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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1607046
ID do Registro #6978b06c716d8
201903188053
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-07
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2020-04-07
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.046 - MG (2019/0318805-3) AGRAVANTE : AURELINO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADOS : CLARA DEL PAPA E SILVA - MG145060 MILENA CHARIFE DE ARAUJO ALVES - MG157640 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ANA CAROLINA CUBA DE ALMADA LIMA - MG120461 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : ROBERTA ELENA ROMANO BORELLI SIMOES - MG047331 DECISÃO Aureliano Dias do Nascimento ajuizou ação cominatória contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte objetivando o fornecimento do medicamento denominado Olanzopina 5mg, pois portador de doença de Parkinson. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que entendeu pela perda do objeto da ação, em razão da notícia de que o autor estaria recebendo a medicação de forma regular (fls. 194-199), nos termos assim ementados (fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - MEDICAMENTO - NOTA TÉCNICA CONITEC - INCLUSÃO NA RENAME - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO SUS - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - O interesse processual surge da utilidade/necessidade do meio judicial, em face da efetivação do direito subjetivo pretendido e devem estar presentes durante todo o processo. - A inclusão do medicamento pleiteado na listagem da RENAME, por portaria do Ministério da Saúde, passando a ser regulamente fornecido ao paciente, mediante receita médica, sem a interferência do Judiciário, configura ausência superveniente do interesse processual e leva à extinção do feito, sem resolução do mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 286). Aureliano Dias do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 4°, 282, § 2°, 374, III, 488, 1.013, caput, §3°, I e IV, do CPC/2015, sob o fundamento de que o recebimento do medicamento pela via extrajudicial não configura a perda do objeto da ação, mas sim ao reconhecimento do pleito autoral. Indica, ainda, ofensa do art. 489 § 1º, I e II, pois proferida decisão surpresa, sem que fosse oportunizado ao recorrente informar o atual estágio de prestação do medicamento pela via administrativa. Após o oferecimento de contrarrazões apenas pelo Município de Belo Horizonte (fls. 312 e 314-320), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em análise ao acórdão recorrido, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da extinção do processo sem resolução do mérito vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos entendeu caracterizada a perda do objeto in casu, consignando que (fl. 253-255): [...] Posteriormente, verificando o julgador a notícia de que, a despeito da negativa judicial da antecipação da tutela requerida, o paciente encontrava-se recebendo a medicação do SUS, (fls. 143/144), requisitou os esclarecimentos, que vieram pelo próprio Autor/Apelante, às fls. 154 e verso, confirmando o recebimento regular do fármaco, ensejando o entendimento do magistrado, quanto à perda do objeto da ação, fundamentando na solução administrativa da lide. Em consulta à lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Dec. 7508/2011), verifico que a aludida solução administrativa, ocorrida no presente caso, se deu em virtude da Portaria n° 3, publicada em 09/03/2015, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, pelo então Secretário Jarbas Barbosa da Silva Júnior, que incorporou, no âmbito do SUS, dentre outros, os dois medicamentos solicitados nos autos, quais sejam: "Olanzapina", requerido na inicial; e "Quetiapina", requerido com a emenda à inicial. Ambos passaram, em definitivo, a ser dispensados pelo Sistema Único de Saúde: (...) À propositura da ação, restou justificado o interesse processual do Autor/Apelante, uma vez que, diante da ausência normativa, subsistia a negativa do SUS, ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento e portanto, também o objeto do pedido, qual seja, o fornecimento do medicamento por meio coercitivo. Todavia, com o advento da aludida Portaria, que incluiu o medicamento pretendido na dispensação do SUS, exatamente para a enfermidade que acomete o Apelante (vide docs. fls. 32/33), passou o ente público a fornecê-lo ao paciente, voluntariamente, mediante a apresentação da receita, isto é, não por consequência do processo, mas pela política de saúde estabelecida na norma. Com efeito, restou elidida a negativa do fornecimento, em virtude da posterior edição de norma, pelo próprio Sistema Único de Saúde, que administrativamente reconheceu a regularidade e eficácia dos medicamentos, incluindo-os no sistema de dispensação, por consequência de recomendação técnica (CONITEC). Assim, estando o autor em tratamento pelo SUS, mediante a apresentação da receita médica, terá o seu direito garantido administrativamente, restando, pois, ausente a necessidade do provimento jurisdicional nesse sentido. Ressalto que uma possível negativa posterior, por motivo outro que aquele que deu ensejo a esta ação (ausência do medicamento na lista RENAME de dispensação pelo SUS), poderá ser motivo de outra ação, porém, baseada em causa de pedir diversa. Posto isso, verifico claramente a perda superveniente do interesse processual, que, portanto, dá azo à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por não mais persistir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, para ver observado seu direito, tornando o autor carecedor de ação. [...] Assim, para rever tal posição seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VIA INADEQUADA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no tocante à inexistência de perda superveniente do objeto da ação, implica induvidoso reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1416473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO STJ. SÚMULA 284/STF. 1. A omissão do acórdão da origem foi afastada expressamente, sem aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") à alegação. A insurgência quanto ao que não foi decidido atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A assertiva de perda de objeto pelas providências administrativas foi rejeitada pelo Colegiado local. Reverter o entendimento com base em documentos carreados aos autos enseja pretensão vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Ademais, quanto à matéria constante no art. 489 § 1º, I e II, do CPC/2015, constata-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) 4. A matéria pertinente ao art. 97, I, do CTN também não foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Assim, não prospera o argumento tecido pela parte agravante para o afastamento do óbice previsto na Súmula 282/STF. 5. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela agravante exigiria a análise das Resoluções do CONFEA, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. A hipótese de cabimento referente à divergência jurisprudencial não se caracteriza corretamente quando os articulados recursais limitam-se à praxe equivocada da transcrição de ementas e dos votos de paradigmas, isso não sendo suficiente para autorizar o processamento do apelo raro porque, nesse aspecto, deve obrigatoriamente haver o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigmático, o que significa dizer que de cada um deles o recorrente deve identificar quais são os seus elementos fáticos e jurídicos e esclarecer, a partir disso, as interpretações dadas sobre um mesmo preceito federal as quais resultaram, contudo, em aplicações distintas de um mesmo direito. 2. Nesse sentido, uma vez que o recurso especial tem como destinação a pacificação da exegese do direito federal, a divergência de que trata a alínea ""c"" do permissivo constitucional deve ser pontuada de forma a esclarecer que apesar de se tratarem de controvérsias semelhantes a do acórdão da origem e a do paradigma, houve interpretações dissonantes de uma mesma regra e que isso deve ser resolvido de forma a que haja por certo justamente a aludida pacificação exegética. 3. Se o recorrente não procede dessa forma analítica, mas apenas transcreve o tanto quanto escrito em ementa e no voto, não realiza o cotejo e, portanto, impossibilita a própria aferição da existência da divergência, isso justificando o óbice da Súmula 284/STF. 4. A contradição de que trata o art. 535 do CPC e que autoriza a oposição de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes, nem tampouco entre o acórdão e a sentença. 5. Se o Tribunal da origem disse, a partir das provas dos autos, que o recorrente não havia comprovado a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso e que isso prejudicava a sua pretensão de nomeação, não há como deixar de concluir que a reversão dessa quadra demandaria o mesmo procedimento, qual seja, interpretar as provas dos autos para se aferir existirem mesmo as tais vagas, o que justifica o óbice da Súmula 07/STJ. 6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República. 7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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