REsp
Recurso Especial
Processo nº 1625888
ID do Registro
#6978b06c71b17
201401431149
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OG FERNANDES
2020-09-16
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2020-09-16
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1625888 - RJ (2014/0143114-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ANTÔNIO BARRETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PEDRO GONÇALVES DA ROCHA SLAWINSKI E OUTRO(S) -
RJ063494
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, com amparo na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
1.087-1.088):
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro objetivando que o Estado e Município programem políticas
públicas consubstanciadas em medidas de engenharia, geotécnica e
intervenção urbanística na área denominada Comunidade Agrícola,
tendo em vista risco de deslizamentos de terra. Legitimidade passiva
do Estado e Município do Rio de Janeiro. Teoria da Asserção.
Legitimidade ativa do Ministério Público [...] Sentença de
improcedência correta, impondo-se, contudo, a extinção do processo
com julgamento do mérito tanto em relação ao Estado quanto ao
Município do Rio de Janeiro. Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO apenas para reconhecer a legitimidade do Estado do Rio de
Janeiro para figurar no polo passivo da presente demanda,
mantendo-se, no mais,a improcedência do pedido.
Defende, em síntese, haver dever de prevenção pelo município e de
responsabilidade pelo Estado quanto a catástrofes ambientais, sendo
obrigação do ente municipal recuperar a área degradada e impedir a
ocupação irregular das encostas, com fixação de prazo para conclusão
das obras e multa cominatória (arts. 3º-A e 3º-B da Lei n.
12.340/2010, 2º, 3º, 4º e 7º da Lei n. 12.608/2012, e 14 da Lei n.
6.938/1981).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.128-1.184), o recurso
especial foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fls.
1.329-1.330).
Parecer pelo provimento (e-STJ, fls. 1.320-1.326).
Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, c/c
a Meta 2/CNJ/2020 - "Identificar e julgar, até 31/12/2020, 99% dos
processos distribuídos até 31/12/2015 e 95% dos distribuídos em
2016" e Meta 6/CNJ/2020 - "Identificar e julgar até 31/12/2020: 95%
dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de
1º/1/2015").
É o relatório.
Em situação idêntica, consignei o seguinte entendimento:
O caso versa sobre matéria típica dos chamados processos estruturais
ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza
se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que
reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu
próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os
conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo
estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a
execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
A visão acolhida pelo acórdão, dispondo em termos quase absolutos
sobre a inviabilidade de avanço judicial sobre a implementação de
políticas públicas, embora pretendendo prestigiar as escolhas
políticas do administrador, acaba, por vezes, introduzindo
disfunções na própria gestão dos serviços públicos.
O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe,
cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª
posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido
destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela
Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano)
(VITORELLI, op. cit.).
A solução individual, em casos tais, é uma não-solução. Nas
palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a
conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos
coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em
determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e
do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do
serviço público que se pretendia melhorar.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se a mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção
de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao
longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional,
embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina.
Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da
mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol,
ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de
medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de
recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como
exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas
que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que
envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a
esse tipo de providência.
E o controle judicial de políticas públicas é plenamente admitido em
nosso sistema, ainda que em caráter extraordinário, em especial
quando as opções administrativas são antecipadas, limitadas e
vinculadas pelo legislador.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a
demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em
caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de
interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar
a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle
jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a
"inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos
essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório
Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder
Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
REsp 1.304.269/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJ e 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO
ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de
Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a
municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação
e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2. Ao
dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246,
e-STJ): "[...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao
administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que
tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta
ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação
dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção
judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração
Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se
afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como
imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos,
por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3. O
funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma
das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que
possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social
em que vivem. 4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do
Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o
funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim,
torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido
funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5. Isso posto, a
não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos
legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente mera
existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister
previsto em disposição legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de
demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em
caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de
interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou
afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp
1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
18.4.2016. 7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas
públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na
sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de
mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8. Recurso Especial
provido. (REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 6/3/2019)
Entretanto, no caso concreto, o Tribunal local, limitou-se a afirmar
genericamente a impossibilidade de intromissão do Judiciário na
discricionariedade do administrador, sem análise detida dos pedidos
em virtude das previsões legais, com base constitucional. Tais
omissões sobre as normas infraconstitucionais, não suscitadas a
título de nulidade dos aclaratórios, acabam por inviabilizar o
recurso, pela falta de prequestionamento.
Dessa forma, não tendo o acórdão tratado da matéria
infraconstitucional cujo exame propõe o recorrente, inviável o
conhecimento do especial. Incidência da Súmula 356/STF (O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator