REsp

Recurso Especial

Processo nº 1864557
ID do Registro #6978b06c701c5
202000525232
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OG FERNANDES
2020-05-06
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2020-05-06
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.557 - AL (2020/0052523-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : JOAO CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL INTERES. : MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROCURADOR : GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA - AL011673B INTERES. : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por João Custódio dos Santos, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 212): Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento Abiraterona (Zytiga) - 250mg - na dose de 04 comprimidos ao dia (1000mg), no total de 120 comprimidos por mês, conforme orientação médica, no tratamento de Adenocarcinoma de Próstata avançado (CID C61), câncer de próstata metastático. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 272). Defende o insurgente, em síntese: i) cabimento de multa cominatória (astreinte) em desfavor de pessoa jurídica de direito público, em particular na hipótese de obrigação de fornecimento de medicamentos (arts. 536 e 537 do CPC/2015). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 304-315), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 318). Parecer pelo provimento do apelo (e-STJ, fls. 345-352). É o relatório. O julgado assim resolveu a questão (e-STJ, fl. 223): Ademais, ao analisar esta questão, a turma tem se mantido coesa no sentido de não aceitar a aplicação de multa ao ente público, levando em conta a lição do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, no sentido de que a fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em jogo a influência psicológica no ânimo da administração, que de resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição. O que tem se verificado é a repercussão das multas em estranha e indevida transferência de recursos públicos para os particulares. Evidentemente executadas ao final as multas, quando a Administração venha a finalmente cumprir a obrigação, dar-se-á enriquecimento sem causa do exequente em detrimento da coletividade, posto que os recursos públicos são recursos de todos e de cada um. Os valores objeto da multa se retiram da receita tributária que financiaria serviços e obras públicas (PJe-AGTR 0801778-97.2017.4.05.0000 - RN, julgado em 30 de maio de 2017). A matéria encontra-se resolvida em recurso especial repetitivo, denotando-se a desconformidade do entendimento coeso da turma local com a interpretação do direito federal tida como correta por esta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017) Note-se que o fundamento do Tribunal local acerca da manutenção das condições que levaram à demora no atendimento da ordem judicial em vez de afastar o cabimento da multa reforça as razões de sua incidência. Isso porque, nesse aspecto, releva-se o papel estrutural da ação. Em casos tais, a própria estrutura administrativa é colocada em xeque, servindo a ação não só para a tutela do direito individualmente afetado na hipótese concreta como para aprimoramento de toda a organização estatal que resultou na violação desse direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO. PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE. [...] 3. Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais. [...] 5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem para afastamento do vício. (REsp 1.733.412/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019) Isto é: a multa cominatória deveria servir não só para "transferir recursos públicos para os particulares", mas, mais propriamente, para que o ente condenado reveja suas práticas e políticas, a fim de evitar a recalcitrância no cumprimento de ordens judiciais e, ainda mais além, evitar que sua atuação resulte em reiteradas afrontas aos direitos assegurados pelo ordenamento. A manutenção do estado de coisas ilegal apenas revela outra disfunção administrativa, além da que deu origem à ordem judicial descumprida, e não o descabimento das astreintes contra a Fazenda. Assim, forçoso o retorno do feito à origem para, afastada a premissa de impossibilidade de condenação da Fazenda em astreintes, em especial na hipótese de fornecimento de medicamentos, seja apreciado, fundamentadamente, o cabimento na espécie, bem como, sendo o caso, o valor e demais condições adequadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial com o propósito de determinar o retorno do feito à origem para apreciação do pedido de fixação de multa cominatória contra a Fazenda pelo descumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
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