AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1626024
ID do Registro #6978b06c6fd96
201903509225
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2020-02-18
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2020-02-18
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.024 - DF (2019/0350922-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EVANDO DE RESENDE AGRAVANTE : SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA : ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - DF028874 AGRAVADO : AMANDA ALTOE DE LUCA AGRAVADO : MARCELO ITAMAR DE LUCA ADVOGADOS : VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO - DF026976 HANGRA LEITE PEÇANHA - DF036928 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por EVANDO DE RESENDE e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECUSA DO LOCADOR DE PROVER O IMÓVEL DAS CONDIÇÕES DE USO. DIREITO SUBJETIVO DO LOCATÁRIO. MULTA INDEVIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a elucidação dos pontos controvertidos da demanda pela prova documental produzida pelas partes autoriza o julgamento antecipado do mérito. II. Não se aplica a multa prevista no artigo 4° da Lei 8.245/1991 na hipótese em que a locação comercial, no momento da restituição do imóvel pelo locatário, vigorava por tempo indeterminado. III. A prorrogação por tempo indeterminado, depois de vencido o prazo inicialmente estipulado para a locação, decorre de norma cogente e não pode ser artificialmente contornada ou impedida por meio da formalização periódica de novos contratos locatícios. IV. Não pode ser considerada irregular, para o fim de aplicação da multa autorizada pelo artigo 4° da Lei Locatícia, a devolução do imóvel pelo locatário devido à recusa do locador de provê-lo das condições de segurança que os órgãos competentes exigem para a continuidade da sua utilização, haja vista a obrigação do locador de entregá-lo e mantê-lo em condições de servir ao seu uso de acordo com a natureza da locação, nos termos do artigo 22, incisos I, II, III e X, da Lei 8.245/1991. V. Recurso conhecido e provido. (fls. 389/390). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 51, I, II e III, da Lei n. 8.245/91, no que concerne ao contrato de locação não residencial por prazo determinado, trazendo os seguintes argumentos: Desta maneira, os Recorridos não queriam e não podiam a ter o contrato rescindido, com uma simples notificação de aviso prévio, pois tinham a pretensão de agregar um valor econômico ao ponto comercial, não poderiam deixar de agir com prudência necessária de quem se ativa na atividade mercantil, motivo pelo qual sempre acharam vantajoso o contrato por prazo determinado. Ora Excelências, agora vêm os Recorridos dizerem que a celebração de sucessivos contratos de locação por prazo determinado era uma imposição dos Recorrentes?!?! As vantagens do contrato locatício não residencial por prazo determinado são muito maiores para o LOCATÁRIO do que para o LOCADOR. Ademais, trata-se de um contrato privado regido pela liberdade contratual e as partes decidiram por realizar contratos sucessivos de locação não residencial por prazo determinado. [...] A lei diz que na locação não residencial acabando o tempo do contrato por prazo determinado se o locatário ficar no imóvel por mais de 30 dias sem se opor o locador o contrato será prorrogado por prazo indeterminado. No entanto, não é o que acontece no caso em tela, pois ANTES do TÉRMINO do contrato de locação não residencial por prazo determinado as partes se manifestaram, se encontraram, convencionaram e assinaram NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. Ninguém foi omisso ou ficou inerte no aguardo do final do contrato e nem permaneceu no imóvel por mais de 30 dias sem oposição, muito pelo contrário, a partes celebraram novo contrato. É evidente a intenção dos Recorridos em manterem o contrato por prazo determinado agindo até de má-fé ao alegarem que era uma condição dos Recorrentes para manter a locação. Outrossim, se tivessem permanecido no imóvel por mais de 30 dias e sem manifestação expressa quanto à celebração de novo contrato por prazo determinado, assim seria prorrogado o contrato por prazo indeterminado como prevê a lei. [...] Nota-se que, o primeiro contrato vigorou por menos de 30 dias, pois na sequência as partes redigiram outro contrato para alteração do prazo de locação para 60 meses, justamente, para dar o direito aos Locatários, ora Recorridos, à renovação automática do contrato, seja de forma tácita ou expressa, visando sua maior proteção, e antes de findar o prazo do referido contrato as partes celebraram novo documento para alterar o valor da locação e estender o prazo da locação até 24.05.2018. [...] É evidente que, diante de todo o exposto, o contrato que VIGORAVA era por PRAZO DETERMINADO. Ora Ínclitos Julgadores, as tratativas para renovação da locação sempre ocorreram verbalmente, tanto que os Recorridos exerceram suas atividades no local há aproximadamente dez anos. E, sem maiores formalidades, já ocorreram três renovações. Ora, se os Recorridos ficaram, por ocasião de pelo menos três renovações, e considerando ainda que em todas elas jamais foram exigidas a propositura da ação renovatória, resta claro que se trata de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO e NÃO INDETERMINADO como entendeu o juízo "a quo". (fls. 445/448). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 112, 122, 421 e 422 do CC e dos arts. 4º e 54-A da Lei n. 8.245/91, no que concerne à validade da multa pela rescisão antecipada e pelas infrações do contrato de locação, trazendo os seguintes argumentos: O v. acórdão recorrido reformou os termos da r. sentença ofendendo os artigos 122, 421 e 422 do Código Civil e artigos 4° e 54-A da Lei 8.245/1991. Demonstrado que o contrato de locação não residencial vigorava por prazo determinado, cumpre esclarecer que as partes contratantes possuem direitos e obrigações, possuindo liberdade para contratar sob todas as formas e condições desde que não contrárias à lei, cumprindo sua função social e agindo de boa-fé. O princípio do Pacta sunt servanda pode ser traduzido como a afirmação de força obrigatória que os pactos, contratos, ou obrigações assumidas que devem ser respeitados e cumpridos integralmente. Tem por ideia que o contrato celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade destes. Assim, cumpre a estes honrarem todo o pacto estabelecido. Sob esse aspecto é inadmissível a intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes. [...] Se as partes decidiram por realizar sucessivos contratos de locação não residencial por prazo determinado deve ser respeitada a autonomia das vontades. Ora Excelências, não houve infração à legislação e por quase 10 (dez) anos assim se manteve, o contrato foi rescindido por parte dos Recorridos como será a seguir demonstrado. [...] Assim sendo, a multa foi aplicada em consonância com o pactuado no contrato de locação, bem como está de acordo com o previsto no art. 49 da Lei n. 8.245/91. O Locador não poderá reaver o imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato. O Locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. Da mesma forma, a cláusula décima segunda do contrato de locação afirma que, no caso de devolução do imóvel antes do prazo ajustado, pagará o locatário multa prevista na cláusula décima sexta, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual vigente, proporcional ao tempo faltante. Ora, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na cobrança da multa contratual. Ao contrário, a referida multa é prevista em Lei, bem como foi devidamente acordada entre as partes quando do contrato de Locação, não havendo que se falar em isenção, tampouco em redução desta, uma vez que não há comprovação de quebra contratual por parte dos Recorrentes, capaz de ensejar a reportada isenção. (fls. 448/450). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 9º, II e III, da Lei n. 8.245/91, no que concerne à culpa exclusiva dos locatários pela rescisão contratual, trazendo os seguintes argumentos: Os Recorridos têm culpa exclusiva pela rescisão contratual do contrato de locação não residencial por prazo determinado em vigor por vários motivos: *Não contratação do Bilhete de Seguro contra incêndio do imóvel locado no valor de 80 vezes o valor do aluguel, conforme previsto na CLÁUSULA QUINTA do contrato gerando INFRAÇÃO CONTRATUAL; *Devolução antecipada do imóvel, conforme mencionado anteriormente gerando a rescisão contratual; *O não pagamento dos alugueis no prazo gerando INFRAÇÃO CONTRATUAL. Ora, todos esses motivos ensejam à incidência da multa, seja pela devolução do imóvel antes de findo o contrato de locação por prazo determinado, seja pelas infrações de qualquer das cláusulas previstas no contrato. [...] Sabe-se que os Recorridos não deram causa ao incêndio, porém não renovaram o seguro incêndio do imóvel que era obrigação contratual. A própria r. sentença relata que "nada nos autos indica que os locatários, ora os autores, não poderiam ter providenciado um sistema contra incêndio seguro, a fim de evitar os aborrecimentos decorrentes do sinistro, já que não decorreu de qualquer omissão da situação dos imóveis locados". Os Recorridos não pagaram os alugueis no prazo tanto que pediram consignatória na presente ação, o atraso no alugueis caracteriza descumprimento do contrato. Assim sendo, caso este E. Superior Tribunal de Justiça não entenda ser o contrato de locação não residencial por prazo determinado ensejando à aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato, requer que a multa seja aplicada pela INFRAÇÃO DA CLÁUSULAS DO CONTRATO. (fls. 452/453). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, 369 e 373, I, do CPC, no que concerne a não comprovação da negativa do seguro-incêndio que deveria ter sido contratado e não comprovação da negativa em realizar as alterações de segurança do imóvel exigidas pela administração pública, trazendo os seguintes argumentos: O v. acórdão recorrido reformou na íntegra os termos da r. sentença ofendendo os art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal e os 369 e 373, I do Código de Processo Civil. Os Recorridos em todas suas peças processuais alegaram que não realizaram o seguro contra incêndio no imóvel, tendo em vista o sinistro ocorrido e que nenhuma seguradora queria renovar ou realizar novo seguro. Entretanto, em nenhum momento os Recorridos comprovaram nos autos a negativa das seguradoras. Nada nos autos indica que os locatários, ora os Recorridos, não poderiam ter providenciado um sistema contra incêndio seguro, afim de evitar os aborrecimentos decorrentes do sinistro. [...] Ademais, ao contrário, apenas consta nos autos, folhas 43/44, na notificação para entrega do imóvel em 30 dias, que a entrega se daria pela não instalação de equipamento contra incêndio e pela não possibilidade de feitura do seguro contra incêndio. Os Recorrentes nunca foram notificados da necessidade de fazer alguma alteração, reforma ou instalação no imóvel de adequação à segurança para realização das atividades empresariais dos Recorridos. [...] No entanto, o v. acórdão julgou a obrigatoriedade do Locador, ora Recorrentes, na manutenção para prover o imóvel das condições de utilização segundo a natureza da locação, sendo, portanto, de responsabilidade deste, para a continuidade do uso comercial do imóvel, a adaptações e equipamentos de segurança, sem considerar que não há nos autos, QUALQUER COMPROVAÇÃO de que houve por parte dos Recorridos o requerimento para realização de tais adaptações. [...] No caso em tela se demonstra a necessidade da prova para auferir a culpa - os fatos narrados devem ser comprovados para que o órgão jurisdicional possa admiti-los como verdadeiros. O ônus da prova incumbe: (1) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (2) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC). A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão. Nos autos os Recorridos não comprovaram a negativa do seguro de incêndio e nem a negativa de que os Recorrentes se recusaram a realizar as mudanças e adaptações na segurança do imóvel locado. [...] Pelo que antes se narrou, vislumbra-se facilmente nulidade decorrente da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, haja vista que da forma como processado o feito, na fase probatória, vale dizer, não houve a comprovação das negativas do seguro incêndio e nem da negativa dos Recorrentes em realizar as adaptações quanto à segurança no imóvel, fica patente que os Recorrentes não tiveram o direito de questionar tal situação por todos os meios e instrumentos de prova possíveis. Afinal, como não houve comprovação documental e nem oral. Ocorre que o v. acórdão está em dissonância com lei federal, pois não restou comprovado o fato constitutivo dos Recorridos, em franca violação ao art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo em relação ao qual também se espera obter pronunciamento expresso deste Egrégio Superior Tribunal. Não tem justificativa o v. acórdão julgar os Recorrentes culpados por algo não comprovado. O d. juiz de primeira instância julgou antecipadamente a lide, mas entendeu sabiamente que tais fatos alegados pelos Recorridos não foram comprovados, entretanto, o E. Tribunal de Justiça reformou a r. sentença, razão pelo qual faz-se necessária a reforma do v. acórdão. (fls. 456/461). Quanto à quinta controvérsia, interpôs o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Os Apelantes requereram às fls. 253/254 a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar que os Apelados se negaram a promover reforma estrutural no imóvel locado e que as renovações do contrato de locação por tempo determinado tiveram por objetivo penalizá-los pela rescisão antecipada. Houve, todavia, o julgamento antecipado do mérito mediante a seguinte fundamentação: O mérito da lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória, bastando, para o deslinde do feito, os documentos já carreados aos autos e as presunções decorrentes das manifestações das partes. Ademais, em prol do princípio da razoável duração do processo, inserido, textualmente, no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, exige do magistrado a conduta no sentido de evitar a produção de provas desnecessárias, hipótese que se aplica in casu. A prova testemunhal realmente não era essencial ao deslinde da lide porque não há controvérsia quanto à recusa dos Apelados em promover as adaptações no imóvel locado nem quanto às renovações do contrato locatício por tempo determinado. [...] Com efeito, à vista da incontrovérsia sobre tais fatos o julgamento antecipado do mérito atendeu ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não pode se considerado hostil aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha é expressiva a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como demonstram os seguintes julgados: [...] [...] Ausente, portanto, o cerceamento de defesa que poderia conspurcar a validade da sentença. II. Multa contratual (1) Os documentos de fls. 20/67 e 163/166 demonstram que a locação teve início no dia 25/05/2008 e que, após sucessivas renovações, os imóveis foram devolvidos em 18/07/2016, antes do termo final de vigência previsto no último contrato firmado (24/05/2018). A locação tem natureza comercial e os Apelantes não puderam continuar desenvolvendo a sua atividade empresarial porque a renovação do alvará de funcionamento foi condicionada ao atendimento das exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros depois de vistoria no imóvel locado. A r. sentença considerou que o término da locação não proveio de descumprimento de obrigação legal ou contratual dos Apelados, como se depreende da fundamentação abaixo reproduzida: [...]. [...] Não se discute nos autos a responsabilidade pelos danos oriundos do incêndio do imóvel alugado nem a incumbência dos Apelantes de providenciar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento empresarial. Essas questões não fazem parte dos fundamentos de fato e de direito do pedido, ou seja, são alheias à causa de pedir. A controvérsia reside na responsabilidade pela dotação do imóvel das condições de segurança indispensáveis à obtenção do alvará de funcionamento. Mais precisamente, na responsabilidade pela implementação das medidas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros para que no imóvel seja desenvolvida alguma atividade comercial. [...] Parece evidente que, se o imóvel foi locado para que os Apelantes pudessem desenvolver sua atividade empresarial, a adequação do imóvel às exigências legais e regulamentares está na alçada dos Apelados. Não se cuida, vale reiterar, de imputar aos Apelados a responsabilidade pelos danos causados pelo incêndio ou pela obtenção de alvará de funcionamento, mas de colocar o imóvel em condições de servir à locação comercial ajustada. Imperativa, portanto, a conclusão de que a locação não foi encerrada ou inviabilizada por ação ou omissão imputável aos Apelantes. III. Multa contratual (2) A multa pelo desfecho antecipado da locação foi aplicada com fundamento nas seguintes cláusulas contratuais: [...]. [...] Ocorre que essa punição legal tem como pressuposto a abreviação injustificada da locação que frustra a legítima expectativa do locador de obter os frutos civis do imóvel locado durante o período de tempo previamente convencionado. Isso, todavia, não ocorre quando a locação não residencial passa a vigorar por prazo indeterminado depois de superado o prazo estipulado no contrato, não obstante o artificialismo de repactuações sucessivas, hipótese na qual tanto o locador como o locatário têm direito de denunciá-lo por escrito com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, nos moldes dos artigos 56 e 57 da Lei do Inquilinato, verbis: [...]. [...] Nada obsta, é válido salientar, que os contratantes alterem as condições da locação depois de findo o prazo inicialmente convencionado. Todavia, a prorrogação por tempo indeterminado, depois de vencido o prazo inicialmente estipulado para a locação, decorre da própria lei e não pode ser artificialmente contornada ou impedida por meio da formalização periódica de novos contratos locatícios. Significa dizer que, ao tempo da sua cessação, a locação na verdade estava prorrogada por tempo indeterminado, o que basta para afastar a incidência da penalidade contratual reconhecida na r. sentença. (fls. 394/402). Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/10/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/9/2019. Ademais, quanto à segunda controvérsia, no que se refere aos arts. 112, 122, 421 e 422 do CC e 54-A da Lei n. 8.245/91, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015. Quanto à terceira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Quanto à quarta controvérsia, não é cabível recurso especial por violação a princípios. Com efeito, o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, estabeleceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas cuja decisão recorrida contrarie ou negue vigência apenas a tratado ou lei federal, não incluindo, portanto, os princípios de direito. Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg na Rcl n. 10.318/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 29/4/2013; e AgRg no AREsp n. 542.160/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014. Ademais, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, é incabível o recurso especial porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.342.571/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1.287.630/SC, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018. Além disso, quanto ao art. 369 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015. Ainda: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). Para encerrar a análise da quarta controvérsia, por ofensa ao art. 373, I, do CPC, ônus da prova, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. Quanto à quinta controvérsia - interposição pela alínea "c" (fl. 437) -, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp 1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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