REsp
Recurso Especial
Processo nº 1437344
ID do Registro
#6978b06c6ed7f
201400375679
-
OG FERNANDES
2019-09-16
-
2019-09-16
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.344 - SP (2014/0037567-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S) - SP071424
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de
São Paulo, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.429):
Ação Civil Pública - Preliminares afastadas - Superpopulação
carcerária - Pretensão de remoção de presos com condenações
definitivas, transitadas em julgado, das Cadeias Públicas dos
Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia Especializadas, para
estabelecimentos prisionais adequados - Possibilidade - Conselho
Nacional de Justiça - "Meta Zero" - Política Pública - Ativismo
judicial - Direitos fundamentais do preso - Princípio da dignidade
da pessoa humana - Inteligência dos arts. 5º, XLIX e LXIII, da
Constituição Federal e arts. 40, 41, 42 e 43, da Lei de Execução
Penal - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
Sentença reformada - Recursos oficial e voluntário do Ministério
Público providos.
Os embargos infringentes não foram providos, por maioria, nos termos
abaixo (e-STJ, fl. 3.684):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão à proibição do recolhimento e da
custódia de presos definitivamente condenados nas cadeias Públicas
dos Distritos Policiais e das Delegacias Especializadas da Capital -
Observância de normas constitucionais e infraconstitucionais em
respeito á dignidade da pessoa humana, que se faz necessária -
Embargos infringentes opostos pela Fazenda Estadual, rejeitados.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.711-3.715).
Defende a insurgente, em síntese: i) nulidade por omissão quanto à
existência de resposta oficial da administração às requisições de
informação sobre a situação dos presos e alteração fática no manejo
de presos no sistema prisional paulista, inexistindo atualmente
cumprimento de penas definitivas em distritos policiais e delegacias
(art. 535 do CPC/1973); ii) carência de ação, por tratar-se de
matéria de competência exclusiva do Juízo de execução penal e da
política de administração penitenciária e perda de objeto, pela
desativação de carceragens paulistas em 2005 (arts. 267, VI, do
CPC/1973; 1º, 2º, 10, 41, 66 e 86 da Lei de Execuções Penais); e
iii) exacerbo do valor fixado a título de astreintes, de R$ 200 mil
diários, limitado a R$ 30 milhões (art. 461, §§ 4º e 6º, do
CPC/1973).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.754-3.759), o recurso
especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 3.762), onde recebeu
efeito suspensivo (e-STJ, fl. 3.761).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso especial e, acaso superado o óbice, não provimento (e-STJ,
fls. 3.778-3.785).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com as Metas 2/CNJ/2019 - "Identificar e julgar, até
31/12/2019, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até
31/12/2014 e 95% dos distribuídos em 2015" - e 6/CNJ/2019 -
"Identificar e julgar até 31/12/2019 80% dos recursos oriundos de
ações coletivas distribuídos a partir de 1º/1/2015").
É o relatório.
Registro, de início, não acolher a tese de violação do art. 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente seu
posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.
Afirmou-se, quanto à situação fática das delegacias (e-STJ, fls.
3.434-3.436):
Da farta prova documental carreada aos autos, nota-se que as cadeias
apresentam inúmeros irregularidades, precárias e aviltantes
condições físicas, de segurança, salubridade e superlotação (fls.
2420/2955). Ainda que as informações não sejam recentes, não se tem
notícia que tal situação tenha se alterado. O excesso de presos e as
condições desumanas envergonham o Estado de São Paulo, máquina
motriz da economia do Brasil, com a terceira maior cidade do mundo.
A Carta de 1988, bem como a lei de execuções penais, trazem diversos
dispositivos sobre os direitos dos presos (art. 5º, XLIX e LXIII,
da CF e 40, 41, 42 e 433, da Lei de Execução Penal), mas,
lamentavelmente, nas delegacias de São Paulo, o que se vê é um
flagrante desrespeito a essas normas. [...]
A Fazenda do Estado, em respeitável defesa, afirma que está em
andamento processo de desapropriação de área para a construção de
novos estabelecimentos carcerários.
Contudo, a construção pode levar anos e as pessoas que estão sob a
custódia Estatal, em todo o Estado de São Paulo, não têm esse tempo,
e a tutela deve ser imediata.
Não se desconhece que o Poder Executivo tem tomado providências para
adequar o sistema penitenciário.
A desativação do "complexo do Carandiru", criando-se novos
estabelecimentos prisionais é um dado positivo, ainda que
insuficiente.
No mais, a apelada traz estatística sobre o crescimento da população
carcerária no Brasil e a dificuldade de se equacionar o elevado
contingente de presos. Esse argumento não justifica. de forma
alguma. a manutenção de seres humanos em condições subumanas e
degradantes. O Estado deve adiantar-se aos fatos para que o caos não
se instale no sistema penitenciário brasileiro. Se existe a
estatística da população carcerária, o Estado sabe qual será ela nos
próximos 10, 15 ou 20 anos, devendo adiantar-se a esse evento, e
não aguardar a hipertrofia do sistema, banalizando as instituições
democráticas.
Tampouco se verifica omissão quanto à existência de resposta da
administração aos ofícios judiciais de informações. Ao contrário,
tal fato foi expressamente afirmado no acórdão, insurgindo-se a
recorrente, na realidade, quanto à correção de tal assertiva. Tal
aspecto, de um lado, não se presta a ser solvido pela via dos
aclaratórios; de outro, não representa o encaminhamento de ofício ao
Ministério Público para apuração de eventuais crimes de
desobediência e prevaricação qualquer relevância para a solução da
causa discutida neste feito.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura
qualquer vício passível de exame em embargos de declaração.
É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pela
interessada demonstrem omissão relevante para a solução da
controvérsia, apta a ensejar, no entender desta Corte, a nulidade do
julgado.
A perda de objeto, como se verifica pela transcrição supra, somente
poderia ser reconhecida com exame direto de provas e fatos, o que se
revela inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Quanto à incompetência do Poder Judiciário para impor alterações na
política pública de gestão penitenciária, verifica-se tratar-se de
matéria típica dos chamados processos estruturais ou estruturantes
(structural litigation). As causas dessa natureza se caracterizam
pela demanda de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu,
posto que o direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de
funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério:
processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas
diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foram delegados às instâncias inferiores, durante
a execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
Assim, é certo que compete, primariamente, ao gestor público a
condução de opções políticas e orçamentárias. De modo similar,
compete ao Juízo penal a apreciação de questões particulares de
apenados. Porém, é certo também que a providência singular pouco
significaria no contexto global da administração.
Tal visão, embora pretendendo prestigiar as escolhas políticas do
administrador, acaba por introduzir disfunções na própria gestão dos
serviços públicos. O caso de vagas em creches em São Paulo é
marcante: determinada mãe, cujo filho aguardava na 5ª colocação da
fila, passou para a 27ª posição no ano seguinte; as vagas
prioritárias haviam sido destinadas a beneficiários de ações
individuais ajuizadas pela Defensoria Pública (que somam o número de
20 mil por ano) (VITORELLI, op. cit.).
A solução individual, em casos tais, é uma não-solução. Nas
palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a
conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos
coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em
determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e
do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do
serviço público que se pretendia melhorar.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se à mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige alterar a concepção de
todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao longo
do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional,
embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina.
Casos como os dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da
mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol,
ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de
medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de
recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como
exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas
que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que
envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a
esse tipo de providência.
E o controle judicial de políticas públicas é plenamente admitido em
nosso sistema, ainda que em caráter extraordinário, em especial
quando as opções administrativas são antecipadas, limitadas e
vinculadas pelo legislador. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM
CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social -
principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da
dignidade humana sem que isso configure invasão da
discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre
que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.304.269/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO
ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes,
requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar
a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do
Conselho Municipal do Idoso.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls.
245-246, e-STJ): "[...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se
ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no
que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em
afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal
violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a
intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da
Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do
Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não
há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos
públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo".
3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui
uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que
possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social
em que vivem.
4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso,
que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios
do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à
Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem
para discricionariedade.
5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos
dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente
mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu
mister previsto em disposição legal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e
consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social, sem que
haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se
legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua
efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo
existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/4/2018, DJe 6/3/2019)
De toda sorte, a questão da separação de poderes tem fundamento
constitucional, e a insurgente não interpôs, na origem, o recurso
extraordinário correspondente. Atrai-se, assim, no ponto, a
incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário).
Por fim, quanto ao valor fixado de astreintes, deve-se considerar
que o valor da multa diária, de R$ 200 mil, somente terá incidência
a partir de 150 dias do trânsito do acórdão recorrido (em razão do
efeito suspensivo do presente recurso, determinado na origem), e
será limitado ao patamar de R$ 30 milhões (correspondendo a um
descumprimento por outros 150 dias) (e-STJ, fl. 3.441). Tendo o
estado reiteradamente sustentado já não manter nenhum preso nas
condições vedadas pelo acórdão, a multa simplesmente não terá
incidência.
É certo que o valor arbitrado para a multa é significativo e
impressiona à primeira vista. Entretanto, para revisá-lo, de modo a
considerá-lo desarrazoado a ponto de levar o Estado de São Paulo à
bancarrota, conforme alegado (e-STJ, fl. 3.750), ou desproporcional
em razão da obrigação principal, seria necessária a demonstração
objetiva da exorbitância, ante a colação de elementos concretos para
balizamento do valor.
A mera argumentação genérica de que o valor é excessivo não autoriza
sua revisão nesta via, tanto por força da mencionada Súmula 7/STJ
quanto da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE PROJETO DE
ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA MULTA
COMINATÓRIA. REEXAME DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA O ARBITRAMENTO
DA MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Com relação à negativa de vigência ao art. 537, § 1º, do CPC de
2015, sem razão o recorrente, uma vez que é assente na
jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que cabe às
instâncias ordinárias o arbitramento da multa coercitiva e a
definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu
valor e/ou periodicidade, dependendo das circunstâncias de cada
caso concreto, tendo como parâmetros o valor da obrigação e
importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento
(prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de
resistência do devedor;
possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do
credor de mitigar o próprio prejuízo.
II - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do
aresto recorrido que limitou a multa diária em trinta dias, de forma
a dilatar ou reduzir esse prazo, demandaria a incursão em elementos
fáticos dos autos, o que não é possível por via de recurso
especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra
a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo
para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461
e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento
da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1.661.531/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/9/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. É adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária
para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp
1129903/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008).
2. O valor estabelecido pela instância ordinária para multa
(astreintes) pode ser revisto nesta esfera, tão somente nas
hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso, uma vez que a multa diária imposta no valor de R$
1.000,00 (mil reais) não se mostra exorbitante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 290.270/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 29/5/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM QUADRA
POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS
ATREINTES. VALOR COMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em
condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor
da multa diária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. CONVÊNIO. EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO CEBAS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"montante estabelecido na instância ordinária para as astreintes
não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob pena
de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp
696.371/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/08/2015). Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/09/2015; AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.524.364/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o
art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator