RMS

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Processo nº 67404
ID do Registro #6978b06c759dd
202102988039
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GURGEL DE FARIA
2021-09-21
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2021-09-21
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67404 - MG (2021/0298803-9) SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESPECIALISTA EM EDUCACAO DO ENSINO PUBLICO DO RECORRIDO : DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDPOL/MG – Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Minas Gerais e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 843): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO – PEC N° 55/2020 E PLC Nº 46/2020 – RESTRIÇÕES NORMATIVAS À PRESENÇA FÍSICA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS – RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO N.º 5.529/2020 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LEGIFERANTE – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE PARTICIPAÇÃO DAS CATEGORIAS SUBSTITUÍDAS – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há falar em perda do objeto do mandado de segurança quando a ordem definitiva buscada consiste no reconhecimento da nulidade do processo legislativo em decorrência da alegada inviabilização da participação popular no transcurso dele. 2. Manifesta a legitimidade ativa dos sindicatos e associação impetrantes por a pretensão veiculada no remédio constitucional dizer respeito ao direito de participação popular no processo legislativo, distinguindo-se da hipótese de controle preventivo de constitucionalidade, a qual caberia apenas aos parlamentares. 3. Não se configura inadequação da via eleita se impetrado o mandado de segurança coletivo nos exatos termos do art. 21 da Lei n° 12.016/2009, com vistas a assegurar a participação popular no processo legislativo, que se apresenta de extrema relevância, na medida em que se trata da proteção do direito ao exercício da sua soberania. 4. Diante da existência de mecanismos de comunicação e de medidas que viabilizam a participação do cidadão, além da verificação da presença física de representantes sindicais em evento promovido pelo Poder Legislativo, sob regras de distanciamento social, não se afigura razoável condicionar a possibilidade da atuação parlamentar à ampla presença física de populares no Plenário, somente possível depois do fim das restrições à circulação e à concentração de pessoas decorrentes do surto pandêmico do novo Coronavírus. 5. Constatada a possibilidade de participação popular no processo legislativo referente à Emenda à Constituição n° 55/2020 e do Projeto de Lei Complementar n.º 46/2020, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ainda que com as limitações impostas pelas medidas sanitárias de combate à pandemia, não se configura o direito vindicado na impetração coletiva da segurança. Declaratórios rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que tramitaram na Assembleia Legislativa de Minas Gerais a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº. 55/2020 – que altera o sistema de previdência social dos servidores públicos civis, moderniza a política de gestão de pessoas, estabelece regras de transição, e dá outras providências – e o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 46/2020 – que, entre outros pontos, em tese, cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado (MGPrev) e institui novos fundos de previdência naquele Estado. A despeito da relevância das matérias tratadas, a apreciação pelo legislativo deu-se de forma remota, em razão da pandemia do Coronavírus, circunstância que impossibilitou "o devido debate democrático que exige o processo de aprovação de uma reforma legislativa da magnitude e importância da reforma estrutural do sistema previdenciário, sindical e da política de pessoal de gestão de pessoas do funcionalismo público mineiro " (e-STJ fls. 997/998). Ao final, afirma que estão presentes os requisitos da tutela de urgência e pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Passo a decidir. No Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de urgência são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação –; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in mora. Na presente hipótese, em análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença dos referidos pressupostos. Com efeito, os fundamentos do presente recurso ordinário não são aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de aclaratórios (e-STJ fl. 955), assentou que "no acórdão objurgado restou claramente esclarecido que, não obstante as necessárias medidas de distanciamento social em virtude da Pandemia de COVID-19, restaram resguardados instrumentos e oportunidade que viabilizaram participação dos cidadãos no processo legislativo, bem como restou garantida a presença física na ALMG de líderes e representantes de sindicatos, o que foi suficiente para garantir a participação popular constitucionalmente prevista". Nesse viés, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões trazidas para essa finalidade não evidenciam o atendimento dos pressupostos exigíveis para sua concessão. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal nos termos do art. 64, III, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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