AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1607046
ID do Registro
#6978b06c716d8
201903188053
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-04-07
-
2020-04-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.046 - MG (2019/0318805-3)
AGRAVANTE : AURELINO DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : CLARA DEL PAPA E SILVA - MG145060
MILENA CHARIFE DE ARAUJO ALVES - MG157640
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ANA CAROLINA CUBA DE ALMADA LIMA - MG120461
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ROBERTA ELENA ROMANO BORELLI SIMOES - MG047331
DECISÃO
Aureliano Dias do Nascimento ajuizou ação cominatória contra o
Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte objetivando o
fornecimento do medicamento denominado Olanzopina 5mg, pois
portador de doença de Parkinson.
O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação
interposta, mantendo a sentença que entendeu pela perda do objeto da
ação, em razão da notícia de que o autor estaria recebendo a
medicação de forma regular (fls. 194-199), nos termos assim
ementados (fl. 250):
APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - MEDICAMENTO - NOTA TÉCNICA CONITEC -
INCLUSÃO NA RENAME - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISPENSAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO SUS - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL
- O interesse processual surge da utilidade/necessidade do meio
judicial, em face da efetivação do direito subjetivo pretendido e
devem estar presentes durante todo o processo.
- A inclusão do medicamento pleiteado na listagem da RENAME, por
portaria do Ministério da Saúde, passando a ser regulamente
fornecido ao paciente, mediante receita médica, sem a interferência
do Judiciário, configura ausência superveniente do interesse
processual e leva à extinção do feito, sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 286).
Aureliano Dias do Nascimento interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, a, da Constituição Federal, alegando
violação dos arts. 4°, 282, § 2°, 374, III, 488, 1.013, caput, §3°,
I e IV, do CPC/2015, sob o fundamento de que o recebimento do
medicamento pela via extrajudicial não configura a perda do objeto
da ação, mas sim ao reconhecimento do pleito autoral.
Indica, ainda, ofensa do art. 489 § 1º, I e II, pois proferida
decisão surpresa, sem que fosse oportunizado ao recorrente informar
o atual estágio de prestação do medicamento pela via administrativa.
Após o oferecimento de contrarrazões apenas pelo Município de Belo
Horizonte (fls. 312 e 314-320), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto o presente
agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na
decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Em análise ao acórdão recorrido, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca da extinção do processo sem resolução do mérito
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no
conjunto probatório constante dos autos entendeu caracterizada a
perda do objeto in casu, consignando que (fl. 253-255):
[...]
Posteriormente, verificando o julgador a notícia de que, a despeito
da negativa judicial da antecipação da tutela requerida, o paciente
encontrava-se recebendo a medicação do SUS, (fls. 143/144),
requisitou os esclarecimentos, que vieram pelo próprio
Autor/Apelante, às fls. 154 e verso, confirmando o recebimento
regular do fármaco, ensejando o entendimento do magistrado, quanto à
perda do objeto da ação, fundamentando na solução administrativa da
lide.
Em consulta à lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Dec. 7508/2011), verifico que a aludida solução
administrativa, ocorrida no presente caso, se deu em virtude da
Portaria n° 3, publicada em 09/03/2015, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, pelo então Secretário Jarbas
Barbosa da Silva Júnior, que incorporou, no âmbito do SUS, dentre
outros, os dois medicamentos solicitados nos autos, quais sejam:
"Olanzapina", requerido na inicial; e "Quetiapina", requerido com a
emenda à inicial. Ambos passaram, em definitivo, a ser dispensados
pelo Sistema Único de Saúde:
(...)
À propositura da ação, restou justificado o interesse processual do
Autor/Apelante, uma vez que, diante da ausência normativa, subsistia
a negativa do SUS, ao fornecimento da medicação necessária ao
tratamento e portanto, também o objeto do pedido, qual seja, o
fornecimento do medicamento por meio coercitivo.
Todavia, com o advento da aludida Portaria, que incluiu o
medicamento pretendido na dispensação do SUS, exatamente para a
enfermidade que acomete o Apelante (vide docs. fls. 32/33), passou o
ente público a fornecê-lo ao paciente, voluntariamente, mediante a
apresentação da receita, isto é, não por consequência do processo,
mas pela política de saúde estabelecida na norma.
Com efeito, restou elidida a negativa do fornecimento, em virtude da
posterior edição de norma, pelo próprio Sistema Único de Saúde, que
administrativamente reconheceu a regularidade e eficácia dos
medicamentos, incluindo-os no sistema de dispensação, por
consequência de recomendação técnica (CONITEC). Assim, estando o
autor em tratamento pelo SUS, mediante a apresentação da receita
médica, terá o seu direito garantido administrativamente, restando,
pois, ausente a necessidade do provimento jurisdicional nesse
sentido.
Ressalto que uma possível negativa posterior, por motivo outro que
aquele que deu ensejo a esta ação (ausência do medicamento na lista
RENAME de dispensação pelo SUS), poderá ser motivo de outra ação,
porém, baseada em causa de pedir diversa.
Posto isso, verifico claramente a perda superveniente do interesse
processual, que, portanto, dá azo à extinção do feito, sem
julgamento do mérito, por não mais persistir a necessidade/utilidade
do provimento jurisdicional, para ver observado seu direito,
tornando o autor carecedor de ação.
[...]
Assim, para rever tal posição seria necessário o reexame de
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA
AÇÃO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
IMPUGNADA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VIA INADEQUADA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no tocante à inexistência de perda superveniente do
objeto da ação, implica induvidoso reexame de todo material
cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum
impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada
para tanto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1416473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROCESSO ESTRUTURAL (ESTRUTURANTE). SEPARAÇÃO
DE PODERES. PERDA DE OBJETO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. OMISSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULAS 7, 126 e 182 DO
STJ. SÚMULA 284/STF.
1. A omissão do acórdão da origem foi afastada expressamente, sem
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial") à alegação. A insurgência
quanto ao que não foi decidido atrai a incidência da Súmula 284/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. A assertiva de perda de objeto pelas providências administrativas
foi rejeitada pelo Colegiado local. Reverter o entendimento com
base em documentos carreados aos autos enseja pretensão vedada pela
Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1437344/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)
Ademais, quanto à matéria constante no art. 489 § 1º, I e II, do
CPC/2015, constata-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a
oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de
normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração
não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de
maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da
questão apresentada para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO
PROFISSIONAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar
de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela
qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em
afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de
afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo
recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)
4. A matéria pertinente ao art. 97, I, do CTN também não foi objeto
dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo.
Assim, não prospera o argumento tecido pela parte agravante para o
afastamento do óbice previsto na Súmula 282/STF.
5. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por
contrariados pela agravante exigiria a análise das Resoluções do
CONFEA, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE
RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS
IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE
PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
1. A hipótese de cabimento referente à divergência jurisprudencial
não se caracteriza corretamente quando os articulados recursais
limitam-se à praxe equivocada da transcrição de ementas e dos votos
de paradigmas, isso não sendo suficiente para autorizar o
processamento do apelo raro porque, nesse aspecto, deve
obrigatoriamente haver o cotejo analítico entre o acórdão impugnado
e o paradigmático, o que significa dizer que de cada um deles o
recorrente deve identificar quais são os seus elementos fáticos e
jurídicos e esclarecer, a partir disso, as interpretações dadas
sobre um mesmo preceito federal as quais resultaram, contudo,
em aplicações distintas de um mesmo direito.
2. Nesse sentido, uma vez que o recurso especial tem como destinação
a pacificação da exegese do direito federal, a divergência de
que trata a alínea ""c"" do permissivo constitucional deve ser
pontuada de forma a esclarecer que apesar de se tratarem de
controvérsias semelhantes a do acórdão da origem e a do paradigma,
houve interpretações dissonantes de uma mesma regra e que isso
deve ser resolvido de forma a que haja por certo justamente a
aludida pacificação exegética.
3. Se o recorrente não procede dessa forma analítica, mas apenas
transcreve o tanto quanto escrito em ementa e no voto, não realiza o
cotejo e, portanto, impossibilita a própria aferição da existência
da divergência, isso justificando o óbice da Súmula 284/STF.
4. A contradição de que trata o art. 535 do CPC e que autoriza a
oposição de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja,
entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre
ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos
ou as alegações das partes, nem tampouco entre o acórdão e a
sentença.
5. Se o Tribunal da origem disse, a partir das provas dos autos, que
o recorrente não havia comprovado a existência de vagas durante
o prazo de validade do concurso e que isso prejudicava a sua
pretensão de nomeação, não há como deixar de concluir que a
reversão dessa quadra demandaria o mesmo procedimento, qual seja,
interpretar as provas dos autos para se aferir existirem mesmo as
tais vagas, o que justifica o óbice da Súmula 07/STJ.
6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz
de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o
Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles
proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado
preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o
que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se
sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437,
438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na
Constituição da República.
7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o
debate de determinada tese de acordo com certa norma
jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de
apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento,
mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento
""implícito"".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a,
do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator