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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1373525
ID do Registro #6978b06c720ec
201802551199
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SÉRGIO KUKINA
2020-08-21
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2020-08-21
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Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1373525 - MS (2018/0255119-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : AFRANIO PEREIRA MARTINS - ESPÓLIO REPR. POR : AFRANIO CELSO PEREIRA MARTINS - INVENTARIANTE AGRAVADO : CIRENE RIBEIRO DA COSTA VANNI AGRAVADO : AGROPECUARIA SERROTE LTDA AGRAVADO : AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA AGRAVADO : LEDA CORREA FAGUNDES PALMIERI AGRAVADO : RICARDO AUGUSTO BACHA ADVOGADOS : NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E OUTRO(S) - MS002921 GISELE FOIZER LORENZETTO - MS014696 INTERES. : ASSOCIACAO INDIGENA TERENA DA ALDEIA BURITI DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 924): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. MULTA. DESOCUPAÇÃO DE INDÍGENAS. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ABARCA OS PLEITOS DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Verificada que foi prolatada decisão revogando as decisões agravadas, bem como a prolação de decisão nos autos do agravo de instrumento no 0012067-21.2013.4.03.0000 suspendendo a determinação judicial de desocupação dos índios, decisão que abarca todos os pleitos da União (não incidência de multa e revogação de medidas liminares de reintegração de posse relativamente à Fazenda Buriti) no presente recurso, operou-se a perda de objeto. 2. Agravo legal a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 946/959). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) art. 535, II, do CPC/73, ao argumento de que opôs os embargos de declaração objetivando o prequestionamento do artigo 509 do CPC/73 e do art. 93, IX da CF, violados em razão do julgamento que entendeu prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pois subsiste o interesse recursal, bem como em razão da negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem que as questões fossem devidamente analisadas; e (II) art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), uma vez que, nos autos principais, não houve a revogação das decisões agravadas, mas tão somente a suspensão das mesmas até o julgamento de recurso interposto por outra parte do processo. Acrescenta que, em razão da interposição de recurso especial pela parte agravada, o acórdão citado não transitou em julgado. Assim, na reversão do julgamento naquele agravo de instrumento, ou, ainda, na hipótese de haver desistência do recurso pela agravante daqueles autos, ou perda de prazo processual, por exemplo, ficará totalmente à mercê de uma multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que lhe será aplicada caso não proceda a remoção da comunidade indígena em questão no prazo de 48 horas. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que, tal como se verá adiante, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Com efeito, a Corte a qua declarou prejudicado o agravo de instrumento assentando a perda do objeto recursal, ante o deferimento dos pleitos formulados pela União nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012067- 21.2013.4.03. 0000/MS, o qual, não obstante tenha sido manejado por parte diversa, alcançou os efeitos pretendidos na presente demanda. Veja-se (fls. 918/923): "(...) Em consulta ao sistema processual informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, verifiquei que foi prolatada decisão revogando as decisões agravadas (disponibilizada no D.Eletrônico em 06/06/2013, pág. 1775/1778). A decisão que revogou as anteriores tem o seguinte teor: "(...) Na contraposição entre os valores envolvidos, como o interesse de grupos indígenas e o patrimônio particular de fazendeiros, deve prevalecer o primeiro, que envolve o coletivo. Não se pode olvidar que o direito à vida deve se sobrepor ao direito de propriedade. Cabe lembrar que o relacionamento dos índios com a terra não representa a mera exploração econômica. No caso, quase duas centenas de indígenas dependem do cultivo da terra que legitimamente lhe pertence para subsistência dos próprios membros e proteção aos seus costumes e tradições. - Medida cautelar julgada procedente, para que a apelação interposta pela União Federal e a FUNAI, nos autos da ação de reintegração de posse nº 2003.60.00.009678-7, seja recebida também no efeito suspensivo. (grifei)(CAUINOM 00029569120054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:11/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Destarte, presentes seus pressupostos, admito este recurso e defiro o efeito suspensivo, para suspender a liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso.Cumprido o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para resposta, nos termos do inciso V, do art. 527, do Código de Processo Civil.Dê-se vista ao Ministério Público Federal, e retornem conclusos para julgamento.Int." (AI 0009924-59.2013.4.03.0000/MS - Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES). Portanto, tratando-se da mesma área indígena, e considerando que naquele processo da referida 4ª Vara Federal de Campo Grande a decisão agravada foi suspensa, para evitar decisões conflitantes e afronta a competência funcional do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, suspendo a eficácia das decisões que determinaram a reintegração de posse/interdito proibitório em favor dos autores, inclusive a r. decisão de fls. 456/468, que fixou prazo de 48 horas para que a União e a Funai retirem os índios da área tratada neste processo, até o julgamento do agravo interposto nestes autos (0012067-21.2013.4.03.0000). Intimem-se. (...)" (grifei) Além disso, proferi decisão nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0012067-21.2013.4.03.0000/MS (2013.03.00.012067-8), neste E. Tribunal Regional Federal, deferindo efeito suspensivo ao recurso, para imediatamente suspender a determinação judicial que determinou a desocupação dos índios, com o seguinte teor: "(...) Ao menos numa análise mais superficial como a que a concessão de tutela permite, restam configuradas in casu razões para se reformar a decisão proferida pelo juízo a quo. A requerente traz aos autos notícia de que é inevitável confronto entre indígenas e polícia federal, ou acirramento do conflito latente entre indígenas e fazendeiros, de consequências imprevisíveis. É fato que a E. 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 00038660520014036000, n.º 00086696020034036000 e n. º 00052226420034036000, entendeu, por maioria (conforme acórdão de fls. 115), que a área objeto dos autos não pode ser considerada de ocupação tradicional indígena para os fins do art. 231 da CF/1988, reconhecendo o domínio da área objeto do litígio em favor dos agravados. Também é fato que os embargos de declaração ofertados em face do julgamento proferido - pendentes ainda de decisão -, não possuem efeito suspensivo. Contudo, por ora, o não acolhimento do pleito implica na possibilidade de se ocasionar mal maior à ordem pública e a integridade física dos presentes e, no conflito entre os direitos fundamentais que estão em cotejo, o não acolhimento acaba por prestigiar o direito à propriedade em detrimento de princípios mais importantes, como a proteção ao direito à vida, à saúde e à segurança. Prestigia, outrossim, uma solução conflituosa em detrimento de uma solução conciliatória e pacífica que certamente trará maiores benefícios sociais. Daí ser lícito concluir que, em apreço ao equilíbrio entre as partes litigantes, cabe deferir o pedido, conferindo a suspensão ao menos até que seja exaurida a função jurisdicional com o trânsito em julgado da decisão dos Embargos Infringentes. Deveras, a cautela exige aguardar o julgamento dos Embargos Infringentes, não sendo devido determinar no momento a retirada dos indígenas da área ocupada, pois ainda é possível que prevaleça a tese de que se trata de terra indígena. Ressalto que de fato foi editada a portaria n.º 3.079 (fls. 337), declarando de posse permanente dos índios a Terra Indígena Buriti, respaldada em trabalhos técnicos (fls. 338/353). Este E. Tribunal Regional Federal assim se manifestou, em caso análogo. Confira-se: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - FUNAI - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRAMINUTA REJEITADA - TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMUNIDADE INDÍGENA - ARTIGO 231 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSSE REGULADA PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE DA POSSE REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL - LAUDO ANTROPÓLÓGICO CONCLUÍDO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA FUNAI E RISCO DE GRAVE LESÃO AO DIREITO COLETIVO DE SOBREVIVÊNCIA ÉTNICA E CULTURAL DOS INDÍGENAS - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 5. A posse indígena não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelas disposições contidas na Constituição Federal. 6. A Constituição Federal,em seu artigo 231 e parágrafos, objetivou garantir aos indígenas a posse das terras tradicionalmente por eles ocupadas, com a finalidade de preservar suas populações, como aliás, já asseguravam, desde 1934, as constituições anteriores. 7. A Lei nº 6001 de 19.12.73,(Estatuto do Índio) que foi recepcionada pela atual Constituição Federal, reconhece o direito dos índios ou à comunidade indígena a posse permanente da terras por eles habitadas, independentemente de demarcação, cabendo ser assegurada pelo órgão federal competente, atendendo à situação atual e consenso histórico. 8. Demonstrada, nos autos, a plausibilidade do direito invocado pela agravante, vez que, no âmbito do Procedimento Administrativo de Demarcação de Terra Indígena Guyraroká, já foi publicado no Diário Oficial da União, o Resumo do Relatório Antropológico de Identificação e Delimitação, o qual, não obstante, depender ainda de impugnações, concluiu que área ocupada é de posse permanente dos indígenas. 9. Os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não produzem efeitos jurídicos, consoante parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal. 10. Os documentos acostados aos autos revelam as condições desumanas de sobrevivência dos silvícolas, a ocorrência de freqüentes suicídios, crianças morrendo de desnutrição, e os constantes conflitos travados com os fazendeiros da região, demonstrando que a controvérsia não se limita apenas a um debate jurídico, mas também abarca uma questão de relevância social indiscutível, vez que se trata da dignidade da vida humana. 11. Restando evidenciada a ocorrência de risco de grave lesão ao direito coletivo de sobrevivência étnica e cultural dos indígenas, esta deve prevalecer sobre o direito individual de propriedade. 12. Liminar concedida em Primeiro Grau revogada para que os tutelados da agravante permaneçam na área ocupada até o julgamento final da lide, evitando, assim, o surgimento de novas desavenças entre os envolvidos. 13. Agravo de instrumento provido. Agravo Regimental prejudicado." (AI 00664912820044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:13/09/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:. Grifei) Por fim, o pedido da recorrente de atribuição de efeito suspensivo não configura periculum in mora reverso, pois não representará risco aos proprietários, pois eventuais prejuízos materiais e/ou morais decorrentes da perda da posse/propriedade, ainda que venha a ser provisória, poderá ser, eventualmente, resolvida em perdas e danos. Pelo exposto, presentes seus pressupostos, admito este recurso e DEFIRO o efeito suspensivo, para imediatamente suspender a determinação judicial que determinou a desocupação dos índios. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, inclusive para os fins do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, conclusos para julgamento. Intimem-se." (grifei) Essas decisões, proferidas no sentido pleiteado pela ora agravante, está irradiando todos os seus efeitos, nos termos do que prevê o art. 529 do CPC. Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento." Em sentido semelhante manifesta-se o Ministério Público: "(...) Assim, sendo certo que já foi proferida decisão de mérito abarcando todos os pleitos formulados pela União no presente agravo de instrumento (não incidência da multa imposta à agravante e a reforma das medidas liminares de reintegração de posse relativamente à Fazenda Buriti), a hipótese é de perda de objeto do recurso, encontrando-se ausente o interesse recursal. Por fim, registre-se que o fato de o agravo de instrumento nº 0012067-21.2013.4.03.0000/MS ter sido interposto pela Comunidade Indígena (e não pela União) não infirma a conclusão a que se chegou acima, mesmo porque ainda que não tenha sido interposto pela ora agravante é certo que a decisão de mérito ali proferida alcançou de todo o modo os efeitos que agora se pretende, ..." Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Na mesma linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. 1. A omissão do acórdão da origem foi afastada expressamente, sem aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") à alegação. A insurgência quanto ao que não foi decidido atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A assertiva de perda de objeto pelas providências administrativas foi rejeitada pelo Colegiado local. Reverter o entendimento com base em documentos carreados aos autos enseja pretensão vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") não tem nenhuma utilidade, na medida em que a agravante não indica de que modo a lei impediria ao Judiciário o controle das políticas públicas, ademais em hipótese de ação coletiva com caráter de processo estrutural ou estruturante. 4. Rever o valor fixado de astreintes, alegadamente capazes de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, demanda demonstração de que as balizas fáticas ou legais foram exorbitantemente extrapoladas, com base em elementos concretos. A argumentação absolutamente genérica mostra-se descabida para viabilizar a revisão dos valores por esta Corte. 5. A decisão impugnada ainda considerou que, como a recorrente sustenta não haver mais preso algum nas condições vedadas no acórdão recorrido e que as astreintes somente terão incidência passados 150 dias do trânsito do julgamento, a sanção simplesmente não terá aplicação. A agravante, entretanto, não deduziu argumento acerca do ponto. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 57, I, DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA APONTADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais contra o Sport Club Internacional, ora recorrente, visando à condenação ao pagamento da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). 2. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido mantida por ocasião do julgamento da Apelação. Fundamentou a Corte local falta de interesse recursal, tendo em vista a suposta concordância do recorrente com as conclusões do laudo pericial que serviu de base para a condenação. 3. Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu: "Aliás, o requerido solicitou que fosse considerado o laudo complementar retificado pelo Experto (fls. 437/438), o qual foi levado em consideração pelo Julgador de 1º grau e agora em sede de recurso a parte pretende a modificação do julgado, sendo irrefutável a aplicação do instituto da preclusão lógica ao caso em tela" (fl. 539, e-STJ). 4. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1693960/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2020. Sérgio Kukina Relator
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