AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1787782
ID do Registro
#6978b06c73131
202002946801
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2021-02-24
-
2021-02-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1787782 - DF (2020/0294680-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 647):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. VÍCIOS DECORRENTES DE FALHA NA
CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Comprovado que vícios apresentados no imóvel do consumidor,
notadamente as infiltrações recorrentes, estão associados à falha na
construção do empreendimento, em especial a falta de adoção, pela
construtora, dos acabamentos determinados em memorial descritivo,
correta a condenação das fornecedoras em reparar os vícios.
2. Incabível perda da garantia em desfavor do consumidor fundada em
conduta ? de promover reforma com alteração estrutural ? atribuída a
terceiro, proprietário de outra unidade imobiliária, certo de que o
laudo pericial, na hipótese, não constatou qualquer alteração no
imóvel do adquirente que pudesse contribuir para os danos
encontrados. Do contrário, sobressai emprego de estipulação
contratual com o fito de exonerar a obrigação de indenizar das
fornecedoras, o que não encontra guarida no art. 25, caput, do CDC.
3. Há elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, que ampara a pretensão de indenização, a título de
desvalorização do imóvel, restando ponderado, no cálculo da
depreciação, o saneamento dos vícios revelados no imóvel, objeto
também de condenação.
4. Apelação da ré Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários
conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. Apelação da ré
Real Ilhas Maurício Engenharia conhecida e não provida. Apelação
adesiva do autor conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos
legais:
a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional decorrente
da contradição existente no julgado e da ausência de apreciação das
teses apresentadas pela recorrente.
b) artigos 18 e 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,
arguindo a decadência do direito ao reparo dos vícios de construção,
sob a alegação de que é de 90 (noventa) dias o prazo para a parte
reclamar a remoção de defeitos aparentes ou de fácil constatação
decorrentes da construção civil;
c) artigo 927 do Código Civil, aduzindo que as várias reformas e
alterações estruturais realizadas na unidade imediatamente superior
ao apartamento do recorrido foram a causa dos defeitos surgidos no
imóvel, de modo que a obrigação de repará-los deve ser dividida com
o proprietário da unidade superior;
d) artigo 884 do Código Civil, alegando que a cumulação de
indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do
imóvel com a obrigação de reparo dos vícios de construção
identificados no apartamento constitui dupla penalização, promovendo
enriquecimento imotivado da parte agravada.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Anoto, preliminarmente, que a controvérsia foi decidida de modo
suficiente, pois o Tribunal de origem enfrentou coerentemente as
questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário,
exibindo fundamentação clara e explícita sobre a causa, razão pela
qual o julgado não merece reparo algum.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os
argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do
acórdão recorrido, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
[...]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016).
Ademais, observo que a recorrente não explicitou, de modo
fundamentado, como o acórdão recorrido teria violado os artigos 18 e
26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o conteúdo
normativo desses dispositivos legais sequer foi apreciado pela Corte
local, que concluiu pela preclusão da matéria, considerando, para
tanto, que a agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra
a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de decadência.
Assim, diante da deficiência das razões apresentadas pela agravante,
fica inviabilizada a admissão do recurso especial, pela incidência
da Súmula 284 do STF.
Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que
"considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão
recorrido não teria observado tal norma" (AgInt no AREsp
1.532.334/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 19/12/2019).
Quanto ao mérito, verifico que a Corte de origem, ao decidir a
controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias
fático-probatórias inerentes à causa, conforme se depreende da
fundamentação do acórdão recorrido (fls. 651-654):
Do mérito.
Passo ao julgamento dos apelos das rés, em conjunto, dada a
similitude das insurgências recursais. Conforme relatado, o
autor-apelado adquiriu imóvel construído pelas rés-apelantes, daí
emanando o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária,
em face dos alegados vícios surgidos após a entrega do
empreendimento.
De fato, colhe-se dos autos que a unidade imobiliária apresentou
inúmeros defeitos, em especial atinentes a infiltração, consoante
reconhecido pelo juízo de origem, em relação aos quais as partes não
controvertem.
Entretanto, as rés-apelantes refutam a assertiva de que os danos
suportados pelo autor-apelado originaram-se de vícios de construção
ou de baixa qualidade nos materiais empregados na obra.
Nomeiam como responsável o senhor Sérgio Rocha, proprietário da
unidade 1101, sob a justificativa de que este realizou diversas
modificações estruturais em seu imóvel.
Dito isso, o ponto fulcral da presente demanda reside na atribuição
da responsabilidade a quem deu causa aos vícios apresentados no
imóvel do autor-apelado.
Nessa toada, restando incontroversas as anomalias que acometem a
unidade pertencente ao autor-apelado, às rés-apelantes incumbe o
ônus da prova de que os problemas averiguados não decorrem de vício
de construção, aqui, com mais razão, porquanto atribuíram os vícios
a terceiro.
E, da detida análise dos autos, tenho que as rés-apelantes não se
desincumbiram de comprovar o fato impeditivo do direito do
autor-apelado, em inobservância à distribuição ordinária do ônus da
prova, insculpida no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Isso porque não restou suficientemente comprovado que os defeitos na
unidade do autor-apelado derivaram tão somente da reforma na
unidade imobiliária 1101, para fins de responsabilização do
respectivo proprietário.
Com efeito, diversamente do que expõem as rés-apelantes, o laudo
pericial foi categórico ao associar as infiltrações no imóvel com a
falta de atendimento pela construtora da adoção dos acabamentos
determinados no Memorial Descritivo.
[...]
Por conseguinte, irrelevante a alegação recursal de que o engenheiro
da cobertura superior se comprometeu, em determinadas
oportunidades, a promover os reparos na unidade do autor-apelado, a
exemplo da substituição do forro de gesso danificado.
A toda evidência, eventuais tratativas para solucionar as avarias no
imóvel com o engenheiro não têm o condão de elidir a
responsabilidade pela obrigação das rés-apelantes de repará-las,
notadamente ao alvedrio da participação nos autos do proprietário do
imóvel da cobertura, cuja integração nesta demanda foi
expressamente rechaçada pela ré Ilhas Maurício Empreendimentos
Imobiliários.
Além do mais, restou comprovado que o vício construtivo,
consubstanciado nas infiltrações das esquadrias, sequer se vincula à
reforma estrutural promovida na unidade 1101, visto que a
solicitação de reparo da avaria foi anterior à obra promovida na
unidade superior.
Neste passo, a análise da controvérsia se faz à luz das normas do
Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica em pauta
se enquadra na definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.078/90.
De acordo com o art. 18, caput, e o art. 20, caput, ambos da Lei nº
8.078/90, os fornecedores devem responder solidariamente e
objetivamente pelos vícios na qualidade da unidade construída. Isso
considerando o dever legal de garantir a adequação do produto
colocado no mercado de consumo, de sorte que corresponda à
expectativa do consumidor (art. 24 do CDC).
[...]
Logo, escorreita a r. sentença que condenou as rés-apelantes
solidariamente a promoverem o reparo dos vícios identificados no
laudo pericial, bem como a indenizarem os prejuízos causados ao
autor-apelado em virtude das infiltrações.
Prossigo no exame da apelação adesiva.
O juízo de origem afastou a indenização pela desvalorização do
imóvel pleiteada, por falta de prova de que os materiais utilizados
na construção tenham proporcionado desvalorização ao imóvel.
A isso, opõe-se o autor, assentando o prejuízo de R$ 325.021,81, a
título de desvalorização do bem, conforme prova técnica, mormente no
laudo pericial confeccionado.
Assiste-lhe razão.
É o que se depreende da manifestação da perita, em sede de
esclarecimentos adicionais, contra os quais não houve impugnação
específica, senão vejamos:
Mantendo a atualização do valor de aquisição do imóvel de R$
851.986,50 em 09/2009, com base no Índice Geral de Preço do Mercado-
IGPM. O valor de aquisição corrigido é de R$ 1.438.149,62 (um
milhão quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e nove
reais e sessenta e dois centavos).
Aplicando o percentual de depreciação 22,6% no valor atualizado,
teremos a depreciação após sanado os vícios de R$ 325.021,81
(trezentos e vinte e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e um
centavos).
Deveras, há elemento probatório, produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que ampara a pretensão aviada pelo
autor-apelante, inclusive ponderando, para o cálculo da depreciação,
o saneamento dos vícios revelados no imóvel.
Portanto, existente prova concreta dos danos, nos termos sublinhados
pela d. perita, verifica-se, na espécie, lastro probatório
suficiente para embasar a indenização pleiteada com base na
desvalorização do imóvel.
A desconstituição de tais premissas, portanto, a fim de modificar o
acórdão recorrido, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal definiu a responsabilidade pelos
danos com base no contrato e na prova pericial. Rever esse
entendimento exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso
especial.
4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo
Tribunal de Justiça não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos.
(AgInt no AREsp 1.709.199/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.)
Ademais, a vedação da Súmula 7 do STJ impede, por semelhantes
motivos, a análise da apontada divergência jurisprudencial.
Por outro lado, constato que a recorrente não impugnou,
especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais
se mostram suficientes à manutenção do julgado, de modo que,
caracterizada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
incide, à espécie, o verbete da Súmula 283 do STF.
Exemplificativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...]. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.545.651/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019.)
Por fim, registro que o acórdão recorrido sequer discorreu sobre o
conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados,
revelando-se inviável, portanto, a análise da alegada afronta à
legislação federal, ante a ausência de prequestionamento. Assim, não
obstante a oposição de embargos de declaração na origem, incide à
espécie o verbete da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por
cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da
parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
???????MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora