AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1008746
ID do Registro #6978b06c77a7c
201602866290
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2022-02-17
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2022-02-17
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1008746 - MG (2016/0286629-0) DECISÃO Cesare Monego ajuizou ação cautelar de atentado contra Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda., na ação reivindicatória que ele move contra Domingos Zema e Caparelli Veículos Ltda., visando à restituição a ele, Cesare, dos Lotes 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31, localizados na antiga Avenida das Nações, atual Avenida Deputado José Marcus Cherem, em Uberaba, MG, requerendo seja o réu compelido a restabelecer o estado de fato do imóvel, que estava em processo de demolição. (e-STJ Fls. 1-6.) O pedido foi julgado improcedente. (e-STJ fls. 565-569.) A corte revisora negou provimento à apelação interposta pelo autor. (e-STJ fls. 581-591 [apelação], 605-606, 610-620 acórdão.) Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, com a imposição a ele da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973. (e-STJ fls. 624-630 embargos de declaração e 632-644 acórdão.) Inconformado, o autor interpôs recurso especial (Constituição Federal, art. 105, a) sustentando a negativa de vigência dos arts. 131, 535, II, 538, parágrafo único, 879, III, e 881 do CPC 1973. O autor requer a decretação da nulidade do julgamento da apelação e dos embargos de declaração e que outro seja proferido, afastando a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973, e, alternativamente, a decretação de nulidade do julgado da corte revisora e a prolação de decisão no mérito por esta Corte, reconhecendo-se o atentado. (e-STJ fls. 647-684.) O réu não apresentou contrarrazões. (e-STJ fls. 689-690.) O recurso não foi admitido. (e-STJ fls. 691-692.) Não se conformando com esse resultado, o autor interpôs agravo requerendo o afastamento da multa aplicada, diante do notório propósito de prequestionamento, e o provimento do agravo para desde logo conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do pedido. (e-STJ fls. 695-752.) O réu não respondeu. (e-STJ fls. 753-754.) Passo a decidir. I A. O Plenário desta Corte, "em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016." (STJ, Enunciado Administrativo Nº 1.) Ademais, igualmente decidiu o Plenário desta Corte: Enunciado administrativo n. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Em consequência, a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da decisão recorrida. B. No presente caso, a decisão impugnada foi prolatada na vigência do CPC 1973, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente do presente recurso. II A. A subida do recurso especial foi negada sob o fundamento de que "eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos", o que esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte. (e-STJ Fl. 691.) B. A decisão do juiz deve "encontrar respaldo no conjunto de provas constante dos autos." (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-43 6-3-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser vistos de forma conjunta (STF, RHC 88371/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-2-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/2/2005, DJ 4-3-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável "a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide." (STF, RE 559742/SE, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 5-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, por exemplo, "o laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos." (STF, HC 70364/GO, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) Em suma, a decisão judicial deve "resultar de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório". (STF, RE 190702/CE, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 4/8/1995, DJ 18-8-1995 P. 25026.) As constatações de fato da corte revisora não podem ser alteradas nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7 desta Corte. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (STJ, Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/1990, DJ 3/7/1990, p. 6478.) Como esclarecido por esta Corte, "não ofende o enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, sendo inviável, apenas, ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou, ou negar fatos que se tiveram como verificados." (STJ, AgRg nos EREsp 569.985/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2008, DJe 19/5/2008.) (Grifo acrescentado.) Na mesma direção: AgRg no Ag 1351879/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011. No "recurso especial", há "impossibilidade de considerar elementos de fato diversos daqueles em que se assentou o acordão recorrido", porque "destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito, aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram." (STJ, AgRg no Ag 3.742/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/1990, DJ 9/10/1990, p. 10895.) Assim sendo, esta Corte deve aceitar como ocorridos os fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias". (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 29/8/2016.) Em outras palavras, "os fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo constituem premissa, inalterável, no julgamento do recurso especial." (STJ, EDcl no REsp 147.122/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2001, DJ 17/9/2001, p. 160.) C. A corte revisora concluiu que a reforma do posto de combustíveis, onde estão localizados os lotes reivindicados pelo autor, não caracteriza atentado, porquanto não constitui "inovação ilegal no estado de fato" da coisa objeto do processo. CPC 1973, art. 879, III. Para assim concluir, a corte revisora divergiu da leitura dos fatos procedida pelo autor. A corte afirmou "que, ao contrário do que leva a crer o autor, a inovação trazida pela ré, isto é, a reforma (e, não, demolição) das instalações do posto de gasolina, tem em vista a sua modernização, adequando-as às mais diversas exigências dos órgãos ambientais e, por que não, do próprio mercado, o que é, de fato, público e notório." (e-STJ Fl. 615.) A corte ressaltou que "as fotografias de f. 126-129, datadas de 06.11.2012, dão conta, inclusive, que as referidas obras de reforma já foram concluídas, e que o Posto Zema se encontra em pleno funcionamento, o que afasta, de uma vez por todas, a alegação do autor de que as edificações estariam sendo demolidas, o que causaria prejuízo inestimável ao autor." (e-STJ Fl. 615.) Em seguida, a corte concluiu "que a aludida alteração fática do imóvel objeto da lide principal, em nada impede a apuração da verdade ou, quiçá, frustra a eficácia da decisão a ser prolatada na ação reivindicatória." (e-STJ Fl. 615. ) (Grifo suprimido.) Além disso, a corte revisora explicou que "não há dúvida [...] que a alteração da estrutura física do posto de gasolina, que não foi destruída ou inutilizada, mas ao contrário, foi modernizada e, via de consequência, implicou em aumento de valor ao imóvel que o ora autor se diz dono, não frustra a eficácia da decisão a final a ser prolatada no processo, não traz qualquer prejuízo para a apuração da verdade dos fatos e é incapaz de levar o juiz a decidir diferentemente daquilo que decidiria, se não tivesse havido a alteração." (e-STJ Fl. 618.) (Grifo suprimido.) Considerando que as provas contidas nos autos foram analisadas pela corte revisora, é improcedente a afirmação do agravante de que "não se trata de má apreciação da prova [por parte da corte revisora], mas de ausência total de sua apreciação, sua valoração". (e-STJ Fl. 666.) A conclusão da corte revisora, "soberana das circunstâncias fáticas e probatórias da causa" (STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2007, DJ 17/8/2007, p. 414), em sentido contrário à pretensão do agravante, está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto (STF, AO 1047 ED/RR; RHC 88371/SP; RHC 85254/RJ; RE 559742/SE, supra), e após "um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório". (STF, RE 190702/CE, supra.) Para divergir das constatações de fato da corte revisora é imprescindível o reexame do conjunto probatório, providência inadmissível no âmbito do recurso especial. STJ, Súmula 7. "Se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ." (STJ, REsp 336.741/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2003, DJ 7/4/2003, p. 345.) O agravante desafia as conclusões de fato da corte revisora ao afirmar que aquilo que a corte qualificou como reforma seria mera demolição. Segundo o agravante, a corte revisora assim procedeu "desprezando a prova dos autos". (e-STJ Fl. 666.) No entanto, "o exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal é inviável [...] [quando] o recurso desafia as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." (STJ, AgInt no REsp 1786677/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 2/2/2021.) (Grifo acrescentado.) Especificamente, esta Corte já deixou claro que "aferir eventual violação do art. 879, III, do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos [...] autos." (STJ, AgRg no AREsp 142.986/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 4/3/2013.) "A pretensão recursal, no tocante a apontada violação dos arts. 550, CC, e 879, CPC, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, posto que impossível acolhê-la sem readentrar-se no exame das bases fáticas da causa." (STJ, REsp 39.914/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/1997, DJ 29/09/1997, p. 48207.) Na mesma direção: STJ, REsp 591.805/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2006, DJ 6/3/2006, p. 168. D. O agravante assevera que a corte revisora teria reconhecido a inovação no estado de fato, e, assim, "houve efetivamente o reconhecimento da ocorrência da situação prevista no art. 879, III, do CPC de 1973". (e-STJ Fl. 666.) No entanto, a corte revisora explicou que somente caracteriza atentado a inovação ilegal no estado da coisa, situação não ocorrente na espécie, em que a inovação fora autorizada pela municipalidade e culminou na modernização das instalações do posto de combustíveis. As conclusões da corte revisora no sentido de que havia autorização da municipalidade para a reforma e de que essa implicou a modernização das instalações são constatações de fato insusceptíveis de reexame no âmbito desta Corte. STJ, Súmula 7. Como o art. 879, III, do CPC 1973 é expresso ao se referir à "inovação ilegal no estado de fato", é evidente que não se enquadra na hipótese de incidência desse dispositivo codificado a inovação legal. (Grifo acrescentado.) Em suma, não basta a mera existência de uma modificação ou inovação no estado da coisa. A caracterização do atentado, na hipótese descrita no art. 879, III, do CPC 1973, demanda a comprovação de que se trata de inovação ilegal que prejudique a apuração da verdade substancial da causa. Na espécie, "a reforma do posto de gasolina não altera a natureza da posse da ré ou a vigência do contrato de compra e venda referente aos lotes descritos na inicial da ação reivindicatória." (e-STJ fl. 615.) Assim sendo, correta a afirmação da corte revisora no sentido de que "a conduta da requerida apesar de, a toda evidência, inovar o estado relativo à situação subjacente à demanda, não causa qualquer dificuldade para a apuração da verdade dos fatos na ação principal, qual seja: a reivindicatória." (e-STJ Fl. 615.) O agravante alega que teria havido desprezo às provas dos autos, porque as fotografias comprovariam as demolições. No entanto, a realização de uma reforma estrutural num edifício pode exigir a demolição de parte ou da totalidade da construção sem que isso implique, como concluiu a corte revisora, uma "inovação ilegal no estado de fato." CPC 1973, art. 879, III. (Grifo acrescentado.) Nesse contexto, é evidente que essa conclusão da corte revisora não implicou, sequer em tese, ofensa ao art. 131 do CPC 1973, segundo o qual "[o] juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento." Aqui, a corte revisora apreciou a prova e indicou os motivos de seu convencimento. Em consequência, é indubitável que o fato constatado pela corte revisora não corresponde à hipótese de incidência descrita no art. 879, III, do CPC 1973. Considerando que a corte revisora concluiu que a reforma das instalações não constitui "inovação ilegal no estado de fato" (CPC 1973, art. 879, III) (grifo acrescentado) do posto de combustíveis é evidente que não poderia ter determinado "o restabelecimento do estado anterior". CPC 1973, art. 881, caput. Em consonância com a fundamentação acima, correta a decisão denegatória da subida do recurso especial com fulcro na Súmula 7 desta Corte. III A. "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." (CPC 1973, Art. 538, Parágrafo único.) (Grifo acrescentado.) Assim sendo, a imposição da multa demanda a demonstração, de forma objetiva, clara e convincente, de que os embargos são "manifestamente protelatórios". Nos termos da Súmula 98 desta Corte, os [embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." (STJ, Súmula 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9284.) Nesse contexto, incumbe ao órgão prolator da decisão de imposição da multa a demonstração da ocorrência do caráter protelatório. B. No presente caso, a corte revisora não fundamentou a imposição da multa na demonstração objetiva da ocorrência, de forma manifesta, do caráter protelatório, mas, apenas, com a afirmação da inexistência de omissão e de contradição e do objetivo de infringir o julgado. A mera rejeição dos embargos não justifica, tout court, a imposição da multa. A pretensão de alterar a conclusão do julgado, igualmente, não justifica a imposição da multa, considerando que os embargos, em hipóteses excepcionais, são cabíveis para a modificação da conclusão do ato judicial embargado. "Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição." (STF, RHC 79785/RJ-ED, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/4/2003, DJ 23-5-2003 P. 31.) (Grifo acrescentado.) "Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.2.2005]." (STF, AR 1607 ED-ED, Rel. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2009, Dje-064 3- 4-2009.) (Grifo acrescentado.) Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se seja afastada a multa imposta pela corte revisora. IV Em face do exposto, dou provimento, em parte, ao agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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