REsp
Recurso Especial
Processo nº 1392644
ID do Registro
#6978b06c7619d
201302141150
-
RAUL ARAÚJO
2021-12-16
-
2021-12-16
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1392644 - SP (2013/0214115-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) assim ementado:
"*PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suficiência dos
documentos colacionados aos autos - Julgamento antecipado-
Admissibilidade - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e
IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - Inocorrência - Ação Civil Pública-Interesse
individual homogêneo - Legitimidade do Ministério Público e
cabimento da ação -Informação defeituosa - Ofensa às regras do
CDC-Direito indisponível e de relevância social - Artigos 129,III da
CF e 81, III do CDC - Preliminares afastadas. CONTRATO - Plano de
Capitalização "Bem mais fácil" - Oferta enganosa do produto -
Ausência de comunicação prévia acercadas cláusulas contratuais -
Violação do dever de informação clara e adequada Artigos 6°, III e
IV e 31 do CDC- Obrigação de fazer determinada -Opção de rescisão do
contrato, .com restituição integral dos valores pagos, mantida-
Art. 35, III do CDC - Recurso não provido."
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação do (i) do art. 535 do
CPC/73, porquanto o v. acórdão vergastado seria omisso quanto à
informação de que a recorrente está em liquidação extrajudicial;
(ii) do art. 97 do CPC/73, ao argumento de que, por estar em
liquidação extrajudicial, a liquidação deverá ser individual; (iii)
do art. 16 da LACP, pois os efeitos da sentença devem ser restritos
à Comarca de Mogi Guaçu; (iv) dos arts. 130, 131, 332 e 333, inciso
II, do CPC/73, tendo em vista que o julgamento antecipado dos
pedidos, sem oportunizar a prova testemunhal, teria violado o
contraditório e a ampla defesa do recorrente, mormente porque ficou
impossibilitada de comprovar que efetivamente entregava os
documentos necessários à contratação do título de capitalização; (v)
dos arts. 6º, incisos IV e V, 27, 31, 35, 39, inciso V; 46, 51,
incisos I, IV e XV, 81, parágrafo único, do CDC, pois estaria
comprovado que a empresa recorrente informou os consumidores sobre a
contratação do título de capitalização "BEM MAIS FÁCIL".
Contrarrazões às fls. 605/626.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.
1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Nas razões do apelo nobre, a recorrente sustenta a violação os arts.
130, 131, 332 e 333, inciso II, do CPC/73, tendo em vista que o
julgamento antecipado dos pedidos, sem oportunizar a prova
testemunhal, teria violado o contraditório e a ampla defesa do
recorrente, mormente porque ficou impossibilitada de comprovar que
efetivamente entregava os documentos necessários à contratação do
título de capitalização.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
desnecessidade de maior dilação probatória. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL
QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO
JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº
7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº
6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO
MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA.
(...)
5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando
a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art.
130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária
a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
(...)
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1323726/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERMERCADO. FURTO NO
ESTACIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
2. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que
não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o
feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória"
(AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).
(...)
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos.
(AgInt no AREsp 1573264/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)
Na espécie, o eg. TJ-SP corroborou o julgamento antecipado dos
pedidos, sob o fundamento de que os autos estariam suficientes
instruídos com os documentos acostados. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls.
543/544):
"Inexiste nulidade do decisum, por cerceamento em razão do
julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 130,do CPC,
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Ao julgar antecipadamente o processo, e, portanto, indeferindo o
protesto geral por provas em contestação, a MM. juíza utilizou-se,
devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio,
impedindo "que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente
ou com intenções protelatórias"(in Greco, Vicente -Direito
Processual Civil Brasileiro 1° vol., Ed. Saraiva 14ª edição - 1999,
p. 228).
(...)
Ademais, a prova documental juntada é suficiente para a verificação
dos fatos e do direito correspondente, impondo, portanto, o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do Diploma
Processual Brasileiro, aplicado com acerto pelo douto magistrado de
primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência dominante:" (g.
n.)
No caso, o eg. TJ-SP concluiu pela ocorrência de propaganda
enganosa, consignando que a parte ré, ora recorrente, não comprovou
que houve informação prévia dos consumidores sobre as condições da
contratação da capitalização. Além disso, assentou sua fundamentação
nos depoimentos dos consumidores colacionados na exordial da ação
coletiva. À título elucidativo, transcrevem os excertos
correspondentes (fl. 546-547):
"Desde o momento em que o produto é ofertado, as regras protetivas
do Diploma Consumerista devem ser atendidas.
Entre elas e com justificável relevância, encontra-se o dever de
informação adequada e clara - art.6°, III e IV do CDC, pelo qual
cabe ao fornecedor esclarecer o público sobre todas as
características importantes de produtos e serviços, para que o
consumidor possa adquirir ou contratar sabendo exatamente o que deve
esperar.
Demais disso, é proibida a publicidade enganosa, ou seja, a
comunicação que contém "omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços".
Ao oferecer o produto e a prestação dos serviços sem comunicação
acerca das suas condições e, pior, efetivar o contrato antes da
ciência prévia dos consumidores sobre todas as cláusulas
contratuais, fica patente a violação das regras antes referidas
É patente, pela leitura dos autos, em especial pelos depoimentos das
vítimas relacionadas na exordial da ACP, que a oferta e celebração
do negócio ocorreu sem a prestação devida das informações. Os
consumidores foram induzidos a erro por informação inverídica de
funcionários da empresa representante do Plano de Capitalização em
testilha, e levados a entender tratar-se de forma de empréstimo, com
liberação do dinheiro em 30 ou 60 dias após o pagamento da suposta
"taxa de inscrição" ou primeira parcela.
Salienta-se que em momento algum comprovou a apelante que os termos
contratuais, como o Manual do Cliente ou a Minuta do Contrato, foram
previamente apresentados aos consumidores.
A mera anotação, na Proposta de Aquisição, de que o Manual do
Cliente o acompanhava é claramente insuficiente. Ora, se as
informações tivessem sido prestadas de forma competente -como exige
o ordenamento jurídico pátrio as vítimas elencadas na inicial dessa
ação não teriam contratado o negócio!! Todas entendiam tratar-se de
modalidade de empréstimo.
Anote-se, ainda, que ao final do Manual do Cliente, havia espaço
para a assinatura do cliente que efetivamente recebeu e leu as
cláusulas contratuais (fls.233). Não obstante isso, a apelante não
trouxe qualquer desses recibos assinados pelos consumidores
supramencionados.
Não se deve olvidar, ainda, que contra a apelante, além de constar -
em dezembro de 2003 - mais de 570 reclamações perante o Procon,
ainda é ré em outras ações civis públicas em trâmite em outras
comarcas desse Estado, São Paulo e Jacareí e no Rio Grande do Sul, o
que só vem corroborar sua dificuldade em agir em consonância com as
regras consumeristas." (g.n.)
Com efeito, esta Corte entende pela possibilidade de julgamento
antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem que o
processo está devidamente instruído, mitigando-se os princípios do
contraditório e da ampla defesa, em sede de ação coletiva, cuja
dilação probatória é, por sua natureza, mais complexa. Corroboram
esse entendimento os julgados a seguir:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS
MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO
ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E
POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL
ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE
SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E
CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA
MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO
MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS
PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO
E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que
versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima
daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência
liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando,
a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente
de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73,
não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência
liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que
tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao
revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica
controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas
espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do
STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos
repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a
ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de
improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas
restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que
aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo
CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito
liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o
julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu,
é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o
que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende
discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por
período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do
acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de
questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil
pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por
período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam
conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica,
insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e
tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que
a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela
Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais
profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos,
sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções
que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em
sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o
arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que
demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode
negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de
natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa
magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de
modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem
participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não
reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas
públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização,
dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por
período superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação
e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa,
está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos
legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo
desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º
grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento
instrutório apropriadas à hipótese."
(REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE
VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em
julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a
manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão
ministerial autor quando da impugnação à contestação e sem a
produção de provas requeridas pelos réus. Apesar disso, entendeu-se
que caberia às requeridas demonstrar que não se beneficiaram com o
lucro auferido pela sociedade empresária e que não houve aumento de
seu patrimônio particular, presumindo-se, assim, a responsabilidade
não apenas dos sócios, mas também das esposas destes.
2. Houve, portanto, aplicação da Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla
defesa e sem motivação concreta, caracterizando-se a violação ao
Princípio do Devido Processo Legal.
3. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve
ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de
convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser
alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo
justo.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015,
DJe 13/08/2015, g.n.)
No caso, a partir da análise minudente dos autos, verifica-se que o
cerceamento de defesa fora alegado de forma genérica, sem
especificar a prova que o recorrente pretendia produzir. Além disso,
o v. acórdão estadual foi categórico ao afirmar que o recorrente
acostou aos autos os documentos necessários sobre a tese que
pretendia comprovar - quanto à informação passada aos consumidores
sobre as condições de contratação da capitalização (contrato e
manual do cliente).
Ademais, o recurso também aponta a infringência do art. 97 do
CPC/73, ao argumento de que, por estar em liquidação extrajudicial,
a liquidação deveria ser individual. O eg. TJ-SP, por sua vez,
ressaltou que "O próprio embargante reconhece que a decretação da
liquidação extrajudicial - que sequer foi comprovada - é
superveniente ao julgado, não tendo este relator ciência prévia da
situação" (fl. 560). Esse fundamento não foi suficiente impugnado
nas razões do recurso, razão pela qual atrai a Súmula n. 283/STF.
Por fim, o recurso também aponta a infringência do art. 16 da LACP,
pois os efeitos da sentença deveriam ser restritos à Comarca de Mogi
Guaçu. Ocorre, todavia, que o entendimetno deste Sodalício é no
sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)". (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publiq ue-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator