REsp

Recurso Especial

Processo nº 1258838
ID do Registro #6978b06c6e432
201101262157
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-09-23
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2019-09-23
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.838 - PR (2011/0126215-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : LYER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510 RECORRIDO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por LYER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY E OUTROS, com base no art. 105, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementada: "AGRAVO. SERVIDOR PUBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. Inexistinda fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agrava deve ser improvido" (fl. 445e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargas declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se configura na espécie. Não é necessário ao julgador enfrentar as dispositivos legais citadas pela pante, desde que enfrente as questões jurídicas pastas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento" (fl. 459e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 535, I, do CPC/73; 4° da MP 212/04; 11-A da Lei 11.095/05; 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 13º da Lei 8.622/93; 2º e 5º da Lei 8.627/93; 1º da MP 1.704/98 e 191 do Código Civil, aos seguintes fundamentos: "2. Violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil. Convém destacar, primeiramente, que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, a matéria objeto do presente recurso não foi plenamente debatida no v. acórdão recorrido. Isso porque o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região não sanou a obscuridade apontada pelos Recorrentes no v. Acórdão recorrido, senão vejamos. Com o devido respeito, o v. acórdão que negou provimento ao apelo incide em obscuridade, senão contradição, na medida em que, brilhantemente, afasta a limitação do pedido de pagamento das diferenças pleiteadas ao advento da Lei n° 9654/98, haja vista que a Administração, ao conservar o vencimento básico dos servidores, instituiu especificas gratificações para a carreira do policial rodoviário federal, mas entende que a Medida Provisória n° 212/04 convertida na Lei n° 11.095/05.implicou na reestruturação da carreira ou sela, no termo final para o reajuste pleiteado. Destarte, a obscuridade reside no fato de que não houve reorganização da carreira dos policiais rodoviários federais, pois com advento da Lei n° 11.095/05 houve a reestruturação tão somente do quadro dos servidores administrativos da polícia rodoviária federal, que foram redistribuídos de outros órgãos, o que é facilmente verificado a partir do artigo 11-A da referida Lei. Reitere-se, com o advento da mencionada Lei, não houve a reestruturação de carreira para os policiais rodoviários federais, mas sim foram modificados os termos contidos no art. 42 da Lei n2 9.654, de 2 de junho de 1998, (...). Das razões de reforma do v. Acórdão recorrido. 3. Da Inexistência de reestruturação de carreira com o advento da Medida Provisória n° 212/2004 de 09/09/04 convertida na Lei n° 11.095/2005 (Violação as Lei n° 8.622/93 e 8.627/93 e Medida Provisória n° 1704/98 O Egrégio Tribunal Regional a quo, ao manter incólume a r. sentença, posicionou-se no sentido de que as diferenças de vencimentos que ora se pleiteiam (28,86%) estariam limitadas até a data de 1° de julho de 2004, em vista do teor da Medida Provisória 212/04, posteriormente convertida na Lei 11.095/2005. (...) A alteração promovida pela MP 212/04 na remuneração dos policiais rodoviários federais foi simplesmente a majoração das gratificações anteriormente instituídas pela Lei n° 9.654/98, conforme dispôs o art 4°, in verbis: (...) Resta cristalino, portanto, que o mero aumento do valor das gratificações instituídas pela Lei n° 9.654/98, trazido pela MP 212/04, não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal. (...) (...) denota-se claramente a intenção do legislador de apenas aumentar o valor das gratificações pagas aos policiais rodoviários federais, a fim. de igualá-las às gratificações pagas às categorias que executam atividades semelhantes, o que não se pode considerar como reestruturação da carreira de policial rodoviário federal. E nem se diga que a Lei n° 9.654/98, por sua vez, teria acarretado reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, pois a tal respeito o v. acórdão ora recorrido expressamente afastou a sua ocorrência. Corroborando tal entendimento, a própria Exposição de Motivos do Projeto de Lei da Câmara n° 15/1998, posteriormente convertido na Lei n° 9.654/98, expressamente afastou a sua ocorrência, in verbis: (...) Ora, a Administração, ao conservar o vencimento básico dos servidores e conceder vantagens específicas por meio da Lei n° 9.654/98, verificou razão suficiente para institui-las especificamente e naqueles valores aos policiais rodoviários federais. Destarte, nada mais fez do que diferenciá-los em relação aos demais servidores públicos federais, instituindo gratificações inerentes ao cargo de policial rodoviário federal, porém, no dizer da legal, sem modificar o vencimento básico. Por tais razões, portanto, não há que se falar em reestruturação da carreira de policial rodoviário federal com a edição da Lei 9.654/98, restando afastado, por consequência lógica, a reestruturação da referida carreira também pela MP 212/04. Em assim sendo, uma vez que a MP 212/04, posteriormente convertida na Lei 11.095/05, não modificou a estrutura remuneratória dos Recorrentes, não promovendo efetiva reestruturação de carreira, incabível a limitação do reajuste dos 28,86% à mencionada Lei. Portanto, merece reforma o v. acórdão, quando zera o índice pleiteado a partir da suposta reorganização de carreiras, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao presente recurso especial, a fim de que seja reconhecido o direito dos Recorrentes para além de julho de 2004, haja vista que a MP 212/04, convertida na Lei 11.095/05 tão-somente majorou gratificações instituídas anteriormente pela Lei 9.654/98. (...) 4. Da indevida limitacão do reajuste dos 28 86% à reestruturacão de carreira. Somente para argumentar e admitindo Vossas Excelências que tenha havido reestruturação de carreira, o que obviamente não houve, a natureza jurídica do índice de 28,86% postulado na presente demanda é insista à revisão geral de vencimentos, realizada nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, visando à recomposição do valor monetário dos vencimentos dos servidores públicos. Assim, enquanto revisão geral de vencimentos, o índice executado não guarda qualquer simetria legal com acréscimos porventura trazidos a carreiras especificas, em nome de sua reestruturação. (...) Tratando-se, pois, o reajuste devido em razão da revisão geral de vencimentos no índice de 28,86% e as gratificações devidas em razão da reestruturação de cargos e carreiras verbas de natureza completamente distintas, obviamente não podem ser compensadas e tampouco o reajuste geral pode ser limitada à data da re-estruturação de carreira. (...) Por essas razões, a limitação dos ,28,86% a qualquer aumento ou gratificação decorrente de reestruturação de carreira revela-se insubsistente e sem qualquer nexo lógico com a natureza jurídica daquele percentual, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao presente recurso especial, afastando a limitação das diferenças a julho de 2004. 5. Da renúncia à prescrição. João Luiz Arzeno da Silva Ana Paula Brandi Mielke Renato Antunes Villanova Daniela Volkart Mainardi Wyvianne Rech Gisele Cantergiani Carolina Puglia Fréo Ana Luisa Camargo Andrea Mari Domingues Liberato O Egrégio Tribunal a quo reconheceu que estariam prescritas as parcelas devidas há mais de cinco anos a contar da data da propositura da presente demanda, com base na súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquénio anterior à propositura das ação'. No entanto, com o devido respeito, merece reforma o v. acórdão consoante se passará a expor. Com a edição de Medida Provisória n° 1704-5/98, o Governo Federal reconheceu aos servidores civis o direito ao reajuste 28,86%, (...) Diante disso, é possível afirmar categoricamente que ao editar a Medida Provisória n° 1704-5/98, o Executivo Federal renunciou tacitamente à prescrição. O art. 161, do Código Civil de 1916, dispositivo esse que foi reproduzido no art. 191 do Novo Código Civil, traz a previsão acerca da renúncia tácita da prescrição, in verbis: (...) Diante do exposto, fica evidente a inexistência de prescrição em face do direito pleiteado, haja vista ter a União Federal renunciado tacitamente ao prazo prescricional quando da edição da Medida Provisória 1.704-5/98, motivo pelo qual pugna-se pelo provimento do presente recurso especial, afastando, assim, a prescrição reconhecida pelo Egrégio Tribunal Regional a quo" (fls. 341/342e). Contrarrazões a fls. 495/503e, foi admitido o Recurso Especial (fls. 505/506e). Houve decisão às fls. 530/533e dando provimento ao Recurso Especial interposto pela UNIÃO (às fls. 482/482e) para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, e declarando prejudicado o Recurso Especial dos servidores. Em julgamento do Agravo Regimental interposto pelos autores, ora recorrentes, foi proferida decisão cujo dispositivo se transcreve: "Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 530/533e, e, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial da UNIÃO. O Recurso Especial de LYERN VAN GRISBACH WOCZIKOSKY e OUTROS (fls. 462/479e) será oportunamente julgado" (fl. 701e). Interposta Petição à fl. 733e, pugnando pela apreciação do Recurso Especial interposto às fls. 462/479e, conforme determinado pela decisão de fls. 693/701e. Assim, passo à análise do recurso. A irresignação merece prosperar parcialmente. Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. De início, em relação à apontada violação do art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. No que tange à apontada violação do art. 1°, da Medida Provisória 1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, o Tribunal de Origem, entendeu pela aplicação da Súmula 85 do STJ, "uma vez que a ação foi proposta em 29/04/2008" (fl. 440e), decidindo em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 990.284/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, onde restou assentado que "a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tática da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicada apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009). Quanto à apontada violação dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e 13, da Lei 8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°, da Medida Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005, melhor sorte encontram os recorrentes, porquanto a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.623.272/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, reconheceu a impossibilidade de limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Eis a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto 'pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)'. 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). O acórdão regional decidiu que "no caso dos autos, considerando-se que os autores foram contemplados pela reestruturação de carreira introduzido pela Medida Provisória 212/04, com efeitos a partir de 1º de julho de 2004, a partir de então foram absorvidos os valores decorrentes do reajuste em comento" (fl. 440e), destoando do entendimento firmado por esta Corte. Incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Outrossim, consoante também decidiu a Segunda Turma do STJ, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste ora vindicado. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a limitação temporal do reajuste de 28,86% ao advento da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, bem como para limitar o referido reajuste à data da publicação da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Custas e despesas ex lege. I. Brasília, 12 de setembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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