REsp
Recurso Especial
Processo nº 1570752
ID do Registro
#6978b06c6c83b
201503043040
-
BENEDITO GONÇALVES
2018-08-13
-
2018-08-13
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.752 - SC (2015/0304304-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : EDUARDO FREITAS DA SILVA
ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(S) - DF040866
RECORRIDO : UNIÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
LEI N. 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE.
CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FREITAS DA
SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão
prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que está assim ementado (fls. 435-440):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. LEI 9.654/98. LEI 11.095/05. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
1. A Lei nº 9.654/98 - que instituiu as Gratificações de Atividade
Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico Mental
e Gratificação de Atividade de Risco -, não promoveu por si qualquer
modificação substancial na carreira que ensejasse a conclusão de
reorganização de cargos e carreiras.
2. A Lei 11.095/05 reestruturou a carreira de Policial Rodoviário
Federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova
estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no
Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo mais devido o percentual a
partir da sua entrada em vigor.
3. Tendo o embargado ingressado na carreira em dezembro de 2005,
depois de reestruturada, não tem direito a diferenças de 28,86%.
4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a
matéria para evitar embargos de declaração.
5. Apelação da União provida. Apelação do embargado prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 521-525).
O recorrente inicialmente pugna pela devolução dos autos à origem
argumentando que a não apreciação das questões especificadas nos
embargos de declaração acarretou em direta violação da disposição do
art. 535, I e II, do CPC/1973.
No mérito, o recorrente em suas razões reitera os argumentos já
postos no sentido de que a reestruturação da carreira não pode ser
analisada na fase de embargos à execução, porquanto a formação do
título executivo não se consubstancia em fato superveniente ou norma
nova (arts. 467, 468, 474 e 741, VI, do CPC/1973), sendo que a
limitação da condenação imposta pelo advento da MP 212/2004
desconsidera a jurisprudência firmada no STJ, a qual estabelece que
somente legislação que institui nova tabela de vencimentos,
desvinculada da anterior, é apta a afastar a condenação do reajuste
geral decorrente do art. 37, X, da CF.
Como bem demonstrou a sentença recorrida e a Contadoria Judicial,
assevera que existe prova "robusta" de que o cargo já era organizado
nos termos da Lei n. 8.460/1992, comprovando que não ocorreu a
modificação na carreira apta a afastar a condenação decorrente do
reajuste geral de 28,86% previsto no art. 37, X, da CF.
Às fls. 792-797, a UNIÃO contrapõe-se sustentando que o recurso
especial encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Crivo positivo de admissibilidade à fl. 800.
É o relatório. Passo a decidir.
Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução de diferença do reajuste de 28,86% promovida por
policial rodoviário federal.
O Tribunal local reformou a sentença ao entendimento de que a Medida
Provisória n. 212/2004, convertida posteriormente na Lei n.
11.095/2005, promoveu reestruturação da carreira de Policial
Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova
estrutura de classes, não sendo devido o referido percentual a
partir da sua entrada em vigor, verbis:
[...] a Lei n.º 9.654/1998 não pode servir como marco final do
índice pleiteado, visto que ela não importou em qualquer modificação
na estrutura remuneratória dos servidores. Dessa forma, não há como
se considerar absorvido o índice em discussão pelos novos padrões
remuneratórios.
[...]
Somente veio ocorrer reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais em 09 de setembro de 2004, com o advento da
Medida Provisória n.º 212, posteriormente convertida na Lei n.
11.095/2005, que reorganizou as classes da Carreira de Policial e
fixou novos valores à remuneração dos cargos que a integram. (fl.
436-e-STJ)
Portanto, analisa-se no presente feito se a Medida Provisória n.
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ou não
ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial
Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final do reajuste
geral do percentual de 28,86%.
Quanto ao objeto dos embargos à execução, a sentença explicita bem
os fatos definidores da questão ora em debate, motivo pelo a reduzo
aqui:
[...] a sentença exequenda condenou a União [...] a estender aos
autores a revisão geral prevista nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93,
mediante a aplicação do percentual de 28,86%, compensados os
eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais (Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal), bem como a pagar
as diferenças pecuniárias devidas a esse título (evento 2,
TIT_EXEC_JUD9, dos autos da execução).
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
parcial provimento à apelação da União para limitar as diferenças
[...] à efetiva concessão e integralização do índice ou à
reestruturação da carreira a qual pertence o servidor, desde que
promovida majoração vencimental em patamares superiores ao resíduo
devido (evento 2, ACOR12, dos autos da execução - destaquei).
Por fim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso
especial da União, por acórdão cujo trânsito em julgado foi
certificado em 6 de setembro de 2011 (evento 2, DECDESPA17, ACOR20,
ACOR23 e CERTACORD24, dos autos da execução).
Assim sendo, o título judicial limitou a incidência do reajuste de
28,86% à reestruturação da carreira de policial rodoviário federal,
desde que a modificação da estrutura remuneratória implique
majoração superior acima desse percentual.
A contadoria judicial, após elaborar planilha evolutiva das
remunerações correspondentes às classes e padrões ocupados pelo
credor, apurou que, no período a que se referem as parcelas
exigidas, não houve a implementação de qualquer reajuste, razão pela
qual ele faz jus à integralidade do índice concedido no julgado
(evento 8, CALC1).
Rejeita-se a preliminar suscitada pela UNIÃO, pois para a análise do
recurso especial da parte autora prescinde de revolvimento
fático-probatório. Restaram delineados nos autos todos os aspectos
fático-probatórios, ensejando, tão somente, a correta valoração das
circunstâncias jurídicas para fins de fixação da interpretação da
legislação federal. Precedentes. AgInt no AREsp 1025266/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2017;
AgRg no AREsp 836.752/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 19/9/2016, entre outros.
Do art. 535 do CPC/1973
No ponto, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que não incorrem em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsias, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem
manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às
quais o recorrente alega omissão.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e,
por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de ofensa ao artigo
535 do CPC/1973.
Do mérito
Com efeito, a Lei n. 11.095/2005 alterou dispositivos das Leis
- 9.266/1996, "que reorganiza as classes da Carreira Policial
Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram";
b) 9.654, de 2 de junho de 1998, "que cria a Carreira de Policial
Rodoviário Federal";
c) 10.874/2004, que instituiu Gratificações específicas.
Por lado, o art. 4º da referida norma determinou que o art. 4º da
Lei 9.654/98 teria a seguinte redação:
Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005
Art. 4o O art. 4º da Lei n. 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário
Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade
Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por
cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de
200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no
percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de
caráter pessoal definidas em lei.
Por pertinente, traz-se a redação original do art. 4º da Lei n.
9.654/1998:
Lei n. 9.654/1998 (cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e
dá outras providências)
Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal
constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para
atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva
dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta
por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da
atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por
cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a
que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e
oitenta por cento.
Como se denota do referido artigo em sua redação original nada foi
tratado acerca de majoração dos vencimentos básicos da Carreira de
Policial Rodoviário Federal. Limita-se tão somente a promover
aumento de Gratificações.
Ora, "se a Lei 9.654/1998, conforme mencionado anteriormente, foi
considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio
deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal
como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem
proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial
Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que
pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração" (REsp
1623272/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29/9/2016).
O julgado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o
cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma
estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o
quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei
11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou
majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido. (REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o
entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas
integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada
quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma,
o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp
1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que
a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão
pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi
judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários
Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares,
aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores
públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de
índices" (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da
categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos
Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o
tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da
categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos
Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do
servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de
28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de
remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei
9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (ERESP n.
1.577.881/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 27.6.2018)
No caso concreto, diga-se que a sentença, levando em consideração os
cálculos da Contadoria do Juízo, foi categórica na conclusão de que
"não houve a implementação de qualquer reajuste", verbis:
A contadoria judicial, após elaborar planilha evolutiva das
remunerações correspondentes às classes e padrões ocupados pelo
credor, apurou que, no período a que se referem as parcelas
exigidas, não houve a implementação de qualquer reajuste, razão pela
qual ele faz jus à integralidade do índice concedido no julgado
(evento 8, CALC1).
Por tudo isso, entendo que deva ser reformado o acórdão recorrido,
afastando-se a limitação do reajuste dos 28,86% ao advento da Medida
Provisória n. 212/2004, convertida na Lei 11.095/05, tendo em vista
a ausência de qualquer reestruturação da carreira do recorrente,
pois a referida norma tão somente majorou as gratificações
anteriormente instituídas pela Lei 9.654/1998.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para
restabelecer a sentença de fls. 94-95-e-STJ, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator