EREsp

Processo Sem Classe

Processo nº 1623272
ID do Registro #6978b06c6cb8d
201403343095
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GURGEL DE FARIA
2019-02-07
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2019-02-07
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.272 - PR (2014/0334309-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : CLEITON TOFOLI CORTEZ EMBARGADO : DALVA KIYOE YAMANA EMBARGADO : EDUARDO AUGUSTO MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO : EDUARDO BATISTA DA COSTA MONTEIRO EMBARGADO : EMERSON ALEXANDRE MARTINEZ EMBARGADO : ESTEVAN RICARDO BARBOZA EMBARGADO : FERNANDO COSTA DA SILVA EMBARGADO : FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, relator Ministro Herman Benjamin, assim ementado (e-STJ fls. 576/577): ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. A embargante aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado da Primeira Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes: AgRg no Ag 1.403.063/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no REsp 1.415.705/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014. 3. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. Recurso admitido para discussão (e-STJ fl. 651/653). Impugnação às e-STJ fls. 662/692. Passo a decidir. Não obstante a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção estivesse em descompasso por algum tempo, foi pacificado o entendimento de que a Lei n. 9.654/1998 não promoveu a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, nem aumentou o vencimento básico do servidor, motivo pelo qual não pode ser considerada como limite temporal para o pagamento do reajuste de 28,86% à categoria. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. 3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição). 4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. 5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1.577.881/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/08/2018). Na hipótese dos autos, o aresto embargado está em conformidade com o atual entendimento da Primeira Seção. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos embargos de divergência. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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