AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1975755
ID do Registro #6978b06c751da
202102727892
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HUMBERTO MARTINS
2021-11-25
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2021-11-25
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.975.755 - RJ (2021/0272789-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO ÀS EXIGENCIAS DA SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA SANITÁRIA. VISTORIA NO CURSO DO PROCESSO CONSTATANDO O INADIMPLEMENTO DAS EXIGENCIA ANTERIORES E A EXISTENCIA DE OUTRAS. PROCEDENCIA DO PEDIDO TÃO SOMENTE QUANTO AS OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A TODAS AS EXIGENCIAS. MAXIMIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO DE LITIGIOS ESTRUTURAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Pretensão do apelante a condenação do Estado a implementar todas as medidas apontadas pela Superintendência de Vigilância Sanitária ao hospital penitenciário, inclusive aquelas surgidas no curso do processo, bem como ao ônus de sucumbência. Sentença de parcial procedência apenas quanto as obrigações expressas no pedido que não se coaduna com os objetivos da ação civil pública, que é demanda coletiva que busca a maximização da tutela jurisdicional e sua efetividade. Implementação das condições sanitárias em hospital penitenciário que visa a concretização de direito fundamental. Dedução de pedido aberto que impõe a resolução da lide estruturalmente a fim de considerar não só a realidade fática no momento da propositura da ação, mas também aquela verificada no instante da prolação da sentença, evitando-se lide futura, porquanto não satisfeita a pretensão complexa. Pedidos certos que não afastam o pedido principal, que é fazer cumprir as exigências do órgão sanitário. Ausência de violação do princípio da congruência, eis que se leva em conta a totalidade da pretensão deduzida. Juízo que deve considerar, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo que influi no julgamento do mérito (CPC, 493). Honorários advocatícios que não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 1.099/1.100). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do Estado ao cumprimento de exigências impostas pela Superintendência de Vigilância Sanitária não mencionadas na petição inicial, trazendo os seguintes argumentos: Notadamente descabido o acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal, o que se diz com todo o respeito, uma vez que reformou sentença que, com razão, se limitou ao objeto formulado pela parte autoral, ora recorrida, em sua petição inicial. É necessário esclarecer que a pretensão formulada na inicial pela Defensoria Pública se restringe ao cumprimento das 19 (dezenove) exigências impostas pela Superintendência de Vigilância Sanitária no Relatório de Inspeção de 08/10/2013, relacionadas nos Termos de Intimação nº 44423, 44424 e 34198. Verifica-se que das aludidas 19 exigências, apenas 3 (três) não foram atendidas, razão pela qual, corretamente, o douto juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o Estado somente ao cumprimento destas exigências não providenciadas. Assim, conforme comprovado, a r. sentença respeitou os limites da demanda estabelecidos pela própria Defensoria Pública na petição inicial, aplicando o artigo 492 do Código de Processo Civil, interpretado à luz do artigo 141 do mesmo diploma, que conduz à conclusão de que há limitação ao poder-dever de decidir, sendo observado, então o Princípio da Congruência. [...] Veja-se que o acórdão condena o Estado realizar, além das 3 (três) medidas já solicitadas inicialmente, outras 8 (oito) exigências, que não faziam parte da demanda originariamente, restando evidente a violação aos dispositivos de lei federal mencionados (fls. 1.167/1.168, grifo meu). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de litispendência ou de continência relativamente a outra ação civil pública ajuizada, trazendo os seguintes argumentos: Ademais, a reforma da sentença, com uma incabível ampliação do objeto da demanda sobrepôs o objeto desta ação civil pública ao objeto de outra ajuizada pelo Ministério Público (Processo 0124894-55.2014.8.19.0001 - fls. 646-680). Neste sentido, é necessário destacar que existe outra ação civil pública envolvendo a mesma unidade hospitalar (Hospital Penitenciário Hamilton Agostinho), interposta em face do Estado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A referida ação foi distribuída em 11.04.2014. Conforme se pode verificar da exordial da ação movida pelo Ministério Público, o seu objeto é muito mais amplo, pois nela é requerida a adoção de uma extensa quantidade de medidas com a alegada finalidade de sanar deficiências do serviço prestado pelo Hospital Penal e Unidade de Pronto Atendimento/UPA Hamilton Agostinho. A leitura dos pedidos formulados demonstra que, por meio daquela Ação Civil Pública, objetivou-se a correção de toda espécie de deficiências reputadas existentes no Hospital Penitenciário, sendo requeridas obrigações que abrangem desde a restrição do contrato celebrado com a Organização Social responsável por gerir a unidade, até a contratação de profissionais e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos. Desse modo, com a reforma da r. sentença nesse aspecto, é necessário reconhecer que surge uma inegável litispendência entre as ações civil públicas, ou, no mínimo, a configuração de continência, pois os variados pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público são mais amplos do que aqueles efetuados pela Defensoria Pública (fls. 1.170/1.172, grifo meu). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à comprovação do atendimento das exigências requeridas pela Defensoria Pública, concernentes ao funcionamento do Hospital Penitenciário Hamilton Agostinho, trazendo os seguintes argumentos: Ademais, salienta-se que o cenário que autorizou dada interferência do Poder Judiciário na gestão da unidade pela Administração Pública, é inexistente atualmente, como se verifica do relatório (fls. 625/634) de inspeção e fiscalização realizada no Hospital Penitenciário Hamilton Agostinho pela Vara de Execuções Penais (VEP) elaborado em 30/08/16, em que se afirma que o Hospital atende aos padrões indicados pela LEP à custódia e tratamento dos internos ali recolhidos. Neste viés, observa-se ainda, que a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de sua Subsecretaria de Vigilância Sanitária, em inspeção feita no Hospital Penal Dr. Hamilton Agostinho e na UPA 24 horas no dia 30 de outubro de 2017 (ofício de fls. 801/814), DEMONSTROU CONDIÇÕES ADEQUADAS DE FUNCIONAMENTO DO ALUDIDO NOSOCÔMIO, conforme aponta a conclusão transcrita a seguir: [...] Sendo assim, nota-se que apesar da notória a crise financeira que atravessa o Estado, o que se deve ter em mente é que, como comprovado pelos documentos juntados aos autos, as providências solicitadas foram atendidas e cumpridas na quase-integralidade, inexistindo qualquer justificativa para a interferência pretendida pela Defensoria Pública (fls. 1.172/1.173, grifo meu). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: No mérito, verifica-se que a pretensão, em princípio, se dirigia ao cumprimento dos itens apontados nos Termos de Intimação n°. 44423, 44424 e 34198, sendo que destes ficaram pendentes apenas o seguinte: providenciar mapa de controle diário para geladeira destinada à guarda de medicamentos; providenciar adequação na área de banho de sol; e providenciar demarcação no piso em todos os extintores - item cumprido apenas em parte. Todavia, em 30.10.2017, já no curso do processo, foi realizada nova vistoria pela Superintendência de Vigilância Sanitária, constatando o inadimplemento das exigências anteriores, mas também outras apontadas nos Termos de Intimação emitidos de n°. 42.366 e 46.509 (fl. 801/814) A sentença, no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado fosse condenado a prestar apenas os itens não cumpridos referentes aos Termos de Intimação indicados na petição inicial. Como bem afirmou o Ministério Público, a sentença assim proferida, não se coaduna com os objetivos da ação civil pública, que é demanda coletiva que busca a maximização da tutela jurisdicional e sua efetividade, devendo atender, também, ao Princípio da Economia Processual. Verifica-se que a pretensão manifestada na ação civil pública, em realidade, busca a adequação do hospital penitenciário às exigências do próprio órgão sanitário regulador, de modo que o elenco apontado na petição inicial era tão somente circunstancial, sendo impossível ao apelante, no momento da propositura da ação, prever outras circunstancias que desatendiam aquele escopo. Ressalte-se que o juízo recorrido reconhece que o ponto controvertido é a existência de prestação ineficaz dos serviços de saúde no hospital penitenciário, de modo que assim entendida a pretensão, seu objetivo é implementar todas as medidas exigidas pela Superintendência de Vigilância Sanitária, inclusive aquelas surgidas no curso da ação, que já alcança aproximadamente 6 anos. Não bastasse isso, acrescente-se que a implementação das condições sanitárias é medida que está vinculada à política pública que assegura direito fundamental à saúde da população carcerária prevista na Portaria Interministerial n° 01/2014, de modo que em se tratando da dedução de pedido aberto (adequação dos serviços às exigências do órgão sanitário), cabe a resolução da lide estruturalmente a fim de considerar não só a realidade fática no momento da propositura da ação, mas também aquela verificada no instante da prolação da sentença, evitando-se lide futura, porquanto não satisfeita a pretensão complexa. Acrescente-se que o fato de o apelante ter optado por trazer pedidos certos em sua petição inicial, não afasta o pedido principal, que é fazer cumprir as exigências do órgão sanitário. Nesta circunstância, não há violação ao Princípio da Congruência, eis que é evidente a amplitude do pedido, verificando-se, ainda, que na reforma da sentença restarão observados os Princípios da Efetividade e da Economia Processual. [...] Ademais, considerando a amplitude da pretensão, cumpre observar o art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" - fls. 1.103-1.106. (Grifo meu.) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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