REsp

Recurso Especial

Processo nº 1805298
ID do Registro #6978b06c6d387
201900829865
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REGINA HELENA COSTA
2019-05-28
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2019-05-28
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.298 - CE (2019/0082986-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA RECORRENTE : TERMACO OPERACOES PORTUARIAS S.A RECORRENTE : TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A. RECORRENTE : TERMACO TRANSPORTES S.A ADVOGADOS : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361 GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128 GABRIELLA LIMA BATISTA - CE029499 MELLISSA FREITAS RIBEIRO - CE032490 SÂMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR - CE031436 IGOR ALVES AZEVEDO - CE038665 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA e Outros, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, assim ementado (fls. 241e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011 QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE, SOBRE A RECEITA BRUTA, PELA MP 774/2017. REVOGAÇÃO DA MP 774/2017 PELA MP 794/2017. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por TERMACO - TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA, TERMACO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A, TERMACO TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S.A e TERMACO TRANSPORTES S.A., contra a sentença prolatada pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O ponto controvertido do presente recurso consiste em determinar se remanesce interesse das impetrantes no julgamento da pretensão mandamental de obter a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a partir de 01/07/2017, em virtude da vigência da MP 774/2017, permitindo que continue a recolher no regime da CPRB - contribuição previdenciária sobre a receita bruta, mesmo após a revogação da referida medida provisória pela MP 794/2017, de 09/08/2017. 3. As apelantes se contrapõem à extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que, embora a MP nº 794/2017 tenha revogado a MP nº 774/2017, no período em que esta última esteve vigente, ou seja, no período de julho/2017, não houve qualquer menção acerca dos efeitos produzidos pela mesma, de modo que os efeitos produzidos durante o mês de julho/2017 não podem ficar subentendidos, devendo haver posicionamento expresso sobre tal questionamento, já que as apelantes correm o risco de serem cobradas pela contribuição previdenciária sobre a folha de salário, desrespeitando-se assim a opção irretratável escolhida anteriormente para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 4. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, sendo de rigor o reconhecimento de que a sua revogação posterior por outra medida provisória produz os mesmos efeitos. 5. Dessa forma, a revogação imposta pela MP 774/2017 do regime tributário que autorizou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia, não mais remanesce possível, haja vista a posterior revogação do mencionado diploma normativo, estabelecida pela MP 794/2017. 5. Ainda que se constate a perda de vigência da MP 794/2017, a ausência de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes impõe a manutenção da sua eficácia desconstitutiva, obstruindo, por conseguinte, a revogação da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB. 6. "A revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774." (TRF4.5037438-30.2017.404.0000, rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, 2ª T., DJe 17/10/2017; TRF4, AG 5036633-77.2017.404.0000, 2ª T., rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJe 22/09/2017). 7. Assim, afigura-se auto evidente que o proveito de ordem jurídica pretendido na presente ação mandamental, qual seja a retomada do regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB, foi obtido pela edição da MP 794/2017, de modo a não mais remanescer objeto para o prosseguimento do feito, sendo de rigor, em vista disso, a manutenção da sentença recorrida. 8. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304/309e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese que: Art. 1.022 do CPC/2015 - o tribunal de origem "não sanou a clarividente a) art. 1.022 do CPC contradição do acórdão, quando prestou entendimento favorável às requerentes, mas negou provimento à apelação interposta" (fl. 334e); Art. 9º, § 13, da Lei n. 13.161/2015 - "que dispõe sobre a b) §13º, art. 9º da Lei 13.161/2015 irretratabilidade da metodologia escolhida para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta" (fl. 334e). Com contrarrazões (fls. 366/370e), o recurso foi admitido (fl. 372e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão/contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, assentando que "as medidas provisórias perderão eficácia, deste a edição, se não forem convertidas em lei, sendo de rigor o reconhecimento de que a sua revogação posterior por outra medida provisória produz os mesmos efeitos" (fl. 239e), nos seguintes termos (fls. 238/240e): O ponto controvertido do presente recurso consiste em determinar se remanesce interesse das impetrantes no julgamento da pretensão mandamental de obter a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a partir de 01/07/2017, em virtude da vigência da MP 774/2017, permitindo que continue a recolher no regime da CPRB - contribuição previdenciária sobre a receita bruta, mesmo após a revogação da referida medida provisória pela MP 794/2017, de 09/08/2017. As apelantes se contrapõem à extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que, embora a MP nº 794/2017 tenha revogado a MP nº 774/2017, no período em que esta última esteve vigente, ou seja, no período de Julho/2017, não houve qualquer menção acerca dos efeitos produzidos pela mesma, de modo que os efeitos produzidos durante o mês de julho/2017 não podem ficar subentendidos, devendo haver posicionamento expresso sobre tal questionamento, já que as apelantes correm o risco de serem cobradas pela contribuição previdenciária sobre a folha de salário, desrespeitando-se assim a opção irretratável escolhida anteriormente para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A configuração do interesse processual exige a constatação da imprescindibilidade do processo para o resguardo do direito lesionado ou ameaçado de sofrer lesão, qualificando-se analiticamente, ainda, pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. A necessidade se faz presente quando o processo corresponde à única, ou a mais proveitosa, via capaz de satisfazer o propósito de tutela do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão. Já a utilidade radica no reconhecimento da aptidão do processo para responder à pretensão nele mediatizada, com potencial para trazer ao autor algum proveito de ordem jurídica. Por último, a adequação impõe a utilização do instrumental técnico-jurídico apropriado para debelar a crise de direito material posta em deslinde. Nesses termos, observo que a sentença recorrida afastou o interesse das impetrantes com a seguinte fundamentação: Desse modo, circunscrevendo-se unicamente a presente lide à eficácia da MP nº 774/2017, frente à cláusula de opção com irretratabilidade prevista na Lei 13.161/2015, não mais remanesce neste processo qualquer interesse da impetrante a um provimento judicial de mérito, já que, conforme é do conhecimento público, referida Medida Provisória teve suas cláusulas na integralidade revogada pela Medida Provisória nº 794/2017, de modo que, ainda que se alegue eventualmente poder remanescer dúvida ou controvérsias acerca os efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017, que poderia via a ser objeto de Decreto Legislativo do interesse do Poder Executivo Federal, elas não mais poderão ser dirimidas no bojo da presente demanda, de contornos objetivos afetados unicamente à eficácia prospectiva da Medida Provisória nº 774/2017, senão em ação própria, cuja causa de pedir circunscreverá aos efeitos jurídicos que possam advir do aludido Decreto sobre a esfera patrimonial da impetrante, que poderá ser proposta por esta e analisada no Juízo para o qual for distribuída aleatoriamente, em resultando de matéria subjacente diversa da aqui discutida. Ainda, em sentença integrativa, o juiz então oficiante foi preciso ao afastar a omissão, aduzindo o seguinte: Além do mais, não se duvida que a revogação de Medida Provisória por outra medida de mesma natureza faz cessar os efeitos daquela desde a data de sua edição, não havendo, por essa razão, o que prover no bojo da presente impetração relativamente ao período de vigência da Medida Provisória revogada, no que tange aos pretendidos efeitos jurídicos. Ora, conforme consabido, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, sendo de rigor o reconhecimento de que a sua revogação posterior por outra medida provisória produz os mesmos efeitos. Dessa forma, a revogação imposta pela MP 774/2017 do regime tributário que autorizou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia, não mais remanesce possível, haja vista a posterior revogação do mencionado diploma normativo, estabelecida pela MP 794/2017. Registre-se que a MP 794/2017 teve como único propósito a revogação da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, da Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, inserindo-se num contexto de esforço para liberação de pauta para votação de outras proposições legislativas extremamente relevantes para a (trecho da exposição continuidade para a retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes que o Brasil precisa de motivos) . Nessa toada, ainda que se constate a perda de vigência da MP 794/2017, estimo que a ausência de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes impõe a manutenção da sua eficácia desconstitutiva, obstruindo, por conseguinte, a revogação da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB. [...] Assim, afigura-se autoevidente que o proveito de ordem jurídica pretendido na presente ação mandamental, qual seja a retomada do regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB, foi obtido pela edição da MP 794/2017, de modo a não mais remanescer objeto para o prosseguimento do feito, sendo de rigor, em vista disso, a manutenção da sentença recorrida. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, em relação aos art. 9º, § 13, da Lei n. 13.161/2015, os qual é apenas citado, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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