AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1787782
ID do Registro #6978b06c73131
202002946801
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2021-02-24
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2021-02-24
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1787782 - DF (2020/0294680-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 647): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. VÍCIOS DECORRENTES DE FALHA NA CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovado que vícios apresentados no imóvel do consumidor, notadamente as infiltrações recorrentes, estão associados à falha na construção do empreendimento, em especial a falta de adoção, pela construtora, dos acabamentos determinados em memorial descritivo, correta a condenação das fornecedoras em reparar os vícios. 2. Incabível perda da garantia em desfavor do consumidor fundada em conduta ? de promover reforma com alteração estrutural ? atribuída a terceiro, proprietário de outra unidade imobiliária, certo de que o laudo pericial, na hipótese, não constatou qualquer alteração no imóvel do adquirente que pudesse contribuir para os danos encontrados. Do contrário, sobressai emprego de estipulação contratual com o fito de exonerar a obrigação de indenizar das fornecedoras, o que não encontra guarida no art. 25, caput, do CDC. 3. Há elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ampara a pretensão de indenização, a título de desvalorização do imóvel, restando ponderado, no cálculo da depreciação, o saneamento dos vícios revelados no imóvel, objeto também de condenação. 4. Apelação da ré Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. Apelação da ré Real Ilhas Maurício Engenharia conhecida e não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional decorrente da contradição existente no julgado e da ausência de apreciação das teses apresentadas pela recorrente. b) artigos 18 e 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, arguindo a decadência do direito ao reparo dos vícios de construção, sob a alegação de que é de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de defeitos aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil; c) artigo 927 do Código Civil, aduzindo que as várias reformas e alterações estruturais realizadas na unidade imediatamente superior ao apartamento do recorrido foram a causa dos defeitos surgidos no imóvel, de modo que a obrigação de repará-los deve ser dividida com o proprietário da unidade superior; d) artigo 884 do Código Civil, alegando que a cumulação de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel com a obrigação de reparo dos vícios de construção identificados no apartamento constitui dupla penalização, promovendo enriquecimento imotivado da parte agravada. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Anoto, preliminarmente, que a controvérsia foi decidida de modo suficiente, pois o Tribunal de origem enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e explícita sobre a causa, razão pela qual o julgado não merece reparo algum. Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Ademais, observo que a recorrente não explicitou, de modo fundamentado, como o acórdão recorrido teria violado os artigos 18 e 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o conteúdo normativo desses dispositivos legais sequer foi apreciado pela Corte local, que concluiu pela preclusão da matéria, considerando, para tanto, que a agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de decadência. Assim, diante da deficiência das razões apresentadas pela agravante, fica inviabilizada a admissão do recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma" (AgInt no AREsp 1.532.334/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/12/2019). Quanto ao mérito, verifico que a Corte de origem, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 651-654): Do mérito. Passo ao julgamento dos apelos das rés, em conjunto, dada a similitude das insurgências recursais. Conforme relatado, o autor-apelado adquiriu imóvel construído pelas rés-apelantes, daí emanando o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária, em face dos alegados vícios surgidos após a entrega do empreendimento. De fato, colhe-se dos autos que a unidade imobiliária apresentou inúmeros defeitos, em especial atinentes a infiltração, consoante reconhecido pelo juízo de origem, em relação aos quais as partes não controvertem. Entretanto, as rés-apelantes refutam a assertiva de que os danos suportados pelo autor-apelado originaram-se de vícios de construção ou de baixa qualidade nos materiais empregados na obra. Nomeiam como responsável o senhor Sérgio Rocha, proprietário da unidade 1101, sob a justificativa de que este realizou diversas modificações estruturais em seu imóvel. Dito isso, o ponto fulcral da presente demanda reside na atribuição da responsabilidade a quem deu causa aos vícios apresentados no imóvel do autor-apelado. Nessa toada, restando incontroversas as anomalias que acometem a unidade pertencente ao autor-apelado, às rés-apelantes incumbe o ônus da prova de que os problemas averiguados não decorrem de vício de construção, aqui, com mais razão, porquanto atribuíram os vícios a terceiro. E, da detida análise dos autos, tenho que as rés-apelantes não se desincumbiram de comprovar o fato impeditivo do direito do autor-apelado, em inobservância à distribuição ordinária do ônus da prova, insculpida no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Isso porque não restou suficientemente comprovado que os defeitos na unidade do autor-apelado derivaram tão somente da reforma na unidade imobiliária 1101, para fins de responsabilização do respectivo proprietário. Com efeito, diversamente do que expõem as rés-apelantes, o laudo pericial foi categórico ao associar as infiltrações no imóvel com a falta de atendimento pela construtora da adoção dos acabamentos determinados no Memorial Descritivo. [...] Por conseguinte, irrelevante a alegação recursal de que o engenheiro da cobertura superior se comprometeu, em determinadas oportunidades, a promover os reparos na unidade do autor-apelado, a exemplo da substituição do forro de gesso danificado. A toda evidência, eventuais tratativas para solucionar as avarias no imóvel com o engenheiro não têm o condão de elidir a responsabilidade pela obrigação das rés-apelantes de repará-las, notadamente ao alvedrio da participação nos autos do proprietário do imóvel da cobertura, cuja integração nesta demanda foi expressamente rechaçada pela ré Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários. Além do mais, restou comprovado que o vício construtivo, consubstanciado nas infiltrações das esquadrias, sequer se vincula à reforma estrutural promovida na unidade 1101, visto que a solicitação de reparo da avaria foi anterior à obra promovida na unidade superior. Neste passo, a análise da controvérsia se faz à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica em pauta se enquadra na definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De acordo com o art. 18, caput, e o art. 20, caput, ambos da Lei nº 8.078/90, os fornecedores devem responder solidariamente e objetivamente pelos vícios na qualidade da unidade construída. Isso considerando o dever legal de garantir a adequação do produto colocado no mercado de consumo, de sorte que corresponda à expectativa do consumidor (art. 24 do CDC). [...] Logo, escorreita a r. sentença que condenou as rés-apelantes solidariamente a promoverem o reparo dos vícios identificados no laudo pericial, bem como a indenizarem os prejuízos causados ao autor-apelado em virtude das infiltrações. Prossigo no exame da apelação adesiva. O juízo de origem afastou a indenização pela desvalorização do imóvel pleiteada, por falta de prova de que os materiais utilizados na construção tenham proporcionado desvalorização ao imóvel. A isso, opõe-se o autor, assentando o prejuízo de R$ 325.021,81, a título de desvalorização do bem, conforme prova técnica, mormente no laudo pericial confeccionado. Assiste-lhe razão. É o que se depreende da manifestação da perita, em sede de esclarecimentos adicionais, contra os quais não houve impugnação específica, senão vejamos: Mantendo a atualização do valor de aquisição do imóvel de R$ 851.986,50 em 09/2009, com base no Índice Geral de Preço do Mercado- IGPM. O valor de aquisição corrigido é de R$ 1.438.149,62 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Aplicando o percentual de depreciação 22,6% no valor atualizado, teremos a depreciação após sanado os vícios de R$ 325.021,81 (trezentos e vinte e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e um centavos). Deveras, há elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ampara a pretensão aviada pelo autor-apelante, inclusive ponderando, para o cálculo da depreciação, o saneamento dos vícios revelados no imóvel. Portanto, existente prova concreta dos danos, nos termos sublinhados pela d. perita, verifica-se, na espécie, lastro probatório suficiente para embasar a indenização pleiteada com base na desvalorização do imóvel. A desconstituição de tais premissas, portanto, a fim de modificar o acórdão recorrido, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal definiu a responsabilidade pelos danos com base no contrato e na prova pericial. Rever esse entendimento exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1.709.199/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.) Ademais, a vedação da Súmula 7 do STJ impede, por semelhantes motivos, a análise da apontada divergência jurisprudencial. Por outro lado, constato que a recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais se mostram suficientes à manutenção do julgado, de modo que, caracterizada a deficiência de fundamentação do recurso especial, incide, à espécie, o verbete da Súmula 283 do STF. Exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.545.651/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019.) Por fim, registro que o acórdão recorrido sequer discorreu sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, revelando-se inviável, portanto, a análise da alegada afronta à legislação federal, ante a ausência de prequestionamento. Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, incide à espécie o verbete da Súmula 211 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. ???????MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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