AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1626024
ID do Registro
#6978b06c6fd96
201903509225
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2020-02-18
-
2020-02-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.024 - DF (2019/0350922-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : EVANDO DE RESENDE
AGRAVANTE : SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADA : ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - DF028874
AGRAVADO : AMANDA ALTOE DE LUCA
AGRAVADO : MARCELO ITAMAR DE LUCA
ADVOGADOS : VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO - DF026976
HANGRA LEITE PEÇANHA - DF036928
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por EVANDO DE RESENDE e OUTRO contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LOCAÇÃO POR
TEMPO INDETERMINADO. RECUSA DO LOCADOR DE PROVER O IMÓVEL DAS
CONDIÇÕES DE USO. DIREITO SUBJETIVO DO LOCATÁRIO. MULTA INDEVIDA.
I. De acordo com a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, a elucidação dos pontos controvertidos da demanda
pela prova documental produzida pelas partes autoriza o julgamento
antecipado do mérito.
II. Não se aplica a multa prevista no artigo 4° da Lei 8.245/1991 na
hipótese em que a locação comercial, no momento da restituição do
imóvel pelo locatário, vigorava por tempo indeterminado.
III. A prorrogação por tempo indeterminado, depois de vencido o
prazo inicialmente estipulado para a locação, decorre de norma
cogente e não pode ser artificialmente contornada ou impedida por
meio da formalização periódica de novos contratos locatícios.
IV. Não pode ser considerada irregular, para o fim de aplicação da
multa autorizada pelo artigo 4° da Lei Locatícia, a devolução do
imóvel pelo locatário devido à recusa do locador de provê-lo das
condições de segurança que os órgãos competentes exigem para a
continuidade da sua utilização, haja vista a obrigação do locador de
entregá-lo e mantê-lo em condições de servir ao seu uso de acordo
com a natureza da locação, nos termos do artigo 22, incisos I, II,
III e X, da Lei 8.245/1991.
V. Recurso conhecido e provido. (fls. 389/390).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 51, I, II e III, da Lei n.
8.245/91, no que concerne ao contrato de locação não residencial por
prazo determinado, trazendo os seguintes argumentos:
Desta maneira, os Recorridos não queriam e não podiam a ter o
contrato rescindido, com uma simples notificação de aviso prévio,
pois tinham a pretensão de agregar um valor econômico ao ponto
comercial, não poderiam deixar de agir com prudência necessária de
quem se ativa na atividade mercantil, motivo pelo qual sempre
acharam vantajoso o contrato por prazo determinado.
Ora Excelências, agora vêm os Recorridos dizerem que a celebração de
sucessivos contratos de locação por prazo determinado era uma
imposição dos Recorrentes?!?! As vantagens do contrato locatício não
residencial por prazo determinado são muito maiores para o
LOCATÁRIO do que para o LOCADOR.
Ademais, trata-se de um contrato privado regido pela liberdade
contratual e as partes decidiram por realizar contratos sucessivos
de locação não residencial por prazo determinado.
[...]
A lei diz que na locação não residencial acabando o tempo do
contrato por prazo determinado se o locatário ficar no imóvel por
mais de 30 dias sem se opor o locador o contrato será prorrogado por
prazo indeterminado.
No entanto, não é o que acontece no caso em tela, pois ANTES do
TÉRMINO do contrato de locação não residencial por prazo determinado
as partes se manifestaram, se encontraram, convencionaram e
assinaram NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. Ninguém
foi omisso ou ficou inerte no aguardo do final do contrato e nem
permaneceu no imóvel por mais de 30 dias sem oposição, muito pelo
contrário, a partes celebraram novo contrato.
É evidente a intenção dos Recorridos em manterem o contrato por
prazo determinado agindo até de má-fé ao alegarem que era uma
condição dos Recorrentes para manter a locação.
Outrossim, se tivessem permanecido no imóvel por mais de 30 dias e
sem manifestação expressa quanto à celebração de novo contrato por
prazo determinado, assim seria prorrogado o contrato por prazo
indeterminado como prevê a lei.
[...]
Nota-se que, o primeiro contrato vigorou por menos de 30 dias, pois
na sequência as partes redigiram outro contrato para alteração do
prazo de locação para 60 meses, justamente, para dar o direito aos
Locatários, ora Recorridos, à renovação automática do contrato, seja
de forma tácita ou expressa, visando sua maior proteção, e antes de
findar o prazo do referido contrato as partes celebraram novo
documento para alterar o valor da locação e estender o prazo da
locação até 24.05.2018.
[...]
É evidente que, diante de todo o exposto, o contrato que VIGORAVA
era por PRAZO DETERMINADO.
Ora Ínclitos Julgadores, as tratativas para renovação da locação
sempre ocorreram verbalmente, tanto que os Recorridos exerceram suas
atividades no local há aproximadamente dez anos. E, sem maiores
formalidades, já ocorreram três renovações.
Ora, se os Recorridos ficaram, por ocasião de pelo menos três
renovações, e considerando ainda que em todas elas jamais foram
exigidas a propositura da ação renovatória, resta claro que se trata
de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO e NÃO INDETERMINADO como entendeu
o juízo "a quo". (fls. 445/448).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 112, 122, 421 e 422 do CC e
dos arts. 4º e 54-A da Lei n. 8.245/91, no que concerne à validade
da multa pela rescisão antecipada e pelas infrações do contrato de
locação, trazendo os seguintes argumentos:
O v. acórdão recorrido reformou os termos da r. sentença ofendendo
os artigos 122, 421 e 422 do Código Civil e artigos 4° e 54-A da Lei
8.245/1991.
Demonstrado que o contrato de locação não residencial vigorava por
prazo determinado, cumpre esclarecer que as partes contratantes
possuem direitos e obrigações, possuindo liberdade para contratar
sob todas as formas e condições desde que não contrárias à lei,
cumprindo sua função social e agindo de boa-fé.
O princípio do Pacta sunt servanda pode ser traduzido como a
afirmação de força obrigatória que os pactos, contratos, ou
obrigações assumidas que devem ser respeitados e cumpridos
integralmente. Tem por ideia que o contrato celebrado foi firmado
por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade
destes. Assim, cumpre a estes honrarem todo o pacto estabelecido.
Sob esse aspecto é inadmissível a intervenção externa para alteração
do estabelecido livremente entre os contratantes.
[...]
Se as partes decidiram por realizar sucessivos contratos de locação
não residencial por prazo determinado deve ser respeitada a
autonomia das vontades. Ora Excelências, não houve infração à
legislação e por quase 10 (dez) anos assim se manteve, o contrato
foi rescindido por parte dos Recorridos como será a seguir
demonstrado.
[...]
Assim sendo, a multa foi aplicada em consonância com o pactuado no
contrato de locação, bem como está de acordo com o previsto no art.
49 da Lei n. 8.245/91.
O Locador não poderá reaver o imóvel durante o prazo estipulado para
a duração do contrato. O Locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do
contrato.
Da mesma forma, a cláusula décima segunda do contrato de locação
afirma que, no caso de devolução do imóvel antes do prazo ajustado,
pagará o locatário multa prevista na cláusula décima sexta, qual
seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual vigente,
proporcional ao tempo faltante.
Ora, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade na cobrança da multa contratual. Ao contrário,
a referida multa é prevista em Lei, bem como foi devidamente
acordada entre as partes quando do contrato de Locação, não havendo
que se falar em isenção, tampouco em redução desta, uma vez que não
há comprovação de quebra contratual por parte dos Recorrentes, capaz
de ensejar a reportada isenção. (fls. 448/450).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 9º, II e III, da Lei n.
8.245/91, no que concerne à culpa exclusiva dos locatários pela
rescisão contratual, trazendo os seguintes argumentos:
Os Recorridos têm culpa exclusiva pela rescisão contratual do
contrato de locação não residencial por prazo determinado em vigor
por vários motivos:
*Não contratação do Bilhete de Seguro contra incêndio do imóvel
locado no valor de 80 vezes o valor do aluguel, conforme previsto na
CLÁUSULA QUINTA do contrato gerando INFRAÇÃO CONTRATUAL;
*Devolução antecipada do imóvel, conforme mencionado anteriormente
gerando a rescisão contratual;
*O não pagamento dos alugueis no prazo gerando INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Ora, todos esses motivos ensejam à incidência da multa, seja pela
devolução do imóvel antes de findo o contrato de locação por prazo
determinado, seja pelas infrações de qualquer das cláusulas
previstas no contrato.
[...]
Sabe-se que os Recorridos não deram causa ao incêndio, porém não
renovaram o seguro incêndio do imóvel que era obrigação contratual.
A própria r. sentença relata que "nada nos autos indica que os
locatários, ora os autores, não poderiam ter providenciado um
sistema contra incêndio seguro, a fim de evitar os aborrecimentos
decorrentes do sinistro, já que não decorreu de qualquer omissão da
situação dos imóveis locados".
Os Recorridos não pagaram os alugueis no prazo tanto que pediram
consignatória na presente ação, o atraso no alugueis caracteriza
descumprimento do contrato.
Assim sendo, caso este E. Superior Tribunal de Justiça não entenda
ser o contrato de locação não residencial por prazo determinado
ensejando à aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato,
requer que a multa seja aplicada pela INFRAÇÃO DA CLÁUSULAS DO
CONTRATO. (fls. 452/453).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, da
CF/88, 369 e 373, I, do CPC, no que concerne a não comprovação da
negativa do seguro-incêndio que deveria ter sido contratado e não
comprovação da negativa em realizar as alterações de segurança do
imóvel exigidas pela administração pública, trazendo os seguintes
argumentos:
O v. acórdão recorrido reformou na íntegra os termos da r. sentença
ofendendo os art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal e os 369 e
373, I do Código de Processo Civil.
Os Recorridos em todas suas peças processuais alegaram que não
realizaram o seguro contra incêndio no imóvel, tendo em vista o
sinistro ocorrido e que nenhuma seguradora queria renovar ou
realizar novo seguro. Entretanto, em nenhum momento os Recorridos
comprovaram nos autos a negativa das seguradoras.
Nada nos autos indica que os locatários, ora os Recorridos, não
poderiam ter providenciado um sistema contra incêndio seguro, afim
de evitar os aborrecimentos decorrentes do sinistro.
[...]
Ademais, ao contrário, apenas consta nos autos, folhas 43/44, na
notificação para entrega do imóvel em 30 dias, que a entrega se
daria pela não instalação de equipamento contra incêndio e pela não
possibilidade de feitura do seguro contra incêndio.
Os Recorrentes nunca foram notificados da necessidade de fazer
alguma alteração, reforma ou instalação no imóvel de adequação à
segurança para realização das atividades empresariais dos
Recorridos.
[...]
No entanto, o v. acórdão julgou a obrigatoriedade do Locador, ora
Recorrentes, na manutenção para prover o imóvel das condições de
utilização segundo a natureza da locação, sendo, portanto, de
responsabilidade deste, para a continuidade do uso comercial do
imóvel, a adaptações e equipamentos de segurança, sem considerar que
não há nos autos, QUALQUER COMPROVAÇÃO de que houve por parte dos
Recorridos o requerimento para realização de tais adaptações.
[...]
No caso em tela se demonstra a necessidade da prova para auferir a
culpa - os fatos narrados devem ser comprovados para que o órgão
jurisdicional possa admiti-los como verdadeiros. O ônus da prova
incumbe: (1) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(2) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o
juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão. Nos
autos os Recorridos não comprovaram a negativa do seguro de incêndio
e nem a negativa de que os Recorrentes se recusaram a realizar as
mudanças e adaptações na segurança do imóvel locado.
[...]
Pelo que antes se narrou, vislumbra-se facilmente nulidade
decorrente da violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, haja vista que da forma como processado o
feito, na fase probatória, vale dizer, não houve a comprovação das
negativas do seguro incêndio e nem da negativa dos Recorrentes em
realizar as adaptações quanto à segurança no imóvel, fica patente
que os Recorrentes não tiveram o direito de questionar tal situação
por todos os meios e instrumentos de prova possíveis. Afinal, como
não houve comprovação documental e nem oral.
Ocorre que o v. acórdão está em dissonância com lei federal, pois
não restou comprovado o fato constitutivo dos Recorridos, em franca
violação ao art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo em relação ao
qual também se espera obter pronunciamento expresso deste Egrégio
Superior Tribunal.
Não tem justificativa o v. acórdão julgar os Recorrentes culpados
por algo não comprovado. O d. juiz de primeira instância julgou
antecipadamente a lide, mas entendeu sabiamente que tais fatos
alegados pelos Recorridos não foram comprovados, entretanto, o E.
Tribunal de Justiça reformou a r. sentença, razão pelo qual faz-se
necessária a reforma do v. acórdão. (fls. 456/461).
Quanto à quinta controvérsia, interpôs o recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Os Apelantes requereram às fls. 253/254 a produção de prova
testemunhal com o objetivo de demonstrar que os Apelados se negaram
a promover reforma estrutural no imóvel locado e que as renovações
do contrato de locação por tempo determinado tiveram por objetivo
penalizá-los pela rescisão antecipada.
Houve, todavia, o julgamento antecipado do mérito mediante a
seguinte fundamentação:
O mérito da lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há
necessidade de dilação probatória, bastando, para o deslinde do
feito, os documentos já carreados aos autos e as presunções
decorrentes das manifestações das partes.
Ademais, em prol do princípio da razoável duração do processo,
inserido, textualmente, no artigo 5°, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, exige do magistrado a conduta no sentido de
evitar a produção de provas desnecessárias, hipótese que se aplica
in casu.
A prova testemunhal realmente não era essencial ao deslinde da lide
porque não há controvérsia quanto à recusa dos Apelados em promover
as adaptações no imóvel locado nem quanto às renovações do contrato
locatício por tempo determinado.
[...]
Com efeito, à vista da incontrovérsia sobre tais fatos o julgamento
antecipado do mérito atendeu ao disposto no artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, e não pode se considerado hostil aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha é
expressiva a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como
demonstram os seguintes julgados: [...]
[...]
Ausente, portanto, o cerceamento de defesa que poderia conspurcar a
validade da sentença.
II. Multa contratual (1)
Os documentos de fls. 20/67 e 163/166 demonstram que a locação teve
início no dia 25/05/2008 e que, após sucessivas renovações, os
imóveis foram devolvidos em 18/07/2016, antes do termo final de
vigência previsto no último contrato firmado (24/05/2018).
A locação tem natureza comercial e os Apelantes não puderam
continuar desenvolvendo a sua atividade empresarial porque a
renovação do alvará de funcionamento foi condicionada ao atendimento
das exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros depois de vistoria no
imóvel locado.
A r. sentença considerou que o término da locação não proveio de
descumprimento de obrigação legal ou contratual dos Apelados, como
se depreende da fundamentação abaixo reproduzida: [...].
[...]
Não se discute nos autos a responsabilidade pelos danos oriundos do
incêndio do imóvel alugado nem a incumbência dos Apelantes de
providenciar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento
empresarial. Essas questões não fazem parte dos fundamentos de fato
e de direito do pedido, ou seja, são alheias à causa de pedir.
A controvérsia reside na responsabilidade pela dotação do imóvel das
condições de segurança indispensáveis à obtenção do alvará de
funcionamento.
Mais precisamente, na responsabilidade pela implementação das
medidas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros para que no
imóvel seja desenvolvida alguma atividade comercial.
[...]
Parece evidente que, se o imóvel foi locado para que os Apelantes
pudessem desenvolver sua atividade empresarial, a adequação do
imóvel às exigências legais e regulamentares está na alçada dos
Apelados.
Não se cuida, vale reiterar, de imputar aos Apelados a
responsabilidade pelos danos causados pelo incêndio ou pela obtenção
de alvará de funcionamento, mas de colocar o imóvel em condições de
servir à locação comercial ajustada.
Imperativa, portanto, a conclusão de que a locação não foi encerrada
ou inviabilizada por ação ou omissão imputável aos Apelantes.
III. Multa contratual (2)
A multa pelo desfecho antecipado da locação foi aplicada com
fundamento nas seguintes cláusulas contratuais: [...].
[...]
Ocorre que essa punição legal tem como pressuposto a abreviação
injustificada da locação que frustra a legítima expectativa do
locador de obter os frutos civis do imóvel locado durante o período
de tempo previamente convencionado.
Isso, todavia, não ocorre quando a locação não residencial passa a
vigorar por prazo indeterminado depois de superado o prazo
estipulado no contrato, não obstante o artificialismo de
repactuações sucessivas, hipótese na qual tanto o locador como o
locatário têm direito de denunciá-lo por escrito com prazo de 30
(trinta) dias de antecedência, nos moldes dos artigos 56 e 57 da Lei
do Inquilinato, verbis: [...].
[...]
Nada obsta, é válido salientar, que os contratantes alterem as
condições da locação depois de findo o prazo inicialmente
convencionado. Todavia, a prorrogação por tempo indeterminado,
depois de vencido o prazo inicialmente estipulado para a locação,
decorre da própria lei e não pode ser artificialmente contornada ou
impedida por meio da formalização periódica de novos contratos
locatícios.
Significa dizer que, ao tempo da sua cessação, a locação na verdade
estava prorrogada por tempo indeterminado, o que basta para afastar
a incidência da penalidade contratual reconhecida na r. sentença.
(fls. 394/402).
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem os óbices das
Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/10/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.165.518/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n.
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25/9/2019; AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; e AgInt no AREsp n.
1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 25/9/2019.
Ademais, quanto à segunda controvérsia, no que se refere aos arts.
112, 122, 421 e 422 do CC e 54-A da Lei n. 8.245/91, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou,
de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido
violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que
atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que "a argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o
desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a
demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n.
413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.
Quanto à terceira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n.
1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 8/3/2019.
Quanto à quarta controvérsia, não é cabível recurso especial por
violação a princípios. Com efeito, o art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, estabeleceu a competência do Superior Tribunal
de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas cuja decisão
recorrida contrarie ou negue vigência apenas a tratado ou lei
federal, não incluindo, portanto, os princípios de direito.
Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação
à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no
AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg na Rcl n. 10.318/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
29/4/2013; e AgRg no AREsp n. 542.160/MG, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014.
Ademais, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
CF/88, é incabível o recurso especial porque visa discutir violação
de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"
(AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.342.571/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1.287.630/SC, relator Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018.
Além disso, quanto ao art. 369 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma
direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o
dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o
desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a
demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n.
413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.
Ainda: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se
encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado,
destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da
produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos
autos. Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019).
Para encerrar a análise da quarta controvérsia, por ofensa ao art.
373, I, do CPC, ônus da prova, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF
e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Quanto à quinta controvérsia - interposição pela alínea "c" (fl.
437) -, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez
que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp
1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente