AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1975755
ID do Registro
#6978b06c751da
202102727892
-
HUMBERTO MARTINS
2021-11-25
-
2021-11-25
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.975.755 - RJ (2021/0272789-2)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR
HOSPITAL PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO ÀS EXIGENCIAS DA
SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA SANITÁRIA. VISTORIA NO CURSO DO
PROCESSO CONSTATANDO O INADIMPLEMENTO DAS EXIGENCIA ANTERIORES E A
EXISTENCIA DE OUTRAS. PROCEDENCIA DO PEDIDO TÃO SOMENTE QUANTO AS
OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO QUANTO A TODAS AS EXIGENCIAS. MAXIMIZAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO DE
LITIGIOS ESTRUTURAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. Pretensão do apelante a condenação do Estado a
implementar todas as medidas apontadas pela Superintendência de
Vigilância Sanitária ao hospital penitenciário, inclusive aquelas
surgidas no curso do processo, bem como ao ônus de sucumbência.
Sentença de parcial procedência apenas quanto as obrigações
expressas no pedido que não se coaduna com os objetivos da ação
civil pública, que é demanda coletiva que busca a maximização da
tutela jurisdicional e sua efetividade. Implementação das condições
sanitárias em hospital penitenciário que visa a concretização de
direito fundamental. Dedução de pedido aberto que impõe a resolução
da lide estruturalmente a fim de considerar não só a realidade
fática no momento da propositura da ação, mas também aquela
verificada no instante da prolação da sentença, evitando-se lide
futura, porquanto não satisfeita a pretensão complexa. Pedidos
certos que não afastam o pedido principal, que é fazer cumprir as
exigências do órgão sanitário. Ausência de violação do princípio da
congruência, eis que se leva em conta a totalidade da pretensão
deduzida. Juízo que deve considerar, depois da propositura da ação,
fato constitutivo, modificativo ou extintivo que influi no
julgamento do mérito (CPC, 493). Honorários advocatícios que não são
devidos quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença. Conhecimento e parcial
provimento do recurso (fls. 1.099/1.100).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que
concerne à impossibilidade de condenação do Estado ao cumprimento de
exigências impostas pela Superintendência de Vigilância Sanitária
não mencionadas na petição inicial, trazendo os seguintes
argumentos:
Notadamente descabido o acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível
deste Tribunal, o que se diz com todo o respeito, uma vez que
reformou sentença que, com razão, se limitou ao objeto formulado
pela parte autoral, ora recorrida, em sua petição inicial.
É necessário esclarecer que a pretensão formulada na inicial pela
Defensoria Pública se restringe ao cumprimento das 19 (dezenove)
exigências impostas pela Superintendência de Vigilância Sanitária no
Relatório de Inspeção de 08/10/2013, relacionadas nos Termos de
Intimação nº 44423, 44424 e 34198.
Verifica-se que das aludidas 19 exigências, apenas 3 (três) não
foram atendidas, razão pela qual, corretamente, o douto juízo de
primeiro grau proferiu sentença condenando o Estado somente ao
cumprimento destas exigências não providenciadas.
Assim, conforme comprovado, a r. sentença respeitou os limites da
demanda estabelecidos pela própria Defensoria Pública na petição
inicial, aplicando o artigo 492 do Código de Processo Civil,
interpretado à luz do artigo 141 do mesmo diploma, que conduz à
conclusão de que há limitação ao poder-dever de decidir, sendo
observado, então o Princípio da Congruência.
[...]
Veja-se que o acórdão condena o Estado realizar, além das 3 (três)
medidas já solicitadas inicialmente, outras 8 (oito) exigências, que
não faziam parte da demanda originariamente, restando evidente a
violação aos dispositivos de lei federal mencionados (fls.
1.167/1.168, grifo meu).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que
concerne à ocorrência de litispendência ou de continência
relativamente a outra ação civil pública ajuizada, trazendo os
seguintes argumentos:
Ademais, a reforma da sentença, com uma incabível ampliação do
objeto da demanda sobrepôs o objeto desta ação civil pública ao
objeto de outra ajuizada pelo Ministério Público (Processo
0124894-55.2014.8.19.0001 - fls. 646-680).
Neste sentido, é necessário destacar que existe outra ação civil
pública envolvendo a mesma unidade hospitalar (Hospital
Penitenciário Hamilton Agostinho), interposta em face do Estado pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A referida ação foi
distribuída em 11.04.2014.
Conforme se pode verificar da exordial da ação movida pelo
Ministério Público, o seu objeto é muito mais amplo, pois nela é
requerida a adoção de uma extensa quantidade de medidas com a
alegada finalidade de sanar deficiências do serviço prestado pelo
Hospital Penal e Unidade de Pronto Atendimento/UPA Hamilton
Agostinho.
A leitura dos pedidos formulados demonstra que, por meio daquela
Ação Civil Pública, objetivou-se a correção de toda espécie de
deficiências reputadas existentes no Hospital Penitenciário, sendo
requeridas obrigações que abrangem desde a restrição do contrato
celebrado com a Organização Social responsável por gerir a unidade,
até a contratação de profissionais e o fornecimento de insumos,
medicamentos e equipamentos.
Desse modo, com a reforma da r. sentença nesse aspecto, é necessário
reconhecer que surge uma inegável litispendência entre as ações
civil públicas, ou, no mínimo, a configuração de continência, pois
os variados pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público são mais amplos do que aqueles efetuados pela
Defensoria Pública (fls. 1.170/1.172, grifo meu).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que
concerne à comprovação do atendimento das exigências requeridas pela
Defensoria Pública, concernentes ao funcionamento do Hospital
Penitenciário Hamilton Agostinho, trazendo os seguintes argumentos:
Ademais, salienta-se que o cenário que autorizou dada interferência
do Poder Judiciário na gestão da unidade pela Administração Pública,
é inexistente atualmente, como se verifica do relatório (fls.
625/634) de inspeção e fiscalização realizada no Hospital
Penitenciário Hamilton Agostinho pela Vara de Execuções Penais (VEP)
elaborado em 30/08/16, em que se afirma que o Hospital atende aos
padrões indicados pela LEP à custódia e tratamento dos internos ali
recolhidos.
Neste viés, observa-se ainda, que a Secretaria de Estado de Saúde,
por meio de sua Subsecretaria de Vigilância Sanitária, em inspeção
feita no Hospital Penal Dr. Hamilton Agostinho e na UPA 24 horas no
dia 30 de outubro de 2017 (ofício de fls. 801/814), DEMONSTROU
CONDIÇÕES ADEQUADAS DE FUNCIONAMENTO DO ALUDIDO NOSOCÔMIO, conforme
aponta a conclusão transcrita a seguir:
[...]
Sendo assim, nota-se que apesar da notória a crise financeira que
atravessa o Estado, o que se deve ter em mente é que, como
comprovado pelos documentos juntados aos autos, as providências
solicitadas foram atendidas e cumpridas na quase-integralidade,
inexistindo qualquer justificativa para a interferência pretendida
pela Defensoria Pública (fls. 1.172/1.173, grifo meu).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu:
No mérito, verifica-se que a pretensão, em princípio, se dirigia ao
cumprimento dos itens apontados nos Termos de Intimação n°. 44423,
44424 e 34198, sendo que destes ficaram pendentes apenas o seguinte:
providenciar mapa de controle diário para geladeira destinada à
guarda de medicamentos; providenciar adequação na área de banho de
sol; e providenciar demarcação no piso em todos os extintores - item
cumprido apenas em parte.
Todavia, em 30.10.2017, já no curso do processo, foi realizada nova
vistoria pela Superintendência de Vigilância Sanitária, constatando
o inadimplemento das exigências anteriores, mas também outras
apontadas nos Termos de Intimação emitidos de n°. 42.366 e 46.509
(fl. 801/814)
A sentença, no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido,
para que o Estado fosse condenado a prestar apenas os itens não
cumpridos referentes aos Termos de Intimação indicados na petição
inicial.
Como bem afirmou o Ministério Público, a sentença assim proferida,
não se coaduna com os objetivos da ação civil pública, que é demanda
coletiva que busca a maximização da tutela jurisdicional e sua
efetividade, devendo atender, também, ao Princípio da Economia
Processual.
Verifica-se que a pretensão manifestada na ação civil pública, em
realidade, busca a adequação do hospital penitenciário às exigências
do próprio órgão sanitário regulador, de modo que o elenco apontado
na petição inicial era tão somente circunstancial, sendo impossível
ao apelante, no momento da propositura da ação, prever outras
circunstancias que desatendiam aquele escopo.
Ressalte-se que o juízo recorrido reconhece que o ponto
controvertido é a existência de prestação ineficaz dos serviços de
saúde no hospital penitenciário, de modo que assim entendida a
pretensão, seu objetivo é implementar todas as medidas exigidas pela
Superintendência de Vigilância Sanitária, inclusive aquelas
surgidas no curso da ação, que já alcança aproximadamente 6 anos.
Não bastasse isso, acrescente-se que a implementação das condições
sanitárias é medida que está vinculada à política pública que
assegura direito fundamental à saúde da população carcerária
prevista na Portaria Interministerial n° 01/2014, de modo que em se
tratando da dedução de pedido aberto (adequação dos serviços às
exigências do órgão sanitário), cabe a resolução da lide
estruturalmente a fim de considerar não só a realidade fática no
momento da propositura da ação, mas também aquela verificada no
instante da prolação da sentença, evitando-se lide futura, porquanto
não satisfeita a pretensão complexa.
Acrescente-se que o fato de o apelante ter optado por trazer pedidos
certos em sua petição inicial, não afasta o pedido principal, que é
fazer cumprir as exigências do órgão sanitário.
Nesta circunstância, não há violação ao Princípio da Congruência,
eis que é evidente a amplitude do pedido, verificando-se, ainda, que
na reforma da sentença restarão observados os Princípios da
Efetividade e da Economia Processual.
[...]
Ademais, considerando a amplitude da pretensão, cumpre observar o
art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão"
- fls. 1.103-1.106. (Grifo meu.)
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo
dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA
PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo
para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto
que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à
responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a
deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação
da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE
CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n.
10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o
referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos
engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF
incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do
Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente
genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.
1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira
Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no
REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/03/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente