RMS
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo nº 67404
ID do Registro
#6978b06c759dd
202102988039
-
GURGEL DE FARIA
2021-09-21
-
2021-09-21
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67404 - MG (2021/0298803-9)
SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO
ESPECIALISTA EM EDUCACAO DO ENSINO PUBLICO DO
RECORRIDO :
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por SINDPOL/MG Sindicato dos
Servidores da Policia Civil do Estado de Minas Gerais e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (e-STJ fl. 843):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA REJEIÇÃO DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO
LEGISLATIVO PEC N° 55/2020 E PLC Nº 46/2020 RESTRIÇÕES
NORMATIVAS À PRESENÇA FÍSICA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO N.º 5.529/2020
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
LEGIFERANTE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE PARTICIPAÇÃO
DAS CATEGORIAS SUBSTITUÍDAS INOCORRÊNCIA SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há falar em perda do objeto do mandado de segurança quando a
ordem definitiva buscada consiste no reconhecimento da nulidade do
processo legislativo em decorrência da alegada inviabilização da
participação popular no transcurso dele.
2. Manifesta a legitimidade ativa dos sindicatos e associação
impetrantes por a pretensão veiculada no remédio constitucional
dizer respeito ao direito de participação popular no processo
legislativo, distinguindo-se da hipótese de controle preventivo de
constitucionalidade, a qual caberia apenas aos parlamentares.
3. Não se configura inadequação da via eleita se impetrado o mandado
de segurança coletivo nos exatos termos do art. 21 da Lei n°
12.016/2009, com vistas a assegurar a participação popular no
processo legislativo, que se apresenta de extrema relevância, na
medida em que se trata da proteção do direito ao exercício da sua
soberania.
4. Diante da existência de mecanismos de comunicação e de medidas
que viabilizam a participação do cidadão, além da verificação da
presença física de representantes sindicais em evento promovido pelo
Poder Legislativo, sob regras de distanciamento social, não se
afigura razoável condicionar a possibilidade da atuação parlamentar
à ampla presença física de populares no Plenário, somente possível
depois do fim das restrições à circulação e à concentração de
pessoas decorrentes do surto pandêmico do novo Coronavírus.
5. Constatada a possibilidade de participação popular no processo
legislativo referente à Emenda à Constituição n° 55/2020 e do
Projeto de Lei Complementar n.º 46/2020, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, ainda que com as limitações
impostas pelas medidas sanitárias de combate à pandemia, não se
configura o direito vindicado na impetração coletiva da segurança.
Declaratórios rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que tramitaram na
Assembleia Legislativa de Minas Gerais a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) nº. 55/2020 que altera o sistema de previdência
social dos servidores públicos civis, moderniza a política de
gestão de pessoas, estabelece regras de transição, e dá outras
providências e o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 46/2020
que, entre outros pontos, em tese, cria a autarquia Minas Gerais
Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado (MGPrev) e
institui novos fundos de previdência naquele Estado.
A despeito da relevância das matérias tratadas, a apreciação pelo
legislativo deu-se de forma remota, em razão da pandemia do
Coronavírus, circunstância que impossibilitou "o devido debate
democrático que exige o processo de aprovação de uma reforma
legislativa da magnitude e importância da reforma estrutural do
sistema previdenciário, sindical e da política de pessoal de gestão
de pessoas do funcionalismo público mineiro " (e-STJ fls. 997/998).
Ao final, afirma que estão presentes os requisitos da tutela de
urgência e pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de urgência são cabíveis
apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para
antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência
desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois
requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações fumus
boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do
recurso interposto ou da ação ; e o perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao direito da parte periculum in mora.
Na presente hipótese, em análise perfunctória dos autos, própria das
tutelas de urgência, não vislumbro a presença dos referidos
pressupostos.
Com efeito, os fundamentos do presente recurso ordinário não são
aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, tendo em
vista que o Tribunal de origem, em sede de aclaratórios (e-STJ fl.
955), assentou que "no acórdão objurgado restou claramente
esclarecido que, não obstante as necessárias medidas de
distanciamento social em virtude da Pandemia de COVID-19, restaram
resguardados instrumentos e oportunidade que viabilizaram
participação dos cidadãos no processo legislativo, bem como restou
garantida a presença física na ALMG de líderes e representantes de
sindicatos, o que foi suficiente para garantir a participação
popular constitucionalmente prevista".
Nesse viés, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado, pois
as razões trazidas para essa finalidade não evidenciam o
atendimento dos pressupostos exigíveis para sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal nos termos do art. 64,
III, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator