REsp

Recurso Especial

Processo nº 1437344
ID do Registro #6978b06c6ed7f
201400375679
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OG FERNANDES
2019-09-16
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2019-09-16
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.344 - SP (2014/0037567-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S) - SP071424 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.429): Ação Civil Pública - Preliminares afastadas - Superpopulação carcerária - Pretensão de remoção de presos com condenações definitivas, transitadas em julgado, das Cadeias Públicas dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia Especializadas, para estabelecimentos prisionais adequados - Possibilidade - Conselho Nacional de Justiça - "Meta Zero" - Política Pública - Ativismo judicial - Direitos fundamentais do preso - Princípio da dignidade da pessoa humana - Inteligência dos arts. 5º, XLIX e LXIII, da Constituição Federal e arts. 40, 41, 42 e 43, da Lei de Execução Penal - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença reformada - Recursos oficial e voluntário do Ministério Público providos. Os embargos infringentes não foram providos, por maioria, nos termos abaixo (e-STJ, fl. 3.684): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão à proibição do recolhimento e da custódia de presos definitivamente condenados nas cadeias Públicas dos Distritos Policiais e das Delegacias Especializadas da Capital - Observância de normas constitucionais e infraconstitucionais em respeito á dignidade da pessoa humana, que se faz necessária - Embargos infringentes opostos pela Fazenda Estadual, rejeitados. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.711-3.715). Defende a insurgente, em síntese: i) nulidade por omissão quanto à existência de resposta oficial da administração às requisições de informação sobre a situação dos presos e alteração fática no manejo de presos no sistema prisional paulista, inexistindo atualmente cumprimento de penas definitivas em distritos policiais e delegacias (art. 535 do CPC/1973); ii) carência de ação, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Juízo de execução penal e da política de administração penitenciária e perda de objeto, pela desativação de carceragens paulistas em 2005 (arts. 267, VI, do CPC/1973; 1º, 2º, 10, 41, 66 e 86 da Lei de Execuções Penais); e iii) exacerbo do valor fixado a título de astreintes, de R$ 200 mil diários, limitado a R$ 30 milhões (art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC/1973). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.754-3.759), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 3.762), onde recebeu efeito suspensivo (e-STJ, fl. 3.761). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e, acaso superado o óbice, não provimento (e-STJ, fls. 3.778-3.785). Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com as Metas 2/CNJ/2019 - "Identificar e julgar, até 31/12/2019, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2014 e 95% dos distribuídos em 2015" - e 6/CNJ/2019 - "Identificar e julgar até 31/12/2019 80% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1º/1/2015"). É o relatório. Registro, de início, não acolher a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Afirmou-se, quanto à situação fática das delegacias (e-STJ, fls. 3.434-3.436): Da farta prova documental carreada aos autos, nota-se que as cadeias apresentam inúmeros irregularidades, precárias e aviltantes condições físicas, de segurança, salubridade e superlotação (fls. 2420/2955). Ainda que as informações não sejam recentes, não se tem notícia que tal situação tenha se alterado. O excesso de presos e as condições desumanas envergonham o Estado de São Paulo, máquina motriz da economia do Brasil, com a terceira maior cidade do mundo. A Carta de 1988, bem como a lei de execuções penais, trazem diversos dispositivos sobre os direitos dos presos (art. 5º, XLIX e LXIII, da CF e 40, 41, 42 e 433, da Lei de Execução Penal), mas, lamentavelmente, nas delegacias de São Paulo, o que se vê é um flagrante desrespeito a essas normas. [...] A Fazenda do Estado, em respeitável defesa, afirma que está em andamento processo de desapropriação de área para a construção de novos estabelecimentos carcerários. Contudo, a construção pode levar anos e as pessoas que estão sob a custódia Estatal, em todo o Estado de São Paulo, não têm esse tempo, e a tutela deve ser imediata. Não se desconhece que o Poder Executivo tem tomado providências para adequar o sistema penitenciário. A desativação do "complexo do Carandiru", criando-se novos estabelecimentos prisionais é um dado positivo, ainda que insuficiente. No mais, a apelada traz estatística sobre o crescimento da população carcerária no Brasil e a dificuldade de se equacionar o elevado contingente de presos. Esse argumento não justifica. de forma alguma. a manutenção de seres humanos em condições subumanas e degradantes. O Estado deve adiantar-se aos fatos para que o caos não se instale no sistema penitenciário brasileiro. Se existe a estatística da população carcerária, o Estado sabe qual será ela nos próximos 10, 15 ou 20 anos, devendo adiantar-se a esse evento, e não aguardar a hipertrofia do sistema, banalizando as instituições democráticas. Tampouco se verifica omissão quanto à existência de resposta da administração aos ofícios judiciais de informações. Ao contrário, tal fato foi expressamente afirmado no acórdão, insurgindo-se a recorrente, na realidade, quanto à correção de tal assertiva. Tal aspecto, de um lado, não se presta a ser solvido pela via dos aclaratórios; de outro, não representa o encaminhamento de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes de desobediência e prevaricação qualquer relevância para a solução da causa discutida neste feito. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura qualquer vício passível de exame em embargos de declaração. É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pela interessada demonstrem omissão relevante para a solução da controvérsia, apta a ensejar, no entender desta Corte, a nulidade do julgado. A perda de objeto, como se verifica pela transcrição supra, somente poderia ser reconhecida com exame direto de provas e fatos, o que se revela inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Quanto à incompetência do Poder Judiciário para impor alterações na política pública de gestão penitenciária, verifica-se tratar-se de matéria típica dos chamados processos estruturais ou estruturantes (structural litigation). As causas dessa natureza se caracterizam pela demanda de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369). Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v. Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento, adoção e controle foram delegados às instâncias inferiores, durante a execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of Topeka (II), em 1955. Assim, é certo que compete, primariamente, ao gestor público a condução de opções políticas e orçamentárias. De modo similar, compete ao Juízo penal a apreciação de questões particulares de apenados. Porém, é certo também que a providência singular pouco significaria no contexto global da administração. Tal visão, embora pretendendo prestigiar as escolhas políticas do administrador, acaba por introduzir disfunções na própria gestão dos serviços públicos. O caso de vagas em creches em São Paulo é marcante: determinada mãe, cujo filho aguardava na 5ª colocação da fila, passou para a 27ª posição no ano seguinte; as vagas prioritárias haviam sido destinadas a beneficiários de ações individuais ajuizadas pela Defensoria Pública (que somam o número de 20 mil por ano) (VITORELLI, op. cit.). A solução individual, em casos tais, é uma não-solução. Nas palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op. cit.): O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem. Enfocam-se as suas consequências presentes mais evidentes, "a conta-gotas", em processos individuais, ou mesmo em processos coletivos, mas que abordam parte do problema público. Em determinadas situações, esse comportamento do legitimado coletivo e do Poder Judiciário aprofunda as desigualdades e a desorganização do serviço público que se pretendia melhorar. Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de incidentes que perturbam o estado das coisas; visa-se à mudança do próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017). A adoção de tais medidas, entretanto, exige alterar a concepção de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Judiciário, bem como na apreciação do mérito. Tais provisões estão longe de serem novidade no direito nacional, embora tenham despontado com relativa recenticidade na doutrina. Casos como os dos desastres de Mariana e Brumadinho (MG), da mineração de carvão em Criciúma (SC), Reserva Raposa-Serra do Sol, ADPF 347-MC (audiências de custódia) ou a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, bem como qualquer processo de recuperação judicial de empresas, são habitualmente citados como exemplares de ações estruturais, mas nem de longe resumem as causas que, em alguma medida, reflitam essa natureza. Inúmeros casos que envolvem o controle judicial de políticas públicas dizem respeito a esse tipo de providência. E o controle judicial de políticas públicas é plenamente admitido em nosso sistema, ainda que em caráter extraordinário, em especial quando as opções administrativas são antecipadas, limitadas e vinculadas pelo legislador. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.304.269/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 245-246, e-STJ): "[...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo". 3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem. 4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade. 5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu mister previsto em disposição legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 8. Recurso Especial provido. (REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 6/3/2019) De toda sorte, a questão da separação de poderes tem fundamento constitucional, e a insurgente não interpôs, na origem, o recurso extraordinário correspondente. Atrai-se, assim, no ponto, a incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Por fim, quanto ao valor fixado de astreintes, deve-se considerar que o valor da multa diária, de R$ 200 mil, somente terá incidência a partir de 150 dias do trânsito do acórdão recorrido (em razão do efeito suspensivo do presente recurso, determinado na origem), e será limitado ao patamar de R$ 30 milhões (correspondendo a um descumprimento por outros 150 dias) (e-STJ, fl. 3.441). Tendo o estado reiteradamente sustentado já não manter nenhum preso nas condições vedadas pelo acórdão, a multa simplesmente não terá incidência. É certo que o valor arbitrado para a multa é significativo e impressiona à primeira vista. Entretanto, para revisá-lo, de modo a considerá-lo desarrazoado a ponto de levar o Estado de São Paulo à bancarrota, conforme alegado (e-STJ, fl. 3.750), ou desproporcional em razão da obrigação principal, seria necessária a demonstração objetiva da exorbitância, ante a colação de elementos concretos para balizamento do valor. A mera argumentação genérica de que o valor é excessivo não autoriza sua revisão nesta via, tanto por força da mencionada Súmula 7/STJ quanto da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA O ARBITRAMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à negativa de vigência ao art. 537, § 1º, do CPC de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que cabe às instâncias ordinárias o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, tendo como parâmetros o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. II - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que limitou a multa diária em trinta dias, de forma a dilatar ou reduzir esse prazo, demandaria a incursão em elementos fáticos dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.661.531/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2. O valor estabelecido pela instância ordinária para multa (astreintes) pode ser revisto nesta esfera, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, uma vez que a multa diária imposta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra exorbitante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.270/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 29/5/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ATREINTES. VALOR COMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor da multa diária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. CONVÊNIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO CEBAS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "montante estabelecido na instância ordinária para as astreintes não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 696.371/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.524.364/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
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