AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1575765
ID do Registro #6978b06c6dd06
201902611985
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2019-10-03
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2019-10-03
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.765 - MG (2019/0261198-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROTINA ADMINIST E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : WILLIAM CARLOS DA SILVA LIMA - MG145693 DENIA MARCIA DUARTE - MG082977N STEPHANIE ALMEIDA FRANCA CUNHA - MG194248 AGRAVADO : GLENIO LABECA FERREIRA ADVOGADO : REGINALDO JOSE DO PRADO - MG088557N DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ROTINA ADMINIST E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS NO BEM OBJETO DA AVENÇA AO FINAL DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - REPAROS - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO NO RESPECTIVO AJUSTE SOB FISCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ POR CONTA DO MANDATO RECEBIDO - DESÍDIA NO EXERCÍCIO DOS PODERES OUTORGADOS A ELA - ILÍCITO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRESENÇA - DANO EMERGENTE - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Quanto à primeira controvérsia, alega a recorrente violação do , no que concerne do art. 22 da Lei n. 8.245/1991, porque indevida sua condenação ao pagamento de danos emergentes, por não ser a locadora do imóvel, trazendo os seguintes argumentos: Depreende-se dos autos que a Recorrente fora condenada a pagar a título de dano emergente o valor de RS 7.947,00 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais), vez que o Recorrido alegou ter sido este montante que efetivamente perdeu, haja vista ter alegado que ao rescindir o contrato de prestação de serviços com a Rotina, recebeu seu imóvel em "estado deplorável". Acontece que ao condenar a Empresa Administradora de Imóveis ao pagamento deste valor, ião foi observado o que dispõe o art. 22 da lei de locações (lei no 8.245/91). O mencionado artigo relata sobre quais são as obrigações do locador nas relações de locação, cabendo exclusivamente ao locador manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. (...) O Recorrente possui contrato firmado com o Recorrido a fim de administrar e intermediar a relação de locação com os locatários, a Empresa não é locadora do imóvel, não é proprietária ou possui procuração para agir como tal, mais sim a lei e o contrato possibilita tão somente a relação jurídica para intermediar a relação entre o proprietário do imóvel e o inquilino. Portanto, não é responsabilidade da Recorrente e nem sua obrigação bancar os valores gastos com a reforma do imóvel, aluguéis contratados ou qualquer valor sem a autorização formal do proprietário, porque essa devem correr a cargos dos locadores, fato disposto na Lei 8.245/91. (fl. 259) Em relação à segunda controvérsia, sustenta ter sido afrontado o art. 661 do CC, porque ilegal sua condenação à reforma do imóvel locado, aduzindo: Igualmente, ao condenar a Recorrente a restituição dos valores gastos com a reforma do imóvel ao Recorrido, não foi observado ainda o disposto no art.661 do CC. Pois o mencionado artigo explana que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração. No caso em tela, o locador deu somente os poderes gerais a administradora de imóveis, apenas poderes para administrar as relações locatícias advindas do imóvel. Isso ainda é perceptível na própria cláusula 11 do contrato de prestação de serviços. (...) Tendo destacado isso, o locatário deu somente os poderes gerais a Recorrente, apenas poderes para administrar a relação locatícia, não há que se falar em responsabilidade da Empresa em arcar com a reforma do imóvel, principalmente pelo fato de que reforma do imóvel não se enquadra nos atos da administração ordinária, prevista no art. 661/CC. É importante destacar que a cláusula 7ª do Contrato de Prestação de Serviços entre o Recorrido e a Recorrente autoriza esta realizar reformas no imóvel, no intuito de conservar o imóvel e manter e dar condições para a moradia dos locatários, após a autorização do proprietário. No caso em lide, o Autor/Recorrido detinha conhecimentos da reforma estrutural que era necessária no imóvel, porém não autorizou a Administradora do Imóvel realizar as reformas. (fl. 259) É o relatório. Decido. Na espécie, incide, em relação a ambas as controvérsias, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Ademais, também tem aplicação a Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Sobre o tema: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.297.507/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.768.401/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de setembro de 2019. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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