AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1943621
ID do Registro #6978b06c7571d
202102255860
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HERMAN BENJAMIN
2021-11-04
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2021-11-04
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1943621 - SP (2021/0225586-0) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 346-347, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA. 1. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, bem como o artigo 537 do CPC, facultam ao magistrado, no âmbito da ação visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a fixação de astreintes, "para o cumprimento do preceito". 2. A fixação de multa pelo eventual descumprimento de preceito judicial visa compelir o destinatário da decisão a sua satisfação de modo a não frustrá-la ou comprometer sua eficácia. Tem, portanto, finalidade preventiva. Daí porque, deve ser fixada quando do momento da prolação da decisão judicial, ou quando muito, se determinada em momento posterior à decisão, ainda, em tempo hábil a evitar seu descumprimento ou a reiteração da conduta que se pretende evitar. Por sua vez, na fixação do valor da multa diária exige-se cautela, afastando-se o risco do enriquecimento sem causa da parte favorecida. Precedentes. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes. Ressalta-se que esse não é o único caso em que a lei a jurisprudência exigem a intimação pessoal da parte, "ex vi" do artigo 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por desídia. 4. É incontroverso o fato de não ter havido intimação da agravante para o cumprimento da sentença. A majoração da multa tal como fixada pelo Juízo de origem não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A observação de tais princípios se mostra necessária tendo em vista o risco de se implementar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Todavia, fixa-se o valor da multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como medida eficaz para cumprimento da obrigação contida no comando judicial de primeiro grau. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos (fls. 397-405, e-STJ). A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que houve violação dos arts. 1.022, I e II, 11, 139, IV, 489, II, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que, embora tenha restado reconhecido que o recorrente não descumpriu a sentença, o Tribunal de origem manteve a majoração da multa e a pena de perda da concessão, sem fundamentar tal manutenção. Defende, assim (fl. 434, e-STJ): (...) o Juiz, ao majorar a multa de R$2.500,00 para R$1.000.000,00, assim como ao instituir a pena de perda da concessão em caso de descumprimento, fundamentou a decisão agravada em um fato concreto, qual seja, a acusação de que a recorrente estivesse descumprindo a sentença. 5.5. - O v. acórdão recorrido, todavia, rechaçou o fundamento basilar da decisão agravada, firmando a premissa de que a recorrente não descumpriu a sentença, que somente poderia ser exigível a partir da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. 5.6. - Com efeito, o corolário da premissa de que não houve descumprimento da sentença pela recorrente seria a restauração da multa primitiva de R$2.500,00. Contrarrazões às fls. 442-451, e-STJ. Contraminuta às fls. 473-478, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.10.2021. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Na decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, restou estabelecido (fl. 357, e-STJ): Por sua vez, a majoração da multa tal como fixada pelo Juízo de origem não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A observação de tais princípios se mostra necessária tendo em vista o risco de se implementar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Todavia, fixa-se o valor da multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como medida eficaz para cumprimento da obrigação contida no comando judicial de primeiro grau. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigindo-se a prévia intimação da parte para cumprimento da medida fixada. Em complemento, no acórdão que julgou os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou (fls. 402-404, e-STJ, grifos meus): De fato, o acórdão embargado é omisso em relação ao pedido para afastar a pena imposta na decisão agravada de cancelamento da concessão em caso de três notícias de descumprimento da obrigação. Importante consignar que, no ponto, a decisão agravada aplicou a referida medida com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado amplos poderes para determinar a realização das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, em evidente consagração do princípio da efetividade do processo. As medidas atípicas coercitivas são aplicáveis de forma subsidiária às medidas tipificadas no CPC. Nesta linha, observa-se que a decisão agravada determinou a aplicação da medida de cancelamento da concessão de forma subsidiária, apenas após a terceira notícia de descumprimento da decisão. Ao caso não se aplicam, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, as disposições prescritas no art. 35 da Lei 8.987/95, pois a medida determinada pela decisão agravada não se refere a alguma irregularidade administrativa e não substitui a Administração Pública, pois veicula " cominação punitiva, para impedir efetivamente a continuidade da atividade econômica da empresa, caso esta se reafirme como incapaz de "respeitar o Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões. Observados os termos do acórdão embargado no ponto em que determinou a prévia intimação da embargante para cumprimento da medida fixada, não se vislumbra razões suficientes para afastar a decisão agravada na parte em que impôs a pena de cancelamento da concessão em caso de três notícias de descumprimento da obrigação imposta. No mais, a despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição - entre seus fundamentos e sua conclusão - ou omissão - quanto às razões que justificassem a majoração da multa de - passíveis de serem sanadas pela via estreita dos R$2.500,00 para R$50.000,00 embargos declaratórios. Conforme acima apontado, a contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado. Nesse sentido: (...) Não há que se falar, assim, em contradição ou omissão no provimento jurisdicional atacado, na medida em que o acórdão foi expresso em apontar os fundamentos à multa diária fixada, evidenciando a intenção da embargante de rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. Além de inexistir omissão, observa-se que os argumentos acima destacados - sobre a manutenção do cancelamento da concessão pelos três avisos de descumprimento da obrigação e também acerca da inexistência de contradição interna - não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si só, para manter o acórdão combatido, permitem aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reformou a sentença que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. 3. O Tribunal local, ao tratar da responsabilidade civil no caso, embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, e na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º. 4. Todavia, os recorrentes esquivaram-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a apontar que o art. 186 do Código Civil teria sido violado, sendo que o acórdão recorrido consignou expressamente que a relação é de consumo. 5. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 6. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 7. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 8. Incide ainda, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.831.314/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) Ademais, o valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem reexame do conjunto probatório. O Tribunal a quo, inclusive, minorou o valor da multa, a fim de atender plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 357, e-STJ). Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é, reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque torna-se evidente o desrespeito à norma de regência. III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.558.353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/8/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta Corte. 5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150 dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do ponto. (...) (AgInt no REsp 1.437.344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente no que tange à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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