SLS
Suspensão de Liminar e de Sentença
Processo nº 2950
ID do Registro
#6978b06c73d3b
202101705900
-
HUMBERTO MARTINS
2021-06-07
-
2021-06-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2950 - PR (2021/0170590-0)
DECISÃO
Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença proposta pelo
INSTITUTO ÁGUA E TERRA IAT contra decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Na origem, a Ação Civil pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000 foi
ajuizada, de forma conjunta, pelo Ministério Público Federal (MPF) e
pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra o
Instituto Água e Terra (IAT) e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O requerente aduz que a irresignação da parte contrária, em resumo,
deu-se contra entendimento do Ministério do Meio Ambiente, embasado
no Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União,
que autorizara expressamente a aplicação dos arts. 61-A e 61-B do
Código Florestal de 2012 (Lei n. 12.651/2012) a áreas rurais
consolidadas que estivessem situadas no bioma Mata Atlântica.
Explicita que a decisão liminar da primeira instância, confirmada
pelo Tribunal a quo, determinou o seguinte (fl. 146):
81. EM CONCLUSÃO, ao tempo em que registro que a presente
deliberação é complemento da decisão de evento-30, DEFIRO a
antecipação de tutela requerida pelos demandantes, a fim de
determinar o que segue:
a) DETERMINO que os requeridos se abstenham de promover qualquer ato
tendente ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de
embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do
Paraná a partir da constatação de supressão, corte e/ou utilização
não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata
Atlântica, fundados na pretensa aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67
da Lei Federal 12.651/2012;
b) DETERMINO que o requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT promova,
no âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais que indicarem
pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal
12.651/2012, de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação
Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso
alternativo do solo, a verificação por meio de imagens aéreas ou de
satélite se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento
ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990,
sem prejuízo de outras diligências;
c) DETERMINO que o requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA abstenha-se de
homologar os Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a
consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que
tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26
de setembro de 1990, data da primeira legislação especial protetiva
do bioma, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a
recuperação integral dessas áreas.
82. Com força no art. 537, CPC, COMINO a multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais) para cada ato de descumprimento, porventura
demonstrado pelo MPF ou MPPR. INTIMEM-SE as partes com urgência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou tal
posicionamento, conforme se vê na decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, com relação ao qual
transcrevo o seguinte trecho do fundamento utilizado (fls. 164-196):
Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes
os requisitos necessários par ao deferimento do efeito suspensivo,
entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por
estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo
ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos
autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que
foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste
momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser
mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) tratando-se de normas de tutela ambiental, eventual conflito
resolve-se, em princípio, pela aplicação daquela que conferir maior
proteção. A mata atlântica é patrimônio nacional devendo a utilizar
observar sua preservação (art. 225-§4º da Constituição); assim, em
cognição sumária, entendo adequada a solução proposta pelo juízo de
origem.
Anoto que a tutela de urgência foi deferida para determinar que "o
requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA abstenha-se de homologar os
Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação
de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as
suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro
de 1990, data da primeira legislação especial protetiva do bioma,
sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação
integral dessas áreas". Assim, a tutela alcança áreas de
intersecção: áreas de preservação permanente/reserva legal
abrangidos pelo bioma mata atlântica.
(d) não entendo haver risco porque a decisão agravada, em última
análise, obsta a modificação de situações jurídicas atuais. Com
efeito, obsta o cancelamento de autos de infração ambiental, ou
seja, sanções já aplicadas por irregularidades configuradas em
momento anterior; em momento posterior será possível discutir os
atos administrativos, mas neste momento a anulação geraria efeitos
irreparáveis (coisa julgada administrativa). Da mesma forma, a
análise de Cadastros Ambientais Rurais com pretensão de consolidação
de áreas de preservação permanente geraria atos
jurídico-administrativos definitivos.
Alega que o argumento da parte contrária funda-se na ideia de
suposta inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal de
2012 que tratam de áreas consolidas em áreas de preservação
permanente e de reserva legal (os arts. 61-A, 61-B e 67) a
propriedades que estejam inseridas no bioma Mata Atlântica, sob pena
de ofensa à Lei n. 11.428/2006 e às legislações especiais que a
precederam na proteção ao bioma (Decreto Federal n. 99.547/1990 e
Decreto Federal n. 750/1993), o que violaria a regra da
especialidade aplicável na solução de antinomias.
Assevera que a decisão impugnada realizou avaliação equivocada sobre
a existência de antinomia entre os diplomas legais mencionados,
impedindo a aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67 do Código Florestal
de 2012 às áreas situadas no bioma Mata Atlântica, modificando o
marco temporal legalmente previsto, de 22/7/2008 para 26/9/1990,
para enquadramento de áreas rurais consolidadas, o que ocasionou a
ocorrência de graves lesões à ordem e economia públicas.
Defende que é flagrante a potencialidade lesiva em face da violação
da ordem e da economia públicas, tendo em vista que se está
impedindo que o Estado do Paraná dê continuidade à análise dos
Cadastros Ambientais Rurais (CARs) em seu território, já que
precisaria desenvolver sistema eletrônico próprio, fundado no marco
temporal imposto pela decisão (26/9/1990), em substituição ao
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), atualmente
utilizado, comprometendo a efetivação do seu Programa de
Regularização Ambiental (PRA), o qual possibilitará a regularização
dos passivos ambientais.
Pontua que, desde a promulgação da Lei n. 12.651/2012, que instituiu
o Código Florestal de 2012, o IAT já analisou e homologou cerca de
12 mil Cadastros Ambientais Rurais (CARs). Muitos deles envolveram
justamente a aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67, os quais foram
declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (ADC n.
42/DF, ADI n. 4901/DF, ADI n. 4902/DF, ADI n. 4903/DF e ADI n.
4937/DF), ratificando o acerto de sua aplicação no âmbito dos
processos administrativos sob responsabilidade da autarquia
ambiental.
Ressalta a caracterização de grave ofensa à ordem pública ao ser
infringido o entendimento jurídico aplicado há quase 10 anos pelo
IAT na análise dos cadastros que lhe foram submetidos por
proprietários e possuidores rurais.
Assevera, também, que a decisão judicial questionada, além de afetar
os cadastros ambientais rurais já analisados e homologados, também
prejudica os que estão pendentes de análise, porquanto o sistema
eletrônico utilizado no Estado do Paraná para essa atividade é o
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), que utiliza,
em sua base de dados, as imagens de satélites de acordo com o marco
temporal previsto no Código Florestal de 2012, qual seja, 22/7/2008,
conforme art. 3º, IV, para identificar áreas rurais consolidadas.
Por consequência, para cumprimento da decisão judicial, seria
necessário que o Estado do Paraná desenvolvesse novo sistema
eletrônico, que utilizasse em sua base de dados as imagens de
satélites de 26/9/1990, o que de imediato envolveria enorme
dispêndio de tempo, paralisando, por prazo indeterminado, a análise
desses cadastros, impedindo a efetivação do Programa de
Regularização Ambiental no Estado do Paraná, como também dispêndio
de recursos financeiros, afetando diretamente o orçamento estadual e
a própria economia paranaense, intimamente ligada à atividade
agropecuária.
Argumenta, também, que a decisão impugnada é de difícil
exequibilidade para a administração pública porque foi enorme
desafio utilizar as imagens de satélites do ano de 2008 e será mais
difícil fazê-lo com imagens de 1990. Seriam necessários diversos
insumos cartográficos, e a baixa resolução das imagens espaciais
dessa época limitariam a verificação apenas às grandes áreas,
enquanto a maioria das propriedades rurais no Estado do Paraná,
cerca de 91,74%, possui área inferior a quatro módulos fiscais,
correspondendo a pequenas propriedades rurais.
Destaca que, em 4/6/2020, foi apresentada ao Supremo Tribunal
Federal a ADI n. 6.446 tão somente com a finalidade de, sem redução
de texto, excluir do ordenamento jurídico o entendimento
interpretativo presente na decisão impugnada.
Argumenta que a Lei de Mata Atlântica não abordou o tema referente a
áreas consolidadas em áreas de preservação permanente e em áreas de
reserva legal, de modo que não há razão lógico-jurídica para
afastar a aplicabilidade das disposições do Código Florestal de 2012
à presente problemática.
Alega, ainda, que, sem negar vigência aos dispositivos da Lei de
Mata Atlântica, que é de 2006, o legislador federal, em 2012, buscou
enfrentar as situações irregulares já consolidadas no tempo e, para
tanto, criou regime jurídico diferenciado para regê-las de maneira
menos rigorosa, consentânea com a realidade social e econômica
quanto à extensão das áreas de preservação de permanente e de
reserva legal que deveriam ser recompostas, utilizando como
referência o tamanho das propriedades rurais, tudo na tentativa de
equilibrar a atividade produtiva e a preservação ambiental.
Argumenta que há relação de complementariedade, e não de antagonismo
entre as duas legislações em comento, o que fica claro a partir da
leitura do art. 11, II, da Lei de Mata Atlântica, a qual
expressamente invoca a necessidade de observâncias das disposições
contidas no Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/65, já
substituída pela Lei n. 12.651/12), o que reforça a inexistência de
antagonismo entre os diplomas.
Acerca da violação da economia pública, defende a importância que o
agronegócio tem para a economia do Estado do Paraná, destacando que
o PIB gerado pelo agronegócio paranaense participou com 33,86% do
total da economia do estado, em 2017, bem como que os desdobramentos
dessa atividade recaem sobre a geração de empregos, principalmente
por envolver atividades intensivas em trabalho, além da geração de
divisas por meio das exportações de insumos básicos, como também do
fato de que o setor gera importante parcela de impostos para o
estado.
Ressalta que, do ponto vista econômico, existe um índice chamado
Valor Bruto da Produção (VBP), que é calculado com base na produção
agrícola municipal e nos preços recebidos pelos produtores
paranaenses; segundo dados fornecidos pelo Departamento de Economia
Rural da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
(SEAB), o VBP do Paraná em 2019 foi de R$ 98 bilhões. Destaca que o
VBP é utilizado, junto com outros índices, para o cálculo do Índice
de Participação dos Municípios (IPM), que norteia como será feito o
repasse de 25% do ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios.
Argumenta, portanto, que há grave ameaça à economia pública, na
medida em que inviabilizaria a produção agropecuária nos moldes
atuais, fazendo com que as pequenas propriedades rurais (de até
quatro módulos fiscais), que representam 91,74% dos imóveis rurais
paranaenses, fossem as mais afetadas, porquanto teriam de recompor a
vegetação de áreas que hoje são produtivas e já estão assim
consolidadas há décadas, comprometendo, em muitos casos, a própria
continuidade da atividade.
A respeito da ausência de dano ambiental, assevera que os
dispositivos legais em epígrafe tratam de áreas rurais consolidadas,
em que já há ocupação antrópica preexistente a 22/7/2008, com
edificações, benfeitorias e, principalmente, atividades
agrossilvipastoris, não havendo discussão acerca de permissão de
ocupação de novas áreas situadas no bioma Mata Atlântica, mas tão
somente da continuidade da aplicação do regime destinado às áreas
rurais consolidadas pelo Código Florestal de 2012. Destaca que toda
a produção agropecuária do Estado do Paraná vem acompanhada de
práticas ambientalmente sustentáveis, desde a implantação do
programa de microbacias, em meados da década de 1980, passando pelo
sistema de plantio direto e, mais recentemente, pelo programa
integrado de conservação de solo e água do Paraná, que envolve
conjunto de ações estruturais para retomar o processo de conservação
do solo e da água.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional,
cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave
aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais
sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. Cuida-se de
prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade.
A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é
o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da
função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim,
busca-se evitar que decisões precárias contrárias aos interesses
primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição
de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em
última instância, para a própria coletividade.
No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem à economia
públicas na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a
presunção de legalidade do ato administrativo embasada em legislação
infraconstitucional ambiental, declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, imiscuiu-se na seara administrativa e
substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política
pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o
meio ambiente.
Ressalte-se que não se pode permitir que seja retirada dos atos
administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou
veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento
regular do Estado, com exercício de prerrogativas que lhe são
próprias e essenciais. O Poder Judiciário não pode, dessa forma,
atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados
em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente
ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico
do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder
Executivo e do papel do Poder Judiciário.
Destaque-se que, segundo o princípio da separação dos Poderes, não
pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de
competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante
ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se
assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.
No caso, não se visualiza vácuo na atuação técnico-administrativa do
Estado do Paraná, embasado inclusive em legislação ambiental, que
pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir
eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica no
caso a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente
público que pudesse autorizar intervenção corretiva do Poder
Judiciário.
Vale enfatizar que juízo mínimo de delibação sobre a questão de
fundo é consequência no contexto da realização do juízo
eminentemente político, que ocorre no âmbito da suspensão de
liminar.
Na presente hipótese, ressalte-se que a legislação ao final
concebida acerca da presente questão controvertida foi construída
com grande debate dialético em âmbito legislativo, com ocorrência
inclusive de audiências públicas, de modo a não descurar da promoção
da sustentabilidade ambiental no meio rural.
Destaque-se, de toda forma, que foi declarada a constitucionalidade
dos dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na
instância originária, quais sejam, 61-A, 61-B e 67 Lei n.
12.651/2012, como se vê no seguinte trecho da ementa da ADC n.
42/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgado, em sessão plenária, em
28/2/2018:
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais
consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de
legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de
transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança
jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa
(artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B,
61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o
tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para
definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação
Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os
elementos norteadores da política pública de proteção ambiental,
especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o
conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º,
XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser
recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a
própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais
competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para
a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código
Florestal;
Não se pode descurar que o longo caminho percorrido, no caso em
tela, tanto pelo órgão legislativo federal quanto pela administração
pública paranaense, com sua expertise na área da economia e do meio
ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído
pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar
embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade
administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que
leva a perigoso desequilíbrio sistêmico do setor.
Ao interferir na legítima discricionariedade da administração
pública, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo
de construção especializada da política pública escolhida por
aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo
de escolha.
Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua
acepção administrativa em decorrência dos entraves à execução
normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente
escolhida pelo gestor público. Conforme entendimento há muito
assentado no Superior Tribunal de Justiça, "há lesão à ordem
pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão
atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do
mérito do ato administrativo impugnado" (AgRg na SS n. 1.504/MG,
Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em
contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato
administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel. Agravo regimental provido" (AgRg na SLS n. 1.266-DF, relator
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 19/11/2010.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do
ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise
do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa,
precipuamente destinada ao Executivo.
4. Recurso a que nega provimento. (RMS n. 15.959/MT, relator
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 10/4/2006, grifo
meu.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA
DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do
pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da
decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela
legislação de regência.
2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato
administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a
decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o
mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de
competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este
Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos
administrativos são editados em desconformidade com a legislação,
sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria
subversão da lógica do direito administrativo, das competências
concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e
Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de
assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da
Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da
singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas apta a
satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da
ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes,
e não na via suspensiva.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.654/PR, r elator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/11/2020, grifo meu.)
Ademais, verifica-se patente lesão à economia pública, porquanto,
como bem demonstrado na exordial da presente suspensão, a manutenção
da decisão impugnada ocasiona efeito econômico cascata prejudicial
ao erário público e à economia local da comunidade, uma vez que
ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de
empregos, na arrecadação de impostos, no cálculo do índice de
participação dos municípios, o qual norteia o repasse de ICMS
arrecado pelo estado aos seus municípios, além do impacto na
concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no
cadastro ambientais rural.
Na verdade, percebe-se que há risco de perigo da demora inverso, uma
vez que a decisão de origem, ao obstar a continuidade da atuação
legal-administrativa da administração pública indireta paranaense,
poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, conforme
relatado anteriormente, havendo, portanto, necessidade de
continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico, no
ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas
administrativas que vêm sendo adotadas acerca das áreas de
preservação permanente e de reserva legal no Estado do Paraná.
Outrossim, importa destacar que as decisões prolatadas, em
suspensão, possuem caráter eminentemente político ao verificar a
lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência.
Confira-se precedente:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO
CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS
CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para
que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n.
8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual
lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança,
razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao
mérito da causa originária.
3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende
liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de
execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto,
indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando
tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações
inerentes à gestão pública.
4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram
infirmados. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n.2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 27/08/2020, grifo meu.)
Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão
proferida na Ação Civil Pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000,
mantida no Agravo de Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até o trânsito
em julgado da ação civil pública em referência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente