REsp

Recurso Especial

Processo nº 1570752
ID do Registro #6978b06c6c83b
201503043040
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BENEDITO GONÇALVES
2018-08-13
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2018-08-13
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.752 - SC (2015/0304304-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : EDUARDO FREITAS DA SILVA ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043 ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(S) - DF040866 RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LEI N. 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim ementado (fls. 435-440): EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI 9.654/98. LEI 11.095/05. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. 1. A Lei nº 9.654/98 - que instituiu as Gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico Mental e Gratificação de Atividade de Risco -, não promoveu por si qualquer modificação substancial na carreira que ensejasse a conclusão de reorganização de cargos e carreiras. 2. A Lei 11.095/05 reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo mais devido o percentual a partir da sua entrada em vigor. 3. Tendo o embargado ingressado na carreira em dezembro de 2005, depois de reestruturada, não tem direito a diferenças de 28,86%. 4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. 5. Apelação da União provida. Apelação do embargado prejudicada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 521-525). O recorrente inicialmente pugna pela devolução dos autos à origem argumentando que a não apreciação das questões especificadas nos embargos de declaração acarretou em direta violação da disposição do art. 535, I e II, do CPC/1973. No mérito, o recorrente em suas razões reitera os argumentos já postos no sentido de que a reestruturação da carreira não pode ser analisada na fase de embargos à execução, porquanto a formação do título executivo não se consubstancia em fato superveniente ou norma nova (arts. 467, 468, 474 e 741, VI, do CPC/1973), sendo que a limitação da condenação imposta pelo advento da MP 212/2004 desconsidera a jurisprudência firmada no STJ, a qual estabelece que somente legislação que institui nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, é apta a afastar a condenação do reajuste geral decorrente do art. 37, X, da CF. Como bem demonstrou a sentença recorrida e a Contadoria Judicial, assevera que existe prova "robusta" de que o cargo já era organizado nos termos da Lei n. 8.460/1992, comprovando que não ocorreu a modificação na carreira apta a afastar a condenação decorrente do reajuste geral de 28,86% previsto no art. 37, X, da CF. Às fls. 792-797, a UNIÃO contrapõe-se sustentando que o recurso especial encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Crivo positivo de admissibilidade à fl. 800. É o relatório. Passo a decidir. Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de diferença do reajuste de 28,86% promovida por policial rodoviário federal. O Tribunal local reformou a sentença ao entendimento de que a Medida Provisória n. 212/2004, convertida posteriormente na Lei n. 11.095/2005, promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes, não sendo devido o referido percentual a partir da sua entrada em vigor, verbis: [...] a Lei n.º 9.654/1998 não pode servir como marco final do índice pleiteado, visto que ela não importou em qualquer modificação na estrutura remuneratória dos servidores. Dessa forma, não há como se considerar absorvido o índice em discussão pelos novos padrões remuneratórios. [...] Somente veio ocorrer reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais em 09 de setembro de 2004, com o advento da Medida Provisória n.º 212, posteriormente convertida na Lei n. 11.095/2005, que reorganizou as classes da Carreira de Policial e fixou novos valores à remuneração dos cargos que a integram. (fl. 436-e-STJ) Portanto, analisa-se no presente feito se a Medida Provisória n. 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ou não ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final do reajuste geral do percentual de 28,86%. Quanto ao objeto dos embargos à execução, a sentença explicita bem os fatos definidores da questão ora em debate, motivo pelo a reduzo aqui: [...] a sentença exequenda condenou a União [...] a estender aos autores a revisão geral prevista nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, mediante a aplicação do percentual de 28,86%, compensados os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais (Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal), bem como a pagar as diferenças pecuniárias devidas a esse título (evento 2, TIT_EXEC_JUD9, dos autos da execução). A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da União para limitar as diferenças [...] à efetiva concessão e integralização do índice ou à reestruturação da carreira a qual pertence o servidor, desde que promovida majoração vencimental em patamares superiores ao resíduo devido (evento 2, ACOR12, dos autos da execução - destaquei). Por fim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial da União, por acórdão cujo trânsito em julgado foi certificado em 6 de setembro de 2011 (evento 2, DECDESPA17, ACOR20, ACOR23 e CERTACORD24, dos autos da execução). Assim sendo, o título judicial limitou a incidência do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, desde que a modificação da estrutura remuneratória implique majoração superior acima desse percentual. A contadoria judicial, após elaborar planilha evolutiva das remunerações correspondentes às classes e padrões ocupados pelo credor, apurou que, no período a que se referem as parcelas exigidas, não houve a implementação de qualquer reajuste, razão pela qual ele faz jus à integralidade do índice concedido no julgado (evento 8, CALC1). Rejeita-se a preliminar suscitada pela UNIÃO, pois para a análise do recurso especial da parte autora prescinde de revolvimento fático-probatório. Restaram delineados nos autos todos os aspectos fático-probatórios, ensejando, tão somente, a correta valoração das circunstâncias jurídicas para fins de fixação da interpretação da legislação federal. Precedentes. AgInt no AREsp 1025266/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; AgRg no AREsp 836.752/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/9/2016, entre outros. Do art. 535 do CPC/1973 No ponto, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorrem em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. Do mérito Com efeito, a Lei n. 11.095/2005 alterou dispositivos das Leis - 9.266/1996, "que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram"; b) 9.654, de 2 de junho de 1998, "que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal"; c) 10.874/2004, que instituiu Gratificações específicas. Por lado, o art. 4º da referida norma determinou que o art. 4º da Lei 9.654/98 teria a seguinte redação: Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005 Art. 4o O art. 4º da Lei n. 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. Por pertinente, traz-se a redação original do art. 4º da Lei n. 9.654/1998: Lei n. 9.654/1998 (cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências) Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento; II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento; III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento. Como se denota do referido artigo em sua redação original nada foi tratado acerca de majoração dos vencimentos básicos da Carreira de Policial Rodoviário Federal. Limita-se tão somente a promover aumento de Gratificações. Ora, "se a Lei 9.654/1998, conforme mencionado anteriormente, foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração" (REsp 1623272/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016). O julgado está assim ementado: ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. 3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição). 4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. 5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (ERESP n. 1.577.881/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27.6.2018) No caso concreto, diga-se que a sentença, levando em consideração os cálculos da Contadoria do Juízo, foi categórica na conclusão de que "não houve a implementação de qualquer reajuste", verbis: A contadoria judicial, após elaborar planilha evolutiva das remunerações correspondentes às classes e padrões ocupados pelo credor, apurou que, no período a que se referem as parcelas exigidas, não houve a implementação de qualquer reajuste, razão pela qual ele faz jus à integralidade do índice concedido no julgado (evento 8, CALC1). Por tudo isso, entendo que deva ser reformado o acórdão recorrido, afastando-se a limitação do reajuste dos 28,86% ao advento da Medida Provisória n. 212/2004, convertida na Lei 11.095/05, tendo em vista a ausência de qualquer reestruturação da carreira do recorrente, pois a referida norma tão somente majorou as gratificações anteriormente instituídas pela Lei 9.654/1998. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 94-95-e-STJ, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
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