REsp

Recurso Especial

Processo nº 1906260
ID do Registro #6978b06c73582
202003045004
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HERMAN BENJAMIN
2021-02-23
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2021-02-23
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1906260 - SP (2020/0304500-4) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO Interposição contra r. decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2245546-36.2018.8.26.0000, interposto por Laurene Vieira Cardoso Braz e Guilherme Vieira Cardoso Braz. Pretensão à majoração da multa por descumprimento da obrigação e não condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003401-29.2018.8.26.0000, interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM. Pretensão ao reconhecimento de que a r. decisão vergastada é "ultra petita", bem como acerca da inexistência de título executivo judicial quanto à multa, ausência de intimação pessoal quanto à fixação da multa, ofensa à coisa julgada nos cálculos elaborados e pleito de aplicação da TR até 25.03.2015, no que toca à correção monetária. Possibilidade de fixação de multa por descumprimento de decisão judicial em face do Poder Público. Intuito inibitório da cominação. Multa por descumprimento da obrigação que não possui caráter indenizatório, podendo ser, de ofício ou a requerimento, reduzido pelo julgador, caso se mostre excessivo. No caso em tela, o valor arbitrado pelo Juízo Singular mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e obsta o enriquecimento sem causa da parte. Bem caracterizado o título executivo judicial, no caso em tela, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação e o dever de pagar valor a título de multa. Ocorrência de citação pessoal do ente público quanto à fixação da multa por descumprimento da obrigação judicial. Ausência de ofensa à coisa julgada nos cálculos apresentados pelos exequentes, que observaram o direito de acrescer do pensionista em relação à irmã também pensionista que atingiu a maioridade civil, passando ao primeiro a quota parte que a esta última cabia. Precedentes. R. decisão agravada mantida, determinando-se sua adequação quanto aos consectários legais ao quanto decidido pelo E. STF, em julgamento realizado em 03.10.2019, que, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme consta da ata de julgamento publicada junto à movimentação processual no "sítio" eletrônico do E. STF. Necessidade de refazimento dos cálculos com observância aos termos do entendimento pacificado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (Tema nº 810) e ao entendimento do E. STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905. Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure "reformatio in pejus" ou violação à coisa julgada. Precedentes do C. STJ neste sentido. Ônus sucumbenciais adequadamente fixados em 1º grau, diante da sucumbência recíproca das partes. Majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. A parte recorrente sustenta a desproporcionalidade do valor fixado a titulo de astreintes, devidas pelo descumprimento de liminar anteriormente concedida: A medida liminar concedida obrigava a recorrida a implantar o benefício pleiteado em favor dos recorrentes, sob pena de multa diária, o que não ocorreu desde a data da concessão da tutela provisória (03/11/2003). A multa diária, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial, perdurou até a r. sentença, que julgou improcedente a presente demanda. (...) Não se olvida que o Código de Processo Civil permite a modulação do valor da multa (para mais ou para menos) com vistas ao adequado estímulo ao cumprimento da ordem judicial, não pretendendo os recorrentes a discussão quanto a possibilidade de modulação, pois é inequívoca a possibilidade. Contudo, no caso em tela a modulação da astreinte, com a sua significativa redução, esvaziou a função coercitiva da medida, por ser irrisória se comparada com o montante anteriormente fixado, com o valor do débito executado e com o comportamento desobediente da recorrida. A função coercitiva da multa precisa ser preservada, não podendo ser esvaziada, com a redução da multa incorrida, sob pena de se premiar ao desobediente da ordem judicial. A fixação de uma multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), configura a aplicação da multa por apenas 24 (vinte e quatro) dias, já que foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, no caso em apreço, a multa perdurou por 775 (setecentos e setenta e cinco dias), ou seja, por mais de DOIS ANOS, o que demonstra o tamanho da desproporcionalidade da multa fixada na decisão recorrida. Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Contrarrazões às fls. 162-166, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.2.2021. Não se pode conhecer da irresignação. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. (...) 2. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1149976/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2010). Da mesma forma, no que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal a respeito do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da já mencionada Súmula 284/STF. Cito precedente: CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - PAMS. PRAZO. EXTENSÃO DA COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ART. 30, LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO-CONHECIMENTO. I. Dissídio jurisprudencial prejudicado tendo em vista que a recorrente deixou de apontar qual o dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria sido debatido de forma diferenciada por outros tribunais pátrios. (...) (REsp 583.130/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010, grifei). Ademais, ainda que superados os referidos óbices ao conhecimento do recurso, ainda assim não se poderia ultrapassar a barreira de conhecimento do apelo. Isso porque a Corte a quo consignou que o valor fixado a título de astreintes "atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento sem causa pela parte contrária": Em primeiro lugar, ressalte-se que a fixação de "astreintes" em face do Poder Público é cabível e tem por escopo inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais. No caso em tela, verifica-se que houve resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, tendo restado determinado o pagamento de multa diária de R$500,00, de 21.11.2003 a 09.01.2006 (fl. 89). O objetivo da multa, contudo, é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (STJ, REsp n. 1.047.957/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.06.2011). As "astreintes", portanto, não possuem caráter indenizatório. Consoante extrai-se do art. 537, §1º, inciso I, do CPC/2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (...) Destarte, o valor pode ser limitado pelo julgador, com parcimônia, para preservar a natureza do instituto, de forma a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem as "astreintes" beneficiam, mormente em se tratando de dinheiro público. Em assim sendo, reputo que o valor fixado pelo Il. Juízo Singular, no montante de R$ 12.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento sem causa pela parte contrária, e não se cogitando violação ao art. 537, §1º, do CPC/2015. Rechaça-se, portanto, a insurgência dos agravantes Laurene e Guilherme quanto ao valor arbitrado pelo Il. Juízo Singular a título de multa por descumprimento da obrigação. O valor das astreintes estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se pode extrair dos autos sem o necessário reexame do conjunto probatório. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é, reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque torna-se evidente o desrespeito à norma de regência. III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1558353/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta Corte. 5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150 dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do ponto. (...) (AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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