REsp

Recurso Especial

Processo nº 1913409
ID do Registro #6978b06c74773
202003425232
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
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2021-04-13
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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1913409 - RJ (2020/0342523-2) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 217-222, e-STJ): Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Processual Civil. Ausência de repasse de verbas ajustadas em Termo de Colaboração firmado entre a Fundação para Infância e Adolescência - FIA e a Casa da Criança Antônio de Pádua, voltada a serviços de proteção social de alta complexidade no Município de Petrópolis. Demanda proposta em face da FIA e do Estado do Rio de Janeiro. Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a imediata quitação das parcelas em atraso, "sob pena de imediato bloqueio ou-tine do valor apontado na inicial, quantia correspondente aos repasses obrigatórios", bem como a regularização do pagamento das quantias vincendas. Insurgência dos Réus. Preliminares de litispendência e ilegitimidades ativa e passiva ad causam, esta última do Estado Demandado. Inadmissibilidade parcial da irresignação. Pleito de extinção da ação originária ante a pendência de julgamento de ACP supostamente com o mesmo objeto que restou apreciado pelo Juízo a quo posteriormente, não havendo sido interposto recurso pelos Agravantes. Mérito. Legitimidade do 2° Recorrente que se verifica, uma vez que o negócio jurídico em questão envolve fundação integrante da Administração Indireta do Governo do Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH). Ministério Público que, consoante previsão constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069190), é legitimado a propor ações civis públicas "para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, V, do ECA). Demais teses defensivas fundamentadas, em síntese, na violação ao Princípio da Separação dos Poderes, no descabimento da medida coercitiva determinada, em impedimento orçamentário no cenário de crise financeira e na ausência de perigo de dano na espécie. Análise da documentação que instrui o instrumento recursal a revelar o devido amparo da solução agravada nos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Intervenção judicial que se encontra limitada ao demonstrado inadimplemento do compromisso assumido com a entidade contratada, sem qualquer extrapolação de suas competências. Possibilidade de adoção de medidas positivas para o fiel cumprimento de ordens judiciais, sobretudo diante do relevante interesse público evidenciado na hipótese vertente. Direcionamento dos recursos obtidos da fundação Requerida para a contratação de pessoal necessário ao atendimento adequado das crianças e adolescentes acolhidas, sendo evidente o comprometimento da continuidade das atividades em caso de não pagamento, independentemente da existência de outros meios de captação. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inexistência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre montante previamente vinculado a outras despesas, destinado a repasses obrigatórios por força de norma constitucional ou de terceiros. Inaplicabilidade do entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar concedida na ADPF n° 405/RJ. Decisum que não contém qualquer error in procedendo ou in judicando. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Informações prestadas pelo Juízo a quo no sentido de que "a instituição beneficiada através da presente ação encerrou suas atividades", havendo utilizado apenas parte da quantia resultante da constrição patrimonial para "despesas com folha de pagamento". Cessação da premente urgência que enseja a restituição da diferença ainda à disposição do Órgão Jurisdicional de origem, sem prejuízo do prosseguimento da ação para a obtenção das parcelas em aberto. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, seu parcial provimento. Nas razões do recurso (fls. 290-315, e-STJ), o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação para a Infância e a Adolescência (FIA/RJ) apontam: a) ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 494 e 505 do CPC, em razão de litispendência com outra Ação Civil Pública; b) contrariedade aos arts. 480, §1º, IV, 926, 927, §3º, e 932, IV, "e", do CPC, tendo em vista que a Corte estadual não observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 405/RJ, que determinou a suspensão de decisões que determinem o aresto de verbas públicas estaduais; c) violação aos arts. 300, 311, 373, I, e 374, I e IV, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado não considerou os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória; d) afronta ao arts. 7º, 8º, 9º, 10, 139, 369 e 375 do CPC e 2° da Lei 8.437/1992, por ter o Tribunal de origem, ao manter a decisão proferida em sede de juízo sumário e precário, sem a oitiva prévia dos recorrentes, presumido a culpa dos demandados e antecipado integralmente o objeto da ação coletiva, sem observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e) ofensa aos arts. 535, § 3º, I, e 536 do CPC, 100 do Código Civil e 2º-B da Lei 9.494/1997, dada a vedação legal ao deferimento de medidas antecipatórias de tutela que possuam, em seu conteúdo, uma obrigação pecuniária satisfativa. Contrarrazões às fls. 340-367, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 388-397, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.03.2021. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão que determinou o bloqueio e sequestro da quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) de suas contas, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre transcrever parte da decisão interlocutória de primeiro grau, citada no acórdão recorrido (fls. 217-218, e-STJ): Através da análise dos documentos que instruíram a inicial, mesmo em sede de cognição superficial, é possível a convicção sobre a veracidade das afirmações autorais e do direito invocado, sendo ainda de notório conhecimento que, apoiado em alegada crise financeira, o Estado do Rio de Janeiro não vinha honrando os seus compromissos financeiros, situação causadora de diversos problemas no funcionamento das estruturas por ele custeadas, com reflexos diretos na vida cotidiana da população. Não há dúvidas acerca da supremacia dos interesses em discussão constitucionalmente previstos no artigo 227, § 1º, da Constituição Federal, ordem reproduzida no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo imperativa a garantia do mínimo de dignidade aos atendidos nos sistemas prejudicados pela ausência do repasse de verbas aqui referidas. A dimensão de tal situação fica potencializada uma vez que se trata de instituição de acolhimento, cuja paralisação ocasionará consequências desastrosas, pois os menores que nela se encontram não dispõem de familiares ou outras estruturas onde possam permanecer, exata razão pela qual foram abrigados, estando completamente dependentes do atendimento disponibilizado pela CASA DA CRIANÇA ANTONIO DE PÁDUA, entidade que, por sua vez, necessita receber as verbas com as quais se mantém. Também não se cogita impossibilidade de que o Poder Judiciário atue na garantia de tais direitos, inexistindo violação à independência dos Poderes, pois quanto às matérias apontadas não pode o administrador suscitar a discricionariedade na aplicação de recursos em áreas essenciais como saúde e assistência social, entendimento consolidado em nossos tribunais superiores, na forma adiante: (...) Nesta mesma linha de raciocínio, a decisão abaixo transcrita exprime de forma clara a possibilidade de ser imposto ao Poder Executivo o cumprimento dos deveres que lhe são pertinentes, por exemplo, na área de educação, também abrangida entre os direitos constitucionalmente garantidos: (...) O argumento frequentemente utilizado pelo Estado réu no sentido de que eventual ordem judicial envolvendo sequestro de recursos ocasionaria desorganização na gestão das verbas públicas não se sustenta diante da constatação de que tais compromissos são de seu total e prévio conhecimento, inexistindo qualquer surpresa quanto à obrigatoriedade de seu cumprimento, na forma do Termo de Convênio de fls. 11/24, sob pena de paralisação dos serviços conveniados. Quando se fala em suposta desordem financeira, caso assim considerada, deve-se refletir no sentido de que esta é a causa da propositura de ações em face do Estado e não a consequência dos provimentos judiciais que apenas visam garantir o direito demonstrado. Ademais, cabe registrar que o atendimento da população infanto-juvenil é prestado nos órgãos estabelecidos no âmbito das cidades, sendo, portanto, os municípios, aqueles que estão expostos diretamente aos problemas decorrentes da interrupção de serviços essenciais. A simples suposição de que existem recursos disponíveis nas contas do réu, em contraponto com dezenas de menores desfavorecidos que padecerão com a falta de atendimentos, é suficiente para o deferimento da ordem postulada, pois visa a garantia dos direitos mais elementares e constitucionalmente garantidos. Este sofrimento da população carente é observado por este magistrado titular da Vara da Infância da Juventude e do Idoso, onde todas as mazelas sociais estão diariamente expostas, evidenciando que a interrupção dos atendimentos públicos na área social é catastrófica, não se admitindo qualquer interrupção ou paralisação. Tal convencimento, contudo, não está apoiado em viés subjetivo, vez que é indiscutível a obrigação legal do Poder Executivo Estadual efetuar os repasses financeiros com os quais está comprometido, através do convênio firmado. Presentes, indiscutivelmente, os requisitos legais estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência requerida, estando os fundamentos da presente decisão em perfeita consonância com as disposições constantes do artigo 8º, do mesmo diploma legal. Isto posto, determino a intimação dos réus com urgência para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem a imediata quitação das parcelas em atraso relativas ao convênio firmado com a instituição CASA DA CRIANÇA ANTONIO DE PÁDUA, sob pena de imediato bloqueio on-line do valor apontado na inicial, quantia correspondente aos repasses obrigatórios, na forma demonstrada pelo Ministério Público, ficando obrigados, ainda, a manter a regularidade de pagamento das parcelas vincendas. (g.n.) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para determinar a devolução da quantia não utilizada pela Casa da Criança Antônio de Pádua e ainda sob disponibilidade do juízo de primeiro grau. De início, os recorrentes defendem, no Apelo especial, que seja reconhecida a litispendência com a Ação Civil Pública nº 0039091-10.2016.8.19.0042. A questão carece de prequestionamento, pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, que não conheceu do Agravo de Instrumento neste ponto. Ademais, não é possível, nesta estreita via, aferir a tríplice identidade entre as demandas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações (a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério Público Federal, verbis: (...) embora o recorrente defenda que "a litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7 da egrégia Corte. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.638.822/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 302, § 2º, do CPC/2015, o acórdão recorrido afirmou que "in casu, não paira dúvida quanto à existência da figura processual da litispendência entre estes embargos e a ação ordinária nº 2000.50.01.006040-2" (fls. 795 e-STJ), não sendo possível a esta Corte aferir o acerto do julgado no ponto, uma vez que tal desiderato demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.682.249/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A revisão do juízo referente à existência de litispendência entre demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 796.331/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2020) Em seguida, apontam violação aos arts. 480, §1º, IV, 926, 927, §3º e 932, IV, "e", do CPC, tendo em vista que a Corte estadual não teria observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 405/RJ, que determinou a suspensão de decisões que determinam o aresto de verbas públicas estaduais. Sobre a questão, assim se manifestou a TJRJ (fl. 238, e-STJ): Igualmente, não configura óbice à constrição patrimonial levada a efeito no caso sub oculis a Medida Cautelar deferida pelo Excelso Pretório na ADPF n° 405/RJ, já que a simples leitura da ementa do aludido pronunciamento jurisdicional revela que a impossibilidade de bloqueio somente se verificaria quando houvesse o atingimento de verbas escrituradas, com vinculação específica, destinadas a repasses constitucionalmente previstos ou apenas sob administração do Poder Público ? o que não se encontra comprovado na espécie, afastando, inclusive, a tese genérica de prejuízo a terceiros em situação análoga à da Casa da Criança Antônio de Pádua ?, ipsis litteris (grifos nossos): (...) Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal, seria necessário analisar os documentos constantes nos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além disso, o Recurso Especial não é remédio processual adequado para se obter o cumprimento de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, a pretexto de uma suposta afronta ao regime dos precedentes vinculantes. As recorrentes sustentam, ainda, que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência não se encontram atendidos. Afirmam a existência de periculum in mora inverso, haja vista a grave situação das contas públicas do Estado, fato notório e que dispensa a produção de provas. Não obstante, para acolher o argumento, em especial diante das considerações do juízo de primeiro grau, transcritas acima, seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento inviável no Apelo especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 8.397/1992. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DE BENS SEM A COMUNICAÇÃO AO FISCO. HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE TAL PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É entendimento assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a presença dos requisitos da medida de urgência, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.807.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RESOLUÇÃO DO SENADO. ATO NORMATIVO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. No âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.557.254/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉ E AGRAVANTE QUE TEVE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE BLOQUEADO EM RAZÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 735/STF. (...) IV - Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.687.638/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2021) Afirmam que houve violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 139, 369 e 375 do CPC e 2º da Lei 8.437/1992, por ter o Tribunal de origem, ao manter a decisão proferida em sede de juízo sumário e precário, sem a oitiva prévia dos recorrentes, presumido a culpa das demandadas e antecipado integralmente o objeto da ação coletiva, sem observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No ponto, o recurso também não merece conhecimento, por falta de prequestionamento. Com efeito, nada disse o Tribunal local sobre a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco sobre a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes da concessão de medida liminar em Ação Civil Pública, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/1992. Caberia às recorrentes a oposição de Embargos de Declaração para forçar o prequestionamento dos referidos dispositivos, nos termos do art. 1.025, do CPC, o que não foi feito. A mesma conclusão aplica-se à suposta afronta aos arts. 535, § 3º, do CPC e 100 do Código Civil, sob a alegação de que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, e que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve obedecer o rito próprio definido no Código de Processo Civil. O TJRJ não se pronunciou sobre tais questões. É preciso registrar que, no entendimento desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2018. Ainda que superado o óbice, a demanda em testilha não é mera ação de cobrança, mas Ação Civil Pública cujo objeto é possibilitar a continuidade de estrutura voltada à proteção de crianças e adolescentes em situação de hipervulnerabilidade. Por fim, quanto à afronta ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, que vedaria a concessão de medidas de urgência de natureza satisfativa, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 237-238, e-STJ): Nesse sentido, importa destacar que o ínclito Tribunal da Cidadania também se posiciona pela necessidade de interpretação restritiva às normas que restringem a concessão de liminares satisfativas contra o Poder Público, relativizando a exigência de sentença transitada em julgado sempre que se buscar a proteção de bem maior, como, in casu, o interesse indisponível relacionado ao atendimento adequado de crianças e adolescentes em situação de risco. Veja-se, a tal respeito, o seguinte aresto da mencionada Corte Superior (grifos nossos): (...) O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, como se observa dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. (...) 2. Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes: REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2008; AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. "Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). (...) 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.388.797/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) IX - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido: AgRg na MC 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009. X - Correta, portanto, a decisão que considerou inexistentes os requisitos essenciais para a concessão da medida. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020) In casu, a tutela de urgência foi concedida para evitar a paralisação de instituição destinada ao abrigo e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade, justificando-se enquanto medida excepcional, nos termos dos precedentes supracitados. Com efeito, é próprio dos processos estruturais, como o presente, que sejam concedidas tutelas de urgência de caráter satisfativo para a tutela de direitos fundamentais e a afirmação de valores constitucionais. Ademais, diante da expressa citação de precedente desta Corte pelo Tribunal a quo para fundamentar a concessão de liminar satisfativa, de modo excepcional, para tutelar bem maior, caberia aos recorrentes, em respeito à regra da dialeticidade, procurar demonstrar a inaplicabilidade da referida jurisprudência ao caso concreto, o que não foi feito. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ e, por analogia, a Súmula 283/STF. Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) 5. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1.519.064/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, na hipótese, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.681.531/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.355.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (... ) II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 55.110/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de abril de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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