AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1575765
ID do Registro
#6978b06c6dd06
201902611985
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2019-10-03
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.765 - MG (2019/0261198-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ROTINA ADMINIST E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : WILLIAM CARLOS DA SILVA LIMA - MG145693
DENIA MARCIA DUARTE - MG082977N
STEPHANIE ALMEIDA FRANCA CUNHA - MG194248
AGRAVADO : GLENIO LABECA FERREIRA
ADVOGADO : REGINALDO JOSE DO PRADO - MG088557N
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ROTINA ADMINIST E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e
alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS NO BEM OBJETO DA
AVENÇA AO FINAL DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - REPAROS - INEXISTÊNCIA -
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO NO RESPECTIVO AJUSTE SOB FISCALIZAÇÃO DA
PARTE RÉ POR CONTA DO MANDATO RECEBIDO - DESÍDIA NO EXERCÍCIO DOS
PODERES OUTORGADOS A ELA - ILÍCITO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - PRESENÇA - DANO EMERGENTE - COMPROVAÇÃO - LUCROS
CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO
PROVIDO PARCIALMENTE.
Quanto à primeira controvérsia, alega a recorrente violação do , no
que concerne do art. 22 da Lei n. 8.245/1991, porque indevida sua
condenação ao pagamento de danos emergentes, por não ser a locadora
do imóvel, trazendo os seguintes argumentos:
Depreende-se dos autos que a Recorrente fora condenada a pagar a
título de dano emergente o valor de RS 7.947,00 (sete mil novecentos
e quarenta e sete reais), vez que o Recorrido alegou ter sido este
montante que efetivamente perdeu, haja vista ter alegado que ao
rescindir o contrato de prestação de serviços com a Rotina, recebeu
seu imóvel em "estado deplorável".
Acontece que ao condenar a Empresa Administradora de Imóveis ao
pagamento deste valor, ião foi observado o que dispõe o art. 22 da
lei de locações (lei no 8.245/91). O mencionado artigo relata sobre
quais são as obrigações do locador nas relações de locação, cabendo
exclusivamente ao locador manter, durante a locação, a forma e o
destino do imóvel.
(...)
O Recorrente possui contrato firmado com o Recorrido a fim de
administrar e intermediar a relação de locação com os locatários, a
Empresa não é locadora do imóvel, não é proprietária ou possui
procuração para agir como tal, mais sim a lei e o contrato
possibilita tão somente a relação jurídica para intermediar a
relação entre o proprietário do imóvel e o inquilino.
Portanto, não é responsabilidade da Recorrente e nem sua obrigação
bancar os valores gastos com a reforma do imóvel, aluguéis
contratados ou qualquer valor sem a autorização formal do
proprietário, porque essa devem correr a cargos dos locadores, fato
disposto na Lei 8.245/91. (fl. 259)
Em relação à segunda controvérsia, sustenta ter sido afrontado o
art. 661 do CC, porque ilegal sua condenação à reforma do imóvel
locado, aduzindo:
Igualmente, ao condenar a Recorrente a restituição dos valores
gastos com a reforma do imóvel ao Recorrido, não foi observado ainda
o disposto no art.661 do CC. Pois o mencionado artigo explana que o
mandato em termos gerais só confere poderes para a administração.
No caso em tela, o locador deu somente os poderes gerais a
administradora de imóveis, apenas poderes para administrar as
relações locatícias advindas do imóvel. Isso ainda é perceptível na
própria cláusula 11 do contrato de prestação de serviços. (...)
Tendo destacado isso, o locatário deu somente os poderes gerais a
Recorrente, apenas poderes para administrar a relação locatícia, não
há que se falar em responsabilidade da Empresa em arcar com a
reforma do imóvel, principalmente pelo fato de que reforma do imóvel
não se enquadra nos atos da administração ordinária, prevista no
art. 661/CC.
É importante destacar que a cláusula 7ª do Contrato de Prestação de
Serviços entre o Recorrido e a Recorrente autoriza esta realizar
reformas no imóvel, no intuito de conservar o imóvel e manter e dar
condições para a moradia dos locatários, após a autorização do
proprietário. No caso em lide, o Autor/Recorrido detinha
conhecimentos da reforma estrutural que era necessária no imóvel,
porém não autorizou a Administradora do Imóvel realizar as reformas.
(fl. 259)
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide, em relação a ambas as controvérsias, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda
o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n.
1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 8/3/2019.
Ademais, também tem aplicação a Súmula n. 5 do STJ ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"),
uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas
contratuais.
Sobre o tema: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a
controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e
interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame
da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n.
5/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2019;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n.
1.297.507/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 26/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.768.401/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2019.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente