Pet
Petição
Processo nº 14910
ID do Registro
#6978b06c77486
202200037154
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HERMAN BENJAMIN
2022-02-18
-
2022-02-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
PETIÇÃO Nº 14910 - MG (2022/0003715-4)
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 3-23, intitulada "Pedido de Suspensão em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas", a Samarco
Mineração S/A, objetiva a suspensão nacional de todos os processos
que versam sobre o "Dano Água", decorrente do desabastecimento de
água causado pelo rompimento da barragem de Fundão.
De forma mais concreta, a peticionante diz que, não obstante estar
pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça Recursos
Especiais e Agravos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (autuados sob o REsp 1.916.976/MG), está em curso,
perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Ação
Civil Pública em que se estaria discutindo os mesmos temas
decididos no IRDR referido e que serão objeto de deliberação pelo
STJ. Afirma:
Mesmo com o reconhecimento de que as questões devolvidas no IRDR
possuem alcance nacional, atualmente a suspensão das ações está
limitada à esfera estadual da jurisdição do TJMG. E a sua limitação
à esfera estadual está comprometendo a gestão racional das demandas
repetitivas sobre o "DanoÁgua" (i. e, aquele proveniente da
suspensão temporária do abastecimento de água) e esvaziando a
credibilidade do sistema de precedentes judiciais qualificados
estabelecido pelo CPC/2015, na medida em que existem situações
semelhantes que estão sendo tratadas à margem do IRDR e do Recurso
Especial nº 1916976 /MG dele advindo.
(...)
Há, pois, nítida divergência entre a decisão proferida na ação civil
pública que tramita na 12ª Vara Federal da SJMG e as teses firmadas
no IRDR e que ora estão devolvidas à 2ª Seção deste C. STJ, cujo
pronunciamento necessariamente implicará a incidência das teses a
todos os processos individuais ou coletivos no território nacional.
Essa decisão demonstra os inconvenientes e o risco à gestão
eficiente e racional do microssistema de tratamento da litigiosidade
repetitiva, causado pela suspensão apenas local relativa a questões
de alcance nacional.
Está-se diante de um caos iminente: a decisão proferida na Ação
Civil Pública que tramita perante a Justiça Federal está provocando
uma nova onda de litigância.
(...)
Resta evidente que: em razão da decisão proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Federal, pretende-se indevidamente ampliar o universo de
beneficiários, os meios de prova admissíveis e o valor da
indenização que já haviam sido fixados pelo TJMG ao julgar o IRDR
contrariando o incidente apresentado justamente para solucionar essa
questão e, consequentemente, o Recurso Especial nº 1916976/MG,
distribuído como recurso representativo de controvérsia, nos termos
do art. 256-H do RISTJ.
Ao final, requereu:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 982, § 3º do CPC c/c art.
271- A do RISTJ, requer-se seja determinada a suspensão imediata de
todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no
território nacional, que versem sobre as teses firmadas no IRDR nº
1126962-87.2018.8.13.0000/MG e devolvidas ao C. STJ por meio do
Recurso Especial Repetitivo nº 1916976 - MG, enviando-se comunicação
a todos os tribunais do país para que suspendam quaisquer processos
relacionados ao "Dano Água" (reparação de danos decorrentes da
suspensão temporária do abastecimento de água em razão do rompimento
da Barragem de rejeitos no Município de Mariana) até o final
julgamento da questão por este C. STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido
(fls. 617-619, e-STJ).
O eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas determinou a reautuação do processo para a classe
"Pet" e o remeteu a esta relatoria, considerando sua conexão com o
REsp 1.916.976/MG. Para fundamentar a decisão, consignou o seguinte:
De toda sorte, tenho que a análise deste requerimento não se inclui
dentre as competências delegadas pelo Presidente deste Tribunal
Superior ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n.
98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), acima transcrito.
Isso porque o mérito do IRDR foi julgado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, não tramitando mais na instância de origem, e já
existe recurso especial contra o respectivo acórdão, admitido e
distribuído a um Ministro Relator, atualmente tramitando como
recurso representativo de controvérsia (RRC), a teor do que dispõe o
artigo 256-H do RISTJ - REsp 1.916.976/MG.
Conforme ressaltado pela requerente, ainda não houve decisão de
afetação e, consequentemente, deliberação do órgão colegiado
competente sobre a suspensão dos processos e sua abrangência, para
manter ou alterar o que já fora decidido a esse respeito pelo
Tribunal a quo.
Assim, considerando que já houve distribuição do recurso especial em
IRDR no STJ e que tramita pelo rito dos recursos repetitivos,
compete ao Ministro relator analisar o presente requerimento, isto
porque, ao levar ao órgão colegiado a proposta de afetação para
julgamento, será também decidido sobre a suspensão dos processos e
sua abrangência. Afinal, em última análise, o que se pretende é
preservar a utilidade da decisão a ser proferida no referido
recurso, a qual, se for o caso, substituirá a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR em questão.
Ressalte-se que a competência do Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas, por delegação do presidente do
STJ, é restrita para decidir sobre os requerimentos de suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução
de demandas repetitivas em tramitação, o que já não mais ocorre no
presente IRDR oriundo do TJMG.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.2.2022.
Inicialmente reconheço minha competência para a apreciação do pleito
ora apresentado nesta Pet, considerando a prevenção advinda da
prévia distribuição à minha relatoria do REsp 1.916.976/MG (art. 71
do RISTJ), relativo ao IRDR, do TJMG, do qual é tirado o presente
pedido de suspensão nacional.
Já no atinente ao mérito do pedido, está evidenciado no expediente
que a Samarco, com o pedido ora apresentado, pretende, na verdade, a
suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais no processo
1000415-46.2020.4.01.3800.
Da leitura da referida decisão (fls. 375-488, e-STJ) é possível
observar que a Ação Civil Pública tem objeto bem mais amplo e
complexo do que aquelas ações individuais suspensas com a admissão
do IRDR 1126962-87.2018.8.13.0000/MG, pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, pondo em dúvida, até mesmo, a possibilidade de
suspensão do feito em caso de eventual afetação do REsp 1.916.976/MG
(que está pendente de regularização de cunho formal).
Como bem observou o eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes e de Ações Coletivas, a Ação Civil Pública referida
pela Samarco é um típico processo estrutural, no bojo do qual foram
criados, consensualmente, diversos instrumentos voltados à reparação
integral do dano sofrido pelos atingidos pelo rompimento da
barragem.
Tais soluções foram adotadas com a participação da Samarco, da
União, do Estado de Minas Gerais, de órgãos ambientais de ambas as
esferas federativas, das Defensorias Públicas da União, de Minas
Gerais e do Espírito Santo, do Conselho Nacional de Justiça e de
diversas comissões representantes dos atingidos pela tragédia.
Consta na referida decisão (fls. 391-396, e-STJ, grifei):
Neste contexto, foram celebrados e homologados acordos entre as
partes [TTAC, TAP, ATAP e TAC-Gov], ressaltando, todos eles, o
direito dos atingidos a serem reparados integralmente pelos danos
que experimentaram.
Dentre os referidos acordos, cabe ressaltar, especialmente nessa
ocasião, o TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE CONDUTAS (TTAC),
firmado pelas empresas rés (SAMARCO, VALE e BHP), em conjunto com o
Poder Público, em 02 de março de 2016, o qual estipulou, em suas
cláusulas, a reparação, a recuperação, a mitigação, a remediação e a
compensação dos impactos socioeconômicos e socioambientais
decorrentes do "Desastre de Mariana".
O TTAC ressaltou, ainda, a responsabilidade civil objetiva pelos
danos ambientais causados, disciplinando, com isso, as ações
voltadas às reparações (retorno ao statu quo ante) e as medidas de
compensação dos danos, na exata extensão dos mesmos.
Consta no TTAC o "Programa de Cadastro" efetuado pela Fundação
Renova, descrito nas Cláusulas 19 a 30, com vistas a obter-se o
dimensionamento e a quantificação dos programas socioeconômicos, bem
como os "Programas de Indenização e Ressarcimento dos Impactados"
descritos nas Cláusulas 31 a 38, a fim de promover-se a reparação
integral dos danos aos atingidos.
O "Cadastro" tem como escopo a apuração dos dados dos impactados
(pessoas físicas ou jurídicas) pelo Evento Danoso, com o
levantamento das perdas materiais e imateriais e, principalmente,
das atividades econômicas prejudicadas, a fim de auxiliar o
dimensionamento e as ações voltadas à reparação e à compensação dos
impactos socioeconômicos, consoante extrai-se das Cláusulas 21 e 23,
ambas do TTAC. In verbis:
(...)
Na mesma toada, as "Indenizações" destinam-se à reparação pelos
danos mediante a elaboração de programas e parâmetros de
indenização, de acordo com as condições socioeconômicas dos
atingidos.
Nessa vertente, cabe a atingido, no âmbito de sua autonomia da
vontade privada, a adesão ao programa indenizatório que melhor
atenda aos seus anseios e pretensões, cada qual com suas vantagens,
desvantagens e consequências jurídicas, quais sejam:
- Programa de Indenização Mediada ("PIM") atualmente existente,
seguindo-se os ritos procedimentais, os critérios de elegibilidade e
parâmetro indenizatórios previstos pela Fundação Renova;
- Programas locais de "Cadastro e Indenizações", seguindo-se os
ritos procedimentais, os critérios de elegibilidade e parâmetro
indenizatórios previstos nos acordos locais, quando existentes;
- Ajuizamento de ação individual na justiça local, nos termos da
lei processual e da jurisprudência do STJ, objetivando a comprovação
específica e individualizada dos danos alegados, com os ônus
processuais correspondentes;
- Sistema Indenizatório Simplificado ("Novel"), baseado na noção do
"rough justice".
O "Cadastro" e as "Indenizações", dessa forma, inserem-se no
contexto do Eixo Socioeconômico com vistas ao correto
direcionamento, planejamento e efetividade do processo reparatório,
viabilizando de forma concreta o acesso dos atingidos aos programas
instituídos no TTAC, especialmente os programas indenizatórios.
A presente lide gira em torno das divergências substanciais
instauradas entre as partes quanto ao conteúdo, escopo, valor e
metodologia dos programas relacionados ao "Cadastro" e
"Indenizações".
Após inúmeras rodadas de negociações (em que não se logrou êxito na
solução consensual), inclusive com mediação do CNJ, as partes,
ainda, encontram-se em estágio de impasse insuperável, mostrando a
complexidade do tema trazido à apreciação judicial.
Cabe a este juízo federal, por conseguinte, promover a efetiva
tutela do direito material, cumprindo função integradora e
pacificadora do processo mediante a preservação da efetividade da
jurisdição, a partir da premissa da celeridade possível, mas com
respeito à segurança jurídica.
(...)
Decorridos 05 meses de tratativas exclusivas no CNJ, as próprias
partes (ID's 703457494, 711483516, 714496519, 726511969)
compareceram em juízo solicitando que fosse proferida decisão de
mérito, pois não havia (e não há) qualquer sinalização ou
expectativa de que o tema venha a ser resolvido na via consensual.
Ou seja, de acordo com a descrição feita pelo Juízo da 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o TTAC prevê diversos
instrumentos/meios voltados à reparação individual do dano
decorrente do rompimento da barragem (ao menos quatro), e apenas um
deles é o ajuizamento de ação individual perante a justiça local
"objetivando a comprovação específica e individualizada dos danos
alegados, com os ônus processuais correspondentes".
O valor a título de indenização por "Dano Água" fixado pelo Juízo
Federal - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de desabastecimento
- insere-se no contexto de um desses instrumentos, qual seja, o
Sistema Indenizatório Simplificado ("Novel"), não havendo relação
aparente com as ações judiciais supostamente ajuizadas pelas
vítimas.
Cito trechos da decisão da Justiça Federal (fls. 408-449, e-STJ):
O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") encontra-se
implementado em quase toda a região do Desastre.
O sucesso do novo sistema indenizatório (plataforma online) tem sido
extraordinário, comprovado pela ampla adesão por parte dos
atingidos.
Em pouco mais de 10 meses - consoante PLANILHA ID 797224572, quase
50.000 (cinquenta mil) atingidos foram integralmente indenizados
pela Fundação Renova, tornando-se, com isso, o maior programa de
indenização em massa da história do Poder Judiciário.
Categorias informais foram, pela primeira vez, judicialmente
reconhecidas e estão sendo indenizadas de forma simples, ágil e
justa, permitindo-lhes a retomada de suas vidas e a reconstrução de
seus sonhos.
A partir da atuação das Comissões de Atingidos, em incidentes
próprios, todos devidamente sentenciados, este juízo teve condições
de estabelecer o Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") para
as respectivas localidades, com a plataforma online em pleno
funcionamento, com milhares de adesões já efetivadas e indenizações
homologadas.
(...)
O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") tem por finalidade
flexibilizar os meios de prova (standards probatórios) em favor dos
atingidos, simplificando e flexibilizando o procedimento da
indenização, tornando-o, com isso, mais acessível, simples e justo.
Categorias hipossuficientes e informais (carroceiros, lavadeiras de
beira de rio, faiscadores, garimpeiros artesanais, pescadores de
subsistência, artesãos, ambulantes, revendedores de pescado,
areeiros, pescadores artesanais e de fato, produtores rurais,
proprietários de pequenos quiosques, pousadas, bares e hotéis)
foram, pela primeira vez, em quase 06 anos, reconhecidas
judicialmente como impactadas e elegíveis à indenização pelo
rompimento da barragem de Fundão, com o consequente arbitramento das
indenizações.
O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") implementado no "CASO
SAMARCO" é o primeiro do país em causas do gênero e tornou-se case
de sucesso, comprovado pela ampla adesão dos atingidos e familiares.
Isto porque sua construção teórica e prática parte da premissa de
que o Judiciário tem dificuldade em tratar, de forma célere e
isonômica, casos individuais decorrentes de indenizações em massa
que podem ultrapassar centenas de milhares de atingidos.
Trata-se de um sistema totalmente digital, acessível por meio de
plataforma online (via web), permitindo que categorias informais
(carroceiros, ambulantes, faiscadores, artesãos, areeiros,
lavadeiras, etc), desprovidas de provas materiais dos danos
alegados, a partir das flexibilizações empreendidas, possam acessar
o sistema e obter a indenização.
(...)
O Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") atingiu a maioridade
e, portanto, dada a sua consistência e maturidade, é chegado o
momento de estender a sua funcionalidade para toda a região do
Desastre, permitindo que os atingidos - em atenção ao princípio da
isonomia - tenham um só tratamento.
A extensão do "NOVEL" para toda a região impactada constitui um
enorme salto de qualidade e eficiência na gestão de Desastre,
sobretudo porque garante aos atingidos um tratamento isonômico,
célere, digital e efetivo.
Se os parâmetros, critérios, categorias, valores e regime jurídico
do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") está sendo usado e
replicado, com a concordância do MPF, DPU e DPE/ES, até mesmo para
as Comunidades Indígenas do Espírito Santo (temática mais sensível e
especial), não há justificativa lógica para deixar de aplicá-lo e
estendê-lo a toda a região do Desastre, cumprindo, assim, o
propósito de tratamento igualitário entre os atingidos.
Ante o exposto e fiel a essas considerações, DETERMINO à Fundação
Renova que, a partir de 01 de dezembro de 2021 (ressalvada a
localidade de Barra Longa/MG que possui disciplina específica),
estenda e disponibilize - de forma automática - o Sistema
Indenizatório Simplificado ("NOVEL"), com abertura da plataforma on
line, para todas as cidades previstas no TTAC e na Resolução 58 do
Comitê Interfederativo - CIF, utilizando-se - para tanto - como
sentenças referências - naquilo que cabível - aquelas proferidas no
autos PJE nº 1041443-57.2021.4.01.3800, PJE nº 1035923-
19.2021.4.01.3800 e PJE nº 1013222-64.2021.4.01.3800.
Como consequência, determino que a plataforma on line permaneça
aberta e acessível aos atingidos, em todas as localidades abrangidas
pelo "NOVEL", até 30 de abril de 2022, prazo sujeito à prorrogação,
caso se faça necessário.
Sem prejuízo da determinação acima, há situações específicas, ainda
não enfrentadas por este juízo no âmbito do Sistema Indenizatório
Simplificado ("NOVEL"), que merecem ser decididas e complementadas,
a saber: i) tratamento prioritário para grupos especiais no "NOVEL";
ii) delimitação objetiva do universo de atingidos que podem acessar
o "NOVEL"; iii) indenização pelo "dano água"; iv) matriz de danos
específica de Barra Longa/MG.
Logo, ao contrário do que sustenta a Samarco, a decisão do
magistrado federal não representa risco de judicialização em massa.
Apenas estende e delimita parâmetros indenizatórios para aqueles que
optarem por utilizar o já criado "Sistema Novel", fato que pode,
inclusive, diminuir o número de processos judiciais individuais em
que se busca indenização pelo "Dano Água".
Cuida-se de mais um mecanismo de acesso à justiça, especialmente
criado e disponibilizado aos hipervulneráveis, no bojo de um
processo estrutural. Nada impede, por outro lado, que muitos dos
atingidos optem pelo processo individual, e, nesse caso, estarão
submetidos ao rito e aos parâmetros definidos no IRDR. Os
instrumentos não se excluem ou se incompatibilizam. São
complementares.
A propósito, consta da mesma decisão que a Samarco requereu a
suspensão do feito, mas o pleito foi indeferido pelo Juízo Federal.
O Pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal para
veicular inconformismo com essa e outras decisões proferidas na
Ação Civil Pública referida.
Por fim, se é certo que a segurança jurídica e a isonomia são bens
jurídicos tutelados pelo IRDR, cumpre advertir que ele não pode
servir como instrumento de atraso ao efetivo acesso à jurisdição por
pessoas em situação de hipervulnerabilidade ou como barreira à
utilização dos mecanismos criados, consensual ou impositivamente, no
processo estrutural.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (arts. 982, § 3º, do
CPC e 271-A do RISTJ), indefiro o pedido de fls. 3-23, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator