AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1373525
ID do Registro
#6978b06c720ec
201802551199
-
SÉRGIO KUKINA
2020-08-21
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2020-08-21
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1373525 - MS (2018/0255119-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : AFRANIO PEREIRA MARTINS - ESPÓLIO
REPR. POR : AFRANIO CELSO PEREIRA MARTINS - INVENTARIANTE
AGRAVADO : CIRENE RIBEIRO DA COSTA VANNI
AGRAVADO : AGROPECUARIA SERROTE LTDA
AGRAVADO : AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA
AGRAVADO : LEDA CORREA FAGUNDES PALMIERI
AGRAVADO : RICARDO AUGUSTO BACHA
ADVOGADOS : NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E OUTRO(S) - MS002921
GISELE FOIZER LORENZETTO - MS014696
INTERES. : ASSOCIACAO INDIGENA TERENA DA ALDEIA BURITI
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 924):
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. LIMINAR. MULTA. DESOCUPAÇÃO DE INDÍGENAS. DECISÃO
JUDICIAL PROLATADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ABARCA OS
PLEITOS DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Verificada que foi prolatada decisão revogando as decisões
agravadas, bem como a prolação de decisão nos autos do agravo de
instrumento no 0012067-21.2013.4.03.0000 suspendendo a determinação
judicial de desocupação dos índios, decisão que abarca todos os
pleitos da União (não incidência de multa e revogação de medidas
liminares de reintegração de posse relativamente à Fazenda Buriti)
no presente recurso, operou-se a perda de objeto.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 946/959).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação
aos seguintes dispositivos da legislação federal:
(I) art. 535, II, do CPC/73, ao argumento de que opôs os embargos de
declaração objetivando o prequestionamento do artigo 509 do CPC/73
e do art. 93, IX da CF, violados em razão do julgamento que entendeu
prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pois subsiste o
interesse recursal, bem como em razão da negativa de prestação
jurisdicional. Contudo, o acórdão rejeitou os embargos de declaração
sem que as questões fossem devidamente analisadas; e
(II) art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), uma vez que, nos
autos principais, não houve a revogação das decisões agravadas, mas
tão somente a suspensão das mesmas até o julgamento de recurso
interposto por outra parte do processo. Acrescenta que, em razão da
interposição de recurso especial pela parte agravada, o acórdão
citado não transitou em julgado. Assim, na reversão do julgamento
naquele agravo de instrumento, ou, ainda, na hipótese de haver
desistência do recurso pela agravante daqueles autos, ou perda de
prazo processual, por exemplo, ficará totalmente à mercê de uma
multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que lhe será
aplicada caso não proceda a remoção da comunidade indígena em
questão no prazo de 48 horas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não
ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que, tal
como se verá adiante, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Com efeito, a
Corte a qua declarou prejudicado o agravo de instrumento assentando
a perda do objeto recursal, ante o deferimento dos pleitos
formulados pela União nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012067-
21.2013.4.03. 0000/MS, o qual, não obstante tenha sido manejado por
parte diversa, alcançou os efeitos pretendidos na presente demanda.
Veja-se (fls. 918/923):
"(...)
Em consulta ao sistema processual informatizado da Justiça Federal
da 3ª Região, verifiquei que foi prolatada decisão revogando as
decisões agravadas (disponibilizada no D.Eletrônico em 06/06/2013,
pág. 1775/1778). A decisão que revogou as anteriores tem o seguinte
teor:
"(...)
Na contraposição entre os valores envolvidos, como o interesse de
grupos indígenas e o patrimônio particular de fazendeiros, deve
prevalecer o primeiro, que envolve o coletivo. Não se pode olvidar
que o direito à vida deve se sobrepor ao direito de propriedade.
Cabe lembrar que o relacionamento dos índios com a terra não
representa a mera exploração econômica. No caso, quase duas centenas
de indígenas dependem do cultivo da terra que legitimamente lhe
pertence para subsistência dos próprios membros e proteção aos seus
costumes e tradições. - Medida cautelar julgada procedente, para que
a apelação interposta pela União Federal e a FUNAI, nos autos da
ação de reintegração de posse nº 2003.60.00.009678-7, seja recebida
também no efeito suspensivo. (grifei)(CAUINOM 00029569120054030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU
DATA:11/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Destarte, presentes seus
pressupostos, admito este recurso e defiro o efeito suspensivo, para
suspender a liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau, até
o julgamento do presente recurso.Cumprido o disposto no art. 526, do
Código de Processo Civil, intime-se a agravada para resposta, nos
termos do inciso V, do art. 527, do Código de Processo Civil.Dê-se
vista ao Ministério Público Federal, e retornem conclusos para
julgamento.Int." (AI 0009924-59.2013.4.03.0000/MS - Rel.
Desembargador Federal PAULO FONTES). Portanto, tratando-se da mesma
área indígena, e considerando que naquele processo da referida 4ª
Vara Federal de Campo Grande a decisão agravada foi suspensa, para
evitar decisões conflitantes e afronta a competência funcional do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, suspendo a eficácia
das decisões que determinaram a reintegração de posse/interdito
proibitório em favor dos autores, inclusive a r. decisão de fls.
456/468, que fixou prazo de 48 horas para que a União e a Funai
retirem os índios da área tratada neste processo, até o julgamento
do agravo interposto nestes autos (0012067-21.2013.4.03.0000).
Intimem-se. (...)" (grifei)
Além disso, proferi decisão nos autos do Agravo de Instrumento n.º
0012067-21.2013.4.03.0000/MS (2013.03.00.012067-8), neste E.
Tribunal Regional Federal, deferindo efeito suspensivo ao recurso,
para imediatamente suspender a determinação judicial que determinou
a desocupação dos índios, com o seguinte teor:
"(...)
Ao menos numa análise mais superficial como a que a concessão de
tutela permite, restam configuradas in casu razões para se reformar
a decisão proferida pelo juízo a quo.
A requerente traz aos autos notícia de que é inevitável confronto
entre indígenas e polícia federal, ou acirramento do conflito
latente entre indígenas e fazendeiros, de consequências
imprevisíveis.
É fato que a E. 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos
Infringentes n.º 00038660520014036000, n.º 00086696020034036000 e n.
º 00052226420034036000, entendeu, por maioria (conforme acórdão de
fls. 115), que a área objeto dos autos não pode ser considerada de
ocupação tradicional indígena para os fins do art. 231 da CF/1988,
reconhecendo o domínio da área objeto do litígio em favor dos
agravados.
Também é fato que os embargos de declaração ofertados em face do
julgamento proferido - pendentes ainda de decisão -, não possuem
efeito suspensivo.
Contudo, por ora, o não acolhimento do pleito implica na
possibilidade de se ocasionar mal maior à ordem pública e a
integridade física dos presentes e, no conflito entre os direitos
fundamentais que estão em cotejo, o não acolhimento acaba por
prestigiar o direito à propriedade em detrimento de princípios mais
importantes, como a proteção ao direito à vida, à saúde e à
segurança. Prestigia, outrossim, uma solução conflituosa em
detrimento de uma solução conciliatória e pacífica que certamente
trará maiores benefícios sociais.
Daí ser lícito concluir que, em apreço ao equilíbrio entre as partes
litigantes, cabe deferir o pedido, conferindo a suspensão ao menos
até que seja exaurida a função jurisdicional com o trânsito em
julgado da decisão dos Embargos Infringentes.
Deveras, a cautela exige aguardar o julgamento dos Embargos
Infringentes, não sendo devido determinar no momento a retirada dos
indígenas da área ocupada, pois ainda é possível que prevaleça a
tese de que se trata de terra indígena. Ressalto que de fato foi
editada a portaria n.º 3.079 (fls. 337), declarando de posse
permanente dos índios a Terra Indígena Buriti, respaldada em
trabalhos técnicos (fls. 338/353).
Este E. Tribunal Regional Federal assim se manifestou, em caso
análogo. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - FUNAI - AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO - LIMINAR - ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
INOCORRÊNCIA - MATÉRIA PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRAMINUTA REJEITADA
- TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DA COMUNIDADE INDÍGENA - ARTIGO 231 E PARÁGRAFOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSSE REGULADA PELAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE DA POSSE REGULADA PELO CÓDIGO
CIVIL - LAUDO ANTROPÓLÓGICO CONCLUÍDO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO PELA FUNAI E RISCO DE GRAVE LESÃO AO DIREITO COLETIVO DE
SOBREVIVÊNCIA ÉTNICA E CULTURAL DOS INDÍGENAS - AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(...)
5. A posse indígena não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelas
disposições contidas na Constituição Federal.
6. A Constituição Federal,em seu artigo 231 e parágrafos, objetivou
garantir aos indígenas a posse das terras tradicionalmente por eles
ocupadas, com a finalidade de preservar suas populações, como aliás,
já asseguravam, desde 1934, as constituições anteriores.
7. A Lei nº 6001 de 19.12.73,(Estatuto do Índio) que foi
recepcionada pela atual Constituição Federal, reconhece o direito
dos índios ou à comunidade indígena a posse permanente da terras por
eles habitadas, independentemente de demarcação, cabendo ser
assegurada pelo órgão federal competente, atendendo à situação atual
e consenso histórico.
8. Demonstrada, nos autos, a plausibilidade do direito invocado pela
agravante, vez que, no âmbito do Procedimento Administrativo de
Demarcação de Terra Indígena Guyraroká, já foi publicado no Diário
Oficial da União, o Resumo do Relatório Antropológico de
Identificação e Delimitação, o qual, não obstante, depender ainda de
impugnações, concluiu que área ocupada é de posse permanente dos
indígenas.
9. Os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não produzem efeitos
jurídicos, consoante parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição
Federal.
10. Os documentos acostados aos autos revelam as condições desumanas
de sobrevivência dos silvícolas, a ocorrência de freqüentes
suicídios, crianças morrendo de desnutrição, e os constantes
conflitos travados com os fazendeiros da região, demonstrando que a
controvérsia não se limita apenas a um debate jurídico, mas também
abarca uma questão de relevância social indiscutível, vez que se
trata da dignidade da vida humana.
11. Restando evidenciada a ocorrência de risco de grave lesão ao
direito coletivo de sobrevivência étnica e cultural dos indígenas,
esta deve prevalecer sobre o direito individual de propriedade.
12. Liminar concedida em Primeiro Grau revogada para que os
tutelados da agravante permaneçam na área ocupada até o julgamento
final da lide, evitando, assim, o surgimento de novas desavenças
entre os envolvidos.
13. Agravo de instrumento provido. Agravo Regimental prejudicado."
(AI 00664912820044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3
- QUINTA TURMA, DJU DATA:13/09/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:. Grifei)
Por fim, o pedido da recorrente de atribuição de efeito suspensivo
não configura periculum in mora reverso, pois não representará risco
aos proprietários, pois eventuais prejuízos materiais e/ou morais
decorrentes da perda da posse/propriedade, ainda que venha a ser
provisória, poderá ser, eventualmente, resolvida em perdas e danos.
Pelo exposto, presentes seus pressupostos, admito este recurso e
DEFIRO o efeito suspensivo, para imediatamente suspender a
determinação judicial que determinou a desocupação dos índios.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, inclusive para
os fins do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, conclusos para
julgamento.
Intimem-se." (grifei)
Essas decisões, proferidas no sentido pleiteado pela ora agravante,
está irradiando todos os seus efeitos, nos termos do que prevê o
art. 529 do CPC.
Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente recurso.
Com tais considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil e no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno
desta Corte, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento."
Em sentido semelhante manifesta-se o Ministério Público:
"(...)
Assim, sendo certo que já foi proferida decisão de mérito abarcando
todos os pleitos formulados pela União no presente agravo de
instrumento (não incidência da multa imposta à agravante e a reforma
das medidas liminares de reintegração de posse relativamente à
Fazenda Buriti), a hipótese é de perda de objeto do recurso,
encontrando-se ausente o interesse recursal.
Por fim, registre-se que o fato de o agravo de instrumento nº
0012067-21.2013.4.03.0000/MS ter sido interposto pela Comunidade
Indígena (e não pela União) não infirma a conclusão a que se chegou
acima, mesmo porque ainda que não tenha sido interposto pela ora
agravante é certo que a decisão de mérito ali proferida alcançou de
todo o modo os efeitos que agora se pretende, ..."
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Na mesma linha de
percepção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO
DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO
STJ. SÚMULA 284/STF.
1. A omissão do acórdão da origem foi afastada expressamente, sem
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial") à alegação. A insurgência
quanto ao que não foi decidido atrai a incidência da Súmula 284/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. A assertiva de perda de objeto pelas providências administrativas
foi rejeitada pelo Colegiado local. Reverter o entendimento com
base em documentos carreados aos autos enseja pretensão vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. A discussão acerca da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário") não tem nenhuma utilidade, na medida em que a
agravante não indica de que modo a lei impediria ao Judiciário o
controle das políticas públicas, ademais em hipótese de ação
coletiva com caráter de processo estrutural ou estruturante.
4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar
o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as
balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com
base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica
mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta
Corte.
5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente
sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão
recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150
dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá
aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do
ponto.
6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
7. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART.
57, I, DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA APONTADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada pela
Federação das Associações de Atletas Profissionais contra o Sport
Club Internacional, ora recorrente, visando à condenação ao
pagamento da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei 9.615/1998
(Lei Pelé).
2. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido mantida por
ocasião do julgamento da Apelação. Fundamentou a Corte local falta
de interesse recursal, tendo em vista a suposta concordância do
recorrente com as conclusões do laudo pericial que serviu de base
para a condenação.
3. Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu: "Aliás, o requerido
solicitou que fosse considerado o laudo complementar retificado
pelo Experto (fls. 437/438), o qual foi levado em consideração pelo
Julgador de 1º grau e agora em sede de recurso a parte pretende a
modificação do julgado, sendo irrefutável a aplicação do instituto
da preclusão lógica ao caso em tela" (fl. 539, e-STJ).
4. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1693960/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2020.
Sérgio Kukina
Relator