REsp
Recurso Especial
Processo nº 1515666
ID do Registro
#6978b06c6f4c4
201500156066
-
OG FERNANDES
2019-09-12
-
2019-09-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.666 - RJ (2015/0015606-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO E OUTRO(S) - RJ060555
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER E OUTRO(S) - RJ136291
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, com amparo na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
1.665):
Embargos Infringentes. Ação Civil Pública. Pretensão de compelir o
Município do Rio de Janeiro a adotar medidas de engenharia,
geotecnia e intervenção urbanística junto à comunidade do Relicário
(Complexo do Alemão), considerada como de alto e médio risco em
laudo da GEO-RIO, capazes de eliminar ou reduzir a probabilidade de
deslizamentos ou escorregamentos geológicos. V. Acórdão que por
maioria deu provimento ao Apelo do Município do Rio de Janeiro para
julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público.
Matéria em debate que gira em torno dos direitos sociais insculpidos
em nossa Carta Magna, mais precisamente, sobre o direito à vida, a
integridade física e a moradia, todos diretamente correlatos ao
princípio da dignidade da pessoa humana. Desnecessidade, in casu, de
intervenção Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder
Executivo Municipal com o escopo de garantir a eficácia dos aludidos
direitos sociais. Inexistência de omissão administrativa, eis que a
Municipalidade, sobremodo, após as chuvas e catástrofes ocorridas
no ano de 2010, já vem executando programas de contenção de encostas
em áreas risco ecológico, de urbanização de áreas favelizadas e de
reassentamento de seus moradores, com instalação de sistema de
alerta em áreas de risco já em funcionamento mesmo antes da
propositura da presente Ação, conforme largamente divulgado na
mídia. Fato público e notório. Negado Provimento
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.720-1.728).
Defende o insurgente, em síntese: i) nulidade por omissão quanto ao
prazo para cumprimento das obras, à ausência de multa cominatória e
ao dever de recuperação da área (arts. 535 do CPC/73); e ii) existir
dever municipal de prevenção e responsabilidade estadual pelas
áreas submetidas a risco geológico, ensejadores das providências
reclamadas (arts. 3º-A e 3º-B da Lei n. 12.340/2010; 3º e 5º da Lei
n. 12.608/2012; e 14 da Lei n. 6.938/1981).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.788-1.819 e 1.853-1.880),
o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.916-1.917).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 1.932-1.941).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com as Metas 2/CNJ/2019 - "Identificar e julgar, até
31/12/2019, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até
31/12/2014 e 95% dos distribuídos em 2015" - e 6/CNJ/2019 -
"Identificar e julgar até 31/12/2019 80% dos recursos oriundos de
ações coletivas distribuídos a partir de 1º/01/2015").
É o relatório.
Registro, de início, não acolher a tese de violação do art. 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido tratou da própria
improcedência dos pedidos, não havendo, assim, razão para discutir
os consectários de seu acolhimento, como prazo de implementação das
medidas, multa cominatória ou recuperação das áreas. De fato, assim
constou do acórdão da apelação (e-STJ, fls. 1.581-1.582):
Evidentemente que, a improcedência do pedido de adoção de medidas de
engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, do pedido de
implantação de Plano de Contingência e do pedido de obrigação de
fiscalização para evitar ocupações irregulares e desmatamento, com
imposição de multa, decretada quando da análise da Apelação
interposta pelo Município/1º Apelante, somada à improcedência da
obrigação de implantar saneamento básico e reposição da área
desmatada, ora decretada, redunda na improcedência de todos os
pedidos formulados na inicial.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura
qualquer vício passível de exame em embargos de declaração.
É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pelo órgão
interessado demonstrem omissão relevante para a solução da
controvérsia, apta a ensejar, no entender desta Corte, a nulidade do
julgado.
O caso versa sobre matéria típica dos chamados processos estruturais
ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza
se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que
reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu
próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os
conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo
estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a
execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
A visão acolhida pelo acórdão, dispondo em termos quase absolutos
sobre a inviabilidade de avanço judicial sobre a implementação de
políticas públicas, embora pretendendo prestigiar as escolhas
políticas do administrador, acaba, por vezes, introduzindo
disfunções na própria gestão dos serviços públicos.
O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe,
cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª
posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido
destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela
Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano)
(VITORELLI, op. cit.).
A solução individual, em casos tais, é uma não-solução. Nas
palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a
conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos
coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em
determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e
do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do
serviço público que se pretendia melhorar.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se a mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção
de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao
longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional,
embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina.
Casos como o dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da
mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol,
ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de
medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de
recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como
exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas
que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que
envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a
esse tipo de providência.
E o controle judicial de políticas públicas é plenamente admitido em
nosso sistema, ainda que em caráter extraordinário, em especial
quando as opções administrativas são antecipadas, limitadas e
vinculadas pelo legislador.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social -
principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da
dignidade humana sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre
que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.304.269/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO
ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes,
requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar
a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do
Conselho Municipal do Idoso.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls.
245-246, e-STJ): "[...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se
ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no
que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em
afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal
violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a
intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da
Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do
Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não
há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos
públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo".
3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui
uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que
possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social
em que vivem.
4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso,
que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios
do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à
Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem
para discricionariedade.
5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos
dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente
mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu
mister previsto em disposição legal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e
consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social, sem que
haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se
legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua
efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo
existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/4/2018, DJe 6/3/2019)
Entretanto, no caso concreto, o Tribunal local, limitou-se a afirmar
genericamente a impossibilidade de intromissão do Judiciário na
discricionariedade do administrador, sem análise detida dos pedidos
em virtude das previsões legais, com base constitucional. Tais
omissões sobre as normas infraconstitucionais, não suscitadas a
título de nulidade dos aclaratórios, acabam por inviabilizar o
recurso, pela falta de prequestionamento.
A matéria constitucional alusiva à separação de poderes será
apreciada pela Corte Suprema, em razão da oposição de recurso
extraordinário acolhido na origem (e-STJ, fls. 1.735-1.756 e
1.914-1.915).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o
art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator