REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828280
ID do Registro
#6978b06c6d98e
201902180582
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OG FERNANDES
2019-11-26
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.280 - PR (2019/0218058-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES - PR048154
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por União, com amparo na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado
(e-STJ, fl. 1.019):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS. REABILITAÇÃO
PSICO-SOCIAL. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PORTADORES DE DOENÇA MENTAL. LEI Nº 10.216/2001. LEGITIMIDADE
PASSIVA. POLÍTICA DE CUMPRIMENTO SOLIDÁRIO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre política
pública de saúde.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas
facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem
deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a
parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados,
não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. A Lei nº 10.216/01 determina que a pessoa portadora de transtorno
mental tem direito ao tratamento consentâneo às suas necessidades,
vedando-se a internação em instituições com características
asilares, atribuindo ao Estado implementar política específica de
alta e reabilitação psicossocial assistida ao paciente hospitalizado
há muito tempo ou para o qual se caracterize grave dependência
institucional.
4. Em ação civil pública, não há condenação em honorários
advocatícios. A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 18, não faz diferença
quanto ao autor ser o Ministério Público ou outro, razão pela qual,
por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1057-1058).
A recorrente defende, em síntese: i) nulidade por omissão acerca dos
precedentes desta Corte arrolados pela União em defesa de sua
ilegitimidade passiva por ausência de demora na regulamentação do
direito em tela (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015); ii)
reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria (1.025 do
CPC/2015); e iii) falta de interesse de agir em relação à União, que
já destaca fundos para o financiamento da medida intentada (485,
VI, do CPC/2015 e 267, VI, do CPC/1973).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.140-1.143), o recurso
especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.152-1.153).
Parecer pelo não conhecimento (e-STJ, fls. 1.177-1.180).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015,
combinado com a Meta 6/CNJ/2019 - "Identificar e julgar até
31/12/2019 80% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos
a partir de 01/01/2015").
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública da União com o objetivo de implantar política pública
decorrente da chamada "Reforma Psiquiátrica" (Lei n. 10.216/2001),
com a instalação de Serviço de Residências Terapêuticas (SRTs). Tais
unidades configuram moradia a egressos do sistema prisional
portadores de doença mental, no caso, no Estado do Paraná. A ação
visava também a implementação de auxílio reabilitação psicossocial.
Aduziu-se a existência de inúmeros detentos que, embora aptos a
retornar ao convívio social, eram mantidos em complexo médico-penal,
por não terem família nem recursos para internação em instituição
privada de guarda.
A sentença de procedência foi reformada somente quanto aos
honorários de sucumbência.
Embora o acórdão não tenha se manifestado acerca do precedente
mencionado pela União, nota-se que sua indicação foi tardia,
porquanto apontados somente em aclaratórios. Importa ressaltar que,
no caso, a União apelou voluntariamente (e-STJ, fls. 955-968).
Assim, não há que se falar em omissão na hipótese. De toda forma,
nota-se que um dos precedentes suscitados encontra-se superado pela
Tese Repetitiva 106/STJ e o outro versa sobre a responsabilidade da
União por danos, em nada se confundindo com a matéria em discussão.
Portanto, tratando-se de matéria de fornecimento de serviços de
saúde, há legitimidade passiva solidária de todos os entes
federados. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. OBRIGATORIEDADE
DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO PODE
SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO.
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problemas de saúde.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI
12.016/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema
Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados
e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar
sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito
de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar
a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de
que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da
obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar"
(STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp
1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/12/2017.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1464492/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)
Quanto à dupla oneração alegada pela União, assim entendeu a
instância de origem (e-STJ, fl. 1.017):
Como bem referido no parecer do Ministério Público Federal, a mera
alegação da União no sentido de que vem financiando o programa
objeto a lide não afasta o fato de que além de se reconhecer a
solidariedade nas ações de saúde pública, existe prova da
ineficiência na implantação, uma vez que passados mais de cinco anos
do ajuizamento do feito (18-06-2012) ainda há 18 pacientes (dos 44
que havia na data do ajuizamento) que receberam alvará de soltura
mas permanecem alojados no complexo médico penal (Evento 5 - OFIC3).
Não se desconhece que os Entes Públicos vêm tentando dar andamento à
prestação do serviço de saúde pública pleiteado, todavia não basta
que se cumpra parcialmente, como se observa na prática. Se reconhece
que o problema é de ordem material, mas tais dificuldades não podem
constituir empecilhos ao adequado tratamento a esses cidadãos, uma
vez que além de não dispor de apoio familiar ou social, necessitam
de especial cuidado, em virtude do transtorno mental de que são
portadores, ressaltando que muitos deles sequer possuem condições de
auto-determinação.
Ora, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, a Lei nº 10.216/01
foi editada há mais de quinze anos, tempo mais que suficiente para
que os Entes Públicos dessem início à implementação de políticas
públicas para o cumprimento adequado das medidas ali contempladas.
Deve-se ter em conta que o caso versa sobre matéria típica dos
chamados processos estruturais ou estruturantes (structural
litigation). As causas dessa natureza caracterizam-se pela demanda
de uma atuação jurisdicional que reorganize o réu, posto que o
direito subjacente é violado pelo seu próprio modo de funcionamento
(VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo
estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas
diferenças. REPRO: 284/2018, p. 333-369).
Historicamente, situa-se o surgimento de tais causas em Brown v.
Board of Education of Topeka (I), célebre caso julgado em 1954 pela
Suprema Corte estadunidense contra a segregação racial no sistema
educacional. A implementação da decisão, proscrevendo a separação
das "raças", exigiu diversas medidas posteriores, cujo planejamento,
adoção e controle foi delegado às instâncias inferiores, durante a
execução, conforme estabelecido em Brown v. Board of Education of
Topeka (II), em 1955.
Nesse passo, é de se destacar que, conforme consigna o acórdão, as
políticas de repasse de fundos da União, que nem sequer se
confirmaram, não alcançam seus objetivos, na opinião da instância
ordinária. É dizer, precisamente, que se faz necessária uma
intervenção estruturante na política pública, exatamente como se
determinou na origem. Nas palavras, mais uma vez, de Vitorelli (op.
cit.):
O equívoco desse tratamento não estrutural do litígio é que ele
acarreta apenas uma ilusão de solução, mas não produz resultados
sociais significativos, eis que as causas do problema permanecem.
Portanto, nesse tipo de ação, o que se visa não é a mera correção de
incidentes que perturbam o estado das coisas; mas a mudança do
próprio estado das coisas (FISS, Owen. Fazendo da Constituição uma
verdade viva. In: ARENHART, Sérgio; JOBIM, Marco (orgs.). Processos
Estruturais. Salvador: JusPodivm, 2017).
A adoção de tais medidas, entretanto, exige uma mudança de concepção
de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos
pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao
longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Poder
Judiciário, bem como na apreciação do mérito.
Assim, ainda que procedente a alegação da União de já disponibilizar
verbas para as medidas, tal não prejudica a pretensão contra si
versada, devendo a suposta dupla oneração ser resolvida
administrativamente entre os entes. O que não se pode permitir é a
inviabilização da implementação da política pública pela suposta -
porquanto sequer comprovada - oferta de fundos que não atendem aos
objetivos a que se propõem.
Acolher a premissa fática da União, de toda forma, demandaria exame
direto de fatos e provas, o que não se admite nesta sede. Incorre o
recurso, no ponto, no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o
art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator