AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1943621
ID do Registro
#6978b06c7571d
202102255860
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-04
-
2021-11-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1943621 - SP (2021/0225586-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 346-347, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE -
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA.
1. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, bem como o artigo 537 do CPC,
facultam ao magistrado, no âmbito da ação visando o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, a fixação de astreintes, "para o
cumprimento do preceito".
2. A fixação de multa pelo eventual descumprimento de preceito
judicial visa compelir o destinatário da decisão a sua satisfação de
modo a não frustrá-la ou comprometer sua eficácia.
Tem, portanto, finalidade preventiva. Daí porque, deve ser fixada
quando do momento da prolação da decisão judicial, ou quando muito,
se determinada em momento posterior à decisão, ainda, em tempo hábil
a evitar seu descumprimento ou a reiteração da conduta que se
pretende evitar. Por sua vez, na fixação do valor da multa diária
exige-se cautela, afastando-se o risco do enriquecimento sem causa
da parte favorecida. Precedentes.
3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer. Precedentes. Ressalta-se que esse não é o
único caso em que a lei a jurisprudência exigem a intimação pessoal
da parte, "ex vi" do artigo 485, §1º, do CPC, que exige a intimação
pessoal da parte antes da extinção do processo por desídia.
4. É incontroverso o fato de não ter havido intimação da agravante
para o cumprimento da sentença. A majoração da multa tal como fixada
pelo Juízo de origem não atendeu aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A observação de tais princípios se mostra
necessária tendo em vista o risco de se implementar o enriquecimento
sem causa de uma das partes. Todavia, fixa-se o valor da multa
diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como medida eficaz para
cumprimento da obrigação contida no comando judicial de primeiro
grau.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem
efeitos modificativos (fls. 397-405, e-STJ).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que houve
violação dos arts. 1.022, I e II, 11, 139, IV, 489, II, e 537, § 1º,
I, do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que, embora
tenha restado reconhecido que o recorrente não descumpriu a
sentença, o Tribunal de origem manteve a majoração da multa e a pena
de perda da concessão, sem fundamentar tal manutenção. Defende,
assim (fl. 434, e-STJ):
(...) o Juiz, ao majorar a multa de R$2.500,00 para R$1.000.000,00,
assim como ao instituir a pena de perda da concessão em caso de
descumprimento, fundamentou a decisão agravada em um fato concreto,
qual seja, a acusação de que a recorrente estivesse descumprindo a
sentença.
5.5. - O v. acórdão recorrido, todavia, rechaçou o fundamento
basilar da decisão agravada, firmando a premissa de que a recorrente
não descumpriu a sentença, que somente poderia ser exigível a
partir da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de
fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
5.6. - Com efeito, o corolário da premissa de que não houve
descumprimento da sentença pela recorrente seria a restauração da
multa primitiva de R$2.500,00.
Contrarrazões às fls. 442-451, e-STJ.
Contraminuta às fls. 473-478, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.10.2021.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre
o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia,
verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Na decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
restou estabelecido (fl. 357, e-STJ):
Por sua vez, a majoração da multa tal como fixada pelo Juízo de
origem não atendeu aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A observação de tais princípios se mostra
necessária tendo em vista o risco de se implementar o enriquecimento
sem causa de uma das partes. Todavia, fixa-se o valor da multa
diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como medida eficaz para
cumprimento da obrigação contida no comando judicial de primeiro
grau.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de
instrumento para fixar a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), exigindo-se a prévia intimação da parte para cumprimento da
medida fixada.
Em complemento, no acórdão que julgou os Embargos de Declaração, o
Tribunal de origem consignou (fls. 402-404, e-STJ, grifos meus):
De fato, o acórdão embargado é omisso em relação ao pedido para
afastar a pena imposta na decisão agravada de cancelamento da
concessão em caso de três notícias de descumprimento da obrigação.
Importante consignar que, no ponto, a decisão agravada aplicou a
referida medida com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, que confere ao
magistrado amplos poderes para determinar a realização das medidas
necessárias à efetivação da decisão judicial, em evidente
consagração do princípio da efetividade do processo.
As medidas atípicas coercitivas são aplicáveis de forma subsidiária
às medidas tipificadas no CPC.
Nesta linha, observa-se que a decisão agravada determinou a
aplicação da medida de cancelamento da concessão de forma
subsidiária, apenas após a terceira notícia de descumprimento da
decisão.
Ao caso não se aplicam, conforme apontado pelo Ministério Público
Federal, as disposições prescritas no art. 35 da Lei 8.987/95, pois
a medida determinada pela decisão agravada não se refere a alguma
irregularidade administrativa e não substitui a Administração
Pública, pois veicula " cominação punitiva, para impedir
efetivamente a continuidade da atividade econômica da empresa, caso
esta se reafirme como incapaz de "respeitar o Poder Judiciário e a
autoridade de suas decisões.
Observados os termos do acórdão embargado no ponto em que determinou
a prévia intimação da embargante para cumprimento da medida fixada,
não se vislumbra razões suficientes para afastar a decisão agravada
na parte em que impôs a pena de cancelamento da concessão em caso
de três notícias de descumprimento da obrigação imposta.
No mais, a despeito das razões invocadas pela parte embargante, não
se verifica no acórdão embargado qualquer contradição - entre seus
fundamentos e sua conclusão - ou omissão - quanto às razões que
justificassem a majoração da multa de - passíveis de serem sanadas
pela via estreita dos R$2.500,00 para R$50.000,00 embargos
declaratórios.
Conforme acima apontado, a contradição autorizadora da oposição dos
embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as
conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o
julgado.
Nesse sentido:
(...)
Não há que se falar, assim, em contradição ou omissão no provimento
jurisdicional atacado, na medida em que o acórdão foi expresso em
apontar os fundamentos à multa diária fixada, evidenciando a
intenção da embargante de rediscutir a questão, não sendo os
embargos de declaração meio processual adequado para tanto.
Além de inexistir omissão, observa-se que os argumentos acima
destacados - sobre a manutenção do cancelamento da concessão pelos
três avisos de descumprimento da obrigação e também acerca da
inexistência de contradição interna - não foram atacados pela parte
recorrente e, como são aptos, por si só, para manter o acórdão
combatido, permitem aplicar à espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que reformou a sentença que condenou a empresa concessionária à
indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento
de energia elétrica por período demasiadamente longo.
3. O Tribunal local, ao tratar da responsabilidade civil no caso,
embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, e na
Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º.
4. Todavia, os recorrentes esquivaram-se de rebater os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu
convencimento, restringindo-se a apontar que o art. 186 do Código
Civil teria sido violado, sendo que o acórdão recorrido consignou
expressamente que a relação é de consumo.
5. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre
concessionária de serviço público e o usuário final, para o
fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e
energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
6. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de
produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código
Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do
Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda
assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
7. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
8. Incide ainda, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
9. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à
preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa
extensão, não provido.
(REsp 1.831.314/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/12/2019)
Ademais, o valor das astreintes estabelecido pela instância
ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos
sem reexame do conjunto probatório.
O Tribunal a quo, inclusive, minorou o valor da multa, a fim de
atender plenamente aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade (fl. 357, e-STJ).
Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite,
excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das
astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou
exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é,
reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em
situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque
torna-se evidente o desrespeito à norma de regência.
III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando
compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a
obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu
do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do
serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não
comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e
AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.558.353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/8/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO
DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO
STJ. SÚMULA 284/STF.
(...) 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes
de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de
que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente
extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação
absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão
dos valores por esta Corte.
5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente
sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão
recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150
dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá
aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do
ponto.
(...)
(AgInt no REsp 1.437.344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/3/2020)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da
parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, somente no que tange à alegação de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator