PET na SLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2924
ID do Registro #6978b06c74c09
202101228868
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HUMBERTO MARTINS
2021-08-27
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2021-08-27
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2924 - DF (2021/0122886-8) DECISÃO Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 170-175, relativa à decisão prolatada na Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018, ajuizada pela Deputada Distrital Júlia Lucy, em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário da Justiça do Distrito Federal. Narra que ambas as liminares possuem idêntico objeto, tanto a que foi suspensa pela decisão prolatada às fls. 170-175 quanto a liminar que foi deferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiária, nos autos da Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018.22, com relação à qual se pretende a extensão de efeitos, uma vez que as duas, ao final, suspendem os "atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do eixo monumental". Segue transcrição do dispositivo da liminar com relação à qual é pleiteada a suspensão dos efeitos por meio da extensão da decisão de fls. 1.751-1.752: Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para decretar a imediata suspensão dos efeitos do Edital n. 18/2021, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, paralisando-se também os demais atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, até a prova do atendimento ao pré-requisito das consultas populares exigidas constitucionalmente. Ressalta que a construção do Museu da Bíblia é um projeto antiquíssimo no Distrito Federal, bem como que a proposta foi iniciada a partir de projeto do arquiteto Oscar Niemeyer, elaborado para abrigar o memorial da bíblia. Explicita que o Conselho Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente ? CAUMA, por meio da Decisão n. 14/88, prolatou manifestação favorável à criação de área destinada ao monumento da Bíblia, situada na faixa de domínio da Estrada Parque Indústria e Abastecimento ? EPIA, no final do eixo monumental. Destaca, ainda, que a instalação do Museu da Bíblia em tal área não viola o tombamento de Brasília, porquanto, consoante o art. 28 da Portaria IPHAN n. 166, de 11 de maio de 2016, é possível que a área em epígrafe abrigue equipamentos de caráter cultural e de uso público. Enfatiza, por fim, que, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF ? SEDUH/DF, consta o registro de que a audiência pública foi devidamente realizada, conforme link seduh.df.gov.br/audiencias-publicas-2021/. É, no essencial, o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTENSÃO DE EFEITOS. O artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437, de 1992, autoriza a extensão dos efeitos de decisão que defere pedido de suspensão às "liminares cujo objeto seja idêntico";faltando essa identidade, o caso é de pedido autônomo. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS n. 2.543/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 9/3/2012.). Na decisão proferida na Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018, com relação à qual se pretende estender os efeitos da presente suspensão, foi determinada a suspensão dos efeitos do Edital n. 18/2021, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, paralisando os demais atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, como se observa a seguir: [...] A prosperar a tese de que a autoridade pública pode convocar a audiência pública segundo sua exclusiva discricionariedade esbarra em outros aspectos problemáticos: caso o administrador entenda que a consulta popular seja feita apenas após concluídas as obras, não se terá propriamente uma consulta, mas uma mera apresentação de fato consumado, excluindo-se exatamente o caráter democrático do ato, que não pode ser visto como mera exigência formal oca, mas como pré-requisito de validade do processo decisório, como acima demonstrado. Logo, a mera vontade política do Governador do Distrito Federal não é elemento suficiente para a execução de "atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal". Para que qualquer ato deste porte ? inclusive estudos prévios, diga-se de passagem ? a apreciação em audiência pública é obrigatória, conforme claro comando constitucional distrital. Reitero que, não sendo dado ao intérprete diferenciar onde a lei não faz, não há razão para considerar que atos de estudos prévios não se qualifiquem como atos administrativos típicos. É bem verdade que não se pode concluir, a priori, que a instalação de museu da Bíblia seja algo necessariamente afrontoso ao monumento tombado. Mas, para que tal aspecto primordial seja devidamente enfrentado, torna-se imprescindível, antes de mais nada, auscultar a sociedade sobre a ideia, sob pena de se empreender alteração possivelmente temerária do monumento nacional. Ou seja, a consideração da sensibilidade do monumento a ser afetado pelo projeto atrai, de modo inafastável, a necessidade de maior cautela e ponderação, inclusive pela abertura à ampla discussão democrática. A necessidade de abertura à participação popular desde a submissão da proposta inicial de instalação de um museu no Eixo Monumental decorre de uma razão trivial: caso a proposta seja liminarmente rejeitada pela sociedade, não se justificaria o gasto com estudos afinal inúteis. [...] Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para decretar a imediata suspensão dos efeitos do Edital n. 18/2021, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, paralisando-se também os demais atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, até a prova do atendimento ao pré-requisito das consultas populares exigidas constitucionalmente. Ademais, a decisão prolatada na Ação Civil Pública n. 0705849-85.2020.8.07.0018, que foi objeto da presente suspensão, explicita que: Com efeito, diante da polêmica que envolve a realização do projeto envolvendo o Museu Nacional da Bíblia, revejo meu posicionamento anterior para, nos termos do art. 296 do CPC, DEFERIR a tutela de urgência postulada pela autora e, com isso, determino que seja SUSPENSOS as obras e todos os procedimentos administrativos, inclusive aquele decorrente do Edital 22/2020 ? SECEC/DF, ficando proibido o Distrito Federal de efetuar pagamento de prêmio ao vencedor, sob pena de multa e desobediência. Expeça-se mandado com urgência para intimação dos réus. 3. De outra parte, entendo que o presente processo encerra lide de natureza estrutural na qual deve ser afastada a lógica binária do processo civil tradicional, e adotada um novo paradigma processual, pautado no diálogo aberto do Poder Judiciário com os demais poderes e com a sociedade. O litígio estrutural surge em virtude da necessidade de se promover uma reestruturação do funcionamento da estrutura burocrática de um ente, organização ou instituição, seja ela pública ou privada. O intuito é de concretizar um direito fundamental, implementar uma política pública ou resolver um litígio complexo (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Notas sobre as decisões estruturantes. Civil Procedure Review, v.8, n.1, p. 46-64, 2017). Assim, no processo estrutural, a legitimação popular pode ser alcançada por intermédio da participação nas audiências públicas e do amicus curiae. De fato, "a participação da sociedade, por intermédio das audiências públicas, é indispensável para o conhecimento da magnitude do litígio e o seu impacto na coletividade. A necessidade de participação popular se deve ao fato de que o direito de influir no julgamento deve ser exercido pelos vários núcleos de interesse em jogo. Busca também destacar o papel que o amicus curiae tem em ampliar o leque de cognição do magistrado" (NOGUEIRA, Filipe Bastos. O Código de Processo Civil como legitimidador das decisões estruturantes na efetivação dos direitos sociais. Dissertação de Mestrado em Direito, Centro Universitário de Brasília ? UniCEUB, 2021, p. 18). Por conseguinte, a audiência pública, durante o curso da marcha processual, é um instrumento que visa a promover um diálogo com os atores sociais, com o escopo de buscar alternativas para a solução da lide. Serve também como instrumento para colheita de mais informações ou provas (depoimentos, opiniões de especialistas, documentos etc.) sobre o tema debatido judicialmente (CÉSAR, João Batista Martins. A audiência pública como instrumento de efetivação dos direitos sociais. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília: Escola de Direito, Brasília v. 5, n. 2, 2011. p. 359). Desta forma, a fim de ampliar o leque de informações essenciais e adequadas ao julgamento da presente causa, entendo necessária a convocação de terceiros interessados e com conhecimento técnico, inclusive em outras áreas, por meio da convocação de uma audiência pública e posterior admissão de amicus curiae. Note-se que o art. 138, caput, do CPC, estabelece que poderá o juiz, de ofício ou mediante provação das partes, quando estiver diante de uma matéria relevante, específica ou com repercussão social, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, para atuar como amicus curiae. Em face do exposto, determino oportunamente a designação de datas para audiência pública, que será realizada por meio remoto em razão da pandemia da COVID-19, para esclarecimentos e manifestações de membros da sociedade civil sobre a questão "Estado laico e o Museu Nacional da Bíblia". Portanto, há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo determinação judicial que paralisa o planejamento e a execução do Museu da B íblia, suspendendo o trâmite regular do processo administrativo do concurso público, como relatado acima, tal como ocorreu com a demanda paradigma que deu origem à presente suspensão. Houve, portanto, a demonstração da identidade de objeto entre o entendimento judicial adotado na demanda judicial n. 0704733-10.2021.8.07.0018 e a liminar suspensa nos presentes autos, de modo que se encontra preenchido o requisito legal que autoriza o deferimento da extensão pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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