REsp

Recurso Especial

Processo nº 1392644
ID do Registro #6978b06c7619d
201302141150
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RAUL ARAÚJO
2021-12-16
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2021-12-16
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1392644 - SP (2013/0214115-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado: "*PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suficiência dos documentos colacionados aos autos - Julgamento antecipado- Admissibilidade - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - Inocorrência - Ação Civil Pública-Interesse individual homogêneo - Legitimidade do Ministério Público e cabimento da ação -Informação defeituosa - Ofensa às regras do CDC-Direito indisponível e de relevância social - Artigos 129,III da CF e 81, III do CDC - Preliminares afastadas. CONTRATO - Plano de Capitalização "Bem mais fácil" - Oferta enganosa do produto - Ausência de comunicação prévia acercadas cláusulas contratuais - Violação do dever de informação clara e adequada Artigos 6°, III e IV e 31 do CDC- Obrigação de fazer determinada -Opção de rescisão do contrato, .com restituição integral dos valores pagos, mantida- Art. 35, III do CDC - Recurso não provido." As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo constitucional, apontam a violação do (i) do art. 535 do CPC/73, porquanto o v. acórdão vergastado seria omisso quanto à informação de que a recorrente está em liquidação extrajudicial; (ii) do art. 97 do CPC/73, ao argumento de que, por estar em liquidação extrajudicial, a liquidação deverá ser individual; (iii) do art. 16 da LACP, pois os efeitos da sentença devem ser restritos à Comarca de Mogi Guaçu; (iv) dos arts. 130, 131, 332 e 333, inciso II, do CPC/73, tendo em vista que o julgamento antecipado dos pedidos, sem oportunizar a prova testemunhal, teria violado o contraditório e a ampla defesa do recorrente, mormente porque ficou impossibilitada de comprovar que efetivamente entregava os documentos necessários à contratação do título de capitalização; (v) dos arts. 6º, incisos IV e V, 27, 31, 35, 39, inciso V; 46, 51, incisos I, IV e XV, 81, parágrafo único, do CDC, pois estaria comprovado que a empresa recorrente informou os consumidores sobre a contratação do título de capitalização "BEM MAIS FÁCIL". Contrarrazões às fls. 605/626. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES. (...) 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.) Nas razões do apelo nobre, a recorrente sustenta a violação os arts. 130, 131, 332 e 333, inciso II, do CPC/73, tendo em vista que o julgamento antecipado dos pedidos, sem oportunizar a prova testemunhal, teria violado o contraditório e a ampla defesa do recorrente, mormente porque ficou impossibilitada de comprovar que efetivamente entregava os documentos necessários à contratação do título de capitalização. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA. (...) 5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1323726/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERMERCADO. FURTO NO ESTACIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1573264/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.) Na espécie, o eg. TJ-SP corroborou o julgamento antecipado dos pedidos, sob o fundamento de que os autos estariam suficientes instruídos com os documentos acostados. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 543/544): "Inexiste nulidade do decisum, por cerceamento em razão do julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 130,do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ao julgar antecipadamente o processo, e, portanto, indeferindo o protesto geral por provas em contestação, a MM. juíza utilizou-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo "que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias"(in Greco, Vicente -Direito Processual Civil Brasileiro 1° vol., Ed. Saraiva 14ª edição - 1999, p. 228). (...) Ademais, a prova documental juntada é suficiente para a verificação dos fatos e do direito correspondente, impondo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do Diploma Processual Brasileiro, aplicado com acerto pelo douto magistrado de primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência dominante:" (g. n.) No caso, o eg. TJ-SP concluiu pela ocorrência de propaganda enganosa, consignando que a parte ré, ora recorrente, não comprovou que houve informação prévia dos consumidores sobre as condições da contratação da capitalização. Além disso, assentou sua fundamentação nos depoimentos dos consumidores colacionados na exordial da ação coletiva. À título elucidativo, transcrevem os excertos correspondentes (fl. 546-547): "Desde o momento em que o produto é ofertado, as regras protetivas do Diploma Consumerista devem ser atendidas. Entre elas e com justificável relevância, encontra-se o dever de informação adequada e clara - art.6°, III e IV do CDC, pelo qual cabe ao fornecedor esclarecer o público sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que o consumidor possa adquirir ou contratar sabendo exatamente o que deve esperar. Demais disso, é proibida a publicidade enganosa, ou seja, a comunicação que contém "omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". Ao oferecer o produto e a prestação dos serviços sem comunicação acerca das suas condições e, pior, efetivar o contrato antes da ciência prévia dos consumidores sobre todas as cláusulas contratuais, fica patente a violação das regras antes referidas É patente, pela leitura dos autos, em especial pelos depoimentos das vítimas relacionadas na exordial da ACP, que a oferta e celebração do negócio ocorreu sem a prestação devida das informações. Os consumidores foram induzidos a erro por informação inverídica de funcionários da empresa representante do Plano de Capitalização em testilha, e levados a entender tratar-se de forma de empréstimo, com liberação do dinheiro em 30 ou 60 dias após o pagamento da suposta "taxa de inscrição" ou primeira parcela. Salienta-se que em momento algum comprovou a apelante que os termos contratuais, como o Manual do Cliente ou a Minuta do Contrato, foram previamente apresentados aos consumidores. A mera anotação, na Proposta de Aquisição, de que o Manual do Cliente o acompanhava é claramente insuficiente. Ora, se as informações tivessem sido prestadas de forma competente -como exige o ordenamento jurídico pátrio as vítimas elencadas na inicial dessa ação não teriam contratado o negócio!! Todas entendiam tratar-se de modalidade de empréstimo. Anote-se, ainda, que ao final do Manual do Cliente, havia espaço para a assinatura do cliente que efetivamente recebeu e leu as cláusulas contratuais (fls.233). Não obstante isso, a apelante não trouxe qualquer desses recibos assinados pelos consumidores supramencionados. Não se deve olvidar, ainda, que contra a apelante, além de constar - em dezembro de 2003 - mais de 570 reclamações perante o Procon, ainda é ré em outras ações civis públicas em trâmite em outras comarcas desse Estado, São Paulo e Jacareí e no Rio Grande do Sul, o que só vem corroborar sua dificuldade em agir em consonância com as regras consumeristas." (g.n.) Com efeito, esta Corte entende pela possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem que o processo está devidamente instruído, mitigando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de ação coletiva, cuja dilação probatória é, por sua natureza, mais complexa. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese." (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão ministerial autor quando da impugnação à contestação e sem a produção de provas requeridas pelos réus. Apesar disso, entendeu-se que caberia às requeridas demonstrar que não se beneficiaram com o lucro auferido pela sociedade empresária e que não houve aumento de seu patrimônio particular, presumindo-se, assim, a responsabilidade não apenas dos sócios, mas também das esposas destes. 2. Houve, portanto, aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla defesa e sem motivação concreta, caracterizando-se a violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 3. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015, g.n.) No caso, a partir da análise minudente dos autos, verifica-se que o cerceamento de defesa fora alegado de forma genérica, sem especificar a prova que o recorrente pretendia produzir. Além disso, o v. acórdão estadual foi categórico ao afirmar que o recorrente acostou aos autos os documentos necessários sobre a tese que pretendia comprovar - quanto à informação passada aos consumidores sobre as condições de contratação da capitalização (contrato e manual do cliente). Ademais, o recurso também aponta a infringência do art. 97 do CPC/73, ao argumento de que, por estar em liquidação extrajudicial, a liquidação deveria ser individual. O eg. TJ-SP, por sua vez, ressaltou que "O próprio embargante reconhece que a decretação da liquidação extrajudicial - que sequer foi comprovada - é superveniente ao julgado, não tendo este relator ciência prévia da situação" (fl. 560). Esse fundamento não foi suficiente impugnado nas razões do recurso, razão pela qual atrai a Súmula n. 283/STF. Por fim, o recurso também aponta a infringência do art. 16 da LACP, pois os efeitos da sentença deveriam ser restritos à Comarca de Mogi Guaçu. Ocorre, todavia, que o entendimetno deste Sodalício é no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Publiq ue-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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