REsp
Recurso Especial
Processo nº 1258838
ID do Registro
#6978b06c6e432
201101262157
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-09-23
-
2019-09-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.838 - PR (2011/0126215-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : LYER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY E OUTROS
ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510
RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por LYER VAN GRISBACH
WOCZIKOSKY E OUTROS, com base no art. 105, III, a, da CF/88, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementada:
"AGRAVO. SERVIDOR PUBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL.
Inexistinda fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o
agrava deve ser improvido" (fl. 445e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargas declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se configura na
espécie.
Não é necessário ao julgador enfrentar as dispositivos legais
citadas pela pante, desde que enfrente as questões jurídicas pastas
na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento" (fl. 459e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105,
III, a, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta
violação aos arts. 535, I, do CPC/73; 4° da MP 212/04; 11-A da Lei
11.095/05; 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 13º da Lei 8.622/93; 2º e 5º da Lei
8.627/93; 1º da MP 1.704/98 e 191 do Código Civil, aos seguintes
fundamentos:
"2. Violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil.
Convém destacar, primeiramente, que, apesar de terem sido opostos
embargos de declaração, a matéria objeto do presente recurso não foi
plenamente debatida no v. acórdão recorrido. Isso porque o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4° Região não sanou a obscuridade
apontada pelos Recorrentes no v. Acórdão recorrido, senão vejamos.
Com o devido respeito, o v. acórdão que negou provimento ao apelo
incide em obscuridade, senão contradição, na medida em que,
brilhantemente, afasta a limitação do pedido de pagamento das
diferenças pleiteadas ao advento da Lei n° 9654/98, haja vista que a
Administração, ao conservar o vencimento básico dos servidores,
instituiu especificas gratificações para a carreira do policial
rodoviário federal, mas entende que a Medida Provisória n° 212/04
convertida na Lei n° 11.095/05.implicou na reestruturação da
carreira ou sela, no termo final para o reajuste pleiteado.
Destarte, a obscuridade reside no fato de que não houve
reorganização da carreira dos policiais rodoviários federais, pois
com advento da Lei n° 11.095/05 houve a reestruturação tão somente
do quadro dos servidores administrativos da polícia rodoviária
federal, que foram redistribuídos de outros órgãos, o que é
facilmente verificado a partir do artigo 11-A da referida Lei.
Reitere-se, com o advento da mencionada Lei, não houve a
reestruturação de carreira para os policiais rodoviários federais,
mas sim foram modificados os termos contidos no art. 42 da Lei n2
9.654, de 2 de junho de 1998, (...).
Das razões de reforma do v. Acórdão recorrido.
3. Da Inexistência de reestruturação de carreira com o advento da
Medida Provisória n° 212/2004 de 09/09/04 convertida na Lei n°
11.095/2005 (Violação as Lei n° 8.622/93 e 8.627/93 e Medida
Provisória n° 1704/98
O Egrégio Tribunal Regional a quo, ao manter incólume a r. sentença,
posicionou-se no sentido de que as diferenças de vencimentos que
ora se pleiteiam (28,86%) estariam limitadas até a data de 1° de
julho de 2004, em vista do teor da Medida Provisória 212/04,
posteriormente convertida na Lei 11.095/2005.
(...)
A alteração promovida pela MP 212/04 na remuneração dos policiais
rodoviários federais foi simplesmente a majoração das gratificações
anteriormente instituídas pela Lei n° 9.654/98, conforme dispôs o
art 4°, in verbis:
(...)
Resta cristalino, portanto, que o mero aumento do valor das
gratificações instituídas pela Lei n° 9.654/98, trazido pela MP
212/04, não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal.
(...)
(...) denota-se claramente a intenção do legislador de apenas
aumentar o valor das gratificações pagas aos policiais rodoviários
federais, a fim. de igualá-las às gratificações pagas às categorias
que executam atividades semelhantes, o que não se pode considerar
como reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.
E nem se diga que a Lei n° 9.654/98, por sua vez, teria acarretado
reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, pois
a tal respeito o v. acórdão ora recorrido expressamente afastou a
sua ocorrência. Corroborando tal entendimento, a própria Exposição
de Motivos do Projeto de Lei da Câmara n° 15/1998, posteriormente
convertido na Lei n° 9.654/98, expressamente afastou a sua
ocorrência, in verbis:
(...)
Ora, a Administração, ao conservar o vencimento básico dos
servidores e conceder vantagens específicas por meio da Lei n°
9.654/98, verificou razão suficiente para institui-las
especificamente e naqueles valores aos policiais rodoviários
federais.
Destarte, nada mais fez do que diferenciá-los em relação aos demais
servidores públicos federais, instituindo gratificações inerentes ao
cargo de policial rodoviário federal, porém, no dizer da legal, sem
modificar o vencimento básico. Por tais razões, portanto, não há
que se falar em reestruturação da carreira de policial rodoviário
federal com a edição da Lei 9.654/98, restando afastado, por
consequência lógica, a reestruturação da referida carreira também
pela MP 212/04.
Em assim sendo, uma vez que a MP 212/04, posteriormente convertida
na Lei 11.095/05, não modificou a estrutura remuneratória dos
Recorrentes, não promovendo efetiva reestruturação de carreira,
incabível a limitação do reajuste dos 28,86% à mencionada Lei.
Portanto, merece reforma o v. acórdão, quando zera o índice
pleiteado a partir da suposta reorganização de carreiras, motivo
pelo qual deve ser dado provimento ao presente recurso especial, a
fim de que seja reconhecido o direito dos Recorrentes para além de
julho de 2004, haja vista que a MP 212/04, convertida na Lei
11.095/05 tão-somente majorou gratificações instituídas
anteriormente pela Lei 9.654/98.
(...)
4. Da indevida limitacão do reajuste dos 28 86% à reestruturacão de
carreira.
Somente para argumentar e admitindo Vossas Excelências que tenha
havido reestruturação de carreira, o que obviamente não houve, a
natureza jurídica do índice de 28,86% postulado na presente demanda
é insista à revisão geral de vencimentos, realizada nos termos do
art. 37, X, da Constituição Federal, visando à recomposição do valor
monetário dos vencimentos dos servidores públicos.
Assim, enquanto revisão geral de vencimentos, o índice executado não
guarda qualquer simetria legal com acréscimos porventura trazidos a
carreiras especificas, em nome de sua reestruturação.
(...)
Tratando-se, pois, o reajuste devido em razão da revisão geral de
vencimentos no índice de 28,86% e as gratificações devidas em razão
da reestruturação de cargos e carreiras verbas de natureza
completamente distintas, obviamente não podem ser compensadas e
tampouco o reajuste geral pode ser limitada à data da
re-estruturação de carreira.
(...)
Por essas razões, a limitação dos ,28,86% a qualquer aumento ou
gratificação decorrente de reestruturação de carreira revela-se
insubsistente e sem qualquer nexo lógico com a natureza jurídica
daquele percentual, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao
presente recurso especial, afastando a limitação das diferenças a
julho de 2004.
5. Da renúncia à prescrição.
João Luiz Arzeno da Silva Ana Paula Brandi Mielke Renato Antunes
Villanova Daniela Volkart Mainardi Wyvianne Rech Gisele Cantergiani
Carolina Puglia Fréo Ana Luisa Camargo Andrea Mari Domingues
Liberato O Egrégio Tribunal a quo reconheceu que estariam prescritas
as parcelas devidas há mais de cinco anos a contar da data da
propositura da presente demanda, com base na súmula 85 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquénio
anterior à propositura das ação'.
No entanto, com o devido respeito, merece reforma o v. acórdão
consoante se passará a expor.
Com a edição de Medida Provisória n° 1704-5/98, o Governo Federal
reconheceu aos servidores civis o direito ao reajuste 28,86%,
(...)
Diante disso, é possível afirmar categoricamente que ao editar a
Medida Provisória n° 1704-5/98, o Executivo Federal renunciou
tacitamente à prescrição. O art.
161, do Código Civil de 1916, dispositivo esse que foi reproduzido
no art. 191 do Novo Código Civil, traz a previsão acerca da renúncia
tácita da prescrição, in verbis:
(...)
Diante do exposto, fica evidente a inexistência de prescrição em
face do direito pleiteado, haja vista ter a União Federal renunciado
tacitamente ao prazo prescricional quando da edição da Medida
Provisória 1.704-5/98, motivo pelo qual pugna-se pelo provimento do
presente recurso especial, afastando, assim, a prescrição
reconhecida pelo Egrégio Tribunal Regional a quo" (fls. 341/342e).
Contrarrazões a fls. 495/503e, foi admitido o Recurso Especial (fls.
505/506e).
Houve decisão às fls. 530/533e dando provimento ao Recurso Especial
interposto pela UNIÃO (às fls. 482/482e) para reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedente o pedido formulado na petição
inicial, e declarando prejudicado o Recurso Especial dos servidores.
Em julgamento do Agravo Regimental interposto pelos autores, ora
recorrentes, foi proferida decisão cujo dispositivo se transcreve:
"Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 530/533e, e, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso
Especial da UNIÃO. O Recurso Especial de LYERN VAN GRISBACH
WOCZIKOSKY e OUTROS (fls. 462/479e) será oportunamente julgado" (fl.
701e).
Interposta Petição à fl. 733e, pugnando pela apreciação do Recurso
Especial interposto às fls. 462/479e, conforme determinado pela
decisão de fls. 693/701e.
Assim, passo à análise do recurso.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Recorrentes, objetivando o
recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
De início, em relação à apontada violação do art. 535, I e II, do
CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a
égide do CPC/73, não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no
REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/09/2013.
No que tange à apontada violação do art. 1°, da Medida Provisória
1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, o Tribunal de Origem,
entendeu pela aplicação da Súmula 85 do STJ, "uma vez que a ação foi
proposta em 29/04/2008" (fl. 440e), decidindo em sintonia com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 990.284/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73,
onde restou assentado que "a edição da referida Medida Provisória
implicou na ocorrência de renúncia tática da prescrição, nos termos
do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a
ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros
devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicada apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (STJ,
REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009).
Quanto à apontada violação dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e 13, da Lei
8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°, da Medida
Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005, melhor sorte
encontram os recorrentes, porquanto a Segunda Turma do STJ, no
julgamento do REsp 1.623.272/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
reconheceu a impossibilidade de limitação temporal do reajuste de
28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na
Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial
Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida
pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos
servidores administrativos da PRF.
Eis a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto 'pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)'.
6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a
Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu
ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).
O acórdão regional decidiu que "no caso dos autos, considerando-se
que os autores foram contemplados pela reestruturação de carreira
introduzido pela Medida Provisória 212/04, com efeitos a partir de
1º de julho de 2004, a partir de então foram absorvidos os valores
decorrentes do reajuste em comento" (fl. 440e), destoando do
entendimento firmado por esta Corte. Incidência, na espécie, da
Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Outrossim, consoante também decidiu a Segunda Turma do STJ, a norma
que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006,
convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data
de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do
reajuste ora vindicado.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim
de afastar a limitação temporal do reajuste de 28,86% ao advento da
Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, bem como
para limitar o referido reajuste à data da publicação da Medida
Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios,
a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do
CPC/2015. Custas e despesas ex lege.
I.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora