REsp
Recurso Especial
Processo nº 1843289
ID do Registro
#6978b06c70da0
201903094568
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MARCO BUZZI
2020-04-29
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.289 - AM (2019/0309456-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MANAUS AMBIENTAL S.A
ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS - AM003311
RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS E OUTRO(S) - AM004544
RECORRIDO : JOSÉ CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS : FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO E OUTRO(S) - AM002352
MATHEUS ARAUJO MUNIZ - AM007626
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A,
com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.126/1.148, e-STJ), assim
sintetizado:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LITÍGIO
"ESTRUTURAL". FALHA SISTÊMICA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE 2007 E
2013 EM BAIRROS DE MANAUS/AM. PLURALIDADE DE AÇÕES DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUESTÃO 1. POSSIBILIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A DIREITOS
HOMOGÊNEOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS A DESPEITO DE
AÇÃO COLETIVA. ART. 81, "CAPUT" CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECIDIDO POR CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES STJ. QUESTÃO 2. NÃO
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA. LAUDO
DA ARSAM A SER SOPESADO PELO JULGADOR DIANTE DE CADA PRETENSÃO
DEDUZIDA INDIVIDUALMENTE.
- É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões
relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros
afetados de Manaus/AM o entre 2007 e 2013, a despeito de Ação
Coletiva para combater litígio "estrutural";
- As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de
produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da
causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo
de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no
fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013,
aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para
firmar seu convencimento, desde que o faça de o maneira motivada;
- Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante e cuja
inobservância permite o ingresso de reclamação (art. 985, I, II, e §
1°, do CPC/2015).
Embargos declaratórios de fls. 1.206/1.215 (e-STJ), parcialmente
acolhido, para sanar omissão apontada "quanto ao período posterior a
2011 até setembro de 2013 e quanto a outros bairros indicados
expressamente pela agência reguladora".
Por outro lado, foram rejeitados os aclaratórios opostos pela parte
ora recorrida (fls. 1.244/1.250, e-STJ).
Da análise dos autos, sobretudo das razões do apelo extremo (fls.
1.265/1.280, e-STJ), observa-se que a controvérsia reside na
possibilidade de ajuizamento de ações individuais, em detrimento de
Ação Coletiva ou de Ação Civil Pública, contra concessionária de
serviço público, em que se postulam indenizações fundadas em "falhas
sistêmicas no fornecimento de água" em bairros da cidade de
Manaus/AM.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito
Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre
usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC
122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC
102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 26/2/2015).
Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos
são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na
Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do
Consumidor.
Com efeito, nos termos do artigo 9º, caput, do RISTJ, a competência
das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza
da relação jurídica litigiosa.
Desse modo, tratando-se de matéria alusiva a direito público em
geral, denota-se a competência de uma das Turmas que compõem a
Primeira Seção (art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ), sendo recomendada a
redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes Ministros.
Do exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que
compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator