REsp

Recurso Especial

Processo nº 1862252
ID do Registro #6978b06c71052
201903044686
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OG FERNANDES
2020-04-28
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2020-04-28
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.252 - SP (2019/0304468-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MUNICIPIO DE RIO CLARO PROCURADOR : ARNALDO SÉRGIO DALIA - SP073555 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 207): APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - Pretensão de condenação da Municipalidade na conservação e recapeamento de rodovia municipal - Inadmissibilidade - Compete ao Estado a formulação de políticas públicas e sua execução - Princípio da Separação de Poderes - Precedentes - Sentença de procedência reformada - Apelo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-273). O recorrente defende, em síntese: i) omissão acerca do direito ao trânsito seguro, responsabilidade objetiva do ente federado e precedentes expressamente invocados (art. 486 e 1.022 do CPC/2015); ii) subsidiariamente, prequestionamento ficto da matéria, porquanto suscitada em aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015); iii) violação do princípio da dialeticidade pelo acórdão de apelação, que não enfrentou a impossibilidade de aplicação do princípio de separação de poderes em matéria de responsabilidade objetiva estatal e direito ao trânsito seguro (art. 1.013, § 1º, do CPC/2015); e iv) obrigação do Município em efetivar obras que garantam o trânsito seguro (arts. 1º, §§ 2º e 3º, do CTB). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281-308), o recurso especial foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fl. 419). Parecer pelo provimento, para saneamento de omissões (e-STJ, fls. 429-435). Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com a Meta 6/CNJ/2020 - "Identificar e julgar até 31/12/2020: 95% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1º/1/2015"). É o relatório. O julgador, certamente, não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento das partes, sendo viável que restrinja sua apreciação às questões relevantes e suficientes para solução da causa. Nesse andar, porém, deve justificar adequadamente suas conclusões, demonstrando a juridicidade de seu entendimento. Possui vício de fundamentação a decisão que, deixando de considerar precedentes expressamente invocados pela parte, para deles eventualmente dissentir, adota outros, da mesma Corte, porém de tempos passados. É o caso dos autos. Neste feito, o julgamento, tirado em 2018, apoiou-se em precedentes desta Corte de 1998, 2001 e 2009, para contrapor-se a precedentes invocados pelo recorrente firmados em 2010 e 2011, todos tratando de tese essencial para o deslinde do feito. Ao menos, deveria a Corte de origem demonstrar como tais casos mais recentes deste Tribunal (e do Supremo) estariam superados, sendo imprestáveis para tanto julgados de anos anteriores, ou demonstrar a distinção entre as hipóteses. Embora invocados pelos aclaratórios esses e outros precedentes, nada disse a origem acerca de sua incidência no caso. Assim, forçoso reconhecer-se a nulidade do julgamento, por falta de fundamentação. Isso porque, em especial, a matéria subjacente é de extrema relevância, não comportando solução simples embasada na separação de poderes, como se absoluta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO. PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE. 1. O controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. 2. A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. 3. Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais. 4. No caso concreto, a consideração genérica de impossibilidade de intervenção judicial nas falhas de prestação do serviço de saúde configura efetiva omissão da instância ordinária quanto às disposições legais invocadas que, acaso mantida, pode inviabilizar o acesso das partes às instâncias superiores. 5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem para afastamento do vício. (REsp 1.733.412/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019) O acolhimento da preliminar prejudica as demais matérias recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento em parte ao recurso especial, para reconhecer os vícios de fundamentação aduzidos nos aclaratórios, determinando a renovação do julgamento pela origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
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