REsp
Recurso Especial
Processo nº 1864557
ID do Registro
#6978b06c701c5
202000525232
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OG FERNANDES
2020-05-06
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2020-05-06
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.557 - AL (2020/0052523-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : JOAO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
INTERES. : MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROCURADOR : GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA - AL011673B
INTERES. : ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por João Custódio dos
Santos, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 212):
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando
decisão que deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento
do medicamento Abiraterona (Zytiga) - 250mg - na dose de 04
comprimidos ao dia (1000mg), no total de 120 comprimidos por mês,
conforme orientação médica, no tratamento de Adenocarcinoma de
Próstata avançado (CID C61), câncer de próstata metastático.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 272).
Defende o insurgente, em síntese: i) cabimento de multa cominatória
(astreinte) em desfavor de pessoa jurídica de direito público, em
particular na hipótese de obrigação de fornecimento de medicamentos
(arts. 536 e 537 do CPC/2015).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 304-315), o recurso especial
foi admitido na origem (e-STJ, fl. 318).
Parecer pelo provimento do apelo (e-STJ, fls. 345-352).
É o relatório.
O julgado assim resolveu a questão (e-STJ, fl. 223):
Ademais, ao analisar esta questão, a turma tem se mantido coesa no
sentido de não aceitar a aplicação de multa ao ente público, levando
em conta a lição do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, no sentido
de que a fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em
jogo a influência psicológica no ânimo da administração, que de
resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que
determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição. O que
tem se verificado é a repercussão das multas em estranha e indevida
transferência de recursos públicos para os particulares.
Evidentemente executadas ao final as multas, quando a Administração
venha a finalmente cumprir a obrigação, dar-se-á enriquecimento sem
causa do exequente em detrimento da coletividade, posto que os
recursos públicos são recursos de todos e de cada um. Os valores
objeto da multa se retiram da receita tributária que financiaria
serviços e obras públicas (PJe-AGTR 0801778-97.2017.4.05.0000 - RN,
julgado em 30 de maio de 2017).
A matéria encontra-se resolvida em recurso especial repetitivo,
denotando-se a desconformidade do entendimento coeso da turma local
com a interpretação do direito federal tida como correta por esta
Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A
ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister
delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial
representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa
diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer
medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a
recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não
fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência
do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação
voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à
Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de
descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o
§ 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde,
com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público
devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia
fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o
bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp
963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de
11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do
devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer
medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida
almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de
efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas
decisões.
[...]
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a
possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ
n. 08/2008.
(REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017)
Note-se que o fundamento do Tribunal local acerca da manutenção das
condições que levaram à demora no atendimento da ordem judicial em
vez de afastar o cabimento da multa reforça as razões de sua
incidência. Isso porque, nesse aspecto, releva-se o papel estrutural
da ação.
Em casos tais, a própria estrutura administrativa é colocada em
xeque, servindo a ação não só para a tutela do direito
individualmente afetado na hipótese concreta como para aprimoramento
de toda a organização estatal que resultou na violação desse
direito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO.
PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE.
[...]
3. Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como
de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos,
em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências
legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção
até mais grave na discricionariedade administrativa que se
pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais.
[...]
5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à
origem para afastamento do vício.
(REsp 1.733.412/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/9/2019, DJe 20/9/2019)
Isto é: a multa cominatória deveria servir não só para "transferir
recursos públicos para os particulares", mas, mais propriamente,
para que o ente condenado reveja suas práticas e políticas, a fim de
evitar a recalcitrância no cumprimento de ordens judiciais e, ainda
mais além, evitar que sua atuação resulte em reiteradas afrontas
aos direitos assegurados pelo ordenamento. A manutenção do estado de
coisas ilegal apenas revela outra disfunção administrativa, além da
que deu origem à ordem judicial descumprida, e não o descabimento
das astreintes contra a Fazenda.
Assim, forçoso o retorno do feito à origem para, afastada a premissa
de impossibilidade de condenação da Fazenda em astreintes, em
especial na hipótese de fornecimento de medicamentos, seja
apreciado, fundamentadamente, o cabimento na espécie, bem como,
sendo o caso, o valor e demais condições adequadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial com o
propósito de determinar o retorno do feito à origem para apreciação
do pedido de fixação de multa cominatória contra a Fazenda pelo
descumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator