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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1621403
ID do Registro #6978b06c70aad
201903427681
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OG FERNANDES
2020-05-05
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2020-05-05
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.403 - PR (2019/0342768-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : MARISA ZANDONAI - PR016095 CAROLINA KUMMER TREVISAN - PR044406 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que inadmitiu recurso especial ao argumento de ausência de vício de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) (e-STJ, fls. 926-928). O agravante sustenta: i) omissão quanto a elementos concretos das consequências da decisão; e ii) ser estritamente de direito a discussão acerca da incidência do art. 20 da LINDB à espécie (e-STJ, fls. 939-944). Parecer pelo "desprovimento do agravo" (e-STJ, fls. 967-971). Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com a Meta 6/CNJ/2020 - "Identificar e julgar até 31/12/2020: 95% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1/1/2015"). É o relatório. Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 823-843). Trata-se de recurso especial interposto, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 761): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE REMOÇÃO DE PRESOS E CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA NA COMARCA DE IPORÃ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS CONDENADOS EM REGIME FECHADO E DOS PROVISÓRIOS QUE EXCEDEM A CAPACIDADE DA CADEIA PÚBLICA.APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL COMPROVADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO JUDICÁRIO. PRECEDENTE DO STF. RE 592581/RS (REPERCURSSÃO GERAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO ESTATAL CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-803). Defende, em síntese: i) nulidade por omissão sobre a inexequibilidade da decisão, de recusa em acatá-la do comitê (composto por membros não só do Executivo, mas também do Judiciário e do Ministério Público), da existência de interdições e superlotação em outras unidades da região, e sobre o agravamento da situação nesses locais (art. 1.022 do CPC/2015); ii) nulidade por omissão acerca de medidas alternativas para atendimento da pretensão, em especial locais de destinação dos presos e condicionantes para a execução do acórdão (art. 1.022 do CPC/2015); iii) prequestionamento ficto das matérias (art. 1.025 do CPC/2015); e iv) necessidade de análise concreta das consequências e alternativas à providência determinada (art. 20 da LINDB). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 921-93). O acórdão assim manifestou sua interpretação da norma da LINDB e das consequências (e-STJ, fls. 765-767): Como se verifica da narrativa da inicial, em que pese a capacidade máxima da Cadeia Pública de Iporã seja de 28 detentos, no ano de 2016, havia 65, sendo que destes, 34 eram presos com condenações definitivas (mov. 1.8). Além disso, a precariedade da unidade prisional restou demonstrada pelos documentos trazidos na inicial (mov. 1.3), como se observa do laudo da vigilância sanitária transcrito a seguir: [...] Agravando essa situação, há baixo número de servidores no local, o que possibilita a fuga dos detentos em razão da superlotação e precariedade de estrutura. Ademais, há de se mencionar que já houve interdição do SECAT de Iporã em 2012, não tendo o Estado tomado providências efetivas para amenizar o quadro caótico durante esses 05 (cinco) anos até o ajuizamento da presente ação civil pública em 2017, sendo totalmente descabida a alegação de que não houve omissão estatal. Registra-se ainda que a rebelião ocorrida em 25.08.2017 resultou na lesão corporal de um agente de segurança e a na deterioração de boa parte da estrutura da cadeia, conforme se verifica da certidão de mov. 74. Assim, o Judiciário, ao impor a remoção de presos em determinadas situações como a presente, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas. [...] Logo, situações extremas justificam a interferência do Poder Judiciário na atribuição do Poder Executivo Estadual de decidir sobre a oportunidade e conveniência de remoção e transferência de presos, o que restou evidenciado na hipótese em exame, como se observa do trecho da decisão que concedeu a liminar a seguir: [...] Assim, verificada a situação precária de funcionamento e segurança do estabelecimento prisional, que compromete a integridade física e psíquica dos detentos, colocando também em risco os servidores públicos e a população em geral, mostra-se necessária a determinação de transferências dos presos definitivos, em regime fechado, bem como dos provisórios cujo numero extrapole a capacidade de acolhimento da cadeia. Veja-se que tal determinação não fere ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eis que o intuito do mesmo é evitar que decisões sejam proferidas com motivações meramente , sem analisar os impactos da decisão. principiológicas No caso, como já demonstrado acima, foi levado em conta a situação concreta do local, que se mostra caótica e precária, amparada pelo laudo da vigilância sanitária (mov. 1.3). Além da violação à dignidade da pessoa humana dos presos, conforme constou na inicial, a delegacia consta com apenas 1 escrivã e 02 investigadores que, além das investigações, fazem a função de agente penitenciário, aumentando o risco de fugas e colocando em risco os servidores e a população que reside na proximidade. O caso merece atenção ainda maior pelo fato de que esta é uma situação que se prolonga no tempo, já que, frisa-se, desde 2012 houve a interdição do local, sem que o Estado tenha tomado as providências cabíveis. Não há que se falar ainda em inexequibilidade da decisão ante a ausência de indicação do local da remoção, tendo em vista que a especificação da transferência para determinada penitenciária é que representaria intervenção indevida do Judiciário na gestão do Executivo. O que se está determinando é a correção da ilegalidade flagrada na cadeia pública, devendo o Estado do Paraná solucionar a questão e remover os presos definitivos e em excesso para o sistema penitenciário, devendo as unidades serem escolhidas conforme sua discricionariedade. Nota-se, portanto, estar plenamente fundamentado o acórdão, inexistindo as omissões alegadas. Quanto à incidência do art. 20 da LINDB, o que a norma pretende é que não se justifique decisões, de qualquer poder, em princípios abstratos, passíveis de embasar, genericamente, qualquer providência. Seria o caso, por exemplo, de afirmar ser necessária a interdição com base no princípio da dignidade humana, sem nenhuma demonstração de como esse princípio incidiria concretamente sobre as situações em análise. O acórdão do TJPR mostra-se o oposto a essa previsão: trata de forma específica e fundamentada dos aspectos fáticos da lide, analisando concretamente a necessidade das providências. É certo que a hipótese é complexa, mas como sinaliza o próprio acórdão, a situação perdura há anos, tendo sido interditada a cadeia há quase dez anos, embora sem solução. Cabe ao Executivo tomar providências efetivas não só para solucionar o problema desta lide, mas da situação que o próprio recorrente indica ser generalizada. É adequado situar a discussão. O caso versa sobre matéria típica dos chamados processos estruturais ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369). Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v. Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento, adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of Topeka (II), em 1955. Assim, é certo que seria viável ajuizar-se uma ação individual para resolver a injustiça cometida contra uma determinada criança excluída de uma escola segregada. Porém, é certo também que tal providência pouco significaria, até mesmo para a própria criança, impedida de conviver com outros afetados pela mesma discriminação. Pode-se cogitar, até mesmo, o agravamento da perseguição e importunação a que seria submetida pela providência judicial singular. A visão tradicional, de prestação individual da jurisdição, embora pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba por introduzir disfunções na própria gestão dos serviços públicos. O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe, cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano) (VITORELLI, op. cit.). A solução individual, em situações tais, é uma não solução. Nas palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.): O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem. Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do serviço público que se pretendia melhorar. Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se à mudança do próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017). A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos pedidos até a execução, normalmente diferenciada e diferida ao longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Judiciário, bem como na apreciação do mérito. Assim, denota louvável amadurecimento não só o ajuizamento da pretensão coletiva, como a flexibilização de sua execução pretendida pelo Ministério Público, em diálogo institucional com a administração. Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional, embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina. Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol, ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a esse tipo de providência. Embora tais providências estruturantes sejam, portanto, recomendáveis, a solução pontual afirmada na presente ação não é vedada, principalmente diante da sistemática omissão do Estado em dar efetividade à decisões judiciais, conforme narram o acórdão e o próprio recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
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