AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1236762
ID do Registro
#6978b06c72ca2
201800158188
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-17
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2020-12-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1236762 - RJ (2018/0015818-8)
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE ASSISTIR AOS JOGOS DA COPA DO MUNDO E DEMAIS EVENTOS NO
MARACANÃ. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO ESTADO E OUTRO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim
ementado:
Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com repetição de
indébito e pedido de antecipação de tutela. Pretensão autoral em ver
garantido o direito de assistir aos jogos da Copa do Mundo e demais
eventos correlatos que venham a ocorrer no Maracanã.
Impossibilidade. Restrição de uso imposta pelo Decreto n. 44.746/14.
Restituição dos valores pagos a título de taxa de manutenção das
cadeiras perpétuas das quais o autor é titular. Pretensão de
utilização das cadeiras perpétuas, observada a posição originária em
área coberta e livre de intempéries que se revela impossível,
diante da reforma estrutural realizada no estádio do Maracanã.
Hipótese que impõe a resolução do direito de uso através de
indenização ao titular da cadeira, cujo valor deverá ser apurado em
liquidação de sentença, adotando-se o preço atual de mercado, com os
acréscimos legais pertinentes desde a citação. Provimento parcial
do recurso, vencido o eminente Desembargador Relator (fls. 284).
2. Os Aclaratórios foram rejeitados às fls. 231.
3. Nas razões do Apelo Nobre, as partes recorrentes apontam violação
dos arts. 884 e 944 do Código Civil alegando, em suma, que é
evidente que se mostra completamente descabido qualquer acolhimento
de pleito deduzido a título de danos materiais por alteração da
localização das cadeiras cativas, sendo certo que a fixação de
qualquer indenização a este título enseja não apenas o
enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil), como
ainda atua em diametral ofensa aos próprios limites da extensão do
dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil (fls. 356).
4. Contrarrazões às fls. 383/389.
5. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls.
427/432.
6. É o relatório.
7. Não merece reforma a decisão agravada.
8. Isso porque, sobre a questão da caracterização dos danos
materiais, o acórdão recorrido partiu das seguintes premissas:
5. Com relação ao pleito de disponibilização das cadeiras em local
que lhe assegure condições equivalentes à posição original das
cadeiras perpétuas, a providência apresenta óbice intransponível
decorrente da reforma realizada no Estádio Mário Filho (Maracanã),
devendo-se adotar como alternativa legal, a fixação de uma
indenização ao proprietário, observando-se o valor de revenda das
mesmas no mercado atual. Aliás, esse é o pedido subsidiário contido
no presente recurso de apelação, o qual apresenta total viabilidade,
considerando-se o desejo explícito do apelante, no sentido de não
aceitar a utilização de qualquer cadeira perpétua em outra posição.
6. Desta forma, considerando-se que a apelada deu causa à lesão do
indiscutível direito do apelante, impõe-se o acolhimento do pleito
indenizatório, cabendo à mesma proceder a integral reparação do dano
sofrido pelo recorrente, o que se dará através da fixação do atual
valor de revenda da cadeira perpétua no mercado, com os acréscimos
legais pertinentes deste à data da citação, considerando-se a
contratualidade que marca a relação jurídica existente entre as
partes (fls. 287).
9. Tais premissas, contudo, não podem ser revistas em sede de
Recurso Especial, tendo em vista que o seu reexame encontra óbice na
Súmulas 7/STJ.
10. Ante o exposto, conhece do Agravo para negar provimento ao
Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro .
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator