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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1236762
ID do Registro #6978b06c72ca2
201800158188
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-17
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2020-12-17
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1236762 - RJ (2018/0015818-8) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE ASSISTIR AOS JOGOS DA COPA DO MUNDO E DEMAIS EVENTOS NO MARACANÃ. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO ESTADO E OUTRO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela. Pretensão autoral em ver garantido o direito de assistir aos jogos da Copa do Mundo e demais eventos correlatos que venham a ocorrer no Maracanã. Impossibilidade. Restrição de uso imposta pelo Decreto n. 44.746/14. Restituição dos valores pagos a título de taxa de manutenção das cadeiras perpétuas das quais o autor é titular. Pretensão de utilização das cadeiras perpétuas, observada a posição originária em área coberta e livre de intempéries que se revela impossível, diante da reforma estrutural realizada no estádio do Maracanã. Hipótese que impõe a resolução do direito de uso através de indenização ao titular da cadeira, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, adotando-se o preço atual de mercado, com os acréscimos legais pertinentes desde a citação. Provimento parcial do recurso, vencido o eminente Desembargador Relator (fls. 284). 2. Os Aclaratórios foram rejeitados às fls. 231. 3. Nas razões do Apelo Nobre, as partes recorrentes apontam violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil alegando, em suma, que é evidente que se mostra completamente descabido qualquer acolhimento de pleito deduzido a título de danos materiais por alteração da localização das cadeiras cativas, sendo certo que a fixação de qualquer indenização a este título enseja não apenas o enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil), como ainda atua em diametral ofensa aos próprios limites da extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil (fls. 356). 4. Contrarrazões às fls. 383/389. 5. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 427/432. 6. É o relatório. 7. Não merece reforma a decisão agravada. 8. Isso porque, sobre a questão da caracterização dos danos materiais, o acórdão recorrido partiu das seguintes premissas: 5. Com relação ao pleito de disponibilização das cadeiras em local que lhe assegure condições equivalentes à posição original das cadeiras perpétuas, a providência apresenta óbice intransponível decorrente da reforma realizada no Estádio Mário Filho (Maracanã), devendo-se adotar como alternativa legal, a fixação de uma indenização ao proprietário, observando-se o valor de revenda das mesmas no mercado atual. Aliás, esse é o pedido subsidiário contido no presente recurso de apelação, o qual apresenta total viabilidade, considerando-se o desejo explícito do apelante, no sentido de não aceitar a utilização de qualquer cadeira perpétua em outra posição. 6. Desta forma, considerando-se que a apelada deu causa à lesão do indiscutível direito do apelante, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório, cabendo à mesma proceder a integral reparação do dano sofrido pelo recorrente, o que se dará através da fixação do atual valor de revenda da cadeira perpétua no mercado, com os acréscimos legais pertinentes deste à data da citação, considerando-se a contratualidade que marca a relação jurídica existente entre as partes (fls. 287). 9. Tais premissas, contudo, não podem ser revistas em sede de Recurso Especial, tendo em vista que o seu reexame encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 10. Ante o exposto, conhece do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro . 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília, 15 de dezembro de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
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