AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1976632
ID do Registro
#6978b06c76dfc
202102742835
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-11-12
-
2021-11-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1976632 - SP (2021/0274283-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
VALINHOS em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra
acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de medicamento - Competência
concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde
pública - Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e
tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da
prescrição médica, independentemente de eventuais óbices
orçamentários ou exclusivamente formais - Comprovação dos requisitos
necessários à concessão de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS (Tema nº 106 do STJ) - Princípio da reserva do
possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde - Artigos
196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da
Constituição Estadual - Reexame necessário e recurso voluntário não
providos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, defende que o
Tribunal local violou os artigos 8º, 17, III e IX, 18, V, e 36, da
Lei 8.080/1990.
Aduz a necessidade de se observar o requisito da imprescindibilidade
do remédio colimado e ineficácia dos demais fármacos contidos no
SUS, em especial quando há nota técnica de NatJus em caso símile
entendendo pela impossibilidade de se conceder o fármaco (Tema nº
106).
Acrescenta que incumbe à autoridade judicial competente, de
imediato, determinar o aditamento da inicial para inclusão do ente
político competente, tendo em vista a necessidade de adequar a
inviabilidade de chamamento ao processo e/ou denunciação da lide com
a tese assentada no Tema nº 793 do STF, a evidenciar superação ou a
necessidade de transformação da jurisprudência firmada no C. STJ
sobre o tema. Defende a adoção da lógica dos processos estruturais
de interesse público nas tramitações de processos individuais de
saúde, a reforçar um diálogo institucional intenso entre as
instituições, possibilitando-se, assim, a determinação do aditamento
da inicial pelo autor para inclusão do ente político competente
para dispensar o fármaco.
Por fim, sustenta a impossibilidade de se cominar crime de
desobediência do art. 26 da Lei 12.016/2009 a agente público, seja
porque o tipo penal diz respeito a crime praticado por particular,
seja porque há outras medidas mais brandas e eficientes passíveis de
utilização.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial teve seguimento denegado no que tange à questão
decidida em regime repetitivo e foi inadmitido no restante pelo
Tribunal de origem à consideração de que a pretensão recursal
demanda o reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões de agravo, o agravante impugna o fundamento da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade
do presente recurso, adentra-se o mérito.
Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão
recorrido, de mandado de segurança contra ato da Secretária
Municipal de Saúde de Valinhos.
Em primeira instância, a segurança foi concedida e interposta
apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 438/447 ):
"De início, ressalte-se que, ajuizada a ação em 31 de março de 2020,
são aplicáveis ao caso concreto as teses fixadas no julgamento do
REsp 1.657.156 (Tema nº 106), DJe 04/05/2018, representativo de
controvérsia, que determinam:
"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os
usos autorizados pela agência."
No caso concreto, a comprovação do primeiro requisito ("Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS") se
encontra no documento médico de f. 19/20. O segundo requisito
("incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito"), por sua vez, está demonstrado pela documentação de f.
142/154, que dá conta de que a situação de hipossuficiência da
autora, o que autorizou a concessão da justiça gratuita.
Por fim, constata-se a presença do terceiro requisito ("existência
de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados
pela agência") em consulta realizada ao sitehttp://portal. anvisa.
gov. br/medicamentos/consultas, que informa a existência de cadastro
de todos os medicamentos solicitados.
Verifico que a adequação da via eleita se apresenta no caso
concreto.
Não há óbice para o processamento de Mandado de Segurança em que
postulado o fornecimento de medicamento, entendimento pacificado,
vez que não há a obrigatoriedade de produção de prova pericial para
julgamento do pedido.
E neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça,
o que é demonstrado pela reiterada concessão de segurança para
determinar o fornecimento pelo Poder Público de insumos e medicação,
inclusive este que é objeto desta ação.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, há, ainda,
demonstração suficiente de que a impetrante é portadora de grave
enfermidade, que exige tratamento urgente sob pena de risco à sua
saúde e, até mesmo, à sua vida.
Ausente, portanto, impugnação específica quanto ao quadro de saúde
da impetrante e às peculiaridades do tratamento prescrito, não há
que se falar em ausência de comprovação dos fatos constitutivos do
direito invocado.
Cumpre esclarecer que o C. STF, por maioria de votos, confirmou a
orientação no sentido da solidariedade dos entes públicos nas
demandas prestacionais na área de saúde, fixando a seguinte tese de
repercussão geral (Tema793): "Os entes da federação, em decorrência
da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à
autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro" (Relator para o Acórdão o Ministro Edson
Fachin, vencido o Ministro MarcoAurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,23.05.2019).
De acordo com esta decisão do STF, o autor da ação escolhe contra
quem pretende demandar, cabendo ao magistrado, em eventual ação
regressiva, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro.
Observa-se que o Recurso Extraordinárionº 566.471/RN, de relatoria
do Min. Marco Aurélio, apenas reconheceu a repercussão geral sobre a
questão constitucional suscitada, qual seja, transgressão aos
artigos 2º,5º, 6º, 196 e 198, § 1º e 5º, da Constituição Federal,
pertinente a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento
de alto custo, inexistindo até o momento decisão que confronte com
os fundamentos que serão aqui adotados.
De resto, quanto aos demais argumentos, ressalte-sequeENRICO TULLIO
LIEBMAN já definia que"no tempo que flui enquanto se espera para
poder iniciar o processo, ou enquanto este se realiza, pode
acontecer que os meios necessários a ele (isto é, as provas e os
bens) fiquem expostos ao perigo de desaparecer ou de, por alguma
outra forma, serem subtraídos à disponibilidade da Justiça; ou, mais
genericamente, pode acontecer que o direito cujo reconhecimento se
pede esteja ameaçado de um prejuízo iminente e irreparável. Nesses
casos, à parte interessada é permitido pedir aos órgãos
jurisdicionais que conservem e ponham a salvo as provas ou os bens,
ou eliminem por outra forma aquela ameaça, de modo a assegurar que o
processo possa conduzir a um resultado útil." (Manual de Direito
Processual Civil, vol. I, pág.216, Ed. Forense, 1984).
Alcança-se, destarte, não estar o Poder Público exercendo um de seus
misteres mais elevados, a preservação da saúde e da vida dos
cidadãos.
Cabe ao Poder Público o dever de fornecer, gratuitamente, e de forma
contínua, os meios necessários para o tratamento médico indicado
pelos profissionais da saúde, o que não pode ser obstado por
distribuição administrativa de atribuições e obriga, solidariamente,
cada uma das pessoas jurídicas de direito público que integram a
Federação, viabilizando que a demanda se processe, sem distinção, em
face de cada uma delas.
O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do
Estado, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas
sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços
destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam,
disposição que também existe na CartaPaulista em vigor.
O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos, não se
qualificando como programáticas as normas constitucionais que o
asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e
9.313/96.
As obrigações na área da saúde são partilhadas pelaUnião, pelos
Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como se
conclui do exame do artigo 198, da Carta Magna que instituiu o
Sistema Único de Saúde (SUS) assentando a solidariedade entre as
Pessoas Políticas no custeio e gerenciamento do sistema. Nessa
trilha, ressalte-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo C.
Supremo Tribunal Feferal no julgamento do RE n.º 855.178 RG/SE(Tema
nº 793), rel. MIN. LUIZ FUX, em que firmada tese a seguinte tese:
"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente."
Isso demonstra que a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos em
questão, submete-se, quanto ao cumprimento, a um dos pilares
constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso
à saúde.
Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não
facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e
aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da
obrigação.
Nessa trilha da orientação deste julgado, já decidiu o STF no RE n.º
273.834, rel. MIN. CELSO DE MELLO, por v. aresto, com a seguinte
ementa:
[...]
Por este mesmo motivo, atos administrativos que visem inibir a
eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de
medicamentos ou insumos à população ou o pleno acesso aos
procedimentos médicos carecem de fundamento constitucional. Os
protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à
população são ineficazes na medida em que tornam inviável a
efetivação da norma constitucional.
Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável não
há que se falar em limitação orçamentária.
[...]
Há de se destacar que a presente decisão não vincula a Administração
ao fornecimento de produtos de determinada marca, nome comercial,
laboratório ou fornecedor, mas apenas ao fornecimento dos remédios
elaborados a partir dos princípios ativos prescritos.
Não se constata a afirmada irregularidade com relação à pena de
desobediência fixada em caso de descumprimento da ordem judicial,
pois cabível para compelir a atuação estatal. São medidas
excepcionais a fim de compelir o Município a proceder ao regular
fornecimento de medicamentos, devendo ser adotada apenas em
situações extremas em que verificado o descumprimento da ordem pelo
ente público em cumprir a decisão. Também não é caso de apresentação
de relatório médico demonstrando a evolução clínica da impetrante,
já que determinada a apresentação do receituário original do
profissional de saúde, atualizada a cada 120 dias.
Quanto à determinação de cumprimento da ordem judicial em cinco
dias, igualmente não há reparo, vez que ela já começou a ser
cumprida, conforme informado pela própria Municipalidade à f. 420.
O caso, assim, é de negar provimento ao reexame necessário e ao
recurso voluntário apresentado pelaPrefeitura Municipal de Valinhos
nos autos do mandado de segurança impetrado porBeatriz
EmanuelleZacharias Pinto (ref. Proc. nº 1001396-87.2020.8.26.0650 3ª
Vara do Foro de Valinhos)."
Denota-se da leitura do acórdão que o Tribunal local decidiu a
controvérsia relativa à solidariedade dos entes públicos sob enfoque
eminentemente constitucional, pois decidiu com base em
interpretação de precedente do STF, qual seja, do julgamento do Tema
793/STF.
Assim, verifica-se que a questão controvertida em análise foi
dirimida pelo Tribunal a quo à luz de fundamento eminentemente
constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
ensejaria usurpação da competência da Suprema Corte, pois eventual
ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e
reflexa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA
JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. CAUSA
DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DOS
REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
[...]
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca do gozo da
imunidade alegada à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
5. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas
indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a
respeito de violação a preceito normativo constitucional.
[...]
8. Recurso Especial não conhecido
(STJ, REsp 1.730.401/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/11/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ITBI. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 156, § 2º, I, DA CF.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
[...]
3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 tem caráter
eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte,
sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, AgRg no REsp 1.511.646/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2015).
Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático probatório, concluiu que a necessidade do uso do medicamento
pela autora foi devidamente comprovada nos autos.
Destarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE
CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. REVISÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA
DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO, CONCLUIU PELA
POSSIBILIDADE DO REAJUSTE DAS TARIFAS DE PEDÁGIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
[...]
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
"avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas,
para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual
cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 581.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
573.201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/10/2014; AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014.
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1546583/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020)
Por fim, no tocante à alegação de violação do art. 26 da Lei
12.016/2009 ante a impossibilidade de se cominar crime de
desobediência a agente público, verifica-se que não foi impugnado o
fundamento autônomo no sentido de que a pena de desobediência só
seria aplicada "em situações extremas em que verificado o
descumprimento da ordem pelo ente público em cumprir a decisão".
Dessa forma, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO
CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1758575/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o
art. 253, II, "a" e "b" , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator