REsp
Recurso Especial
Processo nº 1843289
ID do Registro
#6978b06c725bd
201903094568
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-08-06
-
2020-08-06
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1843289 - AM (2019/0309456-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MANAUS
AMBIENTAL S.A ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS - AM003311
RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS E OUTRO(S) - AM004544 RECORRIDO : JOSÉ
CARVALHO MARTINS ADVOGADOS : FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO E OUTRO(S)
- AM002352 MATHEUS ARAUJO MUNIZ - AM007626 INTERES. :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS INTERES. : DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A.
contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LITÍGIO
"ESTRUTURAL". FALHA SISTÊMICA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE 2007 E
2013 EM BAIRROS DE MANAUS/AM. PLURALIDADE DE AÇÕES DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUESTÃO 1. POSSIBILIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A DIREITOS
HOMOGÊNEOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS A DESPEITO DE
AÇÃO COLETIVA. ART. 81, "CAPUT" CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECIDIDO POR CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES STJ. QUESTÃO 2. NÃO
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA. LAUDO
DA ARSAM A SER SOPESADO PELO JULGADOR DIANTE DE CADA PRETENSÃO
DEDUZIDA INDIVIDUALMENTE.
- É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões
relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros
afetados de Manaus/AM o entre 2007 e 2013, a despeito de Ação
Coletiva para combater litígio o "estrutural";
- As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de
produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da
causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo
de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no
fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013,
aferindo a importância, ou não, de o novos elementos probatórios
para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada;
- Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante e cuja
inobservância permite o o ingresso de reclamação (art. 985, I, II, e
§ 1°, do CPC/2015).
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sendo
acolhida a omissão apontada pela parte. A decisão foi assim
ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO DE IRDR. SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA
PRECARIEDADE/AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE OS ANOS DE 2007
A 2011 EM BAIRROS ESPECIFICADOS NA INICIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
INCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 2011 ATÉ SETEMBRO DE 2013 E DE
OUTROS BAIRROS INDICADOS EM LAUDOS DA ARSAM. CONTRADIÇÃO.
ABRANGÊNCIA POR ZONAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I - Ao ser admitido o IRDR n°. 4002464-48. 2017.8.04.0000, foi
determinada a suspensão das ações "nas quais pleiteie-se a
inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da
precariedade/ausência, entre os anos de 2007 a 2011, do fornecimento
de água nos bairros de Manaus/AM especificados às fls. 03/04".
II - Na tabela apresentada pela suscitante na inicial do IRDR não
foi indicada a totalidade dos laudos da ARSAM. Em face disto, a
utilização da referida tabela para a suspensão das ações resultou em
omissão quanto ao período posterior a 2011 até setembro de 2013 e
quanto a outros bairros indicados expressamente pela agência
reguladora. Vício reconhecido e sanado.
III - Inexiste contradição pela restrição da suspensividade do
incidente por bairros, sendo descabida a alegação de que deve
atingir a totalidade das Zonas Norte, Sul e 0 Leste. Afinal, o IRDR
não foi suscitado para a fixação de tese jurídica relativa a toda e
qualquer hipótese de precariedade no abastecimento de água, mas
tão-somente para o aquelas previamente verificadas pela ARSAM.
IV - Além disso, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC/2015
é a interna, e não aquela entre as proposições do acórdão e
entendimento da parte.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apresenta, além do
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 81 do CDC, alegando que:
a) a ação interposta individualmente pela parte recorrida está sendo
igualmente ajuizada por inúmeros outros usuários, prevalecendo de
forma equivocada o interesse individual à frente do interesse da
coletividade, vez a matéria questionada possui os aspectos de ação
coletiva, e não individual como tem ocorrido; e b) é imprescindível
a unificação das ações em curso e as vindouras em uma única Ação
Coletiva ou Ação Civil pública para que os consumidores possam ter
seu direito resguardado de forma igualitária e justa e a recorrente
possa provisionar e prever o quantum indenizatório a ser dispendido,
a fim de resguardar sua saúde financeira e a manutenção do
exercício de suas atividades.
Não houve contrarrazões.
Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo
desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A insurgência não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a defesa de
direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo
diretamente pelo indivíduo prejudicado, uma vez que não pode ser
retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade
de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO LESIONADO. POSSIBILIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão que tem por escopo a defesa de direitos individuais
homogêneos pode ser reclamada em juízo tanto pelo indivíduo
diretamente prejudicado como pelos legitimados constantes do art. 82
do CDC. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015, AgRg no REsp
1.346.198/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
14/8/2014, AgRg no AREsp 401.510/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013.
2. Modificar o entendimento da Corte de origem - quanto à
possibilidade de individualização dos direitos e determinação dos
sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida - demanda
o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581654/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E
282/STF.
(...) Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de
solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma
de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas
repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de
grande número de jurisdicionados.
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação
coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo
direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art.
104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação
individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa
julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a
suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser
retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela
improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada
extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse
(utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é
necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença
meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada
em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos
EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que
trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º,
art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe".
Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação
jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito
subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação
coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do
título executivo judicial para requerer a execução individual da
sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o
direito de promover ação individual para a discussão do direito
subjetivo.
As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único
do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações
individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp
1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. (...)
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe
provimento. (REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE REPARO EM REDE PÚBLICA
DE ESGOTO SANITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DIREITO TRANSINDIVIDUAL. AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS JURÍDICOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a
saber os problemas dos recorridos decorrentes do esgoto a céu
aberto na região, do mau cheiro, da presença de insetos e animais
nocivos, situação agravada pela falta de pavimentação de ruas que,
em época de chuvas, ficam alagadas.
3. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também
individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da
determinabilidade dos beneficiados.
4. Considere-se ainda que a) as tutelas de direitos transindividuais
fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos
remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que
pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da
legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei
7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas
concorrente.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 401.510/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 05/12/2013)
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte superior, incidindo, no ponto, o
enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Por fim, convém ressaltar que o mesmo óbice imposto à admissão do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta
a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio
jurisprudencial prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art.
255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator