AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1621403
ID do Registro
#6978b06c70aad
201903427681
-
OG FERNANDES
2020-05-05
-
2020-05-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.403 - PR (2019/0342768-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORES : MARISA ZANDONAI - PR016095
CAROLINA KUMMER TREVISAN - PR044406
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Paraná contra decisão
que inadmitiu recurso especial ao argumento de ausência de vício de
fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) (e-STJ, fls. 926-928).
O agravante sustenta: i) omissão quanto a elementos concretos das
consequências da decisão; e ii) ser estritamente de direito a
discussão acerca da incidência do art. 20 da LINDB à espécie (e-STJ,
fls. 939-944).
Parecer pelo "desprovimento do agravo" (e-STJ, fls. 967-971).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com a Meta 6/CNJ/2020 - "Identificar e julgar até
31/12/2020: 95% dos recursos oriundos de ações coletivas
distribuídos a partir de 1/1/2015").
É o relatório.
Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a
examinar o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 823-843).
Trata-se de recurso especial interposto, com amparo na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
761):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE
REMOÇÃO DE PRESOS E CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA NA COMARCA DE IPORÃ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO REMOÇÃO DE PRESOS
DEFINITIVOS CONDENADOS EM REGIME FECHADO E DOS PROVISÓRIOS QUE
EXCEDEM A CAPACIDADE DA CADEIA PÚBLICA.APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO ACOLHIMENTO.
PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL COMPROVADO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO JUDICÁRIO. PRECEDENTE DO
STF. RE 592581/RS (REPERCURSSÃO GERAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO ESTATAL CONSTATADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-803).
Defende, em síntese: i) nulidade por omissão sobre a
inexequibilidade da decisão, de recusa em acatá-la do comitê
(composto por membros não só do Executivo, mas também do Judiciário
e do Ministério Público), da existência de interdições e
superlotação em outras unidades da região, e sobre o agravamento da
situação nesses locais (art. 1.022 do CPC/2015); ii) nulidade por
omissão acerca de medidas alternativas para atendimento da
pretensão, em especial locais de destinação dos presos e
condicionantes para a execução do acórdão (art. 1.022 do CPC/2015);
iii) prequestionamento ficto das matérias (art. 1.025 do CPC/2015);
e iv) necessidade de análise concreta das consequências e
alternativas à providência determinada (art. 20 da LINDB).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 921-93).
O acórdão assim manifestou sua interpretação da norma da LINDB e das
consequências (e-STJ, fls. 765-767):
Como se verifica da narrativa da inicial, em que pese a capacidade
máxima da Cadeia Pública de Iporã seja de 28 detentos, no ano de
2016, havia 65, sendo que destes, 34 eram presos com condenações
definitivas (mov. 1.8).
Além disso, a precariedade da unidade prisional restou demonstrada
pelos documentos trazidos na inicial (mov. 1.3), como se observa do
laudo da vigilância sanitária transcrito a seguir:
[...]
Agravando essa situação, há baixo número de servidores no local, o
que possibilita a fuga dos detentos em razão da superlotação e
precariedade de estrutura.
Ademais, há de se mencionar que já houve interdição do SECAT de
Iporã em 2012, não tendo o Estado tomado providências efetivas para
amenizar o quadro caótico durante esses 05 (cinco) anos até o
ajuizamento da presente ação civil pública em 2017, sendo totalmente
descabida a alegação de que não houve omissão estatal.
Registra-se ainda que a rebelião ocorrida em 25.08.2017 resultou na
lesão corporal de um agente de segurança e a na deterioração de boa
parte da estrutura da cadeia, conforme se verifica da certidão de
mov. 74.
Assim, o Judiciário, ao impor a remoção de presos em determinadas
situações como a presente, não exerce senão o controle judicial dos
atos e omissões administrativas.
[...]
Logo, situações extremas justificam a interferência do Poder
Judiciário na atribuição do Poder Executivo Estadual de decidir
sobre a oportunidade e conveniência de remoção e transferência de
presos, o que restou evidenciado na hipótese em exame, como se
observa do trecho da decisão que concedeu a liminar a seguir:
[...]
Assim, verificada a situação precária de funcionamento e segurança
do estabelecimento prisional, que compromete a integridade física e
psíquica dos detentos, colocando também em risco os servidores
públicos e a população em geral, mostra-se necessária a determinação
de transferências dos presos definitivos, em regime fechado, bem
como dos provisórios cujo numero extrapole a capacidade de
acolhimento da cadeia.
Veja-se que tal determinação não fere ao art. 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eis que o intuito do
mesmo é evitar que decisões sejam proferidas com motivações
meramente , sem analisar os impactos da decisão. principiológicas No
caso, como já demonstrado acima, foi levado em conta a situação
concreta do local, que se mostra caótica e precária, amparada pelo
laudo da vigilância sanitária (mov. 1.3).
Além da violação à dignidade da pessoa humana dos presos, conforme
constou na inicial, a delegacia consta com apenas 1 escrivã e 02
investigadores que, além das investigações, fazem a função de agente
penitenciário, aumentando o risco de fugas e colocando em risco os
servidores e a população que reside na proximidade.
O caso merece atenção ainda maior pelo fato de que esta é uma
situação que se prolonga no tempo, já que, frisa-se, desde 2012
houve a interdição do local, sem que o Estado tenha tomado as
providências cabíveis.
Não há que se falar ainda em inexequibilidade da decisão ante a
ausência de indicação do local da remoção, tendo em vista que a
especificação da transferência para determinada penitenciária é que
representaria intervenção indevida do Judiciário na gestão do
Executivo.
O que se está determinando é a correção da ilegalidade flagrada na
cadeia pública, devendo o Estado do Paraná solucionar a questão e
remover os presos definitivos e em excesso para o sistema
penitenciário, devendo as unidades serem escolhidas conforme sua
discricionariedade.
Nota-se, portanto, estar plenamente fundamentado o acórdão,
inexistindo as omissões alegadas.
Quanto à incidência do art. 20 da LINDB, o que a norma pretende é
que não se justifique decisões, de qualquer poder, em princípios
abstratos, passíveis de embasar, genericamente, qualquer
providência. Seria o caso, por exemplo, de afirmar ser necessária a
interdição com base no princípio da dignidade humana, sem nenhuma
demonstração de como esse princípio incidiria concretamente sobre as
situações em análise.
O acórdão do TJPR mostra-se o oposto a essa previsão: trata de forma
específica e fundamentada dos aspectos fáticos da lide, analisando
concretamente a necessidade das providências.
É certo que a hipótese é complexa, mas como sinaliza o próprio
acórdão, a situação perdura há anos, tendo sido interditada a cadeia
há quase dez anos, embora sem solução. Cabe ao Executivo tomar
providências efetivas não só para solucionar o problema desta lide,
mas da situação que o próprio recorrente indica ser generalizada.
É adequado situar a discussão. O caso versa sobre matéria típica dos
chamados processos estruturais ou estruturantes (structural
litigation). As causas dessa natureza se caracterizam pela demanda
de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o
direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento
(VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo
estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas
diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a
execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
Assim, é certo que seria viável ajuizar-se uma ação individual para
resolver a injustiça cometida contra uma determinada criança
excluída de uma escola segregada. Porém, é certo também que tal
providência pouco significaria, até mesmo para a própria criança,
impedida de conviver com outros afetados pela mesma discriminação.
Pode-se cogitar, até mesmo, o agravamento da perseguição e
importunação a que seria submetida pela providência judicial
singular.
A visão tradicional, de prestação individual da jurisdição, embora
pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba
por introduzir disfunções na própria gestão dos serviços públicos.
O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe,
cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª
posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido
destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela
Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano)
(VITORELLI, op. cit.).
A solução individual, em situações tais, é uma não solução. Nas
palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a
conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos
coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em
determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e
do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do
serviço público que se pretendia melhorar.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se à mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção
de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e diferida ao
longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Assim, denota louvável amadurecimento não só o ajuizamento da
pretensão coletiva, como a flexibilização de sua execução pretendida
pelo Ministério Público, em diálogo institucional com a
administração.
Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional,
embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina.
Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da
mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol,
ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de
medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de
recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como
exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas
que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que
envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a
esse tipo de providência.
Embora tais providências estruturantes sejam, portanto,
recomendáveis, a solução pontual afirmada na presente ação não é
vedada, principalmente diante da sistemática omissão do Estado em
dar efetividade à decisões judiciais, conforme narram o acórdão e o
próprio recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art.
253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator