AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1865287
ID do Registro
#6978b06c76799
202100908130
-
MARCO BUZZI
2021-12-14
-
2021-12-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1865287 - SP (2021/0090813-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FRANCISCO
GONCALVES MARTINS e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso
especial (fls. 1368/1370, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1186, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Acordo em demanda trabalhista, na
qual o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS atuou como substituto
processual dos empregados sindicalizados. Interesse dos funcionários
que integram a categoria profissional representada pelo SINDIGRU.
Ausência de informação aceca dos cálculos que embasaram o acordo.
Daí o interesse na prestação das contas. SENTENÇA DEFINITIVA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Não incidência.
Demanda de natureza condenatória. Pretensão contra o sindicato que
se submete à prescrição decenal. Precedente do C. STJ. Prestação de
contas contra o advogado. Inteligência do disposto no art. 25-A da
Lei 8.906/94. Prazo quinquenal. Afastada a tese de prescrição
trienal. Não aplicação da teoria da causa madura. Necessidade de
regular formação da relação processual na origem. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1281/1340, e-STJ ), os
recorrentes apontam ofensa aos artigos 240, § 2º, 330, II, 331, §
1º, 332, § 1º e § 4º, 485, VI e § 3º 489, § 1º, VI 1022 do CPC/15;
668 do CC/02; e 25-A da Lei n.º 8.906/94.
Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) a
ilegitimidade passiva "ad causam"; e (c) a ocorrência da prescrição
quinquenal, visto a citação somente se efetivou em 10/05/2019.
Contrarrazões (fls. 1347/1359, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos
artigos 489 e 1022 do CPC/73; (ii) não houve demonstração das
vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1461/1478 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não
assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência
deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes:
AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp
1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o
recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação
jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos
elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a
decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
2. Além disso, na espécie, a Corte de origem, ao dar provimento ao
recurso de apelação do ora agravado e anular a sentença, concluiu
que a pretensão do autor não estava prescrita, bem como consignou
não ser possível aplicar a teoria da causa madura, diante da
necessidade de se formar a relação processual, assegurando o efetivo
contraditório e ampla defesa, inclusive com o oferecimento de
contestação.
Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.
1187/1190, e-STJ):
Extrai-se que JONATHAN CORREA DA SILVA ajuizou a presente ação de
exigir contras em face de SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS SP,
FRANCISCO GONÇALVES MARTINS e PATRÍCIA TEIXEIRA DE SANTIAGO. Alegou
que era filiado ao Sindicato e este figurou em ação trabalhista
coletiva como substituto processual. O Sindicato contratou os demais
apelados como advogados na ação trabalhista. Ocorre que os apelados
celebraram acordo em nome dos sindicalizados, com previsão de
pagamento de parcelas referente aos meses de janeiro a março de
2013, não havendo explicação sobre o cálculo adotado para o acordo
trabalhista. Daí o ajuizamento da presente ação.
Na origem, reconheceu-se a prescrição da pretensão na forma como
relatado.
Com efeito, o MM. Juiz julgou improcedente, de forma liminar, o
pedido sem oportunizar a contestação, nos termos da literalidade
contida no art. 332, § 1º, do CPC.
In casu, reconheceu a incidência do prazo trienal.
Todavia, a ação de prestação de contas compreende procedimento
especial, que se divide em duas fases. Na primeira, julga-se a
existência do dever de prestar contas, enquanto na segunda fase,
apura-se a existência (ou declara-se a inexistência) de saldo
devedor decorrente da administração exercida, com formação de título
executivo em desfavor do devedor.
Assim, em se tratando de procedimento que, em última análise, visa à
obtenção de tutela condenatória, a pretensão deduzida se submete,
em regra, a prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do
Código Civil de 2002.
(...)
No que toca aos advogados, ademais, há normativa específica,
consoante determina o art. 25-A da Lei 8.906/94:
(...)
No caso em apreço, o apelante pretende debater critério de cálculo
em acordo de prestações que tiveram vencimento em janeiro, fevereiro
e março de 2013 (fls. 240). A presente ação foi ajuizada em
20.12.2017.
Em suma, a pretensão não está prescrita.
Não se admite, ainda, invocar a teoria da causa madura no presente
julgamento diante da necessidade de se formar a relação jurídica
processual.
Deve a r. sentença, portanto, ser anulada para se afastar a tese de
prescrição trienal da pretensão. Oportunizando, inclusive o
oferecimento de contestação antes do julgamento da primeira fase do
procedimento.
Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os
embargos de declaração (fl. 1222, e-STJ):
Conforme constou no V. Acórdão, o MM. Juiz julgou improcedente, de
forma liminar, o pedido sem oportunizar a contestação, nos termos da
literalidade contida no art. 332, § 1°, do CPC. Trata-se, pois, de
medida excepcional contida na legislação.
Afastada a tese de prescrição, deve ser respeitado o contraditório e
a ampla defesa. Distintos são os efeitos da intimação para
apresentação de contrarrazões com aqueles oriundos da citação
válida.
Não há qualquer vício no julgado. Mostra-se indispensável aguardar a
regular formação da relação processual para se apreciar eventuais
teses defensivas, oportunamente, após a contestação.
E, ao rejeitar os segundos embargos declaratórios, a Corte de piso
esclareceu, "mais uma vez, que não houve a oportunidade de conferir
o direito de defesa à parte contrária" (fl. 1260, e-STJ)
Com relação à prescrição, o Tribunal a quo está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE
PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...
) 4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de
natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a
prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de
2002. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017)
Relativamente à prestação de contas contra os advogados, ora
agravantes, já decidiu esta Corte Superior:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 23/04/2015. Recurso
especial interposto em 16/10/2019 e concluso ao Gabinete em
23/07/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca da
alegada inovação recursal em sede de apelação, bem como acerca do
termo inicial da prescrição relativa a ação de prestação de contas
de mandato judicial. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo
legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência
de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso especial quanto ao tema. 5. Nos termos do Código Civil e
do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é
obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado,
mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos
serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo
mandante a qualquer momento. 6. A pretensão do mandante para exigir
as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese
do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do
processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes
conferidos. 7. Hipótese dos autos em que não se implementou a
prescrição da pretensão de exigir contas do mandato judicial,
porquanto ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal de que trata o
art. 25-A da Lei 8.906/94, a contar da data do arquivamento do
processo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp
1877742/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2021, DJe 25/03/2021)
Quanto à alegação dos agravantes de que não possuem legitimidade
passiva para a demanda. Observa-se que o Tribunal local considerou
que a causa não estava madura para julgamento. Desse modo, para
acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do
recurso especial.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. AQUISIÇÃO
DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE
TELECOMUNICAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA FRUIÇÃO DO CREDITAMENTO DO ICMS. LC
122/2006. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA
266/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. (...) 3. A
jurisprudência desta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido
de que a conclusão acerca da aplicação da "Teoria da Causa Madura",
requer análise das provas que instruem o processo, assim a revisão
desse entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 775.349/MS, Min. José Delgado, DJ 06/02/2006; e Resp
1.113.408/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 57.247/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012,
DJe 17/09/2012)
Além disso, a tese de ilegitimidade passiva apresentada não se
enquadrada, nos termos do artigo 332 do CPC/15, na figura da
"improcedência liminar do pedido", visto que a pretensão deduzida
pelos agravantes não contraria súmula do STF ou do STJ, nem acórdão
proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS
MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO
ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E
POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL
ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE
SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E
CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA
MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO
MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS
PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO
E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. (.
..) 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado
CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de
improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado
pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva,
exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da
questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais,
materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a
saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local;
tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4-
Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a
ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de
improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas
restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que
aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo
CPC. (...) 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o
processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz
de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento
instrutório apropriadas à hipótese. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
04/06/2020)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator