AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1865287
ID do Registro #6978b06c76799
202100908130
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MARCO BUZZI
2021-12-14
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2021-12-14
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1865287 - SP (2021/0090813-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FRANCISCO GONCALVES MARTINS e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1368/1370, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1186, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Acordo em demanda trabalhista, na qual o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS atuou como substituto processual dos empregados sindicalizados. Interesse dos funcionários que integram a categoria profissional representada pelo SINDIGRU. Ausência de informação aceca dos cálculos que embasaram o acordo. Daí o interesse na prestação das contas. SENTENÇA DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Não incidência. Demanda de natureza condenatória. Pretensão contra o sindicato que se submete à prescrição decenal. Precedente do C. STJ. Prestação de contas contra o advogado. Inteligência do disposto no art. 25-A da Lei 8.906/94. Prazo quinquenal. Afastada a tese de prescrição trienal. Não aplicação da teoria da causa madura. Necessidade de regular formação da relação processual na origem. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1281/1340, e-STJ ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 240, § 2º, 330, II, 331, § 1º, 332, § 1º e § 4º, 485, VI e § 3º 489, § 1º, VI 1022 do CPC/15; 668 do CC/02; e 25-A da Lei n.º 8.906/94. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) a ilegitimidade passiva "ad causam"; e (c) a ocorrência da prescrição quinquenal, visto a citação somente se efetivou em 10/05/2019. Contrarrazões (fls. 1347/1359, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/73; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1461/1478 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) 2. Além disso, na espécie, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do ora agravado e anular a sentença, concluiu que a pretensão do autor não estava prescrita, bem como consignou não ser possível aplicar a teoria da causa madura, diante da necessidade de se formar a relação processual, assegurando o efetivo contraditório e ampla defesa, inclusive com o oferecimento de contestação. Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1187/1190, e-STJ): Extrai-se que JONATHAN CORREA DA SILVA ajuizou a presente ação de exigir contras em face de SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS SP, FRANCISCO GONÇALVES MARTINS e PATRÍCIA TEIXEIRA DE SANTIAGO. Alegou que era filiado ao Sindicato e este figurou em ação trabalhista coletiva como substituto processual. O Sindicato contratou os demais apelados como advogados na ação trabalhista. Ocorre que os apelados celebraram acordo em nome dos sindicalizados, com previsão de pagamento de parcelas referente aos meses de janeiro a março de 2013, não havendo explicação sobre o cálculo adotado para o acordo trabalhista. Daí o ajuizamento da presente ação. Na origem, reconheceu-se a prescrição da pretensão na forma como relatado. Com efeito, o MM. Juiz julgou improcedente, de forma liminar, o pedido sem oportunizar a contestação, nos termos da literalidade contida no art. 332, § 1º, do CPC. In casu, reconheceu a incidência do prazo trienal. Todavia, a ação de prestação de contas compreende procedimento especial, que se divide em duas fases. Na primeira, julga-se a existência do dever de prestar contas, enquanto na segunda fase, apura-se a existência (ou declara-se a inexistência) de saldo devedor decorrente da administração exercida, com formação de título executivo em desfavor do devedor. Assim, em se tratando de procedimento que, em última análise, visa à obtenção de tutela condenatória, a pretensão deduzida se submete, em regra, a prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. (...) No que toca aos advogados, ademais, há normativa específica, consoante determina o art. 25-A da Lei 8.906/94: (...) No caso em apreço, o apelante pretende debater critério de cálculo em acordo de prestações que tiveram vencimento em janeiro, fevereiro e março de 2013 (fls. 240). A presente ação foi ajuizada em 20.12.2017. Em suma, a pretensão não está prescrita. Não se admite, ainda, invocar a teoria da causa madura no presente julgamento diante da necessidade de se formar a relação jurídica processual. Deve a r. sentença, portanto, ser anulada para se afastar a tese de prescrição trienal da pretensão. Oportunizando, inclusive o oferecimento de contestação antes do julgamento da primeira fase do procedimento. Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1222, e-STJ): Conforme constou no V. Acórdão, o MM. Juiz julgou improcedente, de forma liminar, o pedido sem oportunizar a contestação, nos termos da literalidade contida no art. 332, § 1°, do CPC. Trata-se, pois, de medida excepcional contida na legislação. Afastada a tese de prescrição, deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. Distintos são os efeitos da intimação para apresentação de contrarrazões com aqueles oriundos da citação válida. Não há qualquer vício no julgado. Mostra-se indispensável aguardar a regular formação da relação processual para se apreciar eventuais teses defensivas, oportunamente, após a contestação. E, ao rejeitar os segundos embargos declaratórios, a Corte de piso esclareceu, "mais uma vez, que não houve a oportunidade de conferir o direito de defesa à parte contrária" (fl. 1260, e-STJ) Com relação à prescrição, o Tribunal a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. (... ) 4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Relativamente à prestação de contas contra os advogados, ora agravantes, já decidiu esta Corte Superior: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 23/04/2015. Recurso especial interposto em 16/10/2019 e concluso ao Gabinete em 23/07/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca da alegada inovação recursal em sede de apelação, bem como acerca do termo inicial da prescrição relativa a ação de prestação de contas de mandato judicial. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial quanto ao tema. 5. Nos termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento. 6. A pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. 7. Hipótese dos autos em que não se implementou a prescrição da pretensão de exigir contas do mandato judicial, porquanto ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal de que trata o art. 25-A da Lei 8.906/94, a contar da data do arquivamento do processo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1877742/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021) Quanto à alegação dos agravantes de que não possuem legitimidade passiva para a demanda. Observa-se que o Tribunal local considerou que a causa não estava madura para julgamento. Desse modo, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA FRUIÇÃO DO CREDITAMENTO DO ICMS. LC 122/2006. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a conclusão acerca da aplicação da "Teoria da Causa Madura", requer análise das provas que instruem o processo, assim a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 775.349/MS, Min. José Delgado, DJ 06/02/2006; e Resp 1.113.408/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 57.247/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) Além disso, a tese de ilegitimidade passiva apresentada não se enquadrada, nos termos do artigo 332 do CPC/15, na figura da "improcedência liminar do pedido", visto que a pretensão deduzida pelos agravantes não contraria súmula do STF ou do STJ, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. (. ..) 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. (...) 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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