REsp

Recurso Especial

Processo nº 1843289
ID do Registro #6978b06c70da0
201903094568
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MARCO BUZZI
2020-04-29
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.289 - AM (2019/0309456-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MANAUS AMBIENTAL S.A ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS - AM003311 RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS E OUTRO(S) - AM004544 RECORRIDO : JOSÉ CARVALHO MARTINS ADVOGADOS : FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO E OUTRO(S) - AM002352 MATHEUS ARAUJO MUNIZ - AM007626 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.126/1.148, e-STJ), assim sintetizado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LITÍGIO "ESTRUTURAL". FALHA SISTÊMICA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE 2007 E 2013 EM BAIRROS DE MANAUS/AM. PLURALIDADE DE AÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUESTÃO 1. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A DIREITOS HOMOGÊNEOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS A DESPEITO DE AÇÃO COLETIVA. ART. 81, "CAPUT" CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO POR CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES STJ. QUESTÃO 2. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA. LAUDO DA ARSAM A SER SOPESADO PELO JULGADOR DIANTE DE CADA PRETENSÃO DEDUZIDA INDIVIDUALMENTE. - É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM o entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio "estrutural"; - As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de o maneira motivada; - Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante e cuja inobservância permite o ingresso de reclamação (art. 985, I, II, e § 1°, do CPC/2015). Embargos declaratórios de fls. 1.206/1.215 (e-STJ), parcialmente acolhido, para sanar omissão apontada "quanto ao período posterior a 2011 até setembro de 2013 e quanto a outros bairros indicados expressamente pela agência reguladora". Por outro lado, foram rejeitados os aclaratórios opostos pela parte ora recorrida (fls. 1.244/1.250, e-STJ). Da análise dos autos, sobretudo das razões do apelo extremo (fls. 1.265/1.280, e-STJ), observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de ajuizamento de ações individuais, em detrimento de Ação Coletiva ou de Ação Civil Pública, contra concessionária de serviço público, em que se postulam indenizações fundadas em "falhas sistêmicas no fornecimento de água" em bairros da cidade de Manaus/AM. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Desse modo, tratando-se de matéria alusiva a direito público em geral, denota-se a competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção (art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ), sendo recomendada a redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes Ministros. Do exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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