REsp
Recurso Especial
Processo nº 1906260
ID do Registro
#6978b06c73582
202003045004
-
HERMAN BENJAMIN
2021-02-23
-
2021-02-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1906260 - SP (2020/0304500-4)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO Interposição contra r. decisão que acolheu
parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2245546-36.2018.8.26.0000, interposto
por Laurene Vieira Cardoso Braz e Guilherme Vieira Cardoso Braz.
Pretensão à majoração da multa por descumprimento da obrigação e não
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003401-29.2018.8.26.0000, interposto
pela Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM. Pretensão ao
reconhecimento de que a r. decisão vergastada é "ultra petita", bem
como acerca da inexistência de título executivo judicial quanto à
multa, ausência de intimação pessoal quanto à fixação da multa,
ofensa à coisa julgada nos cálculos elaborados e pleito de aplicação
da TR até 25.03.2015, no que toca à correção monetária.
Possibilidade de fixação de multa por descumprimento de decisão
judicial em face do Poder Público. Intuito inibitório da cominação.
Multa por descumprimento da obrigação que não possui caráter
indenizatório, podendo ser, de ofício ou a requerimento, reduzido
pelo julgador, caso se mostre excessivo. No caso em tela, o valor
arbitrado pelo Juízo Singular mostra-se compatível com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, e obsta o enriquecimento sem
causa da parte.
Bem caracterizado o título executivo judicial, no caso em tela,
sendo incontroverso o descumprimento da obrigação e o dever de pagar
valor a título de multa. Ocorrência de citação pessoal do ente
público quanto à fixação da multa por descumprimento da obrigação
judicial.
Ausência de ofensa à coisa julgada nos cálculos apresentados pelos
exequentes, que observaram o direito de acrescer do pensionista em
relação à irmã também pensionista que atingiu a maioridade civil,
passando ao primeiro a quota parte que a esta última cabia.
Precedentes.
R. decisão agravada mantida, determinando-se sua adequação quanto
aos consectários legais ao quanto decidido pelo E. STF, em
julgamento realizado em 03.10.2019, que, por maioria de votos,
rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e não modulou os
efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme consta da ata
de julgamento publicada junto à movimentação processual no "sítio"
eletrônico do E. STF.
Necessidade de refazimento dos cálculos com observância aos termos
do entendimento pacificado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº
870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (Tema nº 810) e ao entendimento
do E. STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905. Matéria de ordem
pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se
configure "reformatio in pejus" ou violação à coisa julgada.
Precedentes do C. STJ neste sentido.
Ônus sucumbenciais adequadamente fixados em 1º grau, diante da
sucumbência recíproca das partes.
Majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85,
§11, do CPC/2015. Observação nesse sentido.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS.
A parte recorrente sustenta a desproporcionalidade do valor fixado a
titulo de astreintes, devidas pelo descumprimento de liminar
anteriormente concedida:
A medida liminar concedida obrigava a recorrida a implantar o
benefício pleiteado em favor dos recorrentes, sob pena de multa
diária, o que não ocorreu desde a data da concessão da tutela
provisória (03/11/2003).
A multa diária, em razão da ausência de cumprimento da determinação
judicial, perdurou até a r. sentença, que julgou improcedente a
presente demanda.
(...)
Não se olvida que o Código de Processo Civil permite a modulação do
valor da multa (para mais ou para menos) com vistas ao adequado
estímulo ao cumprimento da ordem judicial, não pretendendo os
recorrentes a discussão quanto a possibilidade de modulação, pois é
inequívoca a possibilidade.
Contudo, no caso em tela a modulação da astreinte, com a sua
significativa redução, esvaziou a função coercitiva da medida, por
ser irrisória se comparada com o montante anteriormente fixado, com
o valor do débito executado e com o comportamento desobediente da
recorrida.
A função coercitiva da multa precisa ser preservada, não podendo ser
esvaziada, com a redução da multa incorrida, sob pena de se premiar
ao desobediente da ordem judicial.
A fixação de uma multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
configura a aplicação da multa por apenas 24 (vinte e quatro) dias,
já que foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), entretanto, no caso em apreço, a multa perdurou por 775
(setecentos e setenta e cinco dias), ou seja, por mais de DOIS ANOS,
o que demonstra o tamanho da desproporcionalidade da multa fixada
na decisão recorrida.
Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de
admissibilidade do recurso.
Contrarrazões às fls. 162-166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.2.2021.
Não se pode conhecer da irresignação.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a"
do permissivo constitucional, que não especifica quais normas
legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio
contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF.
(...)
2. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo
nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1149976/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 20/09/2010).
Da mesma forma, no que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, o
Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal a respeito do
qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais. Incidência da já mencionada
Súmula 284/STF.
Cito precedente:
CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA SUPLETIVA - PAMS. PRAZO. EXTENSÃO DA COBERTURA. DOENÇA GRAVE.
ART. 30, LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Dissídio jurisprudencial prejudicado tendo em vista que a
recorrente deixou de apontar qual o dispositivo de lei federal
contrariado, ou cuja vigência teria sido debatido de forma
diferenciada por outros tribunais pátrios.
(...)
(REsp 583.130/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010, grifei).
Ademais, ainda que superados os referidos óbices ao conhecimento do
recurso, ainda assim não se poderia ultrapassar a barreira de
conhecimento do apelo. Isso porque a Corte a quo consignou que o
valor fixado a título de astreintes "atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não representar
enriquecimento sem causa pela parte contrária":
Em primeiro lugar, ressalte-se que a fixação de "astreintes" em face
do Poder Público é cabível e tem por escopo inibir o descumprimento
injustificado das ordens judiciais.
No caso em tela, verifica-se que houve resistência injustificada ao
cumprimento da ordem judicial, tendo restado determinado o pagamento
de multa diária de R$500,00, de 21.11.2003 a 09.01.2006 (fl. 89).
O objetivo da multa, contudo, é impulsionar o devedor a assumir um
comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao
credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela
inadimplência daquele. (STJ, REsp n. 1.047.957/AL, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, j. 14.06.2011).
As "astreintes", portanto, não possuem caráter indenizatório.
Consoante extrai-se do art. 537, §1º, inciso I, do CPC/2015, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva.
(...)
Destarte, o valor pode ser limitado pelo julgador, com parcimônia,
para preservar a natureza do instituto, de forma a não ensejar o
enriquecimento sem causa da parte a quem as "astreintes" beneficiam,
mormente em se tratando de dinheiro público.
Em assim sendo, reputo que o valor fixado pelo Il. Juízo Singular,
no montante de R$ 12.000,00, atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não representar
enriquecimento sem causa pela parte contrária, e não se cogitando
violação ao art. 537, §1º, do CPC/2015.
Rechaça-se, portanto, a insurgência dos agravantes Laurene e
Guilherme quanto ao valor arbitrado pelo Il. Juízo Singular a título
de multa por descumprimento da obrigação.
O valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode
ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem o necessário
reexame do conjunto probatório. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7
do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite,
excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das
astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou
exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é,
reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em
situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque
torna-se evidente o desrespeito à norma de regência.
III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando
compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a
obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu
do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do
serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não
comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e
AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1558353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO
DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO
STJ. SÚMULA 284/STF.
(...)
4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar
o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as
balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com
base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica
mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta
Corte.
5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente
sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão
recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150
dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá
aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do
ponto.
(...)
(AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator