EREsp
Processo Sem Classe
Processo nº 1623272
ID do Registro
#6978b06c6cb8d
201403343095
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GURGEL DE FARIA
2019-02-07
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.272 - PR (2014/0334309-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : CLEITON TOFOLI CORTEZ
EMBARGADO : DALVA KIYOE YAMANA
EMBARGADO : EDUARDO AUGUSTO MUNIZ DE SOUZA
EMBARGADO : EDUARDO BATISTA DA COSTA MONTEIRO
EMBARGADO : EMERSON ALEXANDRE MARTINEZ
EMBARGADO : ESTEVAN RICARDO BARBOZA
EMBARGADO : FERNANDO COSTA DA SILVA
EMBARGADO : FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, relator Ministro
Herman Benjamin, assim ementado (e-STJ fls. 576/577):
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o
cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma
estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o
quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a
Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu
ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido.
A embargante aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado da
Primeira Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves. A ementa sintetizou o julgado com o
seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. PRESCRIÇÃO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, caracteriza deficiência na
fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira
dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas
integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes: AgRg no Ag
1.403.063/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16/8/2011; AgRg no REsp 1.415.705/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014.
3. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição
da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos
servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a
renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até
30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993;
e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado
da Súmula 85 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Recurso admitido para discussão (e-STJ fl. 651/653).
Impugnação às e-STJ fls. 662/692.
Passo a decidir.
Não obstante a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira
Seção estivesse em descompasso por algum tempo, foi pacificado o
entendimento de que a Lei n. 9.654/1998 não promoveu a
reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, nem
aumentou o vencimento básico do servidor, motivo pelo qual não pode
ser considerada como limite temporal para o pagamento do reajuste de
28,86% à categoria. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte
teor:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o
entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas
integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada
quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma,
o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp
1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que
a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas
gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver
índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi
judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários
Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares,
aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores
públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de
índices" (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da
categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos
Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o
tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da
categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do
servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de
28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de
remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei
9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp
1.577.881/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 09/08/2018).
Na hipótese dos autos, o aresto embargado está em conformidade com o
atual entendimento da Primeira Seção.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO aos embargos de divergência.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator