Pet

Petição

Processo nº 14910
ID do Registro #6978b06c77486
202200037154
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HERMAN BENJAMIN
2022-02-18
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2022-02-18
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

PETIÇÃO Nº 14910 - MG (2022/0003715-4) DECISÃO Por meio da petição de fls. 3-23, intitulada "Pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas", a Samarco Mineração S/A, objetiva a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o "Dano Água", decorrente do desabastecimento de água causado pelo rompimento da barragem de Fundão. De forma mais concreta, a peticionante diz que, não obstante estar pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça Recursos Especiais e Agravos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autuados sob o REsp 1.916.976/MG), está em curso, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Ação Civil Pública em que se estaria discutindo os mesmos temas decididos no IRDR referido e que serão objeto de deliberação pelo STJ. Afirma: Mesmo com o reconhecimento de que as questões devolvidas no IRDR possuem alcance nacional, atualmente a suspensão das ações está limitada à esfera estadual da jurisdição do TJMG. E a sua limitação à esfera estadual está comprometendo a gestão racional das demandas repetitivas sobre o "DanoÁgua" (i. e, aquele proveniente da suspensão temporária do abastecimento de água) e esvaziando a credibilidade do sistema de precedentes judiciais qualificados estabelecido pelo CPC/2015, na medida em que existem situações semelhantes que estão sendo tratadas à margem do IRDR e do Recurso Especial nº 1916976 /MG dele advindo. (...) Há, pois, nítida divergência entre a decisão proferida na ação civil pública que tramita na 12ª Vara Federal da SJMG e as teses firmadas no IRDR e que ora estão devolvidas à 2ª Seção deste C. STJ, cujo pronunciamento necessariamente implicará a incidência das teses a todos os processos individuais ou coletivos no território nacional. Essa decisão demonstra os inconvenientes e o risco à gestão eficiente e racional do microssistema de tratamento da litigiosidade repetitiva, causado pela suspensão apenas local relativa a questões de alcance nacional. Está-se diante de um caos iminente: a decisão proferida na Ação Civil Pública que tramita perante a Justiça Federal está provocando uma nova onda de litigância. (...) Resta evidente que: em razão da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal, pretende-se indevidamente ampliar o universo de beneficiários, os meios de prova admissíveis e o valor da indenização que já haviam sido fixados pelo TJMG ao julgar o IRDR contrariando o incidente apresentado justamente para solucionar essa questão e, consequentemente, o Recurso Especial nº 1916976/MG, distribuído como recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 256-H do RISTJ. Ao final, requereu: Por todo o exposto, com fundamento no art. 982, § 3º do CPC c/c art. 271- A do RISTJ, requer-se seja determinada a suspensão imediata de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre as teses firmadas no IRDR nº 1126962-87.2018.8.13.0000/MG e devolvidas ao C. STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1916976 - MG, enviando-se comunicação a todos os tribunais do país para que suspendam quaisquer processos relacionados ao "Dano Água" (reparação de danos decorrentes da suspensão temporária do abastecimento de água em razão do rompimento da Barragem de rejeitos no Município de Mariana) até o final julgamento da questão por este C. STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido (fls. 617-619, e-STJ). O eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a reautuação do processo para a classe "Pet" e o remeteu a esta relatoria, considerando sua conexão com o REsp 1.916.976/MG. Para fundamentar a decisão, consignou o seguinte: De toda sorte, tenho que a análise deste requerimento não se inclui dentre as competências delegadas pelo Presidente deste Tribunal Superior ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), acima transcrito. Isso porque o mérito do IRDR foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não tramitando mais na instância de origem, e já existe recurso especial contra o respectivo acórdão, admitido e distribuído a um Ministro Relator, atualmente tramitando como recurso representativo de controvérsia (RRC), a teor do que dispõe o artigo 256-H do RISTJ - REsp 1.916.976/MG. Conforme ressaltado pela requerente, ainda não houve decisão de afetação e, consequentemente, deliberação do órgão colegiado competente sobre a suspensão dos processos e sua abrangência, para manter ou alterar o que já fora decidido a esse respeito pelo Tribunal a quo. Assim, considerando que já houve distribuição do recurso especial em IRDR no STJ e que tramita pelo rito dos recursos repetitivos, compete ao Ministro relator analisar o presente requerimento, isto porque, ao levar ao órgão colegiado a proposta de afetação para julgamento, será também decidido sobre a suspensão dos processos e sua abrangência. Afinal, em última análise, o que se pretende é preservar a utilidade da decisão a ser proferida no referido recurso, a qual, se for o caso, substituirá a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR em questão. Ressalte-se que a competência do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por delegação do presidente do STJ, é restrita para decidir sobre os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, o que já não mais ocorre no presente IRDR oriundo do TJMG. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.2.2022. Inicialmente reconheço minha competência para a apreciação do pleito ora apresentado nesta Pet, considerando a prevenção advinda da prévia distribuição à minha relatoria do REsp 1.916.976/MG (art. 71 do RISTJ), relativo ao IRDR, do TJMG, do qual é tirado o presente pedido de suspensão nacional. Já no atinente ao mérito do pedido, está evidenciado no expediente que a Samarco, com o pedido ora apresentado, pretende, na verdade, a suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais no processo 1000415-46.2020.4.01.3800. Da leitura da referida decisão (fls. 375-488, e-STJ) é possível observar que a Ação Civil Pública tem objeto bem mais amplo e complexo do que aquelas ações individuais suspensas com a admissão do IRDR 1126962-87.2018.8.13.0000/MG, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pondo em dúvida, até mesmo, a possibilidade de suspensão do feito em caso de eventual afetação do REsp 1.916.976/MG (que está pendente de regularização de cunho formal). Como bem observou o eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a Ação Civil Pública referida pela Samarco é um típico processo estrutural, no bojo do qual foram criados, consensualmente, diversos instrumentos voltados à reparação integral do dano sofrido pelos atingidos pelo rompimento da barragem. Tais soluções foram adotadas com a participação da Samarco, da União, do Estado de Minas Gerais, de órgãos ambientais de ambas as esferas federativas, das Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo, do Conselho Nacional de Justiça e de diversas comissões representantes dos atingidos pela tragédia. Consta na referida decisão (fls. 391-396, e-STJ, grifei): Neste contexto, foram celebrados e homologados acordos entre as partes [TTAC, TAP, ATAP e TAC-Gov], ressaltando, todos eles, o direito dos atingidos a serem reparados integralmente pelos danos que experimentaram. Dentre os referidos acordos, cabe ressaltar, especialmente nessa ocasião, o TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE CONDUTAS (TTAC), firmado pelas empresas rés (SAMARCO, VALE e BHP), em conjunto com o Poder Público, em 02 de março de 2016, o qual estipulou, em suas cláusulas, a reparação, a recuperação, a mitigação, a remediação e a compensação dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do "Desastre de Mariana". O TTAC ressaltou, ainda, a responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados, disciplinando, com isso, as ações voltadas às reparações (retorno ao statu quo ante) e as medidas de compensação dos danos, na exata extensão dos mesmos. Consta no TTAC o "Programa de Cadastro" efetuado pela Fundação Renova, descrito nas Cláusulas 19 a 30, com vistas a obter-se o dimensionamento e a quantificação dos programas socioeconômicos, bem como os "Programas de Indenização e Ressarcimento dos Impactados" descritos nas Cláusulas 31 a 38, a fim de promover-se a reparação integral dos danos aos atingidos. O "Cadastro" tem como escopo a apuração dos dados dos impactados (pessoas físicas ou jurídicas) pelo Evento Danoso, com o levantamento das perdas materiais e imateriais e, principalmente, das atividades econômicas prejudicadas, a fim de auxiliar o dimensionamento e as ações voltadas à reparação e à compensação dos impactos socioeconômicos, consoante extrai-se das Cláusulas 21 e 23, ambas do TTAC. In verbis: (...) Na mesma toada, as "Indenizações" destinam-se à reparação pelos danos mediante a elaboração de programas e parâmetros de indenização, de acordo com as condições socioeconômicas dos atingidos. Nessa vertente, cabe a atingido, no âmbito de sua autonomia da vontade privada, a adesão ao programa indenizatório que melhor atenda aos seus anseios e pretensões, cada qual com suas vantagens, desvantagens e consequências jurídicas, quais sejam: - Programa de Indenização Mediada ("PIM") atualmente existente, seguindo-se os ritos procedimentais, os critérios de elegibilidade e parâmetro indenizatórios previstos pela Fundação Renova; - Programas locais de "Cadastro e Indenizações", seguindo-se os ritos procedimentais, os critérios de elegibilidade e parâmetro indenizatórios previstos nos acordos locais, quando existentes; - Ajuizamento de ação individual na justiça local, nos termos da lei processual e da jurisprudência do STJ, objetivando a comprovação específica e individualizada dos danos alegados, com os ônus processuais correspondentes; - Sistema Indenizatório Simplificado ("Novel"), baseado na noção do "rough justice". O "Cadastro" e as "Indenizações", dessa forma, inserem-se no contexto do Eixo Socioeconômico com vistas ao correto direcionamento, planejamento e efetividade do processo reparatório, viabilizando de forma concreta o acesso dos atingidos aos programas instituídos no TTAC, especialmente os programas indenizatórios. A presente lide gira em torno das divergências substanciais instauradas entre as partes quanto ao conteúdo, escopo, valor e metodologia dos programas relacionados ao "Cadastro" e "Indenizações". Após inúmeras rodadas de negociações (em que não se logrou êxito na solução consensual), inclusive com mediação do CNJ, as partes, ainda, encontram-se em estágio de impasse insuperável, mostrando a complexidade do tema trazido à apreciação judicial. Cabe a este juízo federal, por conseguinte, promover a efetiva tutela do direito material, cumprindo função integradora e pacificadora do processo mediante a preservação da efetividade da jurisdição, a partir da premissa da celeridade possível, mas com respeito à segurança jurídica. (...) Decorridos 05 meses de tratativas exclusivas no CNJ, as próprias partes (ID's 703457494, 711483516, 714496519, 726511969) compareceram em juízo solicitando que fosse proferida decisão de mérito, pois não havia (e não há) qualquer sinalização ou expectativa de que o tema venha a ser resolvido na via consensual. Ou seja, de acordo com a descrição feita pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o TTAC prevê diversos instrumentos/meios voltados à reparação individual do dano decorrente do rompimento da barragem (ao menos quatro), e apenas um deles é o ajuizamento de ação individual perante a justiça local "objetivando a comprovação específica e individualizada dos danos alegados, com os ônus processuais correspondentes". O valor a título de indenização por "Dano Água" fixado pelo Juízo Federal - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de desabastecimento - insere-se no contexto de um desses instrumentos, qual seja, o Sistema Indenizatório Simplificado ("Novel"), não havendo relação aparente com as ações judiciais supostamente ajuizadas pelas vítimas. Cito trechos da decisão da Justiça Federal (fls. 408-449, e-STJ): O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") encontra-se implementado em quase toda a região do Desastre. O sucesso do novo sistema indenizatório (plataforma online) tem sido extraordinário, comprovado pela ampla adesão por parte dos atingidos. Em pouco mais de 10 meses - consoante PLANILHA ID 797224572, quase 50.000 (cinquenta mil) atingidos foram integralmente indenizados pela Fundação Renova, tornando-se, com isso, o maior programa de indenização em massa da história do Poder Judiciário. Categorias informais foram, pela primeira vez, judicialmente reconhecidas e estão sendo indenizadas de forma simples, ágil e justa, permitindo-lhes a retomada de suas vidas e a reconstrução de seus sonhos. A partir da atuação das Comissões de Atingidos, em incidentes próprios, todos devidamente sentenciados, este juízo teve condições de estabelecer o Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") para as respectivas localidades, com a plataforma online em pleno funcionamento, com milhares de adesões já efetivadas e indenizações homologadas. (...) O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") tem por finalidade flexibilizar os meios de prova (standards probatórios) em favor dos atingidos, simplificando e flexibilizando o procedimento da indenização, tornando-o, com isso, mais acessível, simples e justo. Categorias hipossuficientes e informais (carroceiros, lavadeiras de beira de rio, faiscadores, garimpeiros artesanais, pescadores de subsistência, artesãos, ambulantes, revendedores de pescado, areeiros, pescadores artesanais e de fato, produtores rurais, proprietários de pequenos quiosques, pousadas, bares e hotéis) foram, pela primeira vez, em quase 06 anos, reconhecidas judicialmente como impactadas e elegíveis à indenização pelo rompimento da barragem de Fundão, com o consequente arbitramento das indenizações. O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") implementado no "CASO SAMARCO" é o primeiro do país em causas do gênero e tornou-se case de sucesso, comprovado pela ampla adesão dos atingidos e familiares. Isto porque sua construção teórica e prática parte da premissa de que o Judiciário tem dificuldade em tratar, de forma célere e isonômica, casos individuais decorrentes de indenizações em massa que podem ultrapassar centenas de milhares de atingidos. Trata-se de um sistema totalmente digital, acessível por meio de plataforma online (via web), permitindo que categorias informais (carroceiros, ambulantes, faiscadores, artesãos, areeiros, lavadeiras, etc), desprovidas de provas materiais dos danos alegados, a partir das flexibilizações empreendidas, possam acessar o sistema e obter a indenização. (...) O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") atingiu a maioridade e, portanto, dada a sua consistência e maturidade, é chegado o momento de estender a sua funcionalidade para toda a região do Desastre, permitindo que os atingidos - em atenção ao princípio da isonomia - tenham um só tratamento. A extensão do "NOVEL" para toda a região impactada constitui um enorme salto de qualidade e eficiência na gestão de Desastre, sobretudo porque garante aos atingidos um tratamento isonômico, célere, digital e efetivo. Se os parâmetros, critérios, categorias, valores e regime jurídico do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") está sendo usado e replicado, com a concordância do MPF, DPU e DPE/ES, até mesmo para as Comunidades Indígenas do Espírito Santo (temática mais sensível e especial), não há justificativa lógica para deixar de aplicá-lo e estendê-lo a toda a região do Desastre, cumprindo, assim, o propósito de tratamento igualitário entre os atingidos. Ante o exposto e fiel a essas considerações, DETERMINO à Fundação Renova que, a partir de 01 de dezembro de 2021 (ressalvada a localidade de Barra Longa/MG que possui disciplina específica), estenda e disponibilize - de forma automática - o Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL"), com abertura da plataforma on line, para todas as cidades previstas no TTAC e na Resolução 58 do Comitê Interfederativo - CIF, utilizando-se - para tanto - como sentenças referências - naquilo que cabível - aquelas proferidas no autos PJE nº 1041443-57.2021.4.01.3800, PJE nº 1035923- 19.2021.4.01.3800 e PJE nº 1013222-64.2021.4.01.3800. Como consequência, determino que a plataforma on line permaneça aberta e acessível aos atingidos, em todas as localidades abrangidas pelo "NOVEL", até 30 de abril de 2022, prazo sujeito à prorrogação, caso se faça necessário. Sem prejuízo da determinação acima, há situações específicas, ainda não enfrentadas por este juízo no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL"), que merecem ser decididas e complementadas, a saber: i) tratamento prioritário para grupos especiais no "NOVEL"; ii) delimitação objetiva do universo de atingidos que podem acessar o "NOVEL"; iii) indenização pelo "dano água"; iv) matriz de danos específica de Barra Longa/MG. Logo, ao contrário do que sustenta a Samarco, a decisão do magistrado federal não representa risco de judicialização em massa. Apenas estende e delimita parâmetros indenizatórios para aqueles que optarem por utilizar o já criado "Sistema Novel", fato que pode, inclusive, diminuir o número de processos judiciais individuais em que se busca indenização pelo "Dano Água". Cuida-se de mais um mecanismo de acesso à justiça, especialmente criado e disponibilizado aos hipervulneráveis, no bojo de um processo estrutural. Nada impede, por outro lado, que muitos dos atingidos optem pelo processo individual, e, nesse caso, estarão submetidos ao rito e aos parâmetros definidos no IRDR. Os instrumentos não se excluem ou se incompatibilizam. São complementares. A propósito, consta da mesma decisão que a Samarco requereu a suspensão do feito, mas o pleito foi indeferido pelo Juízo Federal. O Pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal para veicular inconformismo com essa e outras decisões proferidas na Ação Civil Pública referida. Por fim, se é certo que a segurança jurídica e a isonomia são bens jurídicos tutelados pelo IRDR, cumpre advertir que ele não pode servir como instrumento de atraso ao efetivo acesso à jurisdição por pessoas em situação de hipervulnerabilidade ou como barreira à utilização dos mecanismos criados, consensual ou impositivamente, no processo estrutural. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (arts. 982, § 3º, do CPC e 271-A do RISTJ), indefiro o pedido de fls. 3-23, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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