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Suspensão de Liminar e de Sentença

Processo nº 2950
ID do Registro #6978b06c73d3b
202101705900
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HUMBERTO MARTINS
2021-06-07
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2021-06-07
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2950 - PR (2021/0170590-0) DECISÃO Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na origem, a Ação Civil pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000 foi ajuizada, de forma conjunta, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra o Instituto Água e Terra (IAT) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O requerente aduz que a irresignação da parte contrária, em resumo, deu-se contra entendimento do Ministério do Meio Ambiente, embasado no Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, que autorizara expressamente a aplicação dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal de 2012 (Lei n. 12.651/2012) a áreas rurais consolidadas que estivessem situadas no bioma Mata Atlântica. Explicita que a decisão liminar da primeira instância, confirmada pelo Tribunal a quo, determinou o seguinte (fl. 146): 81. EM CONCLUSÃO, ao tempo em que registro que a presente deliberação é complemento da decisão de evento-30, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pelos demandantes, a fim de determinar o que segue: a) DETERMINO que os requeridos se abstenham de promover qualquer ato tendente ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do Paraná a partir da constatação de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, fundados na pretensa aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012; b) DETERMINO que o requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT promova, no âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras diligências; c) DETERMINO que o requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA abstenha-se de homologar os Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, data da primeira legislação especial protetiva do bioma, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral dessas áreas. 82. Com força no art. 537, CPC, COMINO a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada ato de descumprimento, porventura demonstrado pelo MPF ou MPPR. INTIMEM-SE as partes com urgência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou tal posicionamento, conforme se vê na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, com relação ao qual transcrevo o seguinte trecho do fundamento utilizado (fls. 164-196): Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários par ao deferimento do efeito suspensivo, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas; (c) tratando-se de normas de tutela ambiental, eventual conflito resolve-se, em princípio, pela aplicação daquela que conferir maior proteção. A mata atlântica é patrimônio nacional devendo a utilizar observar sua preservação (art. 225-§4º da Constituição); assim, em cognição sumária, entendo adequada a solução proposta pelo juízo de origem. Anoto que a tutela de urgência foi deferida para determinar que "o requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA abstenha-se de homologar os Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, data da primeira legislação especial protetiva do bioma, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral dessas áreas". Assim, a tutela alcança áreas de intersecção: áreas de preservação permanente/reserva legal abrangidos pelo bioma mata atlântica. (d) não entendo haver risco porque a decisão agravada, em última análise, obsta a modificação de situações jurídicas atuais. Com efeito, obsta o cancelamento de autos de infração ambiental, ou seja, sanções já aplicadas por irregularidades configuradas em momento anterior; em momento posterior será possível discutir os atos administrativos, mas neste momento a anulação geraria efeitos irreparáveis (coisa julgada administrativa). Da mesma forma, a análise de Cadastros Ambientais Rurais com pretensão de consolidação de áreas de preservação permanente geraria atos jurídico-administrativos definitivos. Alega que o argumento da parte contrária funda-se na ideia de suposta inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal de 2012 que tratam de áreas consolidas em áreas de preservação permanente e de reserva legal (os arts. 61-A, 61-B e 67) a propriedades que estejam inseridas no bioma Mata Atlântica, sob pena de ofensa à Lei n. 11.428/2006 e às legislações especiais que a precederam na proteção ao bioma (Decreto Federal n. 99.547/1990 e Decreto Federal n. 750/1993), o que violaria a regra da especialidade aplicável na solução de antinomias. Assevera que a decisão impugnada realizou avaliação equivocada sobre a existência de antinomia entre os diplomas legais mencionados, impedindo a aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67 do Código Florestal de 2012 às áreas situadas no bioma Mata Atlântica, modificando o marco temporal legalmente previsto, de 22/7/2008 para 26/9/1990, para enquadramento de áreas rurais consolidadas, o que ocasionou a ocorrência de graves lesões à ordem e economia públicas. Defende que é flagrante a potencialidade lesiva em face da violação da ordem e da economia públicas, tendo em vista que se está impedindo que o Estado do Paraná dê continuidade à análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) em seu território, já que precisaria desenvolver sistema eletrônico próprio, fundado no marco temporal imposto pela decisão (26/9/1990), em substituição ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), atualmente utilizado, comprometendo a efetivação do seu Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual possibilitará a regularização dos passivos ambientais. Pontua que, desde a promulgação da Lei n. 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal de 2012, o IAT já analisou e homologou cerca de 12 mil Cadastros Ambientais Rurais (CARs). Muitos deles envolveram justamente a aplicação dos arts. 61-A, 61-B e 67, os quais foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (ADC n. 42/DF, ADI n. 4901/DF, ADI n. 4902/DF, ADI n. 4903/DF e ADI n. 4937/DF), ratificando o acerto de sua aplicação no âmbito dos processos administrativos sob responsabilidade da autarquia ambiental. Ressalta a caracterização de grave ofensa à ordem pública ao ser infringido o entendimento jurídico aplicado há quase 10 anos pelo IAT na análise dos cadastros que lhe foram submetidos por proprietários e possuidores rurais. Assevera, também, que a decisão judicial questionada, além de afetar os cadastros ambientais rurais já analisados e homologados, também prejudica os que estão pendentes de análise, porquanto o sistema eletrônico utilizado no Estado do Paraná para essa atividade é o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), que utiliza, em sua base de dados, as imagens de satélites de acordo com o marco temporal previsto no Código Florestal de 2012, qual seja, 22/7/2008, conforme art. 3º, IV, para identificar áreas rurais consolidadas. Por consequência, para cumprimento da decisão judicial, seria necessário que o Estado do Paraná desenvolvesse novo sistema eletrônico, que utilizasse em sua base de dados as imagens de satélites de 26/9/1990, o que de imediato envolveria enorme dispêndio de tempo, paralisando, por prazo indeterminado, a análise desses cadastros, impedindo a efetivação do Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná, como também dispêndio de recursos financeiros, afetando diretamente o orçamento estadual e a própria economia paranaense, intimamente ligada à atividade agropecuária. Argumenta, também, que a decisão impugnada é de difícil exequibilidade para a administração pública porque foi enorme desafio utilizar as imagens de satélites do ano de 2008 e será mais difícil fazê-lo com imagens de 1990. Seriam necessários diversos insumos cartográficos, e a baixa resolução das imagens espaciais dessa época limitariam a verificação apenas às grandes áreas, enquanto a maioria das propriedades rurais no Estado do Paraná, cerca de 91,74%, possui área inferior a quatro módulos fiscais, correspondendo a pequenas propriedades rurais. Destaca que, em 4/6/2020, foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal a ADI n. 6.446 tão somente com a finalidade de, sem redução de texto, excluir do ordenamento jurídico o entendimento interpretativo presente na decisão impugnada. Argumenta que a Lei de Mata Atlântica não abordou o tema referente a áreas consolidadas em áreas de preservação permanente e em áreas de reserva legal, de modo que não há razão lógico-jurídica para afastar a aplicabilidade das disposições do Código Florestal de 2012 à presente problemática. Alega, ainda, que, sem negar vigência aos dispositivos da Lei de Mata Atlântica, que é de 2006, o legislador federal, em 2012, buscou enfrentar as situações irregulares já consolidadas no tempo e, para tanto, criou regime jurídico diferenciado para regê-las de maneira menos rigorosa, consentânea com a realidade social e econômica quanto à extensão das áreas de preservação de permanente e de reserva legal que deveriam ser recompostas, utilizando como referência o tamanho das propriedades rurais, tudo na tentativa de equilibrar a atividade produtiva e a preservação ambiental. Argumenta que há relação de complementariedade, e não de antagonismo entre as duas legislações em comento, o que fica claro a partir da leitura do art. 11, II, da Lei de Mata Atlântica, a qual expressamente invoca a necessidade de observâncias das disposições contidas no Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/65, já substituída pela Lei n. 12.651/12), o que reforça a inexistência de antagonismo entre os diplomas. Acerca da violação da economia pública, defende a importância que o agronegócio tem para a economia do Estado do Paraná, destacando que o PIB gerado pelo agronegócio paranaense participou com 33,86% do total da economia do estado, em 2017, bem como que os desdobramentos dessa atividade recaem sobre a geração de empregos, principalmente por envolver atividades intensivas em trabalho, além da geração de divisas por meio das exportações de insumos básicos, como também do fato de que o setor gera importante parcela de impostos para o estado. Ressalta que, do ponto vista econômico, existe um índice chamado Valor Bruto da Produção (VBP), que é calculado com base na produção agrícola municipal e nos preços recebidos pelos produtores paranaenses; segundo dados fornecidos pelo Departamento de Economia Rural da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (SEAB), o VBP do Paraná em 2019 foi de R$ 98 bilhões. Destaca que o VBP é utilizado, junto com outros índices, para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), que norteia como será feito o repasse de 25% do ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios. Argumenta, portanto, que há grave ameaça à economia pública, na medida em que inviabilizaria a produção agropecuária nos moldes atuais, fazendo com que as pequenas propriedades rurais (de até quatro módulos fiscais), que representam 91,74% dos imóveis rurais paranaenses, fossem as mais afetadas, porquanto teriam de recompor a vegetação de áreas que hoje são produtivas e já estão assim consolidadas há décadas, comprometendo, em muitos casos, a própria continuidade da atividade. A respeito da ausência de dano ambiental, assevera que os dispositivos legais em epígrafe tratam de áreas rurais consolidadas, em que já há ocupação antrópica preexistente a 22/7/2008, com edificações, benfeitorias e, principalmente, atividades agrossilvipastoris, não havendo discussão acerca de permissão de ocupação de novas áreas situadas no bioma Mata Atlântica, mas tão somente da continuidade da aplicação do regime destinado às áreas rurais consolidadas pelo Código Florestal de 2012. Destaca que toda a produção agropecuária do Estado do Paraná vem acompanhada de práticas ambientalmente sustentáveis, desde a implantação do programa de microbacias, em meados da década de 1980, passando pelo sistema de plantio direto e, mais recentemente, pelo programa integrado de conservação de solo e água do Paraná, que envolve conjunto de ações estruturais para retomar o processo de conservação do solo e da água. É, no essencial, o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca-se evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem à economia públicas na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo embasada em legislação infraconstitucional ambiental, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o meio ambiente. Ressalte-se que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado, com exercício de prerrogativas que lhe são próprias e essenciais. O Poder Judiciário não pode, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Poder Judiciário. Destaque-se que, segundo o princípio da separação dos Poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito. No caso, não se visualiza vácuo na atuação técnico-administrativa do Estado do Paraná, embasado inclusive em legislação ambiental, que pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica no caso a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse autorizar intervenção corretiva do Poder Judiciário. Vale enfatizar que juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo é consequência no contexto da realização do juízo eminentemente político, que ocorre no âmbito da suspensão de liminar. Na presente hipótese, ressalte-se que a legislação ao final concebida acerca da presente questão controvertida foi construída com grande debate dialético em âmbito legislativo, com ocorrência inclusive de audiências públicas, de modo a não descurar da promoção da sustentabilidade ambiental no meio rural. Destaque-se, de toda forma, que foi declarada a constitucionalidade dos dispositivos legais que são objeto de debate jurídico na instância originária, quais sejam, 61-A, 61-B e 67 Lei n. 12.651/2012, como se vê no seguinte trecho da ementa da ADC n. 42/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgado, em sessão plenária, em 28/2/2018: (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; Não se pode descurar que o longo caminho percorrido, no caso em tela, tanto pelo órgão legislativo federal quanto pela administração pública paranaense, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a perigoso desequilíbrio sistêmico do setor. Ao interferir na legítima discricionariedade da administração pública, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha. Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público. Conforme entendimento há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, "há lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado" (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido" (AgRg na SLS n. 1.266-DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 19/11/2010.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. 4. Recurso a que nega provimento. (RMS n. 15.959/MT, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 10/4/2006, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas apta a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.654/PR, r elator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/11/2020, grifo meu.) Ademais, verifica-se patente lesão à economia pública, porquanto, como bem demonstrado na exordial da presente suspensão, a manutenção da decisão impugnada ocasiona efeito econômico cascata prejudicial ao erário público e à economia local da comunidade, uma vez que ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos, no cálculo do índice de participação dos municípios, o qual norteia o repasse de ICMS arrecado pelo estado aos seus municípios, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no cadastro ambientais rural. Na verdade, percebe-se que há risco de perigo da demora inverso, uma vez que a decisão de origem, ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da administração pública indireta paranaense, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, conforme relatado anteriormente, havendo, portanto, necessidade de continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico, no ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas administrativas que vêm sendo adotadas acerca das áreas de preservação permanente e de reserva legal no Estado do Paraná. Outrossim, importa destacar que as decisões prolatadas, em suspensão, possuem caráter eminentemente político ao verificar a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência. Confira-se precedente: SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/08/2020, grifo meu.) Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000, mantida no Agravo de Instrumento n. 5044712-40.2020.4.04.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até o trânsito em julgado da ação civil pública em referência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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