na
gestão de tais recursos, pelos orçamentos previamente aprovados.
Acresça-se, ainda, que é impossível pretender que o Município se
exima da implementação de sistema de esgotamento sanitário, contudo
a intervenção do judiciário sobre as atividades do Poder Executivo
deve se limitar a corrigir eventuais excessos, não cabendo a
intervenção direta na administração pública sob pena de estar-se
colocando no lugar do Executivo, em clara violação ao princípio da
Separação dos Poderes.
Neste sentido, a jurisprudência:
(...)
O acolhimento do postulado na inicial representará indiscutível
ingerência do Poder judiciário sobre a conveniência do administrador
na escolha de tais prioridades, pois apesar da relevância das
medidas requeridas, retira do Executivo a faculdade de aplicar os
recursos públicos em outro setor que considere mais deficitário.
Melhor sorte não assiste a parte apelante no tocante ao pedido de
compensação por danos morais, pois a ausência de saneamento em
bairro que ainda não está completamente urbanizado não se
caracteriza como omissão passível de, isoladamente, resultar dor,
humilhação ou sofrimento que atinjam a esfera de dignidade da parte
autora, não sendo de se admitir que os problemas de infraestrutura
impliquem na imediata responsabilização da municipalidade.
De fato, entendimento contrário implicaria em abrir precedente para
obtenção de vantagens às custas da Fazenda Pública.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em
sede de embargos de declaração.
No mais, da transcrição acima, é possível aferir que a controvérsia
foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente nos
princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, de
modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto,
sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Além disso, o recorrente sequer interpôs
recurso extraordinário para questionar a matéria, o que atrai a
aplicação da Súmula 126/STJ.
Ainda que assim não fosse, constata-se que a revisão do entendimento
externado no acórdão recorrido, de que falta aos autos a
excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário na
discricionariedade administrativa no âmbito das políticas públicas
do Executivo, demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios
da demanda, o que não é admitido por incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes desta Corte,
proferidos em casos análogos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CC.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E RESPEITO AO
PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE
AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Na origem, trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso
Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que mantivera sentença de improcedência
formulada em Ação Civil Pública, na qual pretendia o MPSC obrigar o
Estado e empresa por ele contratada a promover a conservação de
rodovias no Estado.
2. No Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o MPSC alega violação ao art. 1022,
II, CPC/2015; e art. 1°, § 2°; 21 e 22 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Aduz, a uma, que a Corte de Origem, mesmo após concitada por meio de
Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre questões
imprescindíveis ao deslinde da causa; e, a duas, a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário ante a omissão estatal e da empresa
por ele contratada em realizar a conservação/restauração das
rodovias indicadas na inicial da ACP, em flagrante risco à saúde e à
segurança dos usuários (fls. 580-594, e-STJ).
3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, e o Agravo dela
interposto foi provido monocraticamente, por violação do art. 1.022
do CPC (fls. 794/798,e-STJ).
4. Sobreveio, então, o presente Agravo Interno (fls. 810/829,
e-STJ), em que a agravante, para além de apontar a ausência de
prequestionamento dos temas trazidos à Corte em Recurso Especial e o
óbice da Súmula 7/STJ, aduz não ter sido violado o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Melhor refletindo sobre o caso, entendo que tem razão a parte
agravante, pois, além de inexistir a omissão antes apontada, o
Recurso Especial interposto pelo MPSC na origem não comporta
conhecimento.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA
6. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Solucionou a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado,
oferecendo motivação mais que suficiente, com base em precedentes
daquela Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 528/535, e-STJ).
7. O acórdão da origem tem, ao menos, 3 (três) fundamentos autônomos
que afastam integralmente a postulação do MPSC: a) impossibilidade
de o Poder Judiciário, salvo em casos extremos e relativos a valores
constitucionais de primeira grandeza, intervir na
discricionariedade administrativa; b) inexistência, no caso, da
excepcionalidade narrada (conservação de rodovias), até porque tem o
Estado outras prioridades que devem ser atendidas; e c) a
intervenção do Poder Judiciário no caso viola o princípio
constitucional da tripartição de poderes.
8. Diante desses fundamentos, estejam eles certos ou errados, não
havia a Corte de origem de se pronunciar sobre o tema sob o enfoque
pretendido pelo MPSC (arts. e 1°, § 2°, do CTB), tal como requerido
nos Aclaratórios de fls. 562/567 (e-STJ). Já havia razões
suficientes (e de ordem constitucional) para rejeição dos pedidos
formulados na ACP. Vale rememorar que não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp
1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9/11/2015.
9. Mesmo que assim não fosse, consta do acórdão da apelação a
análise do tema sob a ótica do CTB, em que pese o reconhecimento de
que isso não seria o suficiente para impor ao Poder Público, ao
menos no caso concreto, o quanto pretendido pelo autor da ACP,
verbis (fls. 530/531, e-STJ): "Portanto, independentemente dos
diversos ângulos pelos quais se aborde a questão, seja pela
priorização da segurança, da própria incolumidade, saúde e vida dos
usuários da via e dos serviços públicos atinentes ao transporte e à
manutenção da estrada (direitos fundamentais assegurados nos arts.
5° e 6° da CRFB, bem como pela proteção do consumidor, conforme
arts. 5°, inc. XXXII e170, inc. V), seja pelo viés da intervenção
estatal no meio-ambiente, com a criação do risco atinente à obra e a
necessidade de sua manutenção (art. 225 da CRFB), bem como, ainda,
pela obrigatoriedade do estado -gênero estimular a ordem econômica
(art. 175 da CRFB) e assegurar, por meio das diversas pessoas de
direito público, a regularização das regras de trânsito e a
sinalização das vias (Lein.9.503/97, arts.21e 22), verifica-se que é
incumbência tangível pelo Judiciário a exigência de atendimento da
obrigação do Estado -membro, diretamente e na pessoa administrativa
incumbida da área ou matéria, solidariamente pela necessidade de
atingir a destinação de verba, haja vista que, no caso em concreto,
a mantença da via em testilha é negligenciada há muito, não
justificada a inércia e a ausência de recursos porque no desiderato
ou faltou qualquer espécie de esforço, ou houve aplicação de muitos
recursos financeiros sem que redundassem no equacionamento adequado
do problema, com operações de 'tapa -buracos' que, em verdade,
desperdiçaram recursos, a exigir a acolhida dos pedidos e a
determinação de prazos para a tomada das medidas necessárias. É
possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de
obrigação de fazer por parte da Administração. Isso, porém, não pode
ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica:
propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do
Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a
integralidade das necessidades coletivas em comparação com os
recursos disponíveis - eleger as prioridades. Em casos extremos,
porém, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito,
negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a
intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. Impor reforma de rodovia por decisão judicial não
está entre essas exceções. Fosse assim, o sistema viário nacional
não teria defeitos. Aliás, nada teria defeitos. Tudo seria resolvido
pela via judicial, que passaria, na realidade, a gerir o orçamento;
melhor, orçamento não existiria, pois simplesmente tudo haveria de
ser atendido - e simultaneamente. Seria um caso de morte pela cura
(sublinhou-se)".
10. Não há portanto, omissão do acórdão da origem, mas sim
inconformismo direto com o resultado do pronunciamento de 2º grau,
que foi contrário aos interesses do Ministério Público. A mera
insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos
de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que
se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes
da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no
momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, § 2°; 21 E 22 DA LEI 9.503/1997 (CTB).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
11. No Recurso Especial o MP insiste na possibilidade de, no caso
concreto, ser imposta ao polo passivo da ACP a manutenção e a
conservação das rodovias, invocando a incidência dos artigos 1º, §
2º; 21 e 22 do CTB, verbis: "Destarte, há apenas uma conclusão
possível: a comunidade que utiliza as Rodovias SC -160 (desde o
acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste até o entroncamento com a
SC -305) e SC -305 (desde o entrocamento com a SC -160 até o acesso
ao Município de São Bernardino), por omissão dos poderes públicos
instituídos, vem sendo privada do direito ao trânsito seguro, em
afronta aos mencionados dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro. Nesse passo, o acórdão combatido, ao consignar, em
relação ao caso concreto, ser incabível a intervenção do Judiciário
para impor, à Administração Pública omissa - inclusive em exigir do
corréu Açores Empreitada de Mão de Obra Ltda. o cumprimento de
contrato administrativo entabulado o dever de conservação e
restauração de rodovia, contrariou o direito ao trânsito seguro, bem
como o correspondente dever estatal. O direito ora violado
encontra-se previsto no art.1°, § 2°, da Lei n.9.503/1997, que
impõe, por conseguinte, o dever, aos órgãos e entidades públicas, de
adotar as medidas necessárias para assegurar o trânsito em
condições seguras. Por sua vez, os arts. 21 e 22 da Lei n.
9.503/1997 estabelecem diversas atividades garantidoras da segurança
no trânsito, muitas das quais não são satisfatoriamente realizadas.
A título exemplificativo, menciona-se o dever de mantero sistema de
sinalização (art 21, III) Dito isso, ao contrário do que afirma o
aresto combatido, os mencionados dispositivos não conferem tamanho
grau de discricionariedade aos administradores quando se trata de
garantir condições necessárias para o trânsito seguro, na linha de
entendimento respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...
) Por essas razões, entende-se que o acórdão recorrido contrariou os
arts.1°, § 2°; 21 e 22, da Lein. 9.503/1997, culminando por ofender
o direito da população ao trânsito em condições seguras, devendo
ser reformado para reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário
determinar que o DEINFRA e Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda.
promovam a conservação e restauração dos trechos das rodovias SC
-160 e SC -230".
12. Ainda que o MP tenha razão na questão de fundo, não foram
atacados na integralidade os fundamentos do acórdão recorrido,
mormente se considerado que, apesar da existência de motivação de
ordem constitucional, não foi apresentado Recurso Extraordinário,
sendo insuficiente afirmar ao STJ (carecedor de competência para
apreciar a eventual violação da Carta Constitucional) que o
princípio da tripartição dos Poderes foi mal aplicado na espécie.
13. Por conseguinte, inviabiliza-se a análise da questão, em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes:
AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; REsp
1.507.332/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/3/2015.
14. Deveria, ademais, o recorrente ter interposto o Recurso
Extraordinário para questionar a matéria. Não o tendo feito, incide
o óbice da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 506.496/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2009; AgRg nos EDcl no AREsp
471.258/RJ. Min. Olindo Menezes Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg
no REsp 1.077.065/RS, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/9/2009.
15. A afirmação do acórdão recorrido é de faltar excepcionalidade,
no caso, que justifique a intervenção do Judiciário na
discricionariedade administrativa. Invalidar tal afirmação, como
pretende o MPSC, depende do revolvimento de aspectos
fático-probatórios da demanda, o que não é admitido por incidência
da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
16. Agravo Interno provido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa
parte, negar-lhe provimento (AgInt no AREsp 1.727.915/SC, Rel. Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA
CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM
POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO
RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ARTS. 6º-C, CAPUT, E 6º-E DA LEI 8.742/93, 373 DO
CPC/2015 E 40, 41, I, E 42 DA LEI 4.320/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO
CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de
Joinville, a fim de compelir o réu a contratar, mediante concurso
público, doze assistentes sociais, doze psicólogos, dois terapeutas
ocupacionais e um auxiliar administrativo para comporem as equipes
de serviços assistenciais, prestados em regime de média
complexidade, nos Centros de Referência Especializados de
Assistência Social - CREAS, sob o argumento de que a contratação do
referido contingente seria necessária para a adequação do quadro
funcional dos CREAS ao que preconiza a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, expedida
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. A
sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi improvido o
recurso.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à alegada afronta aos arts. 6º-C,
caput, e 6º-E da Lei 8.742/93, 373 do CPC/2015 e 40, 41, I, e 42 da
Lei 4.320/64 , pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula
211/STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017), vício que não ocorre, in casu.
VI. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
VII. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VIII. O acórdão recorrido, à luz dos fatos e circunstâncias
presentes nos autos, concluiu que, embora a intervenção judicial
excepcional, no âmbito das políticas públicas do Executivo, não
"seja aprioristicamente vedada, (...) convém reconhecer um legítimo
campo de atuação prioritária do Executivo: a definição das políticas
públicas que serão desempenhadas pela Administração. Em casos
extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito,
negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a
intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. Na espécie, porém, não está demonstrada essa ofensa
transcendente".
IX. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo -
no sentido de que não restou demonstrada, in casu, a existência de
cargos públicos disponíveis, assim como a negligência injustificada
a valores constitucionais - não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da
separação dos poderes e da autonomia administrativa do Município
para composição do seu quadro funcional, o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena
de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido (REsp 1.889.201/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 20/04/2021)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA
HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO
STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI
13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da
invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto
Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de
origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao
Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem
como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas
ocupações.
2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o
Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a
regularização fundiária.
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao
Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à
implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique
inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa
orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade
de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de
princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do
Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg
no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/9/2015.
4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria "a
competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo
urbano informal", no caso dos autos a determinação de regularização
fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação
suficiente, bem como a partir da verificação de que "a ocupação,
apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos".
5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não
foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram
Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o
conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas
282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita
nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos
técnicos "que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior", é uma determinação feita à
Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever,
e não proibição de que o Judiciário corrija omissões
inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos
autos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido (REsp 1.838.195/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO
VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Município de
Maricá e da CEDAE, por meio da qual requer seja determinado,
liminarmente, que os réus apresentem plano de pavimentação, de
drenagem, de saneamento e de trafegabilidade, no prazo de 120 dias,
tornando a medida definitiva ao final da lide, a fim de que os réus
sejam condenados, no âmbito de suas competências, na obrigação de
fazer consistente na apresentação de planos de pavimentação,
instalação de rede de água e de esgoto, micro e macro drenagem de
águas pluviais.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo
decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da
Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da
Reserva do possível e da Autonomia dos Poderes, para entender que
não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera
administrativa.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame pelo acórdão
recorrido dos dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a
pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado.
6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não
é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal
Federal.
7. Na espécie, a Corte de origem reconhece a possibilidade de o
Judiciário adentrar na esfera de atuação administrativa nos casos de
abuso de poder ou ilegal omissão. Contudo, não é o que se observa
da análise prática da demanda, em que constata a implementação pelo
Poder Público em solucionar a questão. A alteração do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.878/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO
BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não
é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal
Federal.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não
analisou, nem sequer implicitamente, a violação do art. 14 da Lei
6.938/81. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame
da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em
fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos
Princípios da Maioria, da Reserva do Possível, da Isonomia e da
Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção
do Poder Judiciário na esfera administrativa. Assim, a
fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre
instância ao conhecimento do apelo especial.
5. Por fim, a Corte de origem reconhece a necessidade de
implementação das políticas públicas de "contenção de encostas,
saneamento básico e reflorestamento nas Comunidades denominadas
'Morro da Bahiana' e 'Casa Branca'" (fl. 918, e-STJ). Contudo, não
se observa a referida omissão por parte do Município do Rio de
Janeiro, que vem implementando ações visando solucionar a questão.
Assim, ao que se depreende, a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.475.525/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE SERVIÇO. SANEAMENTO
BÁSICO E ESGOTO A CÉU ABERTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido possui base constitucional expressa
(Princípio da Separação dos Poderes), mas o recorrente somente
interpôs Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de
competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que incide, quanto
à obrigação de fazer pleiteada, a Súmula 126 do STJ: "É
inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinario" (AgRg no AREsp 401.431/RJ, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2013).
(...)
Por fim, no que tange aos danos morais, além ausência da devida
impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão (Súmulas 283 e
284/STF), certo é que, havendo o Tribunal de origem entendido pela
inexistência de danos moral, a inversão do julgado implica,
necessariamente, em reexame das provas carreadas nos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa linha, segue precedente proferido em caso idêntico ao dos
autos, patrocinado, inclusive, pelo mesmo advogado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO
BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendido pela ausência de legitimidade
ativa para propor ação civil pública, e ainda pela inexistência de
dano moral, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o
reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância
especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido (Agint no Aresp 1.196.592/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 29.8.2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator