REsp

Recurso Especial

Processo nº 1855404
ID do Registro #6978b06c7062c
201903868494
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OG FERNANDES
2020-05-05
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2020-05-05
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.404 - DF (2019/0386849-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653 INTERES. : B A R (MENOR) REPR. POR : A E R ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 179): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACESSO À CRECHES E PRÉ-ESCOLAS OFICIAIS. DIREITO DIFUSO. ILEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A pretensão formulada na ação coletiva nº 614-25/1993 contém projeções concernentes à tutela de interesses difusos, assim considerados os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares , e não de interesses individuais pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" homogêneos, assim entendidos "os decorrentes de origem comum". II - Versando a ação coletiva sobre direito de natureza metaindividual, que não criou qualquer direito individual, somente o próprio autor da ação coletiva ou os seus legitimados concorrentes podem promover a sua execução. III - Assim, conquanto a exequente seja criança menor de seis anos, não tem legitimidade para executar a sentença coletiva, tampouco para requerer o atendimento em creche pública localizada próxima à residência ou ao trabalho da sua representante em período integral, pois estas delimitações - espacial e temporal - sequer constaram do título executivo. IV - Não obstante, havendo sido determinada a apresentação de um cronograma para o atendimento da obrigação no prazo de ano, não é possível a promoção da execução individual antes de findo esse termo, sobretudo porque isso prejudicaria o próprio calendário proposto. V - Negou-se provimento ao recurso. O recorrente defende, em síntese: i) legitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva, por tratar de direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, do CDC); ii) possibilidade de execução individual e coletiva simultâneas (arts. 97 e 98 do CDC); iii) constar na condenação o provimento de vaga em creche próxima e regime integral, como concretização e especificação da obrigação (art. 536 do CPC/2015 e 53, V, do ECA); iv) ter sido concedido o prazo para providências orçamentárias e administrativas apenas na execução da sentença coletiva, o que não interfere com a pretensão individual (art. 506 do CPC/2015); e v) ter a origem se omitido quanto ao termo inicial do prazo concedido na execução coletiva, que já estaria expirado (art. 489, II, do CPC/2015). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219-223), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 224-225). Parecer pelo provimento em parte (e-STJ, fls. 236-244). É o relatório. Preliminarmente, é preciso situar o caso em análise. O caso versa sobre matéria típica dos chamados processos estruturais ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369). Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v. Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento, adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of Topeka (II), em 1955. Assim, é certo que seria viável ajuizar-se uma ação individual para resolver a injustiça cometida contra uma determinada criança excluída de uma escola segregada. Porém, é certo também que tal providência pouco significaria, até mesmo para a própria criança impedida de conviver com outros afetados pela mesma discriminação. Pode-se cogitar, até inclusive, o agravamento da perseguição e importunação a que seria submetida pela providência judicial singular. A visão tradicional, de prestação individual da jurisdição, embora pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba por introduzir disfunções na própria gestão dos serviços públicos. O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe, cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano) (VITORELLI, op. cit.). A solução individual, em casos tais, é uma não solução. Nas palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.): O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem. Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do serviço público que se pretendia melhorar. Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se a mudança do próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017). A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos pedidos até a execução, normalmente diferenciada e diferida ao longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Judiciário, bem como na apreciação do mérito. Assim, denota louvável amadurecimento não só o ajuizamento da pretensão coletiva, como a flexibilização de sua execução pretendida pelo Ministério Público, em diálogo institucional com a administração. Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional, embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina. Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol, ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a esse tipo de providência. Faz-se necessário, portanto, analisar o caso concreto à luz de tais premissas. É certo que todas as crianças são titulares, individualmente, do direito à educação, inclusive creches. Entretanto, o direito à educação e a creches não se limita à perspectiva individual. É também, em certo enfoque, um direito de toda a sociedade. Assim, não é viável uma baliza rígida para classificar o direito à educação em geral, senão diante das providências objetiva e especificamente discutidas. Um pedido para assegurar vagas para todas as crianças não pode equivaler, ontologicamente, a um pedido de construção de creches, ainda que o atendimento àquele possa passar por esta providência, por exemplo. O primeiro seria passível de execução individual; o segundo, parece inviável. Admitir a possibilidade diversa seria contraditório com a própria propositura da ação coletiva, que visara reorganizar a estrutura estatal prestadora do serviço, atropelando a administração com ações executórias individuais, novamente causando, em vez da solução do problema, seu atalhamento por cidadãos mais aparelhados e informados, mas não necessariamente mais carentes dos serviços. Note-se que houve divergência na origem quanto ao próprio pedido da ação coletiva de conhecimento, que permaneceu mesmo após a aplicação da técnica de julgamento ampliado. Apenas um dos julgadores encampou a tese de que a providência obtida pelo Ministério Público seria divisível, sendo os outros quatro pelo entendimento diverso, de que a obrigação tinha caráter estritamente coletivo. O voto condutor consignou a compreensão do MP, como fiscal da lei, na origem (e-STJ, fl.182): Ressalte-se que não se olvida do direito constitucional de acesso à educação infantil, nem do seu reconhecimento pelo Supremo de norma de eficácia plena, tampouco da razoabilidade de concretização dessa garantia próxima a residência ou ao trabalho dos pais; no entanto, o interessado deverá requerer a sua efetivação em ação de conhecimento, pois o comando da sentença coletiva não abarca situações individuais, nem na extensão que pretende. Nesse sentido, consignou a Procuradoria de Justiça: No caso em exame, o Ministério Público busca a universalização do ensino, ao contrário da recorrente que transmuta o objetivo ministerial ao pleitear nova demanda, qual seja, que a creche esteja situada nas proximidades da residência ou trabalho da representante legal, desvirtuando, assim, o interesse metaindividual da ACP, cujo cumprimento de sentença, repita-se, encontra-se em curso. Não se mostra conveniente ao autor propor tal peculiaridade em ação coletiva, daí porque ilegítima a parte para atuar como litisconsorte ministerial e a inexequibilidade do título. Portanto, admitir a natureza divisível da obrigação garantida pela sentença coletiva, ao contrário do reconhecido pelo Tribuna local, demandaria exame direto de provas, ao que não se presta o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Idêntica compreensão aplica-se às pretensões recursais alusivas à especificação e ao vencimento do prazo de cumprimento da obrigação coletiva, embora o que, assim como a possibilidade de execução singular e coletiva concomitantemente, restem irrelevantes ante a incidência do óbice à legitimidade. A questão da falta de fundamentação também não comporta conhecimento, porquanto não submetida à origem pela via adequada, qual seja, os embargos de declaração. Nem se cogite de que o voto vencido discutiu o esgotamento do prazo de cumprimento da obrigação; caberia ao recorrente enfocar a alegada omissão pela perspectiva do dispositivo processual invocado no recurso especial. Ausente a providência e o prequestionamento da norma, com o qual não se confunde o elemento fático que lhe embasaria. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
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