REsp
Recurso Especial
Processo nº 1913409
ID do Registro
#6978b06c74773
202003425232
-
HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1913409 - RJ (2020/0342523-2)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição)
interposto contra acórdão assim ementado (fls. 217-222, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Processual Civil.
Ausência de repasse de verbas ajustadas em Termo de Colaboração
firmado entre a Fundação para Infância e Adolescência - FIA e a Casa
da Criança Antônio de Pádua, voltada a serviços de proteção social
de alta complexidade no Município de Petrópolis. Demanda proposta em
face da FIA e do Estado do Rio de Janeiro. Decisão que deferiu a
tutela de urgência requerida, determinando a imediata quitação das
parcelas em atraso, "sob pena de imediato bloqueio ou-tine do valor
apontado na inicial, quantia correspondente aos repasses
obrigatórios", bem como a regularização do pagamento das quantias
vincendas. Insurgência dos Réus. Preliminares de litispendência e
ilegitimidades ativa e passiva ad causam, esta última do Estado
Demandado. Inadmissibilidade parcial da irresignação. Pleito de
extinção da ação originária ante a pendência de julgamento de ACP
supostamente com o mesmo objeto que restou apreciado pelo Juízo a
quo posteriormente, não havendo sido interposto recurso pelos
Agravantes. Mérito. Legitimidade do 2° Recorrente que se verifica,
uma vez que o negócio jurídico em questão envolve fundação
integrante da Administração Indireta do Governo do Estado e
vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos (SEDSODH). Ministério Público que, consoante
previsão constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n° 8.069190), é legitimado a propor ações civis públicas "para
a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência" (art. 201, V, do ECA). Demais
teses defensivas fundamentadas, em síntese, na violação ao
Princípio da Separação dos Poderes, no descabimento da medida
coercitiva determinada, em impedimento orçamentário no cenário de
crise financeira e na ausência de perigo de dano na espécie. Análise
da documentação que instrui o instrumento recursal a revelar o
devido amparo da solução agravada nos requisitos autorizadores do
art. 300 do CPC. Intervenção judicial que se encontra limitada ao
demonstrado inadimplemento do compromisso assumido com a entidade
contratada, sem qualquer extrapolação de suas competências.
Possibilidade de adoção de medidas positivas para o fiel cumprimento
de ordens judiciais, sobretudo diante do relevante interesse
público evidenciado na hipótese vertente. Direcionamento dos
recursos obtidos da fundação Requerida para a contratação de pessoal
necessário ao atendimento adequado das crianças e adolescentes
acolhidas, sendo evidente o comprometimento da continuidade das
atividades em caso de não pagamento, independentemente da existência
de outros meios de captação. Presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Inexistência de comprovação de que o bloqueio
recaiu sobre montante previamente vinculado a outras despesas,
destinado a repasses obrigatórios por força de norma constitucional
ou de terceiros. Inaplicabilidade do entendimento adotado pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar concedida na
ADPF n° 405/RJ. Decisum que não contém qualquer error in procedendo
ou in judicando. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça
e deste Nobre Sodalício. Informações prestadas pelo Juízo a quo no
sentido de que "a instituição beneficiada através da presente ação
encerrou suas atividades", havendo utilizado apenas parte da quantia
resultante da constrição patrimonial para "despesas com folha de
pagamento". Cessação da premente urgência que enseja a restituição
da diferença ainda à disposição do Órgão Jurisdicional de origem,
sem prejuízo do prosseguimento da ação para a obtenção das parcelas
em aberto. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, seu
parcial provimento.
Nas razões do recurso (fls. 290-315, e-STJ), o Estado do Rio de
Janeiro e a Fundação para a Infância e a Adolescência (FIA/RJ)
apontam: a) ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 494 e 505 do CPC, em
razão de litispendência com outra Ação Civil Pública; b)
contrariedade aos arts. 480, §1º, IV, 926, 927, §3º, e 932, IV, "e",
do CPC, tendo em vista que a Corte estadual não observou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 405/RJ,
que determinou a suspensão de decisões que determinem o aresto de
verbas públicas estaduais; c) violação aos arts. 300, 311, 373, I, e
374, I e IV, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado não
considerou os requisitos necessários para a concessão de tutela
provisória; d) afronta ao arts. 7º, 8º, 9º, 10, 139, 369 e 375 do
CPC e 2° da Lei 8.437/1992, por ter o Tribunal de origem, ao manter
a decisão proferida em sede de juízo sumário e precário, sem a
oitiva prévia dos recorrentes, presumido a culpa dos demandados e
antecipado integralmente o objeto da ação coletiva, sem observância
das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa; e) ofensa aos arts. 535, § 3º, I, e 536 do CPC, 100 do
Código Civil e 2º-B da Lei 9.494/1997, dada a vedação legal ao
deferimento de medidas antecipatórias de tutela que possuam, em seu
conteúdo, uma obrigação pecuniária satisfativa.
Contrarrazões às fls. 340-367, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (fls. 388-397, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.03.2021.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora
recorrentes contra decisão que determinou o bloqueio e sequestro da
quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) de suas
contas, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro.
Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre transcrever parte da
decisão interlocutória de primeiro grau, citada no acórdão
recorrido (fls. 217-218, e-STJ):
Através da análise dos documentos que instruíram a inicial, mesmo em
sede de cognição superficial, é possível a convicção sobre a
veracidade das afirmações autorais e do direito invocado, sendo
ainda de notório conhecimento que, apoiado em alegada crise
financeira, o Estado do Rio de Janeiro não vinha honrando os seus
compromissos financeiros, situação causadora de diversos problemas
no funcionamento das estruturas por ele custeadas, com reflexos
diretos na vida cotidiana da população.
Não há dúvidas acerca da supremacia dos interesses em discussão
constitucionalmente previstos no artigo 227, § 1º, da Constituição
Federal, ordem reproduzida no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo imperativa a garantia do mínimo de dignidade aos
atendidos nos sistemas prejudicados pela ausência do repasse de
verbas aqui referidas.
A dimensão de tal situação fica potencializada uma vez que se trata
de instituição de acolhimento, cuja paralisação ocasionará
consequências desastrosas, pois os menores que nela se encontram não
dispõem de familiares ou outras estruturas onde possam permanecer,
exata razão pela qual foram abrigados, estando completamente
dependentes do atendimento disponibilizado pela CASA DA CRIANÇA
ANTONIO DE PÁDUA, entidade que, por sua vez, necessita receber as
verbas com as quais se mantém.
Também não se cogita impossibilidade de que o Poder Judiciário atue
na garantia de tais direitos, inexistindo violação à independência
dos Poderes, pois quanto às matérias apontadas não pode o
administrador suscitar a discricionariedade na aplicação de recursos
em áreas essenciais como saúde e assistência social, entendimento
consolidado em nossos tribunais superiores, na forma adiante: (...)
Nesta mesma linha de raciocínio, a decisão abaixo transcrita exprime
de forma clara a possibilidade de ser imposto ao Poder Executivo o
cumprimento dos deveres que lhe são pertinentes, por exemplo, na
área de educação, também abrangida entre os direitos
constitucionalmente garantidos: (...)
O argumento frequentemente utilizado pelo Estado réu no sentido de
que eventual ordem judicial envolvendo sequestro de recursos
ocasionaria desorganização na gestão das verbas públicas não se
sustenta diante da constatação de que tais compromissos são de seu
total e prévio conhecimento, inexistindo qualquer surpresa quanto à
obrigatoriedade de seu cumprimento, na forma do Termo de Convênio de
fls. 11/24, sob pena de paralisação dos serviços conveniados.
Quando se fala em suposta desordem financeira, caso assim
considerada, deve-se refletir no sentido de que esta é a causa da
propositura de ações em face do Estado e não a consequência dos
provimentos judiciais que apenas visam garantir o direito
demonstrado.
Ademais, cabe registrar que o atendimento da população
infanto-juvenil é prestado nos órgãos estabelecidos no âmbito das
cidades, sendo, portanto, os municípios, aqueles que estão expostos
diretamente aos problemas decorrentes da interrupção de serviços
essenciais.
A simples suposição de que existem recursos disponíveis nas contas
do réu, em contraponto com dezenas de menores desfavorecidos que
padecerão com a falta de atendimentos, é suficiente para o
deferimento da ordem postulada, pois visa a garantia dos direitos
mais elementares e constitucionalmente garantidos.
Este sofrimento da população carente é observado por este magistrado
titular da Vara da Infância da Juventude e do Idoso, onde todas as
mazelas sociais estão diariamente expostas, evidenciando que a
interrupção dos atendimentos públicos na área social é catastrófica,
não se admitindo qualquer interrupção ou paralisação.
Tal convencimento, contudo, não está apoiado em viés subjetivo, vez
que é indiscutível a obrigação legal do Poder Executivo Estadual
efetuar os repasses financeiros com os quais está comprometido,
através do convênio firmado.
Presentes, indiscutivelmente, os requisitos legais estabelecidos no
artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da
tutela de urgência requerida, estando os fundamentos da presente
decisão em perfeita consonância com as disposições constantes do
artigo 8º, do mesmo diploma legal.
Isto posto, determino a intimação dos réus com urgência para que no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem a imediata
quitação das parcelas em atraso relativas ao convênio firmado com a
instituição CASA DA CRIANÇA ANTONIO DE PÁDUA, sob pena de imediato
bloqueio on-line do valor apontado na inicial, quantia
correspondente aos repasses obrigatórios, na forma demonstrada pelo
Ministério Público, ficando obrigados, ainda, a manter a
regularidade de pagamento das parcelas vincendas. (g.n.)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao
Agravo de Instrumento apenas para determinar a devolução da quantia
não utilizada pela Casa da Criança Antônio de Pádua e ainda sob
disponibilidade do juízo de primeiro grau.
De início, os recorrentes defendem, no Apelo especial, que seja
reconhecida a litispendência com a Ação Civil Pública nº
0039091-10.2016.8.19.0042. A questão carece de prequestionamento,
pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, que não
conheceu do Agravo de Instrumento neste ponto.
Ademais, não é possível, nesta estreita via, aferir a tríplice
identidade entre as demandas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações
(a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o
revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério
Público Federal, verbis: (...) embora o recorrente defenda que "a
litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque
não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos
autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os
julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp
56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a
exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de
pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as
instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo
grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao
interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise
realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7
da egrégia Corte.
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.638.822/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
(...)
3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 302, § 2º, do CPC/2015, o
acórdão recorrido afirmou que "in casu, não paira dúvida quanto à
existência da figura processual da litispendência entre estes
embargos e a ação ordinária nº 2000.50.01.006040-2" (fls. 795
e-STJ), não sendo possível a esta Corte aferir o acerto do julgado
no ponto, uma vez que tal desiderato demandaria reexame de matéria
fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.682.249/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A revisão do juízo referente à existência de litispendência entre
demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 796.331/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2020)
Em seguida, apontam violação aos arts. 480, §1º, IV, 926, 927, §3º e
932, IV, "e", do CPC, tendo em vista que a Corte estadual não teria
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADPF 405/RJ, que determinou a suspensão de decisões que determinam o
aresto de verbas públicas estaduais.
Sobre a questão, assim se manifestou a TJRJ (fl. 238, e-STJ):
Igualmente, não configura óbice à constrição patrimonial levada a
efeito no caso sub oculis a Medida Cautelar deferida pelo Excelso
Pretório na ADPF n° 405/RJ, já que a simples leitura da ementa do
aludido pronunciamento jurisdicional revela que a impossibilidade de
bloqueio somente se verificaria quando houvesse o atingimento de
verbas escrituradas, com vinculação específica, destinadas a
repasses constitucionalmente previstos ou apenas sob administração
do Poder Público ? o que não se encontra comprovado na espécie,
afastando, inclusive, a tese genérica de prejuízo a terceiros em
situação análoga à da Casa da Criança Antônio de Pádua ?, ipsis
litteris (grifos nossos): (...)
Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal, seria necessário
analisar os documentos constantes nos autos, o que também encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Além disso, o Recurso Especial não é remédio
processual adequado para se obter o cumprimento de decisão prolatada
em controle concentrado de constitucionalidade, a pretexto de uma
suposta afronta ao regime dos precedentes vinculantes.
As recorrentes sustentam, ainda, que os requisitos necessários ao
deferimento da tutela de urgência não se encontram atendidos.
Afirmam a existência de periculum in mora inverso, haja vista a
grave situação das contas públicas do Estado, fato notório e que
dispensa a produção de provas.
Não obstante, para acolher o argumento, em especial diante das
considerações do juízo de primeiro grau, transcritas acima, seria
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório,
procedimento inviável no Apelo especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. LEI 8.397/1992. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA.
INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DE BENS SEM A COMUNICAÇÃO AO FISCO. HIPÓTESE
QUE A LEI PERMITE TAL PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É entendimento assente no STJ que, para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não
da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível
o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a presença dos
requisitos da medida de urgência, o que não é possível em Recurso
Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.807.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/05/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA APRECIADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
RESOLUÇÃO DO SENADO. ATO NORMATIVO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. No âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos
requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o
deferimento da medida liminar pelo juízo de origem, seja em razão do
óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto
no enunciado da Súmula 735/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.557.254/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉ E
AGRAVANTE QUE TEVE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE BLOQUEADO EM RAZÃO DO
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. FUNDAMENTOS DE
EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE
MEDIDA URGENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 735/STF.
(...)
IV - Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso
especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos
suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do
enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp
1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.687.638/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2021)
Afirmam que houve violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 139, 369 e 375
do CPC e 2º da Lei 8.437/1992, por ter o Tribunal de origem, ao
manter a decisão proferida em sede de juízo sumário e precário, sem
a oitiva prévia dos recorrentes, presumido a culpa das demandadas e
antecipado integralmente o objeto da ação coletiva, sem observância
das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
No ponto, o recurso também não merece conhecimento, por falta de
prequestionamento. Com efeito, nada disse o Tribunal local sobre a
alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, tampouco sobre a necessidade de prévia
oitiva da Fazenda Pública antes da concessão de medida liminar em
Ação Civil Pública, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/1992. Caberia
às recorrentes a oposição de Embargos de Declaração para forçar o
prequestionamento dos referidos dispositivos, nos termos do art.
1.025, do CPC, o que não foi feito.
A mesma conclusão aplica-se à suposta afronta aos arts. 535, § 3º,
do CPC e 100 do Código Civil, sob a alegação de que os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, e que o pagamento dos créditos
contra a Fazenda Pública deve obedecer o rito próprio definido no
Código de Processo Civil. O TJRJ não se pronunciou sobre tais
questões.
É preciso registrar que, no entendimento desta Corte, para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que
sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2019; AgInt no REsp
1.878.642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp
898.115/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
26/02/2018.
Ainda que superado o óbice, a demanda em testilha não é mera ação de
cobrança, mas Ação Civil Pública cujo objeto é possibilitar a
continuidade de estrutura voltada à proteção de crianças e
adolescentes em situação de hipervulnerabilidade.
Por fim, quanto à afronta ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, que
vedaria a concessão de medidas de urgência de natureza satisfativa,
o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 237-238,
e-STJ):
Nesse sentido, importa destacar que o ínclito Tribunal da Cidadania
também se posiciona pela necessidade de interpretação restritiva às
normas que restringem a concessão de liminares satisfativas contra o
Poder Público, relativizando a exigência de sentença transitada em
julgado sempre que se buscar a proteção de bem maior, como, in casu,
o interesse indisponível relacionado ao atendimento adequado de
crianças e adolescentes em situação de risco. Veja-se, a tal
respeito, o seguinte aresto da mencionada Corte Superior (grifos
nossos): (...)
O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
como se observa dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE,
SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992.
(...)
2. Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter
satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n.
8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas
cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o
intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007;
AgRg no Ag 427.600/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ
07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 27/11/2009.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses
excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica
de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais
para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da
Lei 8.437/92). Precedentes: REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2008; AgRg no REsp 1.372.950/PB,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; AgRg
no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 13/10/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO
DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. "Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter
satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n.
8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas
cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o
intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (AgRg no AREsp
431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
17/2/2014).
(...)
3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser
cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou
indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua
natureza é precária. Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
24/6/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.388.797/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
(...)
IX - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito
do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão
diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se
trata de proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido:
AgRg na MC 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG,
relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp
831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.
X - Correta, portanto, a decisão que considerou inexistentes os
requisitos essenciais para a concessão da medida.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020)
In casu, a tutela de urgência foi concedida para evitar a
paralisação de instituição destinada ao abrigo e acolhimento de
crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade,
justificando-se enquanto medida excepcional, nos termos dos
precedentes supracitados.
Com efeito, é próprio dos processos estruturais, como o presente,
que sejam concedidas tutelas de urgência de caráter satisfativo para
a tutela de direitos fundamentais e a afirmação de valores
constitucionais.
Ademais, diante da expressa citação de precedente desta Corte pelo
Tribunal a quo para fundamentar a concessão de liminar satisfativa,
de modo excepcional, para tutelar bem maior, caberia aos
recorrentes, em respeito à regra da dialeticidade, procurar
demonstrar a inaplicabilidade da referida jurisprudência ao caso
concreto, o que não foi feito. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ
e, por analogia, a Súmula 283/STF.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. (...)
5. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal
o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de
atender ao princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt no RMS
58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1.519.064/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada,
todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena
de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento
suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a
aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, na
hipótese, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/05/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AGRAVADA.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.681.531/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 16/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO
CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. DIALETICIDADE.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação
analógica.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.355.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS
PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...
)
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...)
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 55.110/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator