AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1735411
ID do Registro
#6978b06c729ea
202001875799
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2020-12-18
-
2020-12-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1735411 - SP (2020/0187579-9)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO PROVISÓRIO. CONTRATO IMOBILIÁRIO QUE,
POR TERMO ADITIVO CELEBRADO EM MOMENTO POSTERIOR AO ORIGINAL, NOVAS
REGRAS E CONDIÇÕES FORAM REPACTUADAS, AMOLDANDO-SE AO MODELO
DENOMINADO BUILT TO SUIT (BTS). RECONHECIMENTO DESSA OPERAÇÃO. OBRA
EXECUTADA NOS IMÓVEIS ALUGADOS DE AMPLA REESTRUTURAÇÃO, COM DIVERSAS
MELHORIAS REALIZADAPELA RÉ (LOCADORA) PARA PROPICIAR PLENO
ATENDIMENTO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA PELA AUTORA
(LOCATÁRIA). FATO INCONTROVERSO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DA LOCAÇÃO E
REAJUSTE DO ALUGUEL. ANUÊNCIA DAS PARTES AO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
No caso em julgamento, impossível não reconhecer, com o termo
aditivo ao contrato de locação celebrado entre as partes, a figura
do modelo "Built to Suit". Isso porque ampla reforma nos imóveis
alugados foram realizadas para possibilitar melhor adaptação, além
de benfeitorias, tudo para atender a atividade social desempenhada
pela autora, sem arcar com nenhum custo para a execução da obra
completa.
Essas novas disposições em proveito da autora redefiniram o prazo de
vigência da locação e o valor dos aluguéis, elementos gerais que,
por certo, envolvem as questões desse tipo de contrato.
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DENOMINADO BUILT TO SUIT (BTS). RECONHECIMENTO, NO CASO.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL POR ARGUIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA
AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Malgrado não tenha declarado expressamente a renúncia ao direito de
revisão do valor dos aluguéis, em verdade, quando a autora se
propôs, no ato da assinatura, a cumprir as obrigações previstas no
termo aditivo ao contrato, a ré, por sua vez, assumiu o encargo de
adimplir com sua parte nesse instrumento particular, o que foi
cumprido.
Invocar, em momento posterior, a revisão do valor do aluguel, viola,
sim, os termos escritos da contratação pactuada livremente, não
admitindo correção judicial por alegada onerosidade excessiva de uma
das partes.
Ademais, a impossibilidade de revisão do valor do aluguel resulta,
também, da própria natureza das obrigações contraídas por ambas as
partes e pela finalidade do aluguel ajustado não apenas a remunerar
o uso do imóvel, como também a compensar as despesas realizadas pela
ré com a reforma substancial do prédio locado.
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA. PEDIDO DE REEXAME POR CONSIDERADAR ELEVADA E ALTERAÇÃO DO
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL
PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
A fixação por equidade pleiteada pela autora, a título de honorários
advocatícios, é regra subsidiária, segundo dispõe o art. 85, §8º,
do CPC, não podendo ser utilizada neste caso. A linha obrigatória a
ser seguida, em termos de estipulação de honorários advocatícios
pela sucumbência da autora na demanda, observa entre a tarifação
mínima e a máxima prevista no art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor
atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396 - 399,
e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação
aos artigos 54-A, caput e § 1º , da Lei n° 8.245/91; e 114, do
Código Civil; e 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Discute a nulidade do acórdão por omissão quanto às teses de
violação aos artigos de Lei acima relacionados.
Sustenta que (SIC): "A ofensa ao art. 114 do Código Civil está
relacionada à interpretação extensiva da cláusula contratual, pois
embora APENAS a Recorrida tenha renunciado ao direito de revisão dos
aluguéis, a Corte local ampliou esse espectro para atingir também a
Recorrente. Para apreciação desta tese, basta que se confronte as
premissas adotadas no acórdão, em especial aquela que reconhece que
a Recorrente não declarou "expressamente a renúncia ao direito de
revisão do valor dos aluguéis" (fl. 384), e a disposição do art. 114
do Código Civil, de modo que se reconhecerá que tal baldrame legal
não tolera ampliar renúncia de direito feita por uma das partes"
(e-STJ, fl. 407)
Defende que (SIC): "As ofensa aos arts. 54-A, caput, e 54-A, § 1º,
da Lei 8.245/91, estão relacionadas à (i) efetiva existência do
contrato built to suit e (ii) a faculdade/opção dada às partes, nos
contratos de built to suit, para convencionar a renúncia ao direito
de revisão do valor dos aluguéis, o que, a contrario sensu,
evidencia que AUSENTE A RENÚNCIA, inexiste qualquer óbice para o
ajuizamento dessa espécie de ação. Para análise destas teses, basta
verificar que (i) constou do acórdão, porque objeto de embargos, que
o Considerando iii dispôs que a reforma "tem por finalidade
garantir ao locador o retorno do seu investimento" (fl. 17) , o que
significa que não estão presentes os requisitos do caput do art.
54-A; e (ii) o acórdão consignou que "a impossibilidade de revisão
do valor do aluguel, para a autora [Recorrente],resulta, no caso, da
própria natureza das obrigações contraídas por ambas as partes e
pela finalidade do aluguel ajustado" e confrontrar com a
inteligência dos arts. Indicados que, a toda evidência, não
impossibilitam "automaticamente" a revisão do aluguel, até porque se
as partes assim desejarem elas detêm a faculdade de estabelecerem a
renúncia ao direito de ação revisional do aluguel (e-STJ, fls. 407
- 408).
Alega que: "nota-se, facilmente, que o Contrato que rege a locação
do Imóvel, a toda evidência, não detém as características da
modalidade built to suit, como fundamenta o v. acórdão, eis que,
primeiro, fora assinado e vigorou por 3 anos sem qualquer "reforma
ou construção para a Recorrente", e, segundo, quando o Imóvel foi
reformado, ele assim o fora para, expressamente, atender uma
expectativa da própria Locadora, consubstanciada em reparos em sua
edificação e aumento no seu rendimento financeiro" (e-STJ, fl. 414).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 421 - 448), pugnando o não
provimento do recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
449 - 451, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil,
conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Não assiste razão à parte agravante.
Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC de
2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que
opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.
Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a
propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o
que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007;
AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.
No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu,
de forma fundamentada, com base na análise de cláusulas contratuais
e demais fatos e provas levados aos autos, que o contrato em tela
possuiria a natureza de negócio jurídico "Built to Suit", bem como
que a revisão do valor locatício seria obstada por contrariar os
termos aditivos posteriormente avençados pelas partes, conforme se
depreende do trecho do acórdão (e-STJ, fls. 383 - 385):
Os imóveis alugados pela autora objeto do contrato de locação sub
judice estão localizados na Avenida Amador Bueno da Veiga, nº 1.793
(no contrato de locação consta a descrição completa dos terrenos às
fls. 07/08).
Locação não residencial, os imóveis foram alugados pelo prazo de 10
anos, tendo vigência em 20/12/2011 e término em 19/12/2021, para o
exercício das atividades da autora de laboratório e serviços do
gênero, especialmente para análise clínica, anatomia patológica,
exames de diagnósticos por imagem, métodos gráficos e pesquisas
médicas (cláusulas 2.11 e 3.1. fls. 08/09).
Em 20/05/2013, as partes resolveram acrescer ao contrato um termo
aditivo particular estipulando novas regras e condições que foram
plenamente aceitas (fls. 16/22).
A rigor, as partes se dispuseram a realizar uma ampla reforma
estrutural no imóvel, com diversas melhorias, mas a cargo da ré,
tudo para atender a finalidade social da autora. Em contrapartida,
readequaram o valor dos locativos e o prazo da locação para mais 10
anos, além de outras com garantias pela execução e manutenção da
obra inclusive no seu curso.
Constou na r. sentença:
"Como se pode perceber, dos termos da contratação celebrada resulta
evidenciada a natureza do negócio jurídico "Built to Suit", em que
houve reformas expressivas no imóvel locado, realizadas com recursos
exclusivos da ré (proprietária), segundo as necessidades e as
especificações da autora (inquilina), buscando aquela primeira, com
o valor mensal a ser pago (R$ 95.000,00) por longo período de tempo
(vinte anos), anualmente reajustado, simultaneamente, a recuperação
dos investimentos destinados à adaptação do imóvel em favor da
segunda e a remuneração pela utilização do prédio." (fl. 312).
Dessa forma, impossível não reconhecer esse modelo de contrato
denominado Built to Suit em que foram assegurados à autora com a
reconstrução dos imóveis a mais ampla melhoria para o bom
funcionamento da sua atividade profissional.
Prosseguindo, malgrado não tenha declarado expressamente a renúncia
ao direito de revisão do valor dos aluguéis, em verdade, quando a
autora se propôs, no ato da assinatura, a cumprir as obrigações
previstas no termo aditivo ao contrato, a ré, por sua vez, assumiu o
encargo de adimplir com sua parte nesse instrumento particular, o
que foi cumprido.
Agora, invocar, em momento posterior, a revisão do valor do aluguel,
viola, sim, os termos escritos da contratação pactuada livremente,
não admitindo correção judicial por alegada onerosidade excessiva de
uma das partes.
Um dos elementos intrínsecos desse tipo de contrato "BTS" tem por
finalidade garantir ao locador o retorno do seu investimento
amplamente conhecido pela autora no ato da contratação (item iii fl.
17).
A propósito, fundamentou o douto Juiz na sentença:
"Contudo, a impossibilidade de revisão do valor do aluguel, para a
autora, resulta, no caso, da própria natureza das obrigações
contraídas por ambas as partes e pela finalidade do aluguel
ajustado, destinado, como visto, não apenas a remunerar o uso do
imóvel como também a compensar as despesas realizadas pela ré com a
reforma substancial do prédio locado." (fls. 313/314)
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que
se acolha a tese de possibilidade de revisão do valor locatício, na
hipótese dos autos, é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos
e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por
cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da
parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
???????MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora