REsp

Recurso Especial

Processo nº 1515666
ID do Registro #6978b06c6f4c4
201500156066
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OG FERNANDES
2019-09-12
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2019-09-12
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.666 - RJ (2015/0015606-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO E OUTRO(S) - RJ060555 RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER E OUTRO(S) - RJ136291 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.665): Embargos Infringentes. Ação Civil Pública. Pretensão de compelir o Município do Rio de Janeiro a adotar medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística junto à comunidade do Relicário (Complexo do Alemão), considerada como de alto e médio risco em laudo da GEO-RIO, capazes de eliminar ou reduzir a probabilidade de deslizamentos ou escorregamentos geológicos. V. Acórdão que por maioria deu provimento ao Apelo do Município do Rio de Janeiro para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público. Matéria em debate que gira em torno dos direitos sociais insculpidos em nossa Carta Magna, mais precisamente, sobre o direito à vida, a integridade física e a moradia, todos diretamente correlatos ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desnecessidade, in casu, de intervenção Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo Municipal com o escopo de garantir a eficácia dos aludidos direitos sociais. Inexistência de omissão administrativa, eis que a Municipalidade, sobremodo, após as chuvas e catástrofes ocorridas no ano de 2010, já vem executando programas de contenção de encostas em áreas risco ecológico, de urbanização de áreas favelizadas e de reassentamento de seus moradores, com instalação de sistema de alerta em áreas de risco já em funcionamento mesmo antes da propositura da presente Ação, conforme largamente divulgado na mídia. Fato público e notório. Negado Provimento Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.720-1.728). Defende o insurgente, em síntese: i) nulidade por omissão quanto ao prazo para cumprimento das obras, à ausência de multa cominatória e ao dever de recuperação da área (arts. 535 do CPC/73); e ii) existir dever municipal de prevenção e responsabilidade estadual pelas áreas submetidas a risco geológico, ensejadores das providências reclamadas (arts. 3º-A e 3º-B da Lei n. 12.340/2010; 3º e 5º da Lei n. 12.608/2012; e 14 da Lei n. 6.938/1981). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.788-1.819 e 1.853-1.880), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.916-1.917). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.932-1.941). Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com as Metas 2/CNJ/2019 - "Identificar e julgar, até 31/12/2019, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2014 e 95% dos distribuídos em 2015" - e 6/CNJ/2019 - "Identificar e julgar até 31/12/2019 80% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1º/01/2015"). É o relatório. Registro, de início, não acolher a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido tratou da própria improcedência dos pedidos, não havendo, assim, razão para discutir os consectários de seu acolhimento, como prazo de implementação das medidas, multa cominatória ou recuperação das áreas. De fato, assim constou do acórdão da apelação (e-STJ, fls. 1.581-1.582): Evidentemente que, a improcedência do pedido de adoção de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, do pedido de implantação de Plano de Contingência e do pedido de obrigação de fiscalização para evitar ocupações irregulares e desmatamento, com imposição de multa, decretada quando da análise da Apelação interposta pelo Município/1º Apelante, somada à improcedência da obrigação de implantar saneamento básico e reposição da área desmatada, ora decretada, redunda na improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura qualquer vício passível de exame em embargos de declaração. É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pelo órgão interessado demonstrem omissão relevante para a solução da controvérsia, apta a ensejar, no entender desta Corte, a nulidade do julgado. O caso versa sobre matéria típica dos chamados processos estruturais ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369). Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v. Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento, adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of Topeka (II), em 1955. A visão acolhida pelo acórdão, dispondo em termos quase absolutos sobre a inviabilidade de avanço judicial sobre a implementação de políticas públicas, embora pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba, por vezes, introduzindo disfunções na própria gestão dos serviços públicos. O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe, cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano) (VITORELLI, op. cit.). A solução individual, em casos tais, é uma não-solução. Nas palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.): O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem. Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do serviço público que se pretendia melhorar. Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se a mudança do próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017). A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Judiciário, bem como na apreciação do mérito. Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional, embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina. Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol, ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a esse tipo de providência. E o controle judicial de políticas públicas é plenamente admitido em nosso sistema, ainda que em caráter extraordinário, em especial quando as opções administrativas são antecipadas, limitadas e vinculadas pelo legislador. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.304.269/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246, e-STJ): "[...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem. 4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister previsto em disposição legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8. Recurso Especial provido. (REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 6/3/2019) Entretanto, no caso concreto, o Tribunal local, limitou-se a afirmar genericamente a impossibilidade de intromissão do Judiciário na discricionariedade do administrador, sem análise detida dos pedidos em virtude das previsões legais, com base constitucional. Tais omissões sobre as normas infraconstitucionais, não suscitadas a título de nulidade dos aclaratórios, acabam por inviabilizar o recurso, pela falta de prequestionamento. A matéria constitucional alusiva à separação de poderes será apreciada pela Corte Suprema, em razão da oposição de recurso extraordinário acolhido na origem (e-STJ, fls. 1.735-1.756 e 1.914-1.915). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
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