REsp
Recurso Especial
Processo nº 1805298
ID do Registro
#6978b06c6d387
201900829865
-
REGINA HELENA COSTA
2019-05-28
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2019-05-28
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.298 - CE (2019/0082986-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA
RECORRENTE : TERMACO OPERACOES PORTUARIAS S.A
RECORRENTE : TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A.
RECORRENTE : TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADOS : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
GABRIELLA LIMA BATISTA - CE029499
MELLISSA FREITAS RIBEIRO - CE032490
SÂMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR - CE031436
IGOR ALVES AZEVEDO - CE038665
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TERMACO TERMINAIS
MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA e Outros, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, assim ementado
(fls. 241e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO
PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011 QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE, SOBRE A RECEITA BRUTA, PELA MP 774/2017.
REVOGAÇÃO DA MP 774/2017 PELA MP 794/2017. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação cível interposta por TERMACO - TERMINAIS
MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA, TERMACO
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A, TERMACO TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S.A e
TERMACO TRANSPORTES S.A., contra a sentença prolatada pelo Juiz
Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o
processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O ponto controvertido do presente recurso consiste em determinar
se remanesce interesse das impetrantes no julgamento da pretensão
mandamental de obter a suspensão da exigibilidade da contribuição
sobre a folha de salários, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a
partir de 01/07/2017, em virtude da vigência da MP 774/2017,
permitindo que continue a recolher no regime da CPRB - contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, mesmo após a revogação da
referida medida provisória pela MP 794/2017, de 09/08/2017.
3. As apelantes se contrapõem à extinção do processo sem resolução
do mérito, afirmando que, embora a MP nº 794/2017 tenha revogado a
MP nº 774/2017, no período em que esta última esteve vigente, ou
seja, no período de julho/2017, não houve qualquer menção acerca dos
efeitos produzidos pela mesma, de modo que os efeitos produzidos
durante o mês de julho/2017 não podem ficar subentendidos, devendo
haver posicionamento expresso sobre tal questionamento, já que as
apelantes correm o risco de serem cobradas pela contribuição
previdenciária sobre a folha de salário, desrespeitando-se assim a
opção irretratável escolhida anteriormente para recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
4. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei, sendo de rigor o reconhecimento de que a
sua revogação posterior por outra medida provisória produz os mesmos
efeitos.
5. Dessa forma, a revogação imposta pela MP 774/2017 do regime
tributário que autorizou a contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta - CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º,
8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para
alguns setores da economia, não mais remanesce possível, haja vista
a posterior revogação do mencionado diploma normativo, estabelecida
pela MP 794/2017.
5. Ainda que se constate a perda de vigência da MP 794/2017, a
ausência de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas
dela decorrentes impõe a manutenção da sua eficácia desconstitutiva,
obstruindo, por conseguinte, a revogação da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB.
6. "A revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela
Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com
efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que
não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção
pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da
MP nº 774." (TRF4.5037438-30.2017.404.0000, rel. Des. Fed. Rômulo
Pizzolatti, 2ª T., DJe 17/10/2017; TRF4, AG
5036633-77.2017.404.0000, 2ª T., rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz,
DJe 22/09/2017).
7. Assim, afigura-se auto evidente que o proveito de ordem jurídica
pretendido na presente ação mandamental, qual seja a retomada do
regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta - CPRB, foi obtido pela edição da MP 794/2017, de modo a não
mais remanescer objeto para o prosseguimento do feito, sendo de
rigor, em vista disso, a manutenção da sentença recorrida.
8. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304/309e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese que:
Art. 1.022 do CPC/2015 - o tribunal de origem "não sanou a
clarividente a) art. 1.022 do CPC contradição do acórdão, quando
prestou entendimento favorável às requerentes, mas negou provimento
à apelação interposta" (fl. 334e);
Art. 9º, § 13, da Lei n. 13.161/2015 - "que dispõe sobre a b) §13º,
art. 9º da Lei 13.161/2015 irretratabilidade da metodologia
escolhida para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta" (fl. 334e).
Com contrarrazões (fls. 366/370e), o recurso foi admitido (fl.
372e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de
2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do
Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.
1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou
desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão/contradição no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, assentando que "as medidas provisórias perderão
eficácia, deste a edição, se não forem convertidas em lei, sendo de
rigor o reconhecimento de que a sua revogação posterior por outra
medida provisória produz os mesmos efeitos" (fl. 239e), nos
seguintes termos (fls. 238/240e):
O ponto controvertido do presente recurso consiste em determinar se
remanesce interesse das impetrantes no julgamento da pretensão
mandamental de obter a suspensão da exigibilidade da contribuição
sobre a folha de salários, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a
partir de 01/07/2017, em virtude da vigência da MP 774/2017,
permitindo que continue a recolher no regime da CPRB - contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, mesmo após a revogação da
referida medida provisória pela MP 794/2017, de 09/08/2017.
As apelantes se contrapõem à extinção do processo sem resolução do
mérito, afirmando que, embora a MP nº 794/2017 tenha revogado a MP
nº 774/2017, no período em que esta última esteve vigente, ou seja,
no período de Julho/2017, não houve qualquer menção acerca dos
efeitos produzidos pela mesma, de modo que os efeitos produzidos
durante o mês de julho/2017 não podem ficar subentendidos, devendo
haver posicionamento expresso sobre tal questionamento, já que as
apelantes correm o risco de serem cobradas pela contribuição
previdenciária sobre a folha de salário, desrespeitando-se assim a
opção irretratável escolhida anteriormente para recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
A configuração do interesse processual exige a constatação da
imprescindibilidade do processo para o resguardo do direito
lesionado ou ameaçado de sofrer lesão, qualificando-se
analiticamente, ainda, pelo trinômio
necessidade/utilidade/adequação.
A necessidade se faz presente quando o processo corresponde à única,
ou a mais proveitosa, via capaz de satisfazer o propósito de tutela
do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão. Já a utilidade
radica no reconhecimento da aptidão do processo para responder à
pretensão nele mediatizada, com potencial para trazer ao autor algum
proveito de ordem jurídica. Por último, a adequação impõe a
utilização do instrumental técnico-jurídico apropriado para debelar
a crise de direito material posta em deslinde.
Nesses termos, observo que a sentença recorrida afastou o interesse
das impetrantes com a seguinte fundamentação:
Desse modo, circunscrevendo-se unicamente a presente lide à eficácia
da MP nº 774/2017, frente à cláusula de opção com irretratabilidade
prevista na Lei 13.161/2015, não mais remanesce neste processo
qualquer interesse da impetrante a um provimento judicial de mérito,
já que, conforme é do conhecimento público, referida Medida
Provisória teve suas cláusulas na integralidade revogada pela Medida
Provisória nº 794/2017, de modo que, ainda que se alegue
eventualmente poder remanescer dúvida ou controvérsias acerca os
efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017, que poderia
via a ser objeto de Decreto Legislativo do interesse do Poder
Executivo Federal, elas não mais poderão ser dirimidas no bojo da
presente demanda, de contornos objetivos afetados unicamente à
eficácia prospectiva da Medida Provisória nº 774/2017, senão em ação
própria, cuja causa de pedir circunscreverá aos efeitos jurídicos
que possam advir do aludido Decreto sobre a esfera patrimonial da
impetrante, que poderá ser proposta por esta e analisada no Juízo
para o qual for distribuída aleatoriamente, em resultando de matéria
subjacente diversa da aqui discutida.
Ainda, em sentença integrativa, o juiz então oficiante foi preciso
ao afastar a omissão, aduzindo o seguinte:
Além do mais, não se duvida que a revogação de Medida Provisória por
outra medida de mesma natureza faz cessar os efeitos daquela desde a
data de sua edição, não havendo, por essa razão, o que prover no
bojo da presente impetração relativamente ao período de vigência da
Medida Provisória revogada, no que tange aos pretendidos efeitos
jurídicos.
Ora, conforme consabido, as medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei, sendo de rigor o
reconhecimento de que a sua revogação posterior por outra medida
provisória produz os mesmos efeitos.
Dessa forma, a revogação imposta pela MP 774/2017 do regime
tributário que autorizou a contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta - CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º,
8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para
alguns setores da economia, não mais remanesce possível, haja vista
a posterior revogação do mencionado diploma normativo, estabelecida
pela MP 794/2017.
Registre-se que a MP 794/2017 teve como único propósito a revogação
da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, da Medida
Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e da Medida Provisória nº
774, de 30 de março de 2017, inserindo-se num contexto de esforço
para liberação de pauta para votação de outras proposições
legislativas extremamente relevantes para a (trecho da exposição
continuidade para a retomada do crescimento econômico e das reformas
estruturantes que o Brasil precisa de motivos) .
Nessa toada, ainda que se constate a perda de vigência da MP
794/2017, estimo que a ausência de decreto legislativo disciplinando
as relações jurídicas dela decorrentes impõe a manutenção da sua
eficácia desconstitutiva, obstruindo, por conseguinte, a revogação
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta -
CPRB.
[...]
Assim, afigura-se autoevidente que o proveito de ordem jurídica
pretendido na presente ação mandamental, qual seja a retomada do
regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta - CPRB, foi obtido pela edição da MP 794/2017, de modo a não
mais remanescer objeto para o prosseguimento do feito, sendo de
rigor, em vista disso, a manutenção da sentença recorrida.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o
precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao
final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg
nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no
REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Por outro lado, em relação aos art. 9º, § 13, da Lei n. 13.161/2015,
os qual é apenas citado, verifica-se a ausência de demonstração
precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao
recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do
Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO
AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato
normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de
que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que
incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de
Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente
ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo
Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao
tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,
serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação,
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a
interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou
improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o
entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga,
pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de
2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua
fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais
está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não
houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta
Corte, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora