REsp

Recurso Especial

Processo nº 1843289
ID do Registro #6978b06c725bd
201903094568
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-08-06
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2020-08-06
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1843289 - AM (2019/0309456-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MANAUS AMBIENTAL S.A ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS - AM003311 RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS E OUTRO(S) - AM004544 RECORRIDO : JOSÉ CARVALHO MARTINS ADVOGADOS : FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO E OUTRO(S) - AM002352 MATHEUS ARAUJO MUNIZ - AM007626 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A. contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LITÍGIO "ESTRUTURAL". FALHA SISTÊMICA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE 2007 E 2013 EM BAIRROS DE MANAUS/AM. PLURALIDADE DE AÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUESTÃO 1. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A DIREITOS HOMOGÊNEOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS A DESPEITO DE AÇÃO COLETIVA. ART. 81, "CAPUT" CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO POR CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES STJ. QUESTÃO 2. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA. LAUDO DA ARSAM A SER SOPESADO PELO JULGADOR DIANTE DE CADA PRETENSÃO DEDUZIDA INDIVIDUALMENTE. - É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM o entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio o "estrutural"; - As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de o novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada; - Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante e cuja inobservância permite o o ingresso de reclamação (art. 985, I, II, e § 1°, do CPC/2015). Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sendo acolhida a omissão apontada pela parte. A decisão foi assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO DE IRDR. SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRECARIEDADE/AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE OS ANOS DE 2007 A 2011 EM BAIRROS ESPECIFICADOS NA INICIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 2011 ATÉ SETEMBRO DE 2013 E DE OUTROS BAIRROS INDICADOS EM LAUDOS DA ARSAM. CONTRADIÇÃO. ABRANGÊNCIA POR ZONAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I - Ao ser admitido o IRDR n°. 4002464-48. 2017.8.04.0000, foi determinada a suspensão das ações "nas quais pleiteie-se a inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da precariedade/ausência, entre os anos de 2007 a 2011, do fornecimento de água nos bairros de Manaus/AM especificados às fls. 03/04". II - Na tabela apresentada pela suscitante na inicial do IRDR não foi indicada a totalidade dos laudos da ARSAM. Em face disto, a utilização da referida tabela para a suspensão das ações resultou em omissão quanto ao período posterior a 2011 até setembro de 2013 e quanto a outros bairros indicados expressamente pela agência reguladora. Vício reconhecido e sanado. III - Inexiste contradição pela restrição da suspensividade do incidente por bairros, sendo descabida a alegação de que deve atingir a totalidade das Zonas Norte, Sul e 0 Leste. Afinal, o IRDR não foi suscitado para a fixação de tese jurídica relativa a toda e qualquer hipótese de precariedade no abastecimento de água, mas tão-somente para o aquelas previamente verificadas pela ARSAM. IV - Além disso, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC/2015 é a interna, e não aquela entre as proposições do acórdão e entendimento da parte. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial, a recorrente apresenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 81 do CDC, alegando que: a) a ação interposta individualmente pela parte recorrida está sendo igualmente ajuizada por inúmeros outros usuários, prevalecendo de forma equivocada o interesse individual à frente do interesse da coletividade, vez a matéria questionada possui os aspectos de ação coletiva, e não individual como tem ocorrido; e b) é imprescindível a unificação das ações em curso e as vindouras em uma única Ação Coletiva ou Ação Civil pública para que os consumidores possam ter seu direito resguardado de forma igualitária e justa e a recorrente possa provisionar e prever o quantum indenizatório a ser dispendido, a fim de resguardar sua saúde financeira e a manutenção do exercício de suas atividades. Não houve contrarrazões. Sobreveio juízo positivo de admissibilidade. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A insurgência não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a defesa de direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo diretamente pelo indivíduo prejudicado, uma vez que não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO LESIONADO. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão que tem por escopo a defesa de direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo tanto pelo indivíduo diretamente prejudicado como pelos legitimados constantes do art. 82 do CDC. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015, AgRg no REsp 1.346.198/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/8/2014, AgRg no AREsp 401.510/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. 2. Modificar o entendimento da Corte de origem - quanto à possibilidade de individualização dos direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida - demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1581654/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. (...) Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. (...) Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE REPARO EM REDE PÚBLICA DE ESGOTO SANITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS JURÍDICOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber os problemas dos recorridos decorrentes do esgoto a céu aberto na região, do mau cheiro, da presença de insetos e animais nocivos, situação agravada pela falta de pavimentação de ruas que, em época de chuvas, ficam alagadas. 3. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados. 4. Considere-se ainda que a) as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.510/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013) Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, convém ressaltar que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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