REsp
Recurso Especial
Processo nº 1855404
ID do Registro
#6978b06c7062c
201903868494
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OG FERNANDES
2020-05-05
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2020-05-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.404 - DF (2019/0386849-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653
INTERES. : B A R (MENOR)
REPR. POR : A E R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, com amparo na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado
(e-STJ, fl. 179):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ACESSO À CRECHES E PRÉ-ESCOLAS OFICIAIS. DIREITO DIFUSO.
ILEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A pretensão formulada na ação coletiva nº 614-25/1993 contém
projeções concernentes à tutela de interesses difusos, assim
considerados os "transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares , e não de interesses individuais pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" homogêneos,
assim entendidos "os decorrentes de origem comum".
II - Versando a ação coletiva sobre direito de natureza
metaindividual, que não criou qualquer direito individual, somente o
próprio autor da ação coletiva ou os seus legitimados concorrentes
podem promover a sua execução.
III - Assim, conquanto a exequente seja criança menor de seis anos,
não tem legitimidade para executar a sentença coletiva, tampouco
para requerer o atendimento em creche pública localizada próxima à
residência ou ao trabalho da sua representante em período integral,
pois estas delimitações - espacial e temporal - sequer constaram do
título executivo.
IV - Não obstante, havendo sido determinada a apresentação de um
cronograma para o atendimento da obrigação no prazo de ano, não é
possível a promoção da execução individual antes de findo esse
termo, sobretudo porque isso prejudicaria o próprio calendário
proposto.
V - Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente defende, em síntese: i) legitimidade ativa para
execução individual da sentença coletiva, por tratar de direito
individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, do CDC); ii)
possibilidade de execução individual e coletiva simultâneas (arts.
97 e 98 do CDC); iii) constar na condenação o provimento de vaga em
creche próxima e regime integral, como concretização e
especificação da obrigação (art. 536 do CPC/2015 e 53, V, do ECA);
iv) ter sido concedido o prazo para providências orçamentárias e
administrativas apenas na execução da sentença coletiva, o que não
interfere com a pretensão individual (art. 506 do CPC/2015); e v)
ter a origem se omitido quanto ao termo inicial do prazo concedido
na execução coletiva, que já estaria expirado (art. 489, II, do
CPC/2015).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219-223), o recurso especial
foi admitido na origem (e-STJ, fls. 224-225).
Parecer pelo provimento em parte (e-STJ, fls. 236-244).
É o relatório.
Preliminarmente, é preciso situar o caso em análise. O caso versa
sobre matéria típica dos chamados processos estruturais ou
estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza se
caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que
reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu
próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os
conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo
estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a
execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
Assim, é certo que seria viável ajuizar-se uma ação individual para
resolver a injustiça cometida contra uma determinada criança
excluída de uma escola segregada. Porém, é certo também que tal
providência pouco significaria, até mesmo para a própria criança
impedida de conviver com outros afetados pela mesma discriminação.
Pode-se cogitar, até inclusive, o agravamento da perseguição e
importunação a que seria submetida pela providência judicial
singular.
A visão tradicional, de prestação individual da jurisdição, embora
pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba
por introduzir disfunções na própria gestão dos serviços públicos.
O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe,
cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª
posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido
destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela
Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano)
(VITORELLI, op. cit.).
A solução individual, em casos tais, é uma não solução. Nas
palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a
conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos
coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em
determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e
do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do
serviço público que se pretendia melhorar.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se a mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção
de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e diferida ao
longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Assim, denota louvável amadurecimento não só o ajuizamento da
pretensão coletiva, como a flexibilização de sua execução pretendida
pelo Ministério Público, em diálogo institucional com a
administração.
Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional,
embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina.
Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da
mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol,
ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de
medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de
recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como
exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas
que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que
envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a
esse tipo de providência.
Faz-se necessário, portanto, analisar o caso concreto à luz de tais
premissas.
É certo que todas as crianças são titulares, individualmente, do
direito à educação, inclusive creches. Entretanto, o direito à
educação e a creches não se limita à perspectiva individual. É
também, em certo enfoque, um direito de toda a sociedade. Assim, não
é viável uma baliza rígida para classificar o direito à educação em
geral, senão diante das providências objetiva e especificamente
discutidas. Um pedido para assegurar vagas para todas as crianças
não pode equivaler, ontologicamente, a um pedido de construção de
creches, ainda que o atendimento àquele possa passar por esta
providência, por exemplo. O primeiro seria passível de execução
individual; o segundo, parece inviável.
Admitir a possibilidade diversa seria contraditório com a própria
propositura da ação coletiva, que visara reorganizar a estrutura
estatal prestadora do serviço, atropelando a administração com ações
executórias individuais, novamente causando, em vez da solução do
problema, seu atalhamento por cidadãos mais aparelhados e
informados, mas não necessariamente mais carentes dos serviços.
Note-se que houve divergência na origem quanto ao próprio pedido da
ação coletiva de conhecimento, que permaneceu mesmo após a aplicação
da técnica de julgamento ampliado. Apenas um dos julgadores
encampou a tese de que a providência obtida pelo Ministério Público
seria divisível, sendo os outros quatro pelo entendimento diverso,
de que a obrigação tinha caráter estritamente coletivo.
O voto condutor consignou a compreensão do MP, como fiscal da lei,
na origem (e-STJ, fl.182):
Ressalte-se que não se olvida do direito constitucional de acesso à
educação infantil, nem do seu reconhecimento pelo Supremo de norma
de eficácia plena, tampouco da razoabilidade de concretização dessa
garantia próxima a residência ou ao trabalho dos pais; no entanto, o
interessado deverá requerer a sua efetivação em ação de
conhecimento, pois o comando da sentença coletiva não abarca
situações individuais, nem na extensão que pretende.
Nesse sentido, consignou a Procuradoria de Justiça:
No caso em exame, o Ministério Público busca a universalização do
ensino, ao contrário da recorrente que transmuta o objetivo
ministerial ao pleitear nova demanda, qual seja, que a creche esteja
situada nas proximidades da residência ou trabalho da representante
legal, desvirtuando, assim, o interesse metaindividual da ACP, cujo
cumprimento de sentença, repita-se, encontra-se em curso.
Não se mostra conveniente ao autor propor tal peculiaridade em ação
coletiva, daí porque ilegítima a parte para atuar como litisconsorte
ministerial e a inexequibilidade do título.
Portanto, admitir a natureza divisível da obrigação garantida pela
sentença coletiva, ao contrário do reconhecido pelo Tribuna local,
demandaria exame direto de provas, ao que não se presta o recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial). Idêntica compreensão aplica-se
às pretensões recursais alusivas à especificação e ao vencimento do
prazo de cumprimento da obrigação coletiva, embora o que, assim como
a possibilidade de execução singular e coletiva concomitantemente,
restem irrelevantes ante a incidência do óbice à legitimidade.
A questão da falta de fundamentação também não comporta
conhecimento, porquanto não submetida à origem pela via adequada,
qual seja, os embargos de declaração. Nem se cogite de que o voto
vencido discutiu o esgotamento do prazo de cumprimento da obrigação;
caberia ao recorrente enfocar a alegada omissão pela perspectiva do
dispositivo processual invocado no recurso especial. Ausente a
providência e o prequestionamento da norma, com o qual não se
confunde o elemento fático que lhe embasaria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator