REsp
Recurso Especial
Processo nº 1862252
ID do Registro
#6978b06c71052
201903044686
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OG FERNANDES
2020-04-28
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2020-04-28
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.252 - SP (2019/0304468-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MUNICIPIO DE RIO CLARO
PROCURADOR : ARNALDO SÉRGIO DALIA - SP073555
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, com amparo na alínea "a" do inciso III do art.
105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 207):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS - Pretensão de condenação da Municipalidade na
conservação e recapeamento de rodovia municipal - Inadmissibilidade
- Compete ao Estado a formulação de políticas públicas e sua
execução - Princípio da Separação de Poderes - Precedentes -
Sentença de procedência reformada - Apelo provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-273).
O recorrente defende, em síntese: i) omissão acerca do direito ao
trânsito seguro, responsabilidade objetiva do ente federado e
precedentes expressamente invocados (art. 486 e 1.022 do CPC/2015);
ii) subsidiariamente, prequestionamento ficto da matéria, porquanto
suscitada em aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015); iii) violação do
princípio da dialeticidade pelo acórdão de apelação, que não
enfrentou a impossibilidade de aplicação do princípio de separação
de poderes em matéria de responsabilidade objetiva estatal e direito
ao trânsito seguro (art. 1.013, § 1º, do CPC/2015); e iv) obrigação
do Município em efetivar obras que garantam o trânsito seguro
(arts. 1º, §§ 2º e 3º, do CTB).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281-308), o recurso especial
foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fl. 419).
Parecer pelo provimento, para saneamento de omissões (e-STJ, fls.
429-435).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com a Meta 6/CNJ/2020 - "Identificar e julgar até
31/12/2020: 95% dos recursos oriundos de ações coletivas
distribuídos a partir de 1º/1/2015").
É o relatório.
O julgador, certamente, não está obrigado a responder a todo e
qualquer questionamento das partes, sendo viável que restrinja sua
apreciação às questões relevantes e suficientes para solução da
causa. Nesse andar, porém, deve justificar adequadamente suas
conclusões, demonstrando a juridicidade de seu entendimento.
Possui vício de fundamentação a decisão que, deixando de considerar
precedentes expressamente invocados pela parte, para deles
eventualmente dissentir, adota outros, da mesma Corte, porém de
tempos passados. É o caso dos autos.
Neste feito, o julgamento, tirado em 2018, apoiou-se em precedentes
desta Corte de 1998, 2001 e 2009, para contrapor-se a precedentes
invocados pelo recorrente firmados em 2010 e 2011, todos tratando de
tese essencial para o deslinde do feito. Ao menos, deveria a Corte
de origem demonstrar como tais casos mais recentes deste Tribunal (e
do Supremo) estariam superados, sendo imprestáveis para tanto
julgados de anos anteriores, ou demonstrar a distinção entre as
hipóteses.
Embora invocados pelos aclaratórios esses e outros precedentes, nada
disse a origem acerca de sua incidência no caso. Assim, forçoso
reconhecer-se a nulidade do julgamento, por falta de fundamentação.
Isso porque, em especial, a matéria subjacente é de extrema
relevância, não comportando solução simples embasada na separação de
poderes, como se absoluta. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO.
PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. O controle judicial de políticas públicas é possível, em tese,
ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada
a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade
cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor
e autorizam a apreciação judicial de sua implementação.
2. A existência de pedidos diversos e complexos não significa
automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário,
pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que
impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito.
3. Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como
de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos,
em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências
legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção
até mais grave na discricionariedade administrativa que se
pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais.
4. No caso concreto, a consideração genérica de impossibilidade de
intervenção judicial nas falhas de prestação do serviço de saúde
configura efetiva omissão da instância ordinária quanto às
disposições legais invocadas que, acaso mantida, pode inviabilizar o
acesso das partes às instâncias superiores.
5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à
origem para afastamento do vício.
(REsp 1.733.412/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/9/2019, DJe 20/9/2019)
O acolhimento da preliminar prejudica as demais matérias recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento em parte ao recurso
especial, para reconhecer os vícios de fundamentação aduzidos nos
aclaratórios, determinando a renovação do julgamento pela origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator