PET na SLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2924
ID do Registro
#6978b06c74c09
202101228868
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HUMBERTO MARTINS
2021-08-27
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2021-08-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2924 - DF
(2021/0122886-8)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida às
fls. 170-175, relativa à decisão prolatada na Ação Popular n.
0704733-10.2021.8.07.0018, ajuizada pela Deputada Distrital Júlia
Lucy, em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário da Justiça do Distrito Federal.
Narra que ambas as liminares possuem idêntico objeto, tanto a que
foi suspensa pela decisão prolatada às fls. 170-175 quanto a liminar
que foi deferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiária, nos autos da Ação Popular n.
0704733-10.2021.8.07.0018.22, com relação à qual se pretende a
extensão de efeitos, uma vez que as duas, ao final, suspendem os
"atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do
eixo monumental".
Segue transcrição do dispositivo da liminar com relação à qual é
pleiteada a suspensão dos efeitos por meio da extensão da decisão de
fls. 1.751-1.752:
Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para
decretar a imediata suspensão dos efeitos do Edital n. 18/2021, da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, paralisando-se também os demais atos tendentes ao
planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, até
a prova do atendimento ao pré-requisito das consultas populares
exigidas constitucionalmente.
Ressalta que a construção do Museu da Bíblia é um projeto
antiquíssimo no Distrito Federal, bem como que a proposta foi
iniciada a partir de projeto do arquiteto Oscar Niemeyer, elaborado
para abrigar o memorial da bíblia. Explicita que o Conselho
Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente ? CAUMA, por meio da Decisão
n. 14/88, prolatou manifestação favorável à criação de área
destinada ao monumento da Bíblia, situada na faixa de domínio da
Estrada Parque Indústria e Abastecimento ? EPIA, no final do eixo
monumental.
Destaca, ainda, que a instalação do Museu da Bíblia em tal área não
viola o tombamento de Brasília, porquanto, consoante o art. 28 da
Portaria IPHAN n. 166, de 11 de maio de 2016, é possível que a área
em epígrafe abrigue equipamentos de caráter cultural e de uso
público.
Enfatiza, por fim, que, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF ? SEDUH/DF, consta o
registro de que a audiência pública foi devidamente realizada,
conforme link seduh.df.gov.br/audiencias-publicas-2021/.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares
cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original".
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTENSÃO DE EFEITOS. O artigo
4º, § 8º, da Lei nº 8.437, de 1992, autoriza a extensão dos efeitos
de decisão que defere pedido de suspensão às "liminares cujo objeto
seja idêntico";faltando essa identidade, o caso é de pedido
autônomo. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS n. 2.543/BA,
relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 9/3/2012.).
Na decisão proferida na Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018,
com relação à qual se pretende estender os efeitos da presente
suspensão, foi determinada a suspensão dos efeitos do Edital n.
18/2021, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do
Distrito Federal, paralisando os demais atos tendentes ao
planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, como
se observa a seguir:
[...]
A prosperar a tese de que a autoridade pública pode convocar a
audiência pública segundo sua exclusiva discricionariedade esbarra
em outros aspectos problemáticos: caso o administrador entenda que a
consulta popular seja feita apenas após concluídas as obras, não se
terá propriamente uma consulta, mas uma mera apresentação de fato
consumado, excluindo-se exatamente o caráter democrático do ato, que
não pode ser visto como mera exigência formal oca, mas como
pré-requisito de validade do processo decisório, como acima
demonstrado.
Logo, a mera vontade política do Governador do Distrito Federal não
é elemento suficiente para a execução de "atos que envolvam
modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico,
paisagístico ou cultural do Distrito Federal". Para que qualquer ato
deste porte ? inclusive estudos prévios, diga-se de passagem ? a
apreciação em audiência pública é obrigatória, conforme claro
comando constitucional distrital. Reitero que, não sendo dado ao
intérprete diferenciar onde a lei não faz, não há razão para
considerar que atos de estudos prévios não se qualifiquem como atos
administrativos típicos.
É bem verdade que não se pode concluir, a priori, que a instalação
de museu da Bíblia seja algo necessariamente afrontoso ao monumento
tombado. Mas, para que tal aspecto primordial seja devidamente
enfrentado, torna-se imprescindível, antes de mais nada, auscultar a
sociedade sobre a ideia, sob pena de se empreender alteração
possivelmente temerária do monumento nacional. Ou seja, a
consideração da sensibilidade do monumento a ser afetado pelo
projeto atrai, de modo inafastável, a necessidade de maior cautela e
ponderação, inclusive pela abertura à ampla discussão democrática.
A necessidade de abertura à participação popular desde a submissão
da proposta inicial de instalação de um museu no Eixo Monumental
decorre de uma razão trivial: caso a proposta seja liminarmente
rejeitada pela sociedade, não se justificaria o gasto com estudos
afinal inúteis.
[...]
Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para
decretar a imediata suspensão dos efeitos do Edital n. 18/2021, da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, paralisando-se também os demais atos tendentes ao
planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental, até
a prova do atendimento ao pré-requisito das consultas populares
exigidas constitucionalmente.
Ademais, a decisão prolatada na Ação Civil Pública n.
0705849-85.2020.8.07.0018, que foi objeto da presente suspensão,
explicita que:
Com efeito, diante da polêmica que envolve a realização do projeto
envolvendo o Museu Nacional da Bíblia, revejo meu posicionamento
anterior para, nos termos do art. 296 do CPC, DEFERIR a tutela de
urgência postulada pela autora e, com isso, determino que seja
SUSPENSOS as obras e todos os procedimentos administrativos,
inclusive aquele decorrente do Edital 22/2020 ? SECEC/DF, ficando
proibido o Distrito Federal de efetuar pagamento de prêmio ao
vencedor, sob pena de multa e desobediência.
Expeça-se mandado com urgência para intimação dos réus.
3. De outra parte, entendo que o presente processo encerra lide de
natureza estrutural na qual deve ser afastada a lógica binária do
processo civil tradicional, e adotada um novo paradigma processual,
pautado no diálogo aberto do Poder Judiciário com os demais poderes
e com a sociedade.
O litígio estrutural surge em virtude da necessidade de se promover
uma reestruturação do funcionamento da estrutura burocrática de um
ente, organização ou instituição, seja ela pública ou privada. O
intuito é de concretizar um direito fundamental, implementar uma
política pública ou resolver um litígio complexo (DIDIER JR.,
Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Notas
sobre as decisões estruturantes. Civil Procedure Review, v.8, n.1,
p. 46-64, 2017).
Assim, no processo estrutural, a legitimação popular pode ser
alcançada por intermédio da participação nas audiências públicas e
do amicus curiae.
De fato, "a participação da sociedade, por intermédio das audiências
públicas, é indispensável para o conhecimento da magnitude do
litígio e o seu impacto na coletividade. A necessidade de
participação popular se deve ao fato de que o direito de influir no
julgamento deve ser exercido pelos vários núcleos de interesse em
jogo. Busca também destacar o papel que o amicus curiae tem em
ampliar o leque de cognição do magistrado" (NOGUEIRA, Filipe Bastos.
O Código de Processo Civil como legitimidador das decisões
estruturantes na efetivação dos direitos sociais. Dissertação de
Mestrado em Direito, Centro Universitário de Brasília ? UniCEUB,
2021, p. 18).
Por conseguinte, a audiência pública, durante o curso da marcha
processual, é um instrumento que visa a promover um diálogo com os
atores sociais, com o escopo de buscar alternativas para a solução
da lide. Serve também como instrumento para colheita de mais
informações ou provas (depoimentos, opiniões de especialistas,
documentos etc.) sobre o tema debatido judicialmente (CÉSAR, João
Batista Martins. A audiência pública como instrumento de efetivação
dos direitos sociais. Revista do Mestrado em Direito da Universidade
Católica de Brasília: Escola de Direito, Brasília v. 5, n. 2, 2011.
p. 359).
Desta forma, a fim de ampliar o leque de informações essenciais e
adequadas ao julgamento da presente causa, entendo necessária a
convocação de terceiros interessados e com conhecimento técnico,
inclusive em outras áreas, por meio da convocação de uma audiência
pública e posterior admissão de amicus curiae.
Note-se que o art. 138, caput, do CPC, estabelece que poderá o juiz,
de ofício ou mediante provação das partes, quando estiver diante de
uma matéria relevante, específica ou com repercussão social,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica,
órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada,
para atuar como amicus curiae.
Em face do exposto, determino oportunamente a designação de datas
para audiência pública, que será realizada por meio remoto em razão
da pandemia da COVID-19, para esclarecimentos e manifestações de
membros da sociedade civil sobre a questão "Estado laico e o Museu
Nacional da Bíblia".
Portanto, há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do
pedido suspensivo determinação judicial que paralisa o planejamento
e a execução do Museu da B íblia, suspendendo o trâmite regular do
processo administrativo do concurso público, como relatado acima,
tal como ocorreu com a demanda paradigma que deu origem à presente
suspensão.
Houve, portanto, a demonstração da identidade de objeto entre o
entendimento judicial adotado na demanda judicial n.
0704733-10.2021.8.07.0018 e a liminar suspensa nos presentes autos,
de modo que se encontra preenchido o requisito legal que autoriza o
deferimento da extensão pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para sustar os efeitos
da decisão proferida na Ação Popular n. 0704733-10.2021.8.07.0018,
em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente